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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N. º 3. 765/1960 E N. º 4. 242/1963. REQUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N.º 3.765/1960 E N.º 4.242/1963. REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA CUMULAÇÃO COM BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Tendo falecido o ex-militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, são aplicáveis, na espécie, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), inclusive bolsa família. (TRF4, AC 5005905-43.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005905-43.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCIMAR DE AGUIAR DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

LUCIMAR DE AGUIAR DE MELLO ajuizou ação em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior, nos termos das Leis n.ºs 3.765/1960 e 4.242/1963.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando que faz jus ao benefício pleiteado, em razão de sua incapacidade laboral, com fundamento na legislação vigente à época do óbito do instituidor (Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960). Nesses termos, pugnou pela procedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei n.º 4.242/63. Consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005905-43.2015.404.7204, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016)

A União opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no julgado relativamente à aplicação (a) da Lei n.º 6.592/1978, que impede qualquer forma de extensão do benefício aos dependentes do instituidor, ou, sucessivamente, (b) da Lei n.º 4.242/1963, que estabelece que o dependente só fará jus à pensão se comprovar a sua invalidez e situação de miserabilidade. Sustentou que a autora não implementou os requisitos elencados no art. 30 da referida Lei, Requereu o provimento do recurso, com a supressão das omissões apontadas e o prequestionamento dos dispositivos elencados.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.

Inconformada, a União interpôs recurso especial, argumentando que houve violação do art. 1.022 do CPC, ante a existência de contradição no decisum, e reiterando os termos dos embargos declaratórios.

O eg. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a esta Corte, para manifestação sobre as questões suscitadas pela embargante.

Devolvidos os autos a este Regional, a autora peticionou informando a existência da ação n.º 5000240-12.2016.4.04.7204/SC, ajuizado por sua irmã, ZENAIDE CARDOSO DE AGUIAR, em que foi concedida, em primeira instância, a reversão de cota-parte da pensão especial anteriormente percebida por sua mãe, à razão de 50% (cinquenta por cento), com a implementação imediata do benefício. Requereu, com base nessas informações, o cumprimento imediato da decisão proferida por esta Turma.

É o relatório.

VOTO

Em cumprimento à determinação da superior instância recursal, submeto ao Colegiado os embargos de declaração, opostos pela União, para reapreciação.

O voto condutor do aresto tem o seguinte teor:

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Inicialmente, não há dúvidas quanto à condição de ex-combatente do genitor, Docil Cardoso de Aguiar, pois a mãe percebeu a respectiva pensão especial. De todo modo, considerando que a genitora faleceu em 08/12/2014, resta analisar se a filha preenche os requisitos legais para habilitação no benefício.

Pois bem.

Observo que a postulante alega fazer jus aos regramentos das Leis nº. 3.765/60 e nº. 4.262/63, vigentes quando do óbito do genitor, em 18/08/1984. Todavia, em recentes decisões, o TRF4 estabeleceu que, em se tratando de pedido de habilitação em pensão originariamente concedida à viúva, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito da própria pensionista.

Cito os precedentes (grifei):

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES - LEI DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - AFASTAMENTO. LEI DA DATA DO ÓBITO DA VIÚVA, PENSIONISTA ORIGINÁRIA - POSSIBILIDADE. 1. Quando o título de pensão especial foi originalmente concedido à viúva do ex-combatente e não ao próprio ex-combatente em primeiro, tendo em vista seu falecimento, o termo para a verificação da legislação a ser aplicada reside na data do óbito da viúva, e não na data da morte do instituidor da pensão. 2. Não é cabível reversão de cota-parte de pensão especial à filha maior e capaz quando a lei aplicável ao caso é a Lei nº 8.059/90, como no caso concreto, haja vista proibição em seu art. 14. (TRF4, AC 5028532-67.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA - LEI DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - AFASTAMENTO. LEI DA DATA DO ÓBITO DA VIÚVA, PENSIONISTA ORIGINÁRIA - POSSIBILIDADE. 1. Quando o título de pensão especial foi originalmente concedido à viúva do ex-combatente e não ao próprio ex-combatente em primeiro, tendo em vista seu falecimento, o termo para a verificação da legislação a ser aplicada reside na data do óbito da viúva, e não na data da morte do instituidor da pensão. 2. Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores quando a lei aplicável ao caso é a Lei nº 8.059/90, como no caso concreto. (AC nº. 5019023-40.2011.404.7200, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 01/10/2012).

Colhe-se do voto condutor:

Verificado o reconhecimento pela UNIÃO de ser o genitor da autora militar ex-combatente, eis que sua viúva/mãe da autora percebia pensão especial com base nesse pressuposto (em ação nº 2005.72.00.003350-2), passo ao exame da possibilidade de reversão da cota-parte da viúva para as filhas/autoras.

No caso, o somatório das cotas se concentrava em uma única pessoa, a viúva/mãe da autora. Com o falecimento da viúva, a pensão é revertida aos filhos dependentes em cotas, aqui, a pretendente é a autora como filha do ex-combatente.

Alguns pontos cabem ser ressaltados no presente caso:

- o pai das autoras faleceu em 16/8/89, antes da Constituição Federal/88;

- o Título de Pensão Especial foi concedido diretamente à mãe das autoras, viúva do ex-combatente, após ação judicial de 2005;

- o óbito da mãe das autoras, viúva do ex-combatente, foi em 07/4/08.

A partir dessas considerações, impende aplicar não a lei do óbito do instituidor da pensão, mas a data do óbito da mãe das autoras, pois ela é quem detinha a pensão originariamente, mesmo que em decorrência da situação de ex-combatente de seu falecido marido, pai das autoras.

O ex-combatente não requereu em vida o benefício, apenas sua viúva/mãe das autoras foi sua proponente, cabendo a partir dessa data ser considerado o marco para aplicação da lei.

Assim, a Lei nº 8.059/90 passou a vigorar considerando serem os dependentes de ex-combatente:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

(...)

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Constato que, à época do falecimento da viúva do ex-combatente, posterior à Lei nº 8.059/90, as autoras não perfaziam condição de dependentes para receber a pensão aqui pleiteada por já serem maiores de 21 anos. Assim, não há direito a receber pensão especial por serem filhas de ex-combatente.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Nesse mesmo sentido (grifei):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE FALECIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CRFB/88. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DAS FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS À TRANSFERÊNCIA, EM SEU FAVOR, DA COTA-PARTE DA FALECIDA MÃE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 17, PARTE FINAL, DA LEI N.º 8.059/90. 1. Quanto ao pleito referente à transferência, em favor das autoras, da cota-parte da mãe falecida. Não obstante o direito adquirido dos dependentes do ex-combatente, na data do óbito, ao percebimento da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n.º 4.242/63, com a promulgação da CRFB/88, que instaurou novas bases para o ordenamento jurídico, o regime jurídico dos ex-combatentes foi modificado. Há que se distinguir o direito à pensão - que nasce com o óbito do instituidor - e o direito à reversão ou transferência das partes dos demais beneficiários - que só surge para o beneficiário remanescente quando da extinção dessas cotas-partes. Até então, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito. O direito à transferência da cota-parte do outro beneficiário em favor das autoras apenas se concretizou quando do falecimento desta, em 2011, já na vigência do novo regime introduzido pela CRFB/88. Assim, incide a vedação prevista no art. 17, parte final, da Lei n.º 8.059/90. 2. Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX nº. 5002568-79.2011.404.7109, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 20/06/2012).

Dessa forma, considerando que a pensionista faleceu em 08/12/2014 e que a pensão foi originalmente concedida em 1984, após o óbito do ex-combatente, há incidência do regramento do art. 5º da Lei nº 8.059/90, a seguir transcrito (grifei):

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito (grifei).

A pretensão da autora está alicerçada na alegação de que é portadora de parapsoríase de grandes placas e artrite reumatoide (CID 10 M 05.3 e CID 10 L 41.4), que a tornaram inválida, impossibilitando-a de ter qualquer vínculo empregatício.

Por conseguinte, na condição de dependente de ex-combatente como filha maior, em razão da alegada invalidez, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral da autora, e para isso, determinou-se a realização de perícia médica, de cujo laudo (evento 40) se extrai (grifos meus):

1) Descreva o perito a situação atual da parte autora.

