| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.006471-4/PR
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | JOSEFA PAITER SACHINSKI |
ADVOGADO | : | Andrea Cristina Chaves de Oliveira |
EMBARGADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868249v5 e, se solicitado, do código CRC E1325A1. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.006471-4/PR
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | JOSEFA PAITER SACHINSKI |
ADVOGADO | : | Andrea Cristina Chaves de Oliveira |
EMBARGADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
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RELATÓRIO
Trata-se de julgamento, submetido a reexame, para eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil.
Houve recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual JOSEFA PAITER SACHINSKI postula a revisão de seu benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para condenar a União e o INSS a pagarem:
(a) a pensão complementar da parte autora de forma que corresponda à remuneração do cargo do ex-empregado no quadro dos ferroviários em atividade, observado o coeficiente do benefício;
(b) as diferenças advindas da equiparação prevista na Lei nº 8.186/91, referentes às parcelas não prescritas, aplicando juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e correção monetária, desde o vencimento das parcelas, com base nos indicadores oficiais;
(c) custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser dividido entre os réus (fls. 104/106 e 116- embargos declaratórios).
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União e considerou prejudicado o recurso da parte autora. Segue a ementa:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. A Lei nº 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e os inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando do requerimento ou da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006471-4, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR MAIORIA, D.E. 24/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2010)
A parte autora interpôs embargos infringentes com o intuito de fazer prevalecer o voto divergente vencido, que entendeu que a parte autora tem direito à paridade com a remuneração de ferroviário da ativa, na forma da Lei 8.186/1991.
Esta 2ª Seção, ao julgar os embargos, negou-lhes provimento. Segue a ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Demanda visando ao reconhecimento do direito à percepção da complementação da pensão devida pela condição da autora de pensionista de ferroviário de forma a alcançar, somado o benefício recebido do Regime Geral de Previdência Social, o patamar da remuneração que o seu falecido esposo estaria recebendo se em atividade. 2. A complementação de pensão de ferroviário deve ser paga segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, observado o percentual aplicável segundo tais regras, não necessariamente de 100%, na forma da norma previdenciária em vigor quando do óbito do instituidor do benefício. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.006471-4, 2ª SEÇÃO, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2011, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2011)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial em embargos infringentes. O recurso foi sobrestado uma vez que havia recurso repetitivo sobre o tema em análise no STJ.
Tendo em vista o entendimento divergente do acórdão desta Seção com a solução que lhe emprestou o STJ ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos para novo exame, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A questão controversa, que deve ser reexaminada, é o reconhecimento do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.196/1991.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. Complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.) nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
A análise dos autos demonstra que a parte autora cumpre os requisitos que a legitimam a receber a complementação prevista na Lei 8.186/1991.
Assim, em juízo de retratação, entendo deva ser alterado o julgamento de modo a acolher o entendimento pacificado no STJ, reconhecendo, conforme o estabelecido nos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/1991, a equiparação dos proventos das pensões de ex-ferroviários com a remuneração correspondente à dos ferroviários na ativa. Deste modo, deve ser parcialmente acolhida à pretensão de complementação do benefício percebido pela parte autora, na forma da sentença do juízo de origem (f. 104-106v) inclusive no que diz respeito à sucumbência.
Em decorrência, por meio da faculdade prevista no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, proponho, então, a retratação do julgamento para dar provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto vencido que negou provimento ao recurso da União e reconheceu o direito de complementação de pensão na forma da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868248v12 e, se solicitado, do código CRC 88F2B583. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.006471-4/PR
ORIGEM: PR 200870000064714
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | JOSEFA PAITER SACHINSKI |
ADVOGADO | : | Andrea Cristina Chaves de Oliveira |
EMBARGADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/10/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905196v1 e, se solicitado, do código CRC 4E309842. | |
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