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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM EM PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CF/...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM EM PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo especial, prestado na vigência da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, ponderados os fatores previstos na legislação previdenciária, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2- O art. 40, § 4º, da CF/88 não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. 3- Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5010296-04.2011.4.04.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/05/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010296-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
BEATRIZ SIGLINDE RISKE
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM EM PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo especial, prestado na vigência da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, ponderados os fatores previstos na legislação previdenciária, o que não encontra respaldo no referido precedente.
2- O art. 40, § 4º, da CF/88 não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF.
3- Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940168v4 e, se solicitado, do código CRC D1EF8A32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 12/05/2017 18:40




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010296-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
BEATRIZ SIGLINDE RISKE
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Estes embargos infringentes foram interpostos por BEATRIZ SIGLINDE RISKE, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação ordinária. Votaram o Juiz Federal Sergio Renato Tejada Garcia, relator, e a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, e foi vencido o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

O objeto da ação ordinária foi assim descrito na petição inicial (anexo INIC2 do evento 2 do processo originário):

"julgar procedente a ação, para o efeito de, reconhecendo-lhe o direito à conversão do tempo especial laborado sob condições de insalubridade entre janeiro de 1991 e dezembro de 1994, nos moldes do decidido no Mandado de Injunção nº 880-DF (STF, Rel. Min. EROS GRAU), de que resultou a determinação de incidência, no caso concreto, da regra insculpida no art. 57, da Lei nº 8.213/91- enquanto na pendência de regulamentação do disposto no art. 40, §4º da Lei Maior-, declarar-lhe o direito à aposentadoria com proventos integrais e paritários, nos moldes do disposto no art. 3º, da EC nº 47/2005, c/c o art. 7º, da EC nº 41/2003- tendo em conta o preenchimento de seus requisitos-, condenando o INSS a implantá-lo e a mantê-lo, em definitivo, segundo tais regras, em detrimento do disposto no art. 40, §1º, inc. II, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 41/03, promovendo o adimplemento das parcelas vencidas (a contar da data da aquisição do direito, aqui fixada como sendo a data de 08.01.2010) e vincendas (até a efetiva implantação em folha de pagamento), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios;"

A sentença julgou a ação procedente, constando de seu dispositivo o seguinte (anexo SENT33 do evento 2 do processo originário):

"Dispositivo

Ante o exposto, ratificando a antecipação de tutela, julgo procedente o pedido, para que, em aplicação ao disposto no Mandado de Injunção nº 880-DF, seja convertido o tempo de serviço de 01/01/91 a 31/12/94 em tempo especial (fator de conversão 1,2), e para que, preenchidos os demais requisitos legais, seja concedido à autora a aposentadoria integral por tempo de serviço, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a contar de 08/01/2010.

Havendo parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, desde o vencimento até o efetivo pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os termos do art.20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Como o TRF4, em sede de agravo de instrumento, concedeu a Assistência Judiciária Gratuita de modo integral à autora, restitua-lhe o valor antes recolhido.

Sentença sujeita a reexame necessário."

A parte autora interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (anexo SENT36 do evento 2 do processo originário).

O INSS apelou e a apelação e a remessa oficial foram providas por maioria de votos pela 3ª Turma do TRF4, assim ementado o acórdão:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010296-04.2011.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2015)

A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram providos apenas para fins de prequestionamento (evento 18).
O voto condutor do julgamento foi de autoria do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, acompanhado pelo voto da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Ambos decidiram dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente a ação.
O voto divergente foi da lavra do Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença (evento 7).

Inconformada, a parte autora interpôs embargos infringentes (evento 23), pretendendo a prevalência do voto vencido e da sentença, porque faz jus à conversão do tempo especial laborado a partir da edição da Lei nº 8.112/90, entre janeiro de 1991 e dezembro de 1994, pelos fatores previstos na legislação previdenciária, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, na condição de beneficiária de decisão proferida Mandado de Injunção nº 880-DF.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 26), pedindo a manutenção do voto condutor e destacando que não há direito à conversão em tempo comum do período de serviço especial laborado sob o regime estatutário.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

BEATRIZ SIGLINDE RISKE opõe estes embargos infringentes postulando a prevalência do voto vencido no acórdão da 3ª Turma do TRF4 que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e reformou a sentença originária.

Conforme o artigo 530 do CPC/73, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".

É esta a situação dos autos.

O recurso interposto é cabível e tempestivo.

Portanto, nos limites da divergência, conheço do recurso.

2- DA DIVERGÊNCIA

A divergência estabelecida no julgamento da apelação está limitada ao seguinte: possibilidade ou não de conversão do tempo especial, prestado na vigência da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, ponderados os fatores previstos na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria.

O voto condutor que prevaleceu foi de autoria do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Transcrevo seu teor (evento 6):

"Conversão de tempo especial em comum sob regime estatutário.