R: Alega ter iniciado com sintomas relacionados as placas de psoríase e dores articulares há cerca de 30 anos, iniciando acompanhamento médico em 2011 em unidade básica, reumatologista em 2015, dermatologista há 5 anos. Está sem as medicações necessárias ao tratamento desde 30 de setembro.

2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s)exame(s) que comprova(m) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.

R: Atualmente, a parte autora apresenta quadro compatível com:

- Artrite psoriásica (CID10 M07);

- Psoríase (CID10 L40);

Corroboram com tais afirmações os documentos dos autos.

3) Qual a data provável do início da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?

R: Primeiras evidências acerca do quadro atual datam 03/03/2015, época do atestado anexado aos autos. Assume-se que o quadro reumatológico iniciou em 2011, quando iniciou acompanhamento especializado.

4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?

R: O tratamento para o quadro clínico apresentado baseia-se em medicações orais e injetáveis, medicações tópicas, mudanças comportamentais, acompanhamento médico especializado.

5. Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:

5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício e atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.

R: O quadro atual caracteriza incapacidade laboral para a profissão declarada ou semelhantes.

5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?

R: O tratamento médico não gera incapacidade. Possíveis trocas de medicamentos necessitam ser acompanhadas pelo profissional assistente, para acompanhamento de possíveis efeitos adversos e seguimento terapêutico.

5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes?

R: Relata trabalhar como salgadeira. Atualmente, pela instabilidade do quadro ocorre incapacidade total.

5.4) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?

R: O quadro incapacitante é temporário. Com a estabilização do quadro é esperado recuperação da capacidade laboral.

5.5) No caso de incapacidade permanente para a atividade habitual e outras semelhantes, existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? Caso positivo, qual o prazo razoável para tal reabilitação?

R: Abordado em quesito anterior.

5.6) Qual a data de início da incapacidade e quais os exames utilizados para definir tal data? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir a data do início, o perito deverá esclarecer, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares, qual a época (mês e ano) provável para o início da incapacidade.

R: O quadro apresentado aparenta ser incapacitante para a profissão declarada desde que parou o tratamento por falta da medicação (30 de setembro de 2015), pela reativação das lesões de pele e do quadro articular.

5.7) Na época do cancelamento/indeferimento do benefício na esfera administrativa, estava o autor incapacitado para o trabalho? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir se existia ou não incapacidade na época do cancelamento/indeferimento, o perito deverá responder o quesito, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares.

R: Não.

5.8) No caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho, a contar da data do exame?

R: Realizando adequada investigação do quadro com tratamento otimizado é esperado que em um prazo de 120 dias recuperação da capacidade laboral.

6) Na hipótese de incapacidade permanente do periciando, necessita ele de assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias?

R: Não ocorre incapacidade permanente.

7) A enfermidade ou doença mental torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (A incapacidade para atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando, a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade).

R: Atualmente o exame não sugere incapacidade para atos da vida civil.

8) Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado?

R: Os sintomas alegas pela parte autora são subjetivos e dependem da percepção do indivíduo a seus fatores causadores, variando entre cada indivíduo.

9) A parte autora vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são esses sinais?

R: Não encontro evidências ao exame físico alterações sugestivas da manutenção da prática laboral intensa ou alterações físicas que sugiram limitações a atividades diárias, tais como atrofias musculares ou deformidades.

10) Em razão das respostas aos quesitos, indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.

R: Quanto aos quesitos solicitado pelas partes:

- O quadro clínico apresentado é multifatorial;

- As manifestações clínicas são compatíveis com artrite psoriásica, não respeitando critérios ou sintomas de artrite reumatoide.

- A medicação biológica que a parte autora utiliza não está disponível no mercado atualmente por aparente falta.

- Ocorre limitação ao contato com materiais contaminado, por conta das lesões em pele.

(...).

O perito, quando complementou o laudo pericial (evento 63), ainda esclareceu (grifei):

1) Qual a(s) doença(s) diagnosticada(s)? Quais suas características e CID?

