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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBIBILIDADE. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo colegiado competente para a apreciação do mérito do recurso, quando houver plausibilidade do direito alegado e perigo de lesão grave e difícil reparação, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AC 5000223-16.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000223-16.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARMEM REGINA SANTOS DA FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. INEXIGÊNCIA. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável - relação de caráter público, duradouro e com intuito familiar - à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, alínea c, da Lei n. 8.112/90. 2. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento de vínculo de união estável, devendo tal situação ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000223-16.2015.4.04.7105, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2019)

Em suas razões, a autora requereu seja apreciado o pedido de concessão de tutela específica, formulado verbalmente durante a sustentação oral, com respaldo no art. 497 do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte, nos termos da condenação.

O INSS alegou a ocorrência de omissões no julgado, no tocante às seguintes alegações: (1) a autora morava em Ijuí/RS e o servidor em Camboriú/SC, sendo estranha tal situação, posto que, se de fato tinham retomado a vida em comum, porque (sic) ambos não residiam mais próximos?; e (2) Não demonstrou a parte autora que convivia em união estável com o extinto na data do evento morte, tanto assim, que o magistrado a quo, o qual está mais próximo das partes,reconheceu inexistirem provasda retomada da união estável. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento das questões invocadas.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém vícios a serem supridos nesta via recursal.

O voto condutor do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora tem o seguinte teor:

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a ação.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.

Suspendo a exigibilidade da verba honorária, em razão de a autora litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, autora alegou que: (a) foi casada com o servidor falecido desde 1984, divorciando-se em 2001 e retomando a sociedade conjugal em 2004, nos moldes de união estável, até a data do óbito do de cujus; (b) a prova material e testemunhal corroboram tal informação (procuração pública com poderes irrestritos, depósitos bancários, apólices e pecúlios recebidos pela autora, na condição de dependente); e (c) a coabitação não é requisito para o reconhecimento da união estável. Nestes termos, pugnou pelo provimento da apelação, com a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por CARMEM REGINA SANTOS DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do requerido à concessão, à autora, do benefício da pensão por morte relativo ao Regime Previdenciário Próprio atinente aos servidores públicos federais.

Relatou que é dependente legal de Luiz Carlos Capssa Lima, servidor público federal, falecido em 10/01/2014. Sustentou que, na condição de companheira, requereu o benefício de pensão por morte vitalícia junto a Autarquia Previdenciária (20/03/2014), sendo que a benesse restou indeferida sob a alegação de que “não há comprovação efetiva da união estável como entidade familiar.” A autora mantinha união estável com o Sr. Luiz Carlos Capssa Lima , com quem teve dois filhos. Aduziu contraiu matrimônio com o segurado falecido em 24/03/1984, divorciando-se em 10/07/2001. No entanto, em 2004, restabeleceram o vínculo matrimonial, porém nos moldes de uma união estável, pública e notória, cuja a relação perdurou até o óbito do segurado, em 10/01/2014. Referiu que o réu não reconheceu a união estável havida entre o casal e, consequentemente, a dependência econômica.

Deferido o benefício da AJG (evento 11).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 73). Sustentou que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a ausência de unidade familiar na hipótese. Afirmou que a despeito da existência de filhos em comum, a autora se encontrava divorciada do de cujus desde 10 de julho de 2001– inexistindo, após esta data, comprovante de manutenção de relação familiar e/ou dependência econômica. Aduziu que a demandante não fez nenhuma prova de que tenha realmente mantido um relacionamento duradouro com o falecido, após o divórcio documentado, por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união, a despeito da existência de filhos em comum. Postulou a improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 19).

Intimadas as partes acerca das demais provas que pretendiam produzir (eventos 23 e 25), o INSS requereu o julgamento antecipado da demanda e a integral improcedência do pedido (evento 24). A parte autora, por sua vez requereu a produção de prova oral (evento 26).

Na decisão lançada junto ao evento 29, foi deferida a produção de prova testemunhal.

Realizada a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, os termos e os áudios foram anexados ao evento 39; as transcrições, ao evento 41.

A parte autora juntou petição e documento (evento 46).

A parte autora apresentou memoriais no evento 55, enquanto a parte ré, no evento 60.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem manifestado que, para caracterização da união estável, devem ser considerados diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a fidelidade, a coabitação, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação. Também consagrado está no STJ o entendimento de "ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato)" (STJ, AGA 200802605140, Rel. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, 27/08/2010).

Portanto, estando a união estável equiparada ao casamento, subsiste enquanto não chega ao seu término factual, deixando outros relacionamentos concomitantes, ainda que de relativa seriedade, compreendidos sob a categoria do concubinato, visto que, para que este último relacionamento possa adquirir o status de união estável, deve, necessariamente, estar finda a primeira relação.

Quanto à pensão vitalícia postulada pela autora, dispõe a Lei nº 8.112/1990, na parte que interessa aos autos:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Cabe referir, a propósito, que a comprovação da união estável até a data do óbito é condição primordial para o direito à pensão vitalícia.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 3. In casu, restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Foram preenchidos os requisitos do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90. (TRF4, APELREEX 5003026-56.2012.404.7208, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, 06/12/2014, negritei)

Passando ao caso concreto, estabelecidos os parâmetros para o direito ao benefício, tenho que, avaliada a prova trazida aos autos, não restou configurado o direito postulado pela autora.

O exame do caso, de qualquer sorte, revela relação de amizade ou, no máximo, uma relação de namoro entre a autora e o falecido, mas não de união estável, como passo a expor.

A autora foi casada com o Luiz Carlos Capssa Lima no período de 24/03/1984 a 10/07/2001, quando houve o divórcio consensual (evento 1, certcas7).

Deste casamento nasceram 2 filhos, Juliana e Mateus.

A autora afirma que restabeleceu com o de cujus "vínculo matrimonial", nos "moldes de uma união estável", desde o ano de 2004 até o seu falecimento.

Para corroborar tal afirmação, a demandante acosta diversas fotos com o de cujus; supostas conversas mantidas na rede social "FACEBOOK"; troca de e-mail´s entre a autora e o de cujus; contas telefônicas do de cujos a fim de demonstrar ligações para a autora; procuração outorgada pelo Sr. Luiz, e vigente até seu óbito, em 07/04/2005,conferindo-lhe amplos e irrestritos poderes para "TRATAR DE TODOS OS NEGOCIOS E ASSUNTOS DE INTERESSE DO OUTORGANTE"; correspondência emitida pelo Detran/RS ao falecido servidor, em 11.03.2014, tendo como endereço o mesmo endereço da requerente; fato de que o condomínio do apartamento em Balneário Camboriú/SC, junto ao Edifício Philipos Residence, tem como proprietários pagadores LUIZ CARLOS CAPSSA LIMA e CARMEM FONSECA; ficha de atendimento ambulatorial de Luiz Carlos Capssa Lima, junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, onde a autora aparece como acompanhante do paciente, permanecendo ao lado do extinto servidor durante toda a sua internação, ocorrida entre 10.03.2013 até 23.03.2013 - 10 dias; apólices e pecúlios, permanecendo assim desde sua inclusão até o óbito do segurado; comprovantes de depósito bancário, efetuados pelo servidor diretamente na conta da autora (C/C 35.018941.0-5, Ag. 0220), entre maio de 2005 até maio de 2011; (eventos 1, 2 e 3).

Os documentos revelam uma grande proximidade afetiva entre o casal, denotando práticas comuns entre namorados, tais como viagens, passeios, conversas em redes sociais, entre outros. Apontam eles também a ausência de coabitação, vivendo um em cada cidade e a própria percepção deles acerca da condição individual de cada um como solteiro. Há também demonstrações de vínculo afetivo que teve reflexo inclusive após o passamento, tal como a "Nota de Falecimento" emitida pela Rádio Progresso de Ijuí, com participação da requerente - não como esposa - e os filhos do casal.

Como bem visto pela parte ré, "o falecido, quando se referia ao relacionamento de ambos, utilizava conjugações no passado":

Em suas diligências, a demandanda evidenciou que "na busca de fotos no Facebook do falecido não se localizou fotos da alegada cônjuge. Ainda, não se verificou nas postagens efetuadas referências à parte autora (o que pode ser visto no Facebook do de cujus: https://www.facebook.com/luizcarlos.capssalima), o que afasta a credibilidade da tese autoral"

Vejo também com estranheza que tamanha afinidade, a ser caracterizada como União Estável -segundo a tese autoral -, não tenha sido demonstrada por parte do de cujus na sua rede social.

No tocante ao seguro de vida em que a autora era a beneficiária, a sua inclusão se deu no momento em que ela e o de cujus ainda eram casados -28/07/1988 - (evento 1, out 20 - fl. 3).