A autora, servidora pública federal sob o regime estatutário, pretende o cômputo de tempo de serviço especial, com acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), dizendo-se beneficiada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 880.

O pronunciamento judicial firmado no Mandado de Injunção nº 880/STF determinou, in verbis:

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
(STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Entendo que o Mandado de Injunção n. 880 assegurou o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, com base nas disposições do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mas não garantiu a conversão em tempo comum do período de serviço especial laborado depois de dezembro de 1990.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou sobre o tema.

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. STF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 880. LEI 8.213/91.
1. Embora o mandado de injunção produza efeitos somente entre as partes, ele deve orientar o posicionamento dos Tribunais de forma analógica.
2. Reconhecido o direito do demandante a ter sua situação analisada à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de aposentadoria especial, em razão da exposição a agentes nocivos e perigosos à saúde e à integridade física, prevista no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, segundo entendimento exposto pelo STF no Mandado de Injunção n. 880.
3. Reexame necessário improvido.
(TRF4, Terceira Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART 40, §4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após o estabelecimento do regime jurídico único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária.
2. Às autoras foi assegurado, em sede de mandado de injunção, o exercício do direito à aposentadoria especial, porém não lhes foi assegurado o direito de contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse tempo em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
3. O STF firmou entendimento de que as autoras não fazem jus a mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios mantidos.
(TRF4, AC 5002198-64.2010.404.7100, Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011).

Com efeito, a pretensão à aplicação de regime jurídico híbrido, resultante da mescla de normas legais e constitucionais que dispõem - de forma temporalmente diferenciada - sobre a aposentadoria de servidor público estatutário, não encontra respaldo na legislação vigente.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 880, tenha determinado a observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, a parte autora busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja, o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de 20%, quando é expressamente vedada no serviço público a contagem de tempo ficto.

Nem se argumente que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), ampara o pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão 'no que couber', tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício).

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido.
(STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013 - grifei)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013 - grifei)

Desse modo, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário.

Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser provida a apelação do INSS, assim como a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, invertendo a sucumbência que, no entanto, resta suspensa porque a autora é beneficiária de AJG.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação."

O voto vencido foi proferido pelo Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que negou provimento ao apelo/remessa oficial e manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, destacando que comprovado o exercício de atividade insalubre, é de ser deferida a conversão postulada e a aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005.

Portanto, esta a divergência.

3- DO MÉRITO

A controvérsia em julgamento consiste na possibilidade ou não de conversão do tempo especial, prestado na vigência da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, ponderados os fatores previstos na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria.

O voto condutor entendeu pela impossibilidade dessa conversão.

Muito embora substanciais os fundamentos desenvolvidos no voto vencido, com a devida vênia entendo deva acolher nestes embargos infringente o entendimento adotado no voto vencedor.

Os motivos do meu convencimento são aqueles constantes do voto vencedor, que peço licença para adotar como razões de decidir, os quais inclusive já foram transcritos neste voto.

Acrescento apenas que esta 2ª Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº5024531-73.2011.404.7100, já se manifestou sobre a questão, decidindo no mesmo sentido do voto vencedor.

O julgamento assim restou ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)

Permito-me reproduzir excerto do voto condutor desse acórdão, proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Quanto ao pleito de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário, sem razão o autor.
O Supremo Tribunal Federal, após alguma resistência, consagrou em mandados de injunção o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, tendo em vista a manifesta mora estatal.
Segue precedente pioneiro daquela Corte do ano de 2007:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
O tema foi inclusive objeto de Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral daprevidência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementa respecífica.
Nestes autos, contudo, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, pois postula a conversão de tempo especial sob regime estatutário em comum, com o acréscimo nos termos da previsão existente para o RGPS.
Acerca da matéria a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, a despeito de reconhecido ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a conversão de tempo prestado sob regime estatutário caracteriza situação totalmente diversa e, se possível, dependente da lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Não colhe o argumento de que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), estaria a justificar o acolhimento do pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício), que certamente deverá ser sopesada pelo legislador complementar. Cômputo privilegiado de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçao é hipótese totalmente diversa de aposentadoria especial, não contando com proteção constitucional expressa.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial.
2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.
2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados.
4. Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(MI 1474 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.
2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
Na mesma linha seguem precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Assim, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabidas as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pelo autor não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Dessa forma, em que pesem ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, deve ser mantido o acórdão embargado, pois em consonância com o entendimento desta Corte e do STF."
Assim, e adotando esses fundamentos como razões de decidir, impõe-se o improvimento dos embargos infringentes.

4- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, mantendo a posição vencedora perante a Turma, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 12/05/2017 18:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010296-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50102960420114047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE
:
BEATRIZ SIGLINDE RISKE
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983465v1 e, se solicitado, do código CRC B705557A.
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