R: Atualmente, a parte autora apresenta quadro compatível com: Artrite psoriásica (CID10 M07); Psoríase (CID10 L40). A artrite psoriásica e uma artrite inflamatória, soronegativa para o fator reumatoide, associada a psoríase cutânea. A psoríase cutânea e doença bastante frequente, podendo acometer até 2 a 3% da população; a lesão mais característica e a placa eritemato-escamosa de bordas bem definidas, que varia em número e em tamanho, estando presente particularmente sobre as superfícies extensoras dos membros e do couro cabeludo.

Classicamente, a artrite psoriásica apresenta cinco formas clinicas: 1) Oligo artrite assimétrica (70%): e a forma clinica mais frequente, acometendo grandes e/ou pequenas articulações; tenossinovites são comuns, caracterizando os 'dedos em salsicha'; 2) Poliartrite simétrica (15%): apresenta quadro articular muito semelhante a artrite reumatoide; pode acometer as articulações interfalangeanas distais, comumente não afetadas na artrite reumatoide; 3) Distal (5%): acomete exclusivamente as articulações interfalangeanas distais, geralmente associada a lesões ungueais ('unha em dedal'); 4) Artrite mutilante (< 5%): e a forma clinica menos frequente e mais grave, acometendo geralmente indivíduos jovens, na 2ª e 3ª décadas de vida; afeta as pequenas articulações das mãos e dos pês, evoluindo para deformidades importantes, com encurtamento dos dedos; 5) Espondilite (5%): os sintomas clínicos costumam ser indistinguíveis daqueles apresentados pela Espondilite anquilosante.

2) A(s) doença(s) que acomete a autora podem ser consideradas doenças de patogêneses complexas e multifatoriais resultante da interação de fatores hormonais, ambientais e imunológicos, que atuam em conjunto sobre indivíduos geneticamente suscetíveis?

R: Sim.

3) A fadiga, fraqueza, febre baixa, perda de apetite, dor e inchaço articular, podem ser considerados sintomas da(s) doença(s) que acomete a autora?

R: Sim. São sintomas inespecíficos para todas as doenças reumatológicas.

4) A rigidez das articulações (dedos, punhos, tornozelos, cotovelos, ombros e joelhos) é uma das características da(s) doença(s) que acomete a autora?

R: Sim. O comprometimento articular é comum a doença.

5) Além dos sintomas articulares, a(s) doença(s) que podem acometem a autora, podem apresentar manifestações extra-articulares tais com a presença de nódulos reumatoides, envolvimento pulmonar e cardíaco, vasculite, manifestações oculares e neuropatias?

R: Podem estar presente, mas são pouco frequentes.

6) Conforme sugerido pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, o diagnóstico para classificar um paciente como portador de artrite reumatoide depende da associação de uma série de sintomas e sinais clínicos, achados laboratoriais e radiográficos. A referida instituição médica sugere para diagnóstico da referida doença, a ocorrência dos seguintes sintomas e sinais clínicos: a) Rigidez matinal - Rigidez nas articulações ou ao redor das mesmas com duração mínima de 1 hora; b) Artrite em três ou mais articulações - Ao menos três articulações simultaneamente afetadas por edema de partes moles ou derrame de fluido (não apenas aumento de volume ósseo); c) Artrite nas articulações da mão - Ao menos uma das seguintes áreas afetadas: punho, interfalangeanas proximais e metacarpo falangeanas; d) Artrite simétrica - Envolvimento simultâneo das mesmas articulações em ambos os lados do corpo; e) Nódulos reumatoides - Nódulos subcutâneos, sobre proeminências ósseas, superfícies extensoras ou regiões justa-articulares; f) Fator reumatoide - Fator reumatoide sérico positivo; g) Alterações radiográficas - Alterações radiográficas típicas na região póstero-interior das mãos ou punhos, as quais devem incluir erosões ou descalcificações localizadas nas articulações ou em suas proximidades.

Assim, questiona-se: diante do exame clínico, dos exames médicos, pareceres, laudos, atestados e receituários apresentados pela autora, quais dos critérios acima descritos, estariam presentes e como a doença que acomete a autora poderia estar classificada?

R: Atualmente, a parte autora apresenta quadro compatível com: Artrite psoriásica (CID10 M07); Psoríase (CID10 L40). Os critérios descritos em quesito são compatíveis com artrite reumatoide.