Quanto a prova testemunhal, denota-se certa falta de harmonia entre os relatos no que tange a moradia entre a autora e o de cujus (evento 41):

Jorge (depoim_testemunha3)

[...].

TESTEMUNHA: Depois da separação ele foi morar em Tramandaí, depois de Tramandaí ele foi morar em Camboriú, ele tinha problema de doença e quem começou a fazer os cuidados e cuidar dos negócios dele foi a Carmen, ela voltou a ficar com ele para ter esses cuidados que ele necessitava.

[...]

JUIZ: O senhor sabe que doença ele tinha?

TESTEMUNHA: Leucemia, agora não sei qual.

JUIZ: Está. O senhor sabe se ela chegou a ir morar com ele lá em Tramandaí ou em Itajaí?

TESTEMUNHA: Em Camboriú... Ah, em Tramandaí?

JUIZ: Não, Tramandaí, ou Camboriú, desculpa?

TESTEMUNHA: Em Camboriú sim, ela morou, vivia lá junto com ele.

JUIZ: Quanto tempo ela morou lá, o senhor sabe?

TESTEMUNHA: O tempo que ele ficou lá, o tempo exato eu acho que foi uns quatro anos ou mais.

JUIZ: Quando o seu Luiz Carlos faleceu eles estavam juntos?

TESTEMUNHA: Estavam, só que no momento que ele faleceu não, inclusive eu estava lá, porque ela teve que sair porque o pai dela estava muito mal e ela estava acompanhando o problema de saúde do pai, eu fui para Camboriú.

JUIZ: O senhor foi lá para cuidar do seu primo, é isso?

TESTEMUNHA: Isso, fazer companhia, não é.

JUIZ: Sim, e depois... Onde ela estava, o senhor lembra no momento em que ele faleceu?

TESTEMUNHA: Ela estava na cidade do pai dela em... Agora eu não lembro

[...].

PROCURADOR DA AUTORA: Pelo que o senhor sabe, quantos anos mais ou menos antes de ele falecer eles tinham voltado a viver como marido e mulher, mais ou menos assim?

TESTEMUNHA: Uns cinco anos ou mais.

Paulo (depoim_testemunha4)

[...].

JUIZ: A dona Carmen chegou a morar com ele aí em Camboriú, com o Luiz?

TESTEMUNHA: Moraram, moraram.

JUIZ: Quando ela foi para aí, o senhor lembra?

TESTEMUNHA: Todos os meses ela vinha, passava uns dias aqui e voltava para Ijuí.

JUIZ: Quantos dias mais ou menos?

TESTEMUNHA: Uns 10 dias mais ou menos.

JUIZ: Uns 10 dias?

TESTEMUNHA: É.

JUIZ: Isso por quanto tempo?

TESTEMUNHA: Nos últimos três anos e principalmente depois que o Carlos ficou doente.

JUIZ: Então ela ficava mais em Ijuí do que ia aí, é isso?

TESTEMUNHA: Meio a meio.

JUIZ: Meio a meio?

TESTEMUNHA: É.

JUIZ: Quando o seu Luiz Carlos morreu ela estava aí?

TESTEMUNHA: Não, ela estava em Ijuí, ele morreu de repente.

[...].

Peri Levis (depoim_testemunha5)

[...].

TESTEMUNHA: É, ele se separou lá pelo ano de 2007, 2008 mais ou menos, Doutor, eles separaram, aliás... 2004, 2005 eu não o vi mais ali no prédio.

JUIZ: Está. A dona Carmen continuou lá, não é?

TESTEMUNHA: Ela continuou um tempo lá, lá por 2008 2009 eu não a vi mais lá no prédio, um dia eu a encontrei lá e perguntei para ela onde estava, ela me disse que tinha ido embora para Camboriú e tinha voltado a morar com o senhor Luiz Carlos.

JUIZ: Sim. Ela ficou quanto tempo fora morando com ele?

TESTEMUNHA: Ela ficou lá, Doutor, um bom tempo assim, lá em 2010 ou 2011, eventualmente ela vinha às vezes uma vez por mês, uma vez a cada 60 dias em Ijuí para pagar conta e ver como é que estava o apartamento, daí em meados de 2010, final de 2010 início de 2011, como eu sou corretor de imóveis ela pediu para eu auxiliá-la que ela queria vender o apartamento, que ia ficar em definitivo morando em Camboriú com o Luiz Carlos, então eu fui com ela em algumas imobiliárias aqui de Ijuí, na Panic Imóveis, na Martins Imóveis e comigo ficamos, colocamos o apartamento a venda e ela me deixou uma chave do imóvel, o pessoal vinha para mostrar o apartamento, eu abria lá para eles, para as imobiliárias para mostrar, daí ficou até o início de 2014 quando ele faleceu, daí ela disse que não ia mais vender o apartamento. [...].

Em verdade, a prova testemunhal é extremamente superficial - e um tanto singela, apontando para a existência de mera relação de namorados -, o que não coaduna com a alegada relação de união estável por quase uma década.

Em linhas gerais, ainda que a documentação e a prova testemunhal tenham o condão de evidenciar uma relação afetiva do casal pelo menos nos três ou quatro anos anteriores ao óbito, de forma contínua e pública, não há elementos que reflitam o objetivo de constituição de família.

Enfim, a prova produzida não espelha a alegada relação de mais de uma década como se casados fossem.

Acrescento também que a intenção de constituir família passa por um desígnio conjunto do casal, e não de apenas de um deles. Muito embora a autora relate que vivia com o de cujus, não há elementos que apontem ser este o anseio do casal. Cito precedente do STJ que bem se encaixa no caso em testilha:

(...) Efetivamente, a dedicação e a solidariedade prestadas pela ora recorrente ao namorado L., ponto incontroverso nos autos, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revela-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela própria recorrente, devidamente delineados pelas Instâncias ordinárias. (REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011)

Aliás, o STJ tem dado especial enfoque à intenção de constituir família:

RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava configurada, pois ausentes, dentre outros requisitos, a intenção de constituir família, a fidelidade, bem como a coabitação. 3. Nesse contexto, a reforma do acórdão depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1157908/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 01/09/2011)

Sobre tal requisito, Sílvio Venosa aponta que (Direito Civil: Direito de família - 3. ed - São Paulo: Atlas, 2003, fl. 55):

(...) o objetivo de constituição de família é corolário de todos os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole em comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a entidade familiar. Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e interesses.

Portanto, embora seja inegável a existência de alguma espécie de relacionamento entre a autora e o falecido, não foi configurado o requisito preponderante da união estável, que alberga todos os outros, qual seja, a intenção de constituir família. Aliás, tal requisito é a razão de ser de ter o legislador constituinte igualado ou aproximado o matrimônio da união estável, firmando balizas a fim de que a família tenha uma proteção especial. No caso, diante dos documentos apresentados, bem como da oitiva de testemunhas que desconheciam os meandros do relacionamento em questão, não vislumbro a relação existente como a de uma família, com os anseios daí decorrentes. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado. (TRF4, AC 0012631-75.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)

Em suma, não sendo a autora dependente cadastrada, lhe caberia demonstrar a continuidade da união estável até o óbito ou que tivesse dependência financeira em relação ao de cujus. Não havendo qualquer comprovação quanto a estes aspectos, a improcedência da ação é medida que se impõe.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, dispõe que:

Art. 226. (...)

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei n.º 9.278/1996 prescreve que:

Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Já o Código Civil de 2002 disciplina a matéria no seu art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

(...)

Com efeito, o reconhecimento da existência de união estável pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de famíliar e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica, não constituindo a coabitação requisito indispensável:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp 474.962, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01/03/2004 - grifei)

Depreende-se da análise dos autos que o servidor público federal faleceu em 10/01/2014 (CERTOBT8, ev. 1 do processo originário), antes, portanto, das alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015 ao Estatuto do Servidor, estando a relação jurídica sujeita à redação original da Lei nº 8.112/90.

Acerca do benefício de pensão por morte, em se tratando de servidor público federal, o art. 217 da Lei nº 8.112/90, na sua redação original, estabelecia que:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

(...)

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

(grifei)

Impende salientar que não há dúvidas acerca da existência pretérita de relação matrimonial havida entre a autora a o servidor falecido, visto que foram casados desde 1984 (CERTCAS7, ev. 1 do processo originário) e tiveram dois filhos em comum (OUT18, p. 2, ev. 1 do processo originário). A controvérsia refere-se à permanência da união, com intuitu familiae, após o rompimento ocorrido em 2001.

A autora alega que retomaram o vínculo em 2004 e que teriam permanecido juntos até o óbito do servidor.

