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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO. I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação. II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial. (TRF4, AG 5042084-15.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042084-15.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063113-64.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO

ADVOGADO: JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS (OAB RS095968)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. Gratuidade da justiça. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no evento 1, DECLPOBRE3, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.

2. Pedido. Cuida-se de ação pela qual o demandante busca o restabelecimento de sua matrícula no Curso de Administração da ré, o qual estaria frequentando desde o segundo semestre de 2018, tendo obtido vaga destinada a estudantes egressos do sistema público de ensino médio, com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos nacionais, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, conforme disposição da Lei nº 12.711/2012.

Alega, em síntese, que após apresentar a documentação socioeconômica exigida, não obteve homologação pela requerida, conforme parecer acostado, datado de 16/08/2019. A negativa teria ocorrido em razão do recebimento de valores na conta do candidato, gerando a superação do limite salarial per capita. Sustenta, todavia, que a importância de R$ 4.496,58, computada na avaliação, trata-se do mesmo rendimento recebido por seu genitor, a título de auxílio-doença, que foi sacado da conta daquele e depositado na do autor. Aduz, portanto, que não poderia ser computado duplamente no cálculo da renda familiar.

3. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Compulsando a documentação anexada, verifico que o parecer da Comissão de Recursos da Análise Socioeconômica para Ingresso em Cursos de Graduação da UFRGS (evento 1, OUT4, pp. 1-3) opinou pelo não provimento do recurso do autor, tendo o Pró-Reitor de Graduação daquela Universidade decidido pela negativa de provimento ao recurso (evento 1, OUT4, p. 4). A Comissão de Recursos fundamentou o parecer no sentido de que o grupo familiar do autor seria composto por 3 pessoas (candidato, mãe e pai) e que a renda média bruta familiar apurada foi de R$ 4.876,17, resultando em um valor per capita de R$ 1.625,39, superando o limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Examinando o Resumo dos Dados e da Apuração a respeito da avaliação procedida (evento 1, OUT5), observo que no resumo da movimentação bancária do grupo familiar (página 11), restou computada a importância de R$ 4.496,58, percebida pelo autor, em agosto de 2017, resultando em uma média nos 6 meses analisados de R$ 1.793,07, quantia referida também no resumo de composição da renda familiar e parecer do cálculo (página 1) e que serviu para aumentar a renda individual apurada.

Cotejando os extratos das contas do autor (evento 1, PROCADM13, p. 63 e OUT5, p. 9) e de seu genitor - EDILSON RAMIRES DA CONCEIÇÃO (evento 1, EXTR_BANC9, p. 1), do dia 22/08/2017, é possível verificar que de fato se trata do mesmo valor que foi sacado de uma conta e depositado em outra.

Percebe-se, ainda, no referido extrato do genitor, que a importância sacada constitui parte de um depósito da quantia de R$ 5.996,58, referente à rubrica "CREDITO FOLHA PAGAME", realizado em 17/08/2017, o qual corresponde a soma de 3 meses de benefício previdenciário recebido pelo genitor no valor mensal de R$ 1.998,86 (cf ev. 1 OUT5, pg 2).

Assim, o valor que foi computado na composição da renda familiar, como renda proveniente do valor bruto de rendimento mensal do genitor (ev. 1, OUT5, p.2, item I.a), passou a ser computado novamente como ingresso na conta bancária do autor (ev. 1, OUT5, p. 9, item III). Ou seja, restou incluído duplamente, fazendo com que a renda per capita do autor fosse superior ao limite estabelecido para ingresso na modalidade escolhida (estudante egresso do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal, igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena).

Por fim, a petição inicial demonstra que a exclusão do valor de R$ 4.496,58 resulta em um valor per capita de R$ 1.375,58, abaixo do limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo comprovada a probabilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação retro.

Por sua vez, a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final do processo, também resta comprovada, considerando a possível transferência da vaga para outro estudante, bem como que o semestre letivo está em curso desde agosto de 2019.

4. Decisão. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à UFRGS que mantenha/restabeleça a matrícula provisória do autor no Curso de Administração, no semestre letivo 2019/2 e seguintes, até posterior deliberação; e, por conseguinte, viabilize o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas no período, salvo se por outro motivo que não o aqui controvertido ela não puder ser feita.

Cientifique-se que fica a critério da instituição de ensino superior realizar (ou prosseguir) o chamamento do próximo classificado, mas que, em caso de procedência desta ação, haverá a necessidade de disponibilizar uma vaga ao autor, definitivamente.

Intimem-se, sendo que a UFRGS, com urgência, para cumprimento da tutela deferida no prazo de 10 (dez) dias.

5. Prosseguimento. Deixo de determinar o encaminhamento do feito à 26ª Vara Federal/CEJUSCON para citação da ré a fim de que compareça à audiência de conciliação do art. 334 do CPC, visto que a prática daquela unidade jurisdicional tem sido a intimação prévia dos entes públicos para que digam sobre o interesse na audiência e a resposta oferecida é sistematicamente de desinteresse, com nova intimação e abertura de prazo para a contestação.

Assim, a fim de evitar tramitação mais longa, determino desde logo a citação para contestar. Havendo interesse manifestado por ambos, o feito se rá remetido à 26ª Vara, com utilização do rito do art. 334 preconizado pelo CPC, e que é também entendido como adequado à solução dos conflitos por este juízo.

Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de quinze dias.

Em suas razões, a Universidade alegou que: (1) o autor afirