| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.011995-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Eduardo Carlin Kilian |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Embora não conste na relação de juízes classistas de 1º grau inativos o instituidor da pensão de um dos autores, a União afirmou, em contestação que todos eram juízes classistas vinculados a TRT 12ª Região, aposentados com base na Lei n.º 6.903/81, revogada pela Lei n.º 9.527/97, o que é suficiente para ampliar o alcance do acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626571v5 e, se solicitado, do código CRC B0605C2E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.011995-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Eduardo Carlin Kilian |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Olímpio Valdemiro Pires, Abisair Machado de Souza, Ademar Hildebrando Martins, Adílio Ferreira dos Santos, Ana Goulard, Antônio Cervi, Aristides Motta e Arthur Eduardo Killian, juízes classistas de 1º grau inativos ou dependentes, interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da União, objetivando o recálculo de seus proventos e pensões, com os reflexos das Leis n.ºs 9.655, de 02/06/1998, e 10.474, de 17/06/2002.
A 4ª Turma desta Corte negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA OU PENSÕES. SÚMULA 359 DO STF. LEI Nº 10.474/02.
1. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
2. O novo padrão remuneratório dos Juízes titulares das Varas trabalhistas, trazido com o implemento da Lei nº 10.474/02, reflete nos proventos dos Juízes classistas na proporção de 20/30 (vinte trinta avos).
3. Improvido o apelo uma vez que a parte autora não comprovou a aposentação ou o pensionamento sob a égide da legislação anterior.
(TRF4, 4ª Turma, AC nº 2002.72.00.011995-0, Rel. Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.J.U. 12/04/2006)
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, à exceção da autora Ana Goulart:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Devida a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para dar provimento à apelação. O débito judicial deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC. Juros de mora devem ser fixados em 0,5%, ao mês, a partir da citação válida, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, 4ª Turma, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.011995-0, Rel. Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/04/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/05/2007)
Opostos novos embargos de declaração (fls. 294/296 e fls. 317/322), estes foram acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fl. 327).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso especial e recurso extraordinário (fls. 332/372, 375/315, 418/457 e 458/492), que, devidamente contrarrazoados, foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte.
No eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial de Olimpo Valdemiro Pires e outros foi provido - inicialmente pelo Relator e, após, pelo Colegiado em sede de agravo regimental -, com a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em embargos de declaração e a determinação de seu rejulgamento (fls. 649/650 e 663).
Retornados os autos a esta Corte, a União foi intimada e apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O eg. Superior Tribunal de Justiça acolheu a irresignação dos autores e reconheceu prejudicado o recurso especial interposto pela União, nos seguintes termos:
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e por Olimpio Valdemiro Pires e outros, fundados, respectivamente, nas alíneas "a" e "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União alega violação aos arts. 535, II, 463, do CPC; 5º da Lei n.9.655/98; 5º da Lei n. 4.439/64; 666 e 689 da CLT; 5º da Lei n. 9.528/97; 1º, 2º, 3º, 5º, da Lei n. 10.474/02.
Olimpio Valdemiro Pires e outros apontam afronta aos arts. 5º, XXXV,LV, 93, IX, 48, XV, 96, II, da Constituição Federal; 458, II, III, 535, I, II, 333, I, 334, II, do CPC; 7º da Lei n. 6.903/81; 5º da Lei n. 9.655/98, 5º, 23, 666, da CLT, 5º, 22, da Lei n. 499/48; 6º, §§ 1º e 2º, da LICC.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 497/548 e 602/626).
É o relatório.
O recurso especial de Olimpio Valdemiro Pires e outros merece ser provido, tendo em vista a necessidade de pronunciamento do Tribunal a quo acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Conclui-se do exame dos autos que Tribunal de origem permaneceu silente, mesmo instado a se manifestar, via embargos de declaração (fl. 296), sobre a questão de que houve:
[...] confissão real da ré da qualidade funcional dos embargantes, inclusive indicação expressa quanto à Pensionista, Sra. Ana Goulart, de se concluir que os documentos que deram suporte à aplicação dos efeitos
infringentes não consubstanciam exclusivo elemento motivador para tanto. A confissão real da ré, da mesma forma, possui condão idêntico e, até pode se dizer, com maior propriedade na formação da convicção segura de tal pontual aspecto" (fls. 338/339).
Assim, forçoso reconhecer a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão:
Processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Omissões aptas, em tese, para a modificação da conclusão do acórdão recorrido. Ausência de apreciação.
- Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da controvérsia.
Recurso especial provido (REsp 981.227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.2.2008, DJ 5.3.2008 p. 1).
Consigna-se, por fim, que, constatada a necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, ficam prejudicadas as demais questões respeitantes à matéria infraconstitucional envolvida, bem como o exame do recurso especial, interposto pela UNIÃO.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial de Olimpio Valdemiro Pires e outros, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região, em embargos de declaração, e determinar que outro seja prolatado.
Publique-se e intimem-se. (grifei)
Em cumprimento à determinação daquela eg. Corte, submeto à apreciação do Colegiado dos embargos de declaração opostos pelos autores.
Em 22/03/2006, a 4ª Turma negou provimento à apelação, pelas razões que seguem:
A controvérsia trazida à análise diz respeito extensão dos novos valores decorrentes da Lei nº 10.474/02, concedidos aos magistrados, aos juízes classistas.
Dessa forma, considerando que o pedido envolve vantagem pecuniária conferida pela Lei nº 10.474/2002 à Magistratura da União, cinge-se a controvérsia a determinar se os autores, juízes classistas inativos, possuem vencimento calculado com base nos provimentos auferidos pelos juízes togados.
A Lei n.° 6.903, de 30 de abril de 1981, estabelecia a aposentadoria dos juízes temporários da União nos seguintes termos:
Art. 2º - O juiz temporário será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
(...)
Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.
Art. 7º - Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.
Os juízes classistas de primeiro grau eram remunerados por audiência a que comparecessem, até o máximo de vinte por mês, mediante gratificação fixada em lei (art. 666 da CLT) obedecendo a fórmula disposta no art. 5º da Lei nº 4.439/64:
Art. 5º Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
Após a aposentadoria, passaram a ser remunerados mediante o pagamento de proventos mensais (art. 3º da Lei nº 6.903/91), correspondentes a 2/3 do vencimento básico do cargo do Juiz Presidente da JCJ.
A Medida Provisória n.° 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada pela Medida Provisória n.° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, e, finalmente, convertida na Lei n.° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou a Lei n.° 6.903, de 30 de abril de 1981, promovendo alterações no regime jurídico de aposentadoria dos juízes temporários:
Art. 3° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Outrossim, apenas com a Lei nº 9.655/98, os vencimentos dos juízes classistas da Justiça do Trabalho deixaram de ter base de cálculo vinculada à remuneração atual dos juízes togados, ficando sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, uma vez que desvinculou o valor da gratificação recebida por audiência do vencimento dos juízes presidentes, congelando os salários dos juízes classistas em atividade.
Com as reestruturações havidas na Justiça do Trabalho (EC nº 24/99), os proventos dos juízes classistas aposentados passaram a ser calculados na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) dos Juízes titulares das Varas do Trabalho.
Cabe ressaltar que, quanto à aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é aplicável a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, salvo a revisão prevista em lei. Este entendimento deu origem à Súmula 359 daquela Corte Suprema, que assim dispõe:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
Cabe referir que a súmula supracitada continua em vigor, não obstante a alteração sofrida a partir do julgamento dos Embargos no Recurso Extraordinário n.° 72509 - PR, cuja ementa ora transcrevo:
- Aposentadoria. Direito adquirido. Se, na vigência da lei anterior, o funcionário preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz perder o seu direito, que já havia adquirido. Embargos recebidos. Alteração da Súmula 359, para se suprimirem as palavras 'inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.'
