APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AIRTON MACHADO |
ADVOGADO | : | HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK |
: | GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO | |
APELADO | : | BANCO CACIQUE S/A |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | ITAÚ UNIBANCO S/A |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553683v5 e, se solicitado, do código CRC 7964DF13. | |
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| Data e Hora: | 30/06/2015 12:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, com lastro no artigo 267, I e VI e art. 295, II, ambos do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
Como consequência, falece à Justiça Federal a competência necessária ao processamento e julgamento da presente demanda (art. 109, I, da Constituição Federal), o que reconheço de ofício, por tratar-se de incompetência absoluta.
A situação em foco subsume-se àquela prevista pelo artigo 16, caput da Resolução nº 17 de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo por que o processo dever ser extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação dos réus.
P. R. I.
Em suas razões recursais, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) e há muito tempo vem sofrendo descontos em seus proventos, em agências diversas daquela em que os recebe, em virtude de empréstimos bancários fraudulentos (Bancos Cacique e Itaú). Sustentou que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi autorizado a liberar referidos empréstimos, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da lide (art. 6º da Lei 10.820/2003), a fim de que seja responsabilizado pela devolução de valores indevidamente descontados.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia sub judice cinge-se à legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar o polo passivo da ação.
Sobre o tema, já se manifestou esta Turma, em voto exarado pelo eminente Desembargador Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle no julgamento da Apelação Cível n.º 5040039-88.2013.404.7100/RS, que peço vênia para reproduzir, verbis:
Da legitimidade passiva do INSS
A responsabilidade civil da Administração Pública se encontra consagrada no artigo 37, § 6º, da atual Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Este dispositivo não limitou a natureza da ação estatal quanto a gerar a responsabilização do Estado, se decorrente de ato lícito ou ilícito. Desse modo, o dever de indenizar surge toda vez que um agente estatal, nesta qualidade, causar dano a terceiro.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Nesta linha, o seguinte precedente:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Embora o motorista tenha olhado os dois lados da rodovia antes de fazer a conversão à esquerda e ter sinalizado, tais cautelas não eximem a culpa da União pelo acidente, porquanto cabia ao veículo da ré aguardar o momento correto para, sem perigo de cortar o fluxo do tráfego, completar a manobra. 3.- "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). (TRF4, APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)
Logo, tratando a lide de dano causado ao autor em face de equivocada prestação do serviço por parte do INSS e do banco réu, caracterizada a legitimidade da autarquia previdenciária.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
(...)
Acresça-se a tais fundamentos que a ação foi ajuizada em 09/12/2014, o extrato informativo dos empréstimos contratados, emitido pelo INSS, registra-os a partir de 09/2009 (Ev.1, EXTRATO10) e o boletim, de ocorrência policial foi lavrado em 06/02/2014 (Ev.1, OUTROS9).
Nesse contexto, ainda que a autarquia previdenciária dependa do repasse de informações pela instituição financeira para a implementação de descontos, ela deve certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, especialmente quando há insurgência do beneficiário com os débitos realizados.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040039-88.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)
Assim, o INSS deve permanecer no pólo passivo da ação, a fim de que possa ser apurada a (i)legitimidade dos descontos procedidos e sua eventual responsabilidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50823247120144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | AIRTON MACHADO |
ADVOGADO | : | HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK |
: | GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO | |
APELADO | : | BANCO CACIQUE S/A |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | ITAÚ UNIBANCO S/A |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596138v1 e, se solicitado, do código CRC 3C55450F. | |
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