7) Qual a possível data do início da(s) doença(s)? A(s) doença(s) diagnosticada(s) pode ser caracterizada(s) como progressiva(s)? Atualmente está em fase evolutiva ou estabilizada (residual)?

R: Alega ter iniciado com sintomas relacionados as placas de psoríase e dores articulares há cerca de 30 anos (aproximadamente aos 15 anos), iniciando acompanhamento médico em 2011 em unidade básica, reumatologista em 2015, dermatologista há 5 anos. É uma doença crônica, tal qual diabetes, hipertensão, cardiopatia e como tal, responde bem as medidas terapêuticas e instabiliza sem a realização de tratamento. Está sem as medicações necessárias ao tratamento desde 30 de setembro. Assim, conforme abordado em laudo anterior, a doença encontra-se atualmente em atividade.

8) O fato da autora ter sido acometida por doenças cardiovasculares, com administração de medicamentos inclusive, poder vir a dificultar o tratamento das doença de que é portadora?

R: Classicamente quanto maior o número de comorbidades, maior a dificuldade da adequação terapêutica, entretanto, com o uso das medicações é possível garantir adequada estabilização, desde que seguidos os tratamentos adequados conforme orientação.

9) A autora necessita de assistência médica constante - consultas, acompanhamento, tratamento medicamentoso?

R: Sim.

10) O repouso juntamente com o tratamento fisioterapia multiprofissional e especializada, podem ser utilizados como tratamento não-medicamentoso, para ajudar no alivio da dor, minimiza o estresse em articulações inflamadas e previne a destruição de outras articulações?

R: Tais medidas fazem parte do período de estabilização, quando a doença está agudizada.

11) A(s) doença(s) que acometem a autora é passível de tratamento medicamentoso (analgésicos, anti-inflamatórios não esteróides, corticosteroides, medicamentos modificadores do curso da doença (MMCD) e agentes biológicos)? Tais medicamentos necessários são de fácil aquisição? Alguns destes medicamentos podem ser considerados de alto custo?

R: Todas as medicações são disponibilizadas pelo SUS, seja através do componente básico da assistência farmacêutica quanto pelo componente especializado (alto custo).

12) As doença(s) das quais a autora é portadora, pode gerar algum tipo de incapacidade para o exercício de atividade laborativa de baixa qualificação, geralmente de natureza braçal (dona de casa, costureira, salgadeira) que lhe garanta sua subsistência, de acordo com sua idade (49 anos), seu grau de instrução e sem poder aquisitivo que impede de buscar alguma qualificação?

R: O quadro incapacitante ocorre durante os períodos de atividade intensa da doença, com alteração de provas inflamatórias e sintomatologia mais exuberante. Com a realização de tratamento adequado evita-se eles que ocorram. Fora da atividade da doença é esperado recuperação da capacidade laboral.

13) Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às já exercidas para lhe garantir lhe a subsistência? Uma possível reabilitação depende do esforço próprio da autora ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e habilidades?

R: Com o tratamento adequado é possível recuperação laboral para a mesma atividade declarada.

QUESITOS DA UNIÃO:

1. A autora é acometida de alguma enfermidade? Caso a resposta seja afirmativa, qual o respectivo CID?

R: Abordado em quesitos anteriores.

2. A eventual doença que acomete a autora acarreta limitação para o exercício de atividades laborativas? O quadro apresentado aparenta ser incapacitante para a profissão declarada desde que parou o tratamento por falta da medicação (30 de setembro de 2015), pela reativação das lesões de pele e do quadro articular.

3. A incapacidade laborativa é temporária ou definitiva?

R: O quadro incapacitante é total e temporário. Com a estabilização do quadro é esperado recuperação da capacidade laboral. Não ocorre diminuição funcional permanente.

4. Em havendo diminuição funcional, qual o grupo de atividades laborativas que a autora está apta a realizar? Justifique a resposta.

R: Abordado em quesitos anteriores.

5. A autora é capaz de desempenhar atividades administrativas, tais como a produção de documentos escritos e digitados, organização de arquivos etc.?

R: Abordado em quesitos anteriores.

6. A autora é capaz de desempenhar atividades do lar, tais como cozinhar, lavar, limpar etc.?

R: Abordado em quesitos anteriores.

