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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE C...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A prova nos autos demonstra a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmados, uma vez que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados. 3. O agente financeiro ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida anui com o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado. 4. Os autores, ao adquirirem os equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, expressamente autorizaram ao INSS promover o desconto dos valores decorrente do empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria. 5. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Por outro lado, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados. (TRF4, AC 5000897-21.2011.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000897-21.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CLARA FURICH MACKE (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: EVA EVANGELIZ ACOSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: OFLIDES SEVERO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ARACI LIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: DILNEY LEMOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: JOSÉ CARLOS OJEDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ZILMA LEITE GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVA EVANGELIZ ACOSTA e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SCHAHIN S/A, FUJI MEDI e FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTD, na qual postulam a resolução de contrato com a anulação do empréstimo consignado e a interrupção dos descontos realizados nos benefícios de aposentadoria, bem como a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição dos valores já descontados e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Schahin S/A e a nulidade do contrato firmado para desconto em folha no benefício previdenciário dos autores

b) condenar os demandados Banco Schahin S/A, FUJI MED e FUJI YAMA de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materias sobre o qual incidirá, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

c) Condenar os réus Banco Schahin S/A, FUJI MED, FUJI YAMA e INSS solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. Tais valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios simples, fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.

Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Condeno os demandos a pagarem, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da condenação bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inconformado, o BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO (atual denominação de BANCO SCHAHIN S.A.) interpôs apelação alegando que os atos causadores de eventual lesão decorreram unicamente da forma com que efetuada a venda e da qualidade questionável dos produtos adquiridos, sendo a reparação dos danos de responsabilidade exclusiva da Fuji Medi e Fuji Yama. Afirma que, na qualidade de instituição financeira, honrou apenas com sua obrigação de disponibilizar os valores para o financiamento da compra e venda, em observância as normas do Código de Defesa do Consumidor e das instruções normativas que regulamentam o empréstimo consignado para aposentados. Defende a ausência de comprovação do nexo de causalidade, já que o banco não cometeu qualquer ato que justificasse a ocorrência dos danos supostamente suportados pelos apelados, não tendo, consequentemente o dever de restituir as pagas e repassadas ao fornecedor do produto. Aduz que não restou demonstrado a existência do dano moral, bem como a existência de fato capaz de afetar o estado psíquico dos autores.

O INSS igualmente apela sustentando que não participou da relação de consumo, tampouco da operação financeira, tendo apenas apenas operacionalizou a consignação do empréstimo à vista do contrato assinado pela parte. Assevera que o evento danoso foi a venda de um produto terapêutico ineficaz mediante o emprego de propaganda enganosa, sendo a venda vinculada ao empréstimo consignado, o que sugere atuação conjunta de representantes das empresas revendedoras do produto e da instituição financeira. Defende que o contrato de empréstimo formalmente foi legítimo, sendo que somente a vontade dos contratantes foi viciada, de modo que não possui o INSS nem poderes e nem autorização legal para investigar a natureza das operações financeiras dos segurados da Previdência Social. Alega que a causa de pedir não caracteriza dano moral indenizável, por não ter havido ilegalidade da autarquia, não havendo qualquer nexo causal a ligar uma conduta ilícita a um dano moralmente indenizável, não havendo que se falar em condenação a reparação. Alternativamente, postula a redução do quantum fixado a título de danos morais, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de honorários a Defensoria Pública da União.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se em averiguar acerca da responsabilidade do INSS e do BCV – Banco de Crédito e Varejo (denominação atual do Banco Schahin S.A.) ao pagamento de danos morais e materiais aos autores, em decorrência do reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado.

No que tange à responsabilidade da instituição financeira, consoante as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

"Dos Fatos

Quando da análise do pedido liminar o Magistrado assim se manifestou, ev 5 - DECISÃO/9:

(...) Diante de tais considerações e analisando os documentos juntados ao processo, verifico que, realmente, os indícios de abuso por parte das empresas co-rés FUJI MEDI E FUJI YAMA, por intermédio do co-réu BANCO SCHANIN, encontraram respaldo na escassa preocupação da Autarquia Previdenciária em verificar a procedência de tais financiamentos.

