EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005928-75.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
EMBARGADO | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
: | LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S | |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO proporcional AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. impossibilidade. integralidade.
1. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.
2. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361587v1 e, se solicitado, do código CRC 5EB291C5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) contra acórdão, o qual, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte embargante e, por maioria de votos, dar provimento à apelação da parte embargada.
O veredicto foi assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma integral, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97."
Requer a parte embargante a prevalência do voto-vencido, argumentando a necessidade de que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED) a aposentados e pensionistas seja feito de maneira proporcional nos casos de aposentadoria proporcional (evento 16).
Admitido o recurso e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361585v2 e, se solicitado, do código CRC 183416A2. | |
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VOTO
Inicialmente, permito-me transcrever o voto do Juiz Federal Convocado Marcelo Malucelli (evento 5 - RELVOTO1), na parte vencida, verbis:
"Recurso da parte embargada
Não assiste razão à parte embargada, porquanto o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional.
Esclarecedor, nesse ponto, o voto proferido na AC nº 5023181-07.2012.404.7200/SC, pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que ora transcrevo:
A questão controvertida refere-se ao pagamento da GED proporcional e não integral à parte aposentada com proventos proporcionais, uma vez que o título judicial nada dispôs a respeito.
A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi instituída pela Lei no 9.678/98, conforme adiante se vê:
Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.
A sua extensão aos inativos e pensionistas encontra-se prevista no art. 5º da referida lei, que estabeleceu os limites para sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 5º O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 10.
Com a MP 208/2004, convertida na Lei no 11.087/2005, deu-se nova redação ao §1º antes mencionado, a partir da qual os inativos passaram a perceber a gratificação no valor correspondente a 91(noventa e um) pontos. Como o advento da Lei no 11.344/2006, a gratificação passou a corresponder a 115 pontos. Confira- se a nova redação:
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
Após março de 2008, a GED foi substituída pela GTMS, criada pela Lei n. 11.784/2008, e a partir de 1º de fevereiro de 2009 a GTMS foi substituída pela RT (Retribuição por Titulação) e GEMAS (Gratificação Específica do Magistério Superior), permanecendo a mesma sistemática daquela primeira.
Assim, tenho que a Lei nº 9.678/98 estabeleceu parâmetros fixos para o pagamento da GED aos servidores inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido concedida com proventos integrais ou proporcionais.
Todavia, não se pode deduzir daí que os servidores aposentados com proventos proporcionais terão o pagamento da GED de forma integral, ou seja, no mesmo patamar pago aos aposentados com proventos integrais.
A proporcionalidade - relativa aos proventos proporcionalmente concedidos - incide sobre os vencimentos do cargo efetivo, bem como sobre as gratificações - incorporadas aos proventos - para fins de cálculo do valor da aposentadoria.
Sobre o tema, o e. STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiário da aposentadoria proporcional, o recorrente apresentou memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade.
2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) disciplina como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED - que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita 'a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu', ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos.
3. O Tribunal de origem consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo 'proventos', correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecida em lei.
4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão 'percentual', que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional.
5. O que o Tribunal a quo consignou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração do recorrente (e, portanto, a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade.
6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento do recorrente (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida).
7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum.
O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1339838/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)
Dessa forma, o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional.