Com efeito, a Egrégia 3ª Turma desta Corte já deliberou acerca do tema ora debatido, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N º 10.474/02. LEI 9.655/98. SÚMULA 359 DO STF. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
. A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge somente os juízes classistas que se aposentaram após 13.10.1996.
. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
. Direitos que passam a integrar o seu patrimônio jurídico por força de ato jurídico perfeito, constituindo-se direito adquirido que "é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos" (FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989, p.150).
. O princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
. Amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecidos pela Lei nº 10.474/02 aos proventos de aposentadorias concedidas entre os anos de 1986 à 1997.
. Pedido julgado procedente, com as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo os critérios explicitados nos fundamentos.
. Considerando que as aposentadorias dos autores foram concedidas anteriormente à Lei nº 9.655/98, que não pode retroagir para prejudicá-los, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação dos autores provida e recurso da União prejudicado.
(AC nº 2003.71.00.008794-9/RS Rel. p/Acórdão Des. Federal Silvia Goraieb, D.J.U. de 25/5/2005).
Dessa forma, estando amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecido pela Lei nº 10.474/02 às aposentadorias ou pensões concedidas aos autores sob a égide da legislação anterior, uma vez que o princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado, ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
Portanto, embora inexista igualdade entre juízes classistas e togados, como vastamente firmado na jurisprudência, inclusive na do STF, é inegável a isonomia existente entre juízes classistas de primeira instância e de segunda instância.
Considerando que os proventos dos juízes classistas aposentados são calculados na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) da remuneração percebida pelos Juízes titulares das Varas do Trabalho, qualquer majoração da remuneração destes provoca o aumento dos proventos dos juízes classistas, tanto dos antes vinculados às atuais Varas, quanto dos vinculados aos tribunais, respeitando-se, todavia, a base de referência de cada qual.
Dessa forma, conforme análise proferida pelo Desembargador Federal Valdemar Capeletti, no julgamento da AC nº 2002.72.00.011992-4, DJU de 03/08/2005, a sistemática implantada pela Lei n° 10.474/02, ao alterar os vencimentos dos juízes togados, acarretou, também, majoração nos proventos de aposentadoria dos juízes classistas e nas pensões. Tal sistemática remuneratória, porém, deveria ter sido aplicada aos juizes temporários desde o implemento da Lei n° 10.474, em junho de 2002.
No caso sub judice, os autores não comprovaram que recebiam as pensões ou que os juízes classistas falecidos se aposentaram sob a égide da legislação anterior. Assim, não há meios de saber se os fatos aqui discutidos ocorreram quando já vigorava a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.655/98.
Dessa forma, sem documentos que comprovem as datas em que os autores recebiam a pensão ou que os juízes classistas se aposentaram não há como afirmar que tais fatos ocorreram sob a égide da legislação anterior.
A questão mostra-se de suma relevância na medida em que o art. 333, I, do CPC determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, verbis:
Art.333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(...)
Assim, não havendo comprovação do momento em que efetivamente passaram a receber a pensão ou do momento em que ocorreram as aposentadorias, não há como acolher a sua pretensão, visto que à parte autora compete juntar todos os documentos indispensáveis à comprovação de seu alegado direito.
Dessarte, ainda que por outro fundamento, qual seja, a falta de documentos aptos a comprovar o direito da parte autora e não ao fato de que aos juízes classistas não se aplica os mesmos benefícios conferidos aos juízes togados, deve ser mantida a sentença de improcedência.
No tocante aos honorários advocatícios mantenho a condenação fixada na sentença (R$ 200,00 a cargo de cada autor), em face de não ter ocorrido alterações na decisão proferida, mas apenas uma modificação em seus fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (grifei)
Em sede de embargos de declaração (fls. 287/292), esta Turma conferiu-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação nos seguintes termos:
No caso em apreço, tendo em vista a juntada, pela embargante, dos documentos de fls. 277-282, comprovando a data da inativação de cada autor sob a égide da legislação anterior, entendo ser devida a reforma da decisão de improcedência do pedido, uma vez pautada, exclusivamente, na ausência desta comprovação.
Ressalta-se que tal direito não contempla a autora Ana Goulart, uma vez que não consta, na certidão juntada aos autos, referência ao ato de sua aposentadoria.
Dessa forma, é devido o reajuste e o abono variável estabelecido pela Lei nº 10.474/02 às aposentadorias ou pensões concedidas aos autores sob a égide da legislação anterior, conforme voto do MM. Juiz Márcio Rocha quando do julgamento da apelação:
"Dessa forma, estando amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecido pela Lei nº 10.474/02 às aposentadorias ou pensões concedidas aos autores sob a égide da legislação anterior, uma vez que o princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado, ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
Portanto, embora inexista igualdade entre juízes classistas e togados, como vastamente firmado na jurisprudência, inclusive na do STF, é inegável a isonomia existente entre juízes classistas de primeira instância e de segunda instância.
Considerando que os proventos dos juízes classistas aposentados são calculados na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) da remuneração percebida pelos Juízes titulares das Varas do Trabalho, qualquer majoração da remuneração destes provoca o aumento dos proventos dos juízes classistas, tanto dos antes vinculados às atuais Varas, quanto dos vinculados aos tribunais, respeitando-se, todavia, a base de referência de cada qual."
As diferenças remuneratórias a serem pagas devem sofrer atualização monetária, aplicando-se o INPC como indexador, de acordo com o fixado na sentença.
(...)
ISSO POSTO, acolho, em parte, e os embargos declaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, à exceção da Autora ANA GOULART, para a qual fica mantida a sentença de improcedência, na forma da fundamentação supra.
É como voto. (grifei)
Em novos embargos de declaração, os autores alegaram que o julgado é omisso no tocante à alegação de há nos autos elementos à formação segura da convicção da qualidade de pensionista da Sra. Ana Goulart, uma vez que a própria recorrida confessou o fato, salientado que "Todos são juízes classistas vinculados a TRT 12ª Região, aposentados com base na Lei n. 6.903/81, a qual dispunha sobre a aposentadoria dos Juízes Temporários da União e que foi revogada pela Lei 9.527/97, à exceção de Ana Goulart, que se trata de pensionista do juiz classista Rodolfo Roberto Goulart, inativado sob a égide da mesma lei e falecido em 03.06.99." Nesses termos, pugnaram pelo pronunciamento sobre os elementos comprobatórios da qualidade funcional da Sra. Ana Goulart (fls. 48/49 e confissão real das fls. 143/144).
Às fls. 48 e 49 dos autos originários, consta a relação de juízes classistas de 1º grau inativos, dentre os quais não consta Rodolfo Roberto Goulart, que seria o instituidor da pensão de Ana Goulart.
Não obstante, na contestação (fl. 144), a União afirmou que Todos são juízes classistas vinculados a TRT 12ª Região, aposentados com base na Lei n. 6.903/81, a qual dispunha sobre a aposentadoria dos Juízes Temporários da União e que foi revogada pela Lei 9.527/97, à exceção de Ana Goulart, que se trata de pensionista do juiz classista Rodolfo Roberto Goulart, inativado sob a égide da mesma lei e falecido em 03.06.99, o que, s.m.j., é suficiente para comprovação de que o juiz classista de 1º grau, instituidor da pensão de Ana Goulart, aposentou-se sob a égide da legislação anterior à Lei n.º 9.655/98.
Ademais, instada a contrarrazoar os embargos de declaração, a União limitou-se a impugnar a juntada extemporânea de certidões, questão estranha aos embargos de declaração, silenciando quanto à alegação de que houve reconhecimento do fato de que Rodolfo Roberto Goulart inativou-se antes do advento da Lei n.º 9.655/98.
Por tais razões, o acórdão das fls. 287/292 deve alcançar a pensionista Ana Goulart.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626570v11 e, se solicitado, do código CRC 23F37F2A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.011995-0/SC
ORIGEM: SC 200272000119950
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Eduardo Carlin Kilian |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 23:13 |