Outrossim, registre-se a sabida rigidez do INSS no tocante à suspensão de tais descontos mediante postulação efetuada diretamente pelos aposentados/pensionistas, porquanto a Autarquia somente efetua tal suspensão mediante ordem da própria financiadora.

Assim, restando verossimilhantes as alegações dos Autores e tratando-se de verbas alimentares, tenho que preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial.

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social suspensa o desconto compulsório nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados à fl.97, bem como para ordenar que a instituição bancária apontada na petição inicial (Banco Schanin) se abstenha de receber qualquer valor decorrente de desconto em folha. (...)

Como visto, três são os pontos de controvérsia nesta demanda: a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário dos autores; a responsabilização das rés; e a existência de danos materiais e morais daí decorrentes.

A documentação juntada aos autos comprova a formalização de contrato e o desconto de várias parcelas do benefício previdenciário percebido pelos autores.

A questão recai sobre a legitimidade do contrato do qual derivam os descontos reputados indevidos, uma vez que os autores alegam fraude na negociação, pois o produto não apresentava as características anunciadas pelos vendedores.

A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzindos a erro e vítimas de propaganda enganosa que resultou na aquisição de produto de natureza terapêutica de eficácia duvidosa.

Ademais, os fatos narrados foram amplamente divulgados pela Imprensa Local.

Verifico no Parecer Técnico das Almofadas e demais equipamentos fisioterápicos, elaborado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO 5, a seguinte conclusão, ev. 5 - ANEXOS PET INI8:

"Em conclusão, percebe-se que não há qualquer preocupação em disponibilizar produto, mas uma forma clara de "enganar os consumidores com falsas promessas e efeitos miraculosos obtidos com os produtos". Há certificado de funcionamento por parte de algumas das empresas, com fisioterapeuta responsável registrado no CREFITO-8, porém há o registro da emrpesa e não do produto no Conselho. Observei que há registro de alguns dos produtos da ANVISA, mas isso não significa que haja seriedade na divulgação dos produtos e na forma de comercialização".

Nesse sentido os autores, pessoas idosas, aposentadas, pouca instrução e de fácil convencimento restaram envolvidos em uma "falsa" apresentação de produtos milagrosos quando na verdade não existiam os benefícios informados.

Ressalto, também, que nessa Vara Federal foram ajuizadas um número sugnificativo de ações referentes ao mesmo objeto e causa de pedir, com proposta de acordo, inclusive, homologada o que demonstra um grande número de pessoas lesadas.

Diante desse conjunto probatório, competiria às rés produzirem a contraprova. Uma vez que não fizeram resolve-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII).

Assim, assente que os autores foram induzidos a erro na assinatura dos contratos, claro está que os descontos eram indevidos, cabendo perquirir sobre a responsabilidade dos réus quanto a sua implementação.

Da responsabiliade do BANCO SCHAHIN S/A

O agente financeiro ao admitir a realização de empréstimo sem a devida precaução assume o risco da ocorrência de fraude, devendo suportar as conseqüências da reparação de eventual dano causado ao titular do benefício.

Portanto, as alegações do réu não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro.

Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial; em Recurso Especial representativo de controvérsia, já se decidiu que "(...) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, STJ)

Sendo assim, a conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar."

Com efeito, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).

Na legislação civil, em vigor (Lei n. 10.406/02), a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar encontram-se definidos e disciplinados nos seguintes dispositivos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) , em seu art. 14, atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, é pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 'Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras'.

Assim, planamente possível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual os bancos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmado pelos autores, uma vez que o produto não apresentava a eficácia prometida pelos vendedores. O agente financeiro, por sua vez, ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida assume o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado.

Dessa forma, não prospera a alegação de que o fato constitui mero dissabor ou aborrecimento normal da vida social, considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados.