7. Em havendo diminuição funcional, qual o grau apresentado (em porcentagem)?

R: Abordado em quesitos anteriores.

8. O uso de medicação diminui ou impede o desenvolvimento dos sintomas?

R: Sim.

9. Em que data teve início eventual invalidez da autora? Caso as respostas sejam afirmativas, queira o Sr. perito explicitar as razões objetivas da conclusão e os documentos nos quais se baseou.

R: O quadro atual não sugere invalidez.

Portanto, diante da inexistência da incapacidade laborativa da autora, não é possível reconhecer sua condição de inválida e, por conseguinte, de dependente do ex-combatente.

Dessa forma, da análise da prova técnica, concluo que a autora não possui a qualidade filha maior inválida, razão pela qual, repita-se, não pode ser considerada dependente do ex-combatente, na forma da legislação citada.

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo magistrado a quo, assiste razão à autora.

Primeiramente, consigno que a controvérsia sub judice - que envolve o direito da apelante à reversão de pensão de ex-combatente anteriormente recebida por sua genitora -, foi apreciada, nos estritos limites delineados na inicial. O fato de ter sido aplicada legislação distinta daquela indicada por ela não enseja a nulidade da sentença, porquanto fundado em interpretação específica do contexto normativo.

No tocante ao mérito da lide, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão ou reversão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito de seu instituidor.

Ocorrido o falecimento do ex-militar em 18/08/1984 (CERTOBI5, evento 1 do processo originário), incidem, na espécie, as disposições das Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, independentemente da data do óbito da genitora da autora, titular originária do benefício - 08/12/2014 (CERTOBI6, evento 1 do processo originário).

Dispõe o artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, in verbis:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifei)

Depreende-se da norma legal que, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes.

In casu, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos (LAUDO1, evento 63 do processo originário), não restou comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora, ainda que apresente enfermidades (CID 10 - M05.3 e CID 10 - L41.4).

Não obstante, encontra-se em situação de miserabilidade, visto que recebe renda do programa do governo federal Bolsa Família (COMPROVANTE9, evento 1 do processo originário), não havendo provas de que tenha outros meios de subsistência, tampouco impugnação nos autos neste sentido.

Nesse sentido, colaciono julgado da 2ª Turma do STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3)encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 24/02/2015 - grifei)

Na mesma linha, o entendimento desta Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63. 2. Não comprovadas a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência, bem como a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014791-52.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus 'herdeiros', que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser 'incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência'. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008784-62.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015 - grifei)

Destarte, além de ter sido demonstrada a condição de ex-combatente de seu genitor, a apelante comprovou implementar os demais requisitos elencados no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a reversão do benefício em seu proveito.

Invertida a sucumbência, os ônus deverão ser suportados pela União. Tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto. (grifei)

Por primeiro, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão ou reversão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito de seu instituidor.

Com efeito, falecido o ex-combatente antes da promulgação da Constituição de 1988, aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 4.242/1963 c/c Lei n.º 3.765/1960.

A União alega que é aplicável, na espécie, a Lei n.º 6.592/1978, tendo em vista que o falecimento do ex-militar ocorreu em 18/08/1984 (CERTOBI5, evento 1 do processo originário).

Não obstante, a referida Lei dispõe sobre pensão especial devida a ex-combatente não favorecido por outro benefício, conforme consta do seu art. 1º:

Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes. (grifei)

Isso porque a Lei n.º 4.242/1963 prevê, em seu art. 30, que, para a concessão de pensão especial aos ex-combatentes, era exigível a participação ativa em operações de guerra, verbis:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifei)

In casu, restou comprovada a condição de ex-combatente do instituidor, com participação ativa em missões de vigilância e segurança do litoral, (CCON7 do evento 1 do processo originário), o que ensejou a concessão de pensão especial à viúva, Verônica Paulo de Aguiar, com base no soldo de Segundo-Tenente, a partir de 16/09/1991 (CCON8 do evento 1 do processo originário). Embora tenha constado que o benefício tinha fundamento no art. 53, inciso III, do ADCT da CRFB/88 e nos arts. 2º, inciso II, 3º e 6º, caput, da Lei n.º 8.059/1990, o regramento que embasa a reversão da pensão aos dependentes é a Lei n.º 4.242/1963 c/c a Lei n.º 3.765/1960, vigente à época do óbito do ex-combatente:

Lei n.º 4.242/63

Art. 30. (...)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma lei nº 3.765, de 1960.

