Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5082324-71.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003. (TRF4, AC 5082324-71.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AIRTON MACHADO
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
BANCO CACIQUE S/A
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553683v5 e, se solicitado, do código CRC 7964DF13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 30/06/2015 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AIRTON MACHADO
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
BANCO CACIQUE S/A
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, com lastro no artigo 267, I e VI e art. 295, II, ambos do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
Como consequência, falece à Justiça Federal a competência necessária ao processamento e julgamento da presente demanda (art. 109, I, da Constituição Federal), o que reconheço de ofício, por tratar-se de incompetência absoluta.
A situação em foco subsume-se àquela prevista pelo artigo 16, caput da Resolução nº 17 de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo por que o processo dever ser extinto sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação dos réus.
P. R. I.

Em suas razões recursais, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) e há muito tempo vem sofrendo descontos em seus proventos, em agências diversas daquela em que os recebe, em virtude de empréstimos bancários fraudulentos (Bancos Cacique e Itaú). Sustentou que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi autorizado a liberar referidos empréstimos, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da lide (art. 6º da Lei 10.820/2003), a fim de que seja responsabilizado pela devolução de valores indevidamente descontados.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia sub judice cinge-se à legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar o polo passivo da ação.

Sobre o tema, já se manifestou esta Turma, em voto exarado pelo eminente Desembargador Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle no julgamento da Apelação Cível n.º 5040039-88.2013.404.7100/RS, que peço vênia para reproduzir, verbis:

Da legitimidade passiva do INSS

A responsabilidade civil da Administração Pública se encontra consagrada no artigo 37, § 6º, da atual Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Este dispositivo não limitou a natureza da ação estatal quanto a gerar a responsabilização do Estado, se decorrente de ato lícito ou ilícito. Desse modo, o dever de indenizar surge toda vez que um agente estatal, nesta qualidade, causar dano a terceiro.

Nesse contexto, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

Nesta linha, o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Embora o motorista tenha olhado os dois lados da rodovia antes de fazer a conversão à esquerda e ter sinalizado, tais cautelas não eximem a culpa da União pelo acidente, porquanto cabia ao veículo da ré aguardar o momento correto para, sem perigo de cortar o fluxo do tráfego, completar a manobra. 3.- "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). (TRF4, APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)

Logo, tratando a lide de dano causado ao autor em face de equivocada prestação do serviço por parte do INSS e do banco réu, caracterizada a legitimidade da autarquia previdenciária.

O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
(...)

Acresça-se a tais fundamentos que a ação foi ajuizada em 09/12/2014, o extrato informativo dos empréstimos contratados, emitido pelo INSS, registra-os a partir de 09/2009 (Ev.1, EXTRATO10) e o boletim, de ocorrência policial foi lavrado em 06/02/2014 (Ev.1, OUTROS9).

Nesse contexto, ainda que a autarquia previdenciária dependa do repasse de informações pela instituição financeira para a implementação de descontos, ela deve certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, especialmente quando há insurgência do beneficiário com os débitos realizados.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040039-88.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)

Assim, o INSS deve permanecer no pólo passivo da ação, a fim de que possa ser apurada a (i)legitimidade dos descontos procedidos e sua eventual responsabilidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553682v6 e, se solicitado, do código CRC 7DE64E19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 30/06/2015 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082324-71.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50823247120144047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
AIRTON MACHADO
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
BANCO CACIQUE S/A
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596138v1 e, se solicitado, do código CRC 3C55450F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 02/06/2015 11:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora