
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5023558-21.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: LOURDES BALDISSERA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, complementando-se o julgado, sem alteração de resultado, ressalvado o ponto de vista da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 18/09/2018 12:09:14 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a relatora, considerando que no caso se está ainda na discussão ordinária da formação do título judicial. Logo, se afirmado que não possui natureza indenizatória, pode sofre a tributação da contribição previdenciára.
Registro, apenas porque em outras situações, tem-se julgado pela NÃO incidência de contribuição previdênciária sobre verbas decorrentes de desvio de função, por sua natureza indenizatória - AG 502984632.2017.404.0000, Rel. Aurvalle (30/8/18). No mesmo sentido, julgados do STJ : REsp 1.461.690 (Min. Og Fernandes); REsp 1.495.149 (Min. Napoleão Maia Filho).
Contudo, como são tpitulos já formados com caráter de verba indenizatória e, no caso, ainda trata-se de apelação de sentença, cabível a interpretação aplicada pela relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:57.
