| D.E. Publicado em 28/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.027222-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Amarildo Maciel Martins e outros |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 9A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Embargos de declaração rejulgados para sanar omissão quanto à tese da parte autora que não é abarcada pela jurisprudência do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144544v10 e, se solicitado, do código CRC 60D9C2D9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de julgar novamente embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl.213):
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VALORES DEVIDOS PELA UNIÃO - COMPENSADOS COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS DA UNIÃO PELO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. 1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. Renunciada a aposentadoria por tempo de serviço, tem o autor direito à certidão de tempo de serviços total de seu labor para postular nova aposentadoria, agora pelo RJU. 3. Cabível a repetição dos valores recebidos a título de aposentadoria, tendo em vista a desaposentação requerida e recebida. 3. Cabível a compensação dos valores devidos ao autor pela aposentadoria vinculada ao RJU com os valores percebidos como Auditor Fiscal, eis que impossível a sua cumulação."
Em face do acórdão transcrito, foram opostos embargos declaratórios pela parte autora (fls. 218/228). A Turma os rejeitou (fl.232). Advieram recursos especiais de ambos os pólos. O STJ decidiu pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, anulou o julgamento dos declaratórios propostos pela parte autora, julgando prejudicado o recurso especial da parte ré e e devolveu os autos a este Tribunal para suprir omissão.
As partes foram intimadas do retorno dos autos. A União postulou juízo de retratação em razão da Repercussão Geral 661.256, Tema 503. A parte autora requereu o novo julgamento dos seus declaratórios.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Nos termos do julgado do STJ, no RESP 1216765, que determinou o reexame dos embargos de declaração, consta que a parte autora ventilou matéria referente à inviabilidade de compensação de valores recebidos em decorrência do exercício de cargo com aqueles relativos à aposentadoria, haja vista a natureza alimentar das verbas auferidas e prestação de serviços gratuitos.
Consta dos embargos de declaração, expressamente, que (fl. 221):
Vale frisar, ainda que o autor se viu obrigado a continuar trabalhando durante período em que poderia estar aposentado, gozando do merecido descanso após uma vida de trabalho e esforço, situação que, inclusive, gera o dever de indenizar, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (...) Dessa forma, há flagrante premissa equivocada ao deixar de observar que, se eram devidos apenas os proventos de aposentadoria, como se conclui do entendimento manifestado no acórdão ora embargado, por certo que o servidor NÃO precisaria ter trabalhado. Se trabalhou, o fez para além daquilo que recebeu a título de proventos, impondo-se a respectiva retribuição/contraprestação, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Por sua vez, o julgado desta Turma, contra o qual a parte ofereceu embargos de declaração, fundamenta que:
(...) Assim, deve ser declarado o direito da parte autora à renúncia do benefício para que possa requerer nova aposentadoria, agora pelo RJU, devendo, no entanto, devolver os valores recebidos a título de aposentadoria e compensar os valores a receber da União com os já recebidos como Auditor Fiscal, tudo desde 16/12/03.(...)
Nos termos do julgado, foi reconhecido direito à parte autora quanto à desaposentação, com renúncia ao benefício. Então, seria possível que os tempos de serviço/tempo de contribuição fossem recalculados, contabilizando-se o período após o jubilamento. Com isso, o benefício seria mais vantajoso.
Efetivamente quanto à (in)viabilidade de compensação, o voto condutor é omisso.
Ocorre que a União postulou a aplicação ao julgado do TEMA 503 do STF, referente à conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
Eis a ementa do REXT 661256:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, PUBLIC 28-09-2017
Não obstante, ainda que ausente o trânsito em julgado do recurso extraordinário paradigma, eis que foram interpostos embargos de declaração ao respectivo julgado, estando os autos conclusos ao relator, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos do precedente aos processos pendentes.
Com efeito, restou claro que o julgado desta Turma, ocorrido em 12/01/10, ou seja, data anterior à repercussão geral, contraria o entendimento do STF posto, em sede de repercussão geral, no Tema 503.
O Supremo decidiu que apenas lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nas seguintes letras:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Forçoso, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido da parte autora, com o que se impõe, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora e da provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação; restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Honorários a cargo da parte autora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as regras postas nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença (03/02/2005) e o baixo valor atribuído à causa {R$ 1.000,00 (mil reais), em 23/06/2004}, valor a ser corrigido pelo IPCA-e a partir da publicação do presente acórdão.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144543v16 e, se solicitado, do código CRC D311E4E3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.027222-8/RS
ORIGEM: RS 200471000272228
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Amarildo Maciel Martins e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 9A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459880v1 e, se solicitado, do código CRC FB99AF9E. | |
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