Lei n.º 3.765/60

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (grifei)

Nesse contexto, a reversão de cota-parte da pensão especial à autora deverá ser observar como referencial a remuneração de Segundo Sargento:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/63. VALOR DE REFERÊNCIA. SEGUNDO-SARGENTO. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. 1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Hipótese em que o referencial equivale à remuneração de Segundo-Sargento. 2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência de quota-parte à autora, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a sua percepção. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013937-88.2016.404.7208, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2017 - grifei)

Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício - (a) a incapacidade de prover sua subsistência e (b) a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos -, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas sim impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência. O intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

ADMINISTRTAIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas realizou mais de duas viagens em navio civil, em área de possível ataque de submarinos no litoral brasileiro. Também não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2006.72.00.006222-1, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/04/2016 - grifei)

Este entendimento não destoa da jurisprudência do e. STJ, como ilustra o julgado citado na decisão embargada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 24/02/2015 - grifei)

E ainda:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS CASADAS, MAIORES E CAPAZES. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 3. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 2/11/1983, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme preceitua o art. 30 da lei n. 4.242/63. 4. Impõe-se, portanto, verificar se as recorridas, mesmo casadas, maiores e capazes, não são aptas a prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da lei n. 4.242/1963. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1373343/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014 - grifei)

Ao mencionar que não há incapacidade civil permanente para o trabalho, o acórdão embargado pretendeu cotejar o resultado da perícia judicial, realizada para esse fim, com a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para indeferir os pedidos da autora, com fulcro na Lei n.º 8.059/1990, inaplicável ao caso. Inobstante, o requisito da impossibilidade de ela prover os próprios meios de subsistência restou preenchido, tendo em vista a não percepção de qualquer outra renda, além de bolsa família.

Nesse sentido, destaco excerto da decisão, in verbis:

Não obstante, encontra-se em situação de miserabilidade, visto que recebe renda do programa do governo federal Bolsa Família (COMPROVANTE9, evento 1 do processo originário), não havendo provas de que tenha outros meios de subsistência, tampouco impugnação nos autos neste sentido.

A propósito, enfatize-se que a legislação voltada aos ex-combatentes visa a amparar situação de hipossuficiência econômica, e a perceção de bolsa família pela autora, ainda que oriunda de recurso orçamentário, reveste-se de caráter estritamente assistencial - mormente se considerado o valor inferior ao salário mínimo -, e não tem o condão de afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado.

Reforça esse entendimento o fato de a jurisprudência admitir a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), nos moldes das alterações promovidas pela Medida Provisória n,º 2.215-10/2001 na Lei nº 3.765/1960, cuja diretriz pode ser invocada, ainda que seus dispositivos sejam inaplicáveis ao caso concreto:

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREX Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04 de agosto de 2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. [...] 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (grifou-se, TRF4, APELREEX 5011488-86.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015 - grifei)

MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. 2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/200 9, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002583-75.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013 - grifei)

Destarte, faz jus a autora à reversão de cota-parte da pensão especial de ex-combatente, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei n.º 3.765/1960.

Considerando que esta é a última instância para a apreciação de matéria fática, os recursos oponíveis à manifestação desta Corte são desprovidos de efeito suspensivo e o benefício pleiteado tem caráter alimentar, é de se acolher o pleito da autora, para determinar à União que, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, comprove a implementação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas.



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5005905-43.2015.4.04.7204
40000512906.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005905-43.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCIMAR DE AGUIAR DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N.º 3.765/1960 E N.º 4.242/1963. REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA CUMULAÇÃO COM BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL.

O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária.

Tendo falecido o ex-militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, são aplicáveis, na espécie, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963.

Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos.

É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), inclusive bolsa família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512907v6 e do código CRC 23f1829a.Informações adicionais da assinatura:
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5005905-43.2015.4.04.7204
40000512907 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5005905-43.2015.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LUCIMAR DE AGUIAR DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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