Em seu depoimento pessoal (TERMO_TRANSCR_DEP2, ev. 41 dos autos originários), a autora relatou que começaram a reatar o relacionamento aos poucos, ficando mais próximos em 2008; que o servidor tinha ido morar em Balneário Camboriú e que ela passou a residir com ele, indo eventualmente a Ijuí e a São Francisco de Paula, em razão de ter nesta cidade o seu pai doente; que se considerava esposa do servidor novamente; que pensaram em desfazer o divórcio, mas logo o parceiro veio a óbito; que ela ficou responsável pelos trâmites do seu funeral.

As demais testemunhas relataram que (DEPOIM_TESTEMUNHA3-5, ev. 41 do processo originário) quem começou a fazer os cuidados e cuidar dos negócios dele foi a Carmen, ela voltou a ficar com ele para ter esses cuidados que ele necessitava, a Carmen cuidou dos trâmites do funeral; que ele falou do interesse de voltar a casar com a Carmen, porque era ela que estava cuidando dele, providenciava tudo e cuidava dos negócios; que a Carmen o acompanhava nas consultas durante o tratamento do servidor para leucemia, enfermidade em razão da qual faleceu; que a Carmen usava o cartão do servidor, ia ao supermercado, manuseava a sua medicação; que no velório a Carmen estava fazendo o papel de esposa, com todos os familiares; que a Carmen ia a Camboriú todos os meses, passava uns dias e voltava para Ijuí; que ela ficava em torno de 10 dias, principalmente depois que o Carlos ficou doente; que os planos do casal era vender o apartamento de Ijuí para a autora morar em definitivo em Camboriú; que eles tinham voltado a viver como marido e mulher; que tinham planejado fazer uma festa de casamento em 2014; que o apartamento de Ijuí estava à venda desde 2011, porque a autora pretendia ficar em Camboriú; que muitas coisas do apartamento de Ijuí já estavam em Camboriú. (grifei)

Importa consignar que as testemunhas eram pessoas próximas da família (dois primos do servidor e um vizinho da autora/corretor de imóveis que colocou o seu apartamento à venda em Ijuí), de forma que os depoimentos devem ser sopesados com as demais provas constantes nos autos.

Da prova documental que instrui os autos, extrai-se que:

(1) a autora recebe aposentadoria previdenciária, com renda mensal inicial de R$ 1.869,34, em agosto de 2003 (CCON6, ev. 1 do processo originário);

(2) a autora era a única beneficiária de seguro de vida do servidor desde 28/07/1988 e assim permaneceu até o falecimento do segurado, tendo recebido valores a esse título (OUT20, ev. 1 do processo originário);

(3) o servidor outorgou procuração à autora em 2005, conferindo-lhe poderes para tratar de todos os seus negóocios e assuntos de interesse (PROC3, ev. 1 do processo originário);

(4) há ligações telefônicas, de forma rotineira, do servidor para a autora, bem como para os seus familiares, residentes em São Francisco da Paula, onde vivia o pai da autora (OUT16, ev. 1 do processo originário);

(5) há depósitos efetuados pelo servidor na conta da autora, de 2005 a 2011 (antes da coabitação), de forma regular, com valores variados - entre 400 a 1500 por mês (OUT21, ev. 1 do processo originário);

(6) a autora consta como familiar, juntamente com seus filhos, na nota de falecimento emitida pela Rádio Progresso de Ijuí, município de origem da autora e do servidor (OUT18, ev. 1 do processo originário);

(7) há inúmeras fotos do casal, com amigos e familiares (ev. 2 e 3 do processo originário);

(8) a autora acompanhou o servidor durante internação hospitalar em Porto Alegre, em março de 2013 (OUT19, ev. 1 do processo originário);

(9) consta o nome da autora, juntamente com o servidor, no boleto de condomínio do apartamento de Balneário Camboriú referente ao mês de março de 2014 (OUT27, ev. 1 do processo originário);

(10) a autora e o servidor mantinham relação mútua de amizade, trocavam informações sobre os filhos e amigos em comum e passaram a conviver como casal, como atestam as conversas nas redes sociais, os e-mails trocados e as informações referentes às visitas da autora à casa do de cujus (OUT15, ev. 1 do processo originário).

Do acervo probatório supra, parece crível que a autora tenha se reaproximado afetivamente do servidor, mormente considerando a notícia de sua enfermidade, não havendo dúvidas de que ela o acompanhou no tratamento, cuidou dos seus negócios e passou a coabitar com ele nos últimos anos de sua vida, tendo permanecido juntos até a data do seu óbito. A prova testemunhal atestou que a autora administrava o orçamento do casal - compras de supermercado, venda do apartamento de Ijuí, pagamento de contas e acesso ao cartão de crédito do servidor - e que o casal tinha o intuito de se casar novamente assim que o servidor se recuperasse.