A obrigação de reparação decorre da inobservância dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, sendo que em se tratando de consumidor, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva. Nesse sentido, todos os que participaram na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, por assumirem o risco do serviço disponibilizado.

Portanto, tendo a instituição bancária sido negligente ao autorizar a realização dos descontos nos benefícios previdenciários dos autores com base em negócio jurídico viciado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu responsabilidade civil da ré Banco Schahin S/A (com atual denominação de BCV – Banco de Crédito e Varejo).

Quanto à responsabilidade do INSS, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

(...).

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

(...)

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Ao que se observa, para efetivação do desconto de valores decorrente de empréstimos consignados nos proventos de segurado do INSS, exige-se a prévia e expressa autorização do beneficiário.

Com efeito, em análise aos documentos acostados ao processo (Evento 5, OUT24), verifico que os demandantes, com o objetivo de adquirir equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, firmaram contratos de empréstimo pessoal, além de autorizar expressamente à instituição financeira demandada promover a consignação das prestações, descontando mensalmente o valor do financiamento nos benefícios previdenciários recebidos

Ademais, a prova nos autos é cabal quanto à ausência de participação da Autarquia Previdenciária na relação de consumo bem como no negócio jurídico junto à instituição financeira, tendo somente operacionalizado a referida consignação.

Desse modo, o INSS é responsável tão somente pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira, de modo que a incumbência nesta ação cinge-se ao dever de suspender definitivamente os descontos nos benefícios dos autores. Contudo, não há como responsabilizar a Autarquia ao pagamento das verbas indenizatórias.

Nesse sentido, ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Portanto, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA AVENÇA QUE ENSEJOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SEGURADO INDUZIDO EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. Quando o INSS recebe contrato assinado pelo próprio segurado, ainda que se reconheça a nulidade da avença porque este foi induzido em erro, à autarquia não resta outra alternativa a não ser autorizar os descontos no benefício previdenciário. Não se lhe poderia exigir que perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000764-76.2011.4.04.7109, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2019)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS. Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias. Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000479-83.2011.4.04.7109, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Dessa forma, merece provimento a apelação do INSS, a fim de afastar a responsabilidade ao pagamento de danos morais ou materiais decorrentes dos fatos narrados na inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Por fim, havendo redistribuição da sucumbência, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios devidos ao INSS, que fixo em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas uma vez que os demandantes gozam do benefício da gratuidade judiciária.

CONCLUSÃO

Reforma-se a sentença tão somente para excluir a responsabilidade do INSS pela reparação dos danos causados.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do Banco Schahin S/A (com atual denominação de BCV – Banco de Crédito e Varejo) e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238052v35 e do código CRC 8c5c5695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 11:38:55


5000897-21.2011.4.04.7109
40001238052.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000897-21.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CLARA FURICH MACKE (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: EVA EVANGELIZ ACOSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: OFLIDES SEVERO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ARACI LIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: DILNEY LEMOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: JOSÉ CARLOS OJEDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ZILMA LEITE GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO contrato. DANOS MORAIS e materiais. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. instituição financeira. ocorrência. INSS. AUSÊNCIA de PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.

1. A prova nos autos demonstra a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmados, uma vez que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados.

3. O agente financeiro ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida anui com o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado.

4. Os autores, ao adquirirem os equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, expressamente autorizaram ao INSS promover o desconto dos valores decorrente do empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria.

5. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Por outro lado, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Schahin S/A (com atual denominação de BCV ? Banco de Crédito e Varejo) e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238053v7 e do código CRC 0851d368.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 11:38:55


5000897-21.2011.4.04.7109
40001238053 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5000897-21.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: CLARA FURICH MACKE (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: EVA EVANGELIZ ACOSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA AUXILIADORA SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: OFLIDES SEVERO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ARACI LIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: DILNEY LEMOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: JOSÉ CARLOS OJEDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: ZILMA LEITE GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 562, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO SCHAHIN S/A (COM ATUAL DENOMINAÇÃO DE BCV ? BANCO DE CRÉDITO E VAREJO) E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

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