No mesmo sentido:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROFESSOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência-GED aos professores inativos deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.678/1998, não importando se a aposentadoria foi concedida com proventos integrais ou proporcionais, devendo-se adotar a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. Hipótese em que a parte autora obteve a aposentadoria proporcional, motivo pelo qual deve receber à citada gratificação proporcionalmente. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016597-21.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCENCIA - GED. PAGAMENTO AOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETEN-ÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA SENTENÇA EXEQÜENDA OBSERVADO PELO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 9.678/98 estabeleceu parâmetros fixos para o pagamento da GED aos servidores inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido concedida com proventos integrais ou proporcionais. 2. Todavia, não se pode deduzir daí que os servidores aposentados com proventos proporcionais terão o pagamento da GED de forma integral, ou seja, no mesmo patamar pagos ao aposentados com proventos integrais. 3. A proporcionalidade - relativa aos proventos proporcionalmente concedidos - incide sobre os vencimentos do cargo efetivo, bem como sobre as gratificações - incorporadas aos proventos - para fins de cálculo do valor da aposentadoria. 4. A contribuição previdenciária incide somente sobre as parcelas de natureza salarial, entendidas aquelas que se enquadram perfeitamente no sentido de contraprestação laboral, excluídas as parcelas referentes aos juros moratórios. A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de aposentadoria e pensão quando as diferenças pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores a 20 de maio de 2004 (artigo 16, Lei 10.887/2004), respeitado ainda o decidido na ADI 3128-DF). Portanto, a soma devida a título de juros de mora não está sujeita à incidência do PSS. 5. Em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica. 6. Agravo improvido. (TRF4 5018601-65.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/07/2012)"
Transcrevo, ainda, o voto-condutor do acórdão embargado, proferido pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, in verbis (evento 9 - VOTO1):
"Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão em debate e, após fazê-lo, peço vênia ao eminente Relator para divergir em parte.
No que refere ao pagamento de gratificação aos aposentados com proventos proporcionais, entendo que não há distinção entre a Gratificação de Estímulo à Docência - GED e as gratificações por desempenho, devendo ambas seguir o mesmo parâmetro.
Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011)
A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)
De igual forma, a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, estabeleceu parâmetros fixos para o pagamento da gratificação aos servidores inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido concedida com proventos integrais ou proporcionais.
Nesse contexto, tendo essa Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da GED.
Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a GED deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.
Nesse contexto, deve ser dado provimento ao apelo da embargada.
[...]
É o voto."
A parte embargante defende que o pagamento da GED a aposentados e pensionistas seja feito de maneira proporcional nos casos em que se tome por base a aposentadoria proporcional.
Alusivamente à circunstância de se estar diante de jubilação proporcional, a lei de regência que estabeleceu a gratificação GED não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.
Nesse contexto, a pretensão da embargante não encontra guarida legal.
Quanto ao tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAP. GDATA/GDPGTAS. GDASS. GDAMP/GEPM. PROPORCIONALIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material apontado atinente à conversão do rito da Ação Civil Pública para Ação Ordinária Coletiva, em decorrência da coisa julgada formada no julgamento da AC n.º 2008.71.00.009241-4. Apelação do SINDISPREV/RS provida para afastar a proporcionalização. (TRF4 5005456-77.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. Diante do início das avaliações relativas ao pagamento da GDASS, com efeitos financeiros a partir de maio de 2009, aí cessa o caráter de generalidade da gratificação em tela, ficando o pagamento das diferenças tratadas nos autos limitado a abril de 2009. 3. A eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, APELREEX 5043851-21.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 17/11/2012)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO (GDASST) AOS INATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBIRO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE PROPORCIONALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DESCABIMENTO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. 1. A data da citação na ação coletiva é o termo inicial para a fluência dos juros moratórios. 2. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009). 3. Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos. Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. 4. Não havendo no título executivo judicial, muito menos na lei instituidora da gratificação que deu origem à execução, nenhuma determinação no que tange à proporcionalização no cálculo do pagamento das diferenças da GDATA e GDPGTAS, no caso de aposentadoria proporcional, bem como não tendo havido em momento algum do processo de conhecimento controvérsia acerca deste tema, descabe em sede de embargos à execução a discussão da matéria. 5. Quanto à limitação da execução às parcelas vencidas até o óbito do autor, o STJ também já se manifestou nesse tocante, decidindo que os sucessores também têm direito às parcelas devidas à pensionista após o óbito do autor. Colhe-se do voto da Ministra Laurita Vaz: 'De outra banda, em face da economia processual, por constar nos autos a comprovação de serem os Recorridos sucessores do servidor e da esposa deste, ambos falecidos, torna-se desarrazoado seja formulado requerimento administrativo para que garanta o direito ora pleiteado.' (TRF4 5022567-31.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 04/12/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5006297-69.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/12/2014)
Logo, adiro aos termos do voto-condutor no sentido de dar provimento ao apelo dos embargados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361586v2 e, se solicitado, do código CRC C281534C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005928-75.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50059287520134047101
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
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: | LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S | |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477452v1 e, se solicitado, do código CRC BC8502E5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 10/04/2015 18:39 |