Diante da comprovação - mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - de que a autora retomou a relação com o servidor, na forma de união estável, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, a qual persistiu até o óbito dele, faz jus à percepção de pensão por morte, nos termos do art. 217, inciso I, alínea c, da Lei n.º 8.112/1990 (redação original), desde o requerimento administrativo.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Honorários advocatícios

Considerando a natureza da causa, o trabalho executado pelo advogado e os limites legais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Invertida a sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp nº 829.107).

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

No tocante aos embargos de declaração da autora, anoto que o pedido de antecipação da tutela recursal não foi formulado anteriormente nos autos (nem por ocasião da apelação, nem na petição inicial), razão pela qual não fora previamente apreciado.

Em relação à tutela provisória antecipada, o CPC estabeleque que:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Assim, não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo colegiado competente para a apreciação do mérito do recurso, quando houver plausibilidade do direito alegado e perigo de lesão grave e difícil reparação.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. APROVEITAMENTO NO ESTADO DE DESTINO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO UNILATERALMENTE ("GUERRA FISCAL"). EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. 1. A decisão da Suprema Corte que determina a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral não impede a análise das medidas urgentes que se fizerem necessárias para evitar eventual perecimento de direito ou prejuízo irreversível. 2. A tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. 3. Consoante o que dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a publicação da decisão referente à admissibilidade do apelo nobre proferida pela Corte a quo faz inaugurar a jurisdição deste Sodalício para decidir acerca de eventual medida cautelar de atribuição de efeito suspensivo. 4. Hipótese em que: (a) há plausibilidade de êxito da pretensão recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nas operações interestaduais, não cabe ao estado de destino exigir do contribuinte a parte do ICMS que deixou de ser recolhido ao estado de origem em virtude da fruição de benefício fiscal não previamente autorizado pelo Confaz; e (b) está demonstrado o risco de dano irreversível, relacionado com a iminência de alienação judicial de bem penhorado. 5. Ratificada a concessão de tutela provisória para determinar que, até que a matéria seja definitivamente julgada nos autos do RE/RG n. 628.075/RS, não sejam praticados atos executórios tendentes à alienação judicial de bens penhorados ou a serem penhorados como forma de garantir a quitação de débitos de ICMS decorrentes de glosa do fisco gaúcho de créditos apropriados pelo contribuinte referentes às operações de entrada interestaduais e que seja objeto de benefício concedido unilateralmente pelos estados de origem (Acre). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no TutPrv no REsp 1667143/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO DE COTA-PARTE DE PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo colegiado competente para a apreciação do mérito do recurso (artigo 299, parágrafo único, do CPC), quando houver plausibilidade do direito alegado e perigo de lesão grave e difícil reparação, sendo esta a hipótese dos autos, visto tratar-se de verba de caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-43.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2019)

Destarte, considerando que (1) esta é a última instância para a apreciação de matéria fática, restando confirmada a plausibilidade do direito alegado, (2) os recursos oponíveis à manifestação desta Corte são desprovidos de efeito suspensivo e (3) o feito versa sobre parcela de caráter alimentar, havendo, portanto, perigo de lesão grave e difícil reparação, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que a ré comprove, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão, a implementação do benefício em nome da autora.

Já no que concerne aos embargos de declaração do INSS, tenho que, em que pesem as alegações, a decisão hostilizada apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Com efeito, não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração do INSS.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001522635v9 e do código CRC ab8b46c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 15:3:49


5000223-16.2015.4.04.7105
40001522635.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000223-16.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARMEM REGINA SANTOS DA FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

EMENTA

ADMINISTRATIVO. embargos de declaração. SERVIDOR PÚBLICO. pensão por morte. companheira. reconhecimento. antecipação da tutela recursal. possibibilidade. plausibilidade do direito alegado. perigo de lesão grave e difícil reparação. omissão. inocorrência. prequestionamento.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

2. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo colegiado competente para a apreciação do mérito do recurso, quando houver plausibilidade do direito alegado e perigo de lesão grave e difícil reparação, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001522636v4 e do código CRC 10133a4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 15:3:50


5000223-16.2015.4.04.7105
40001522636 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5000223-16.2015.4.04.7105/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CARMEM REGINA SANTOS DA FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 415, disponibilizada no DE de 13/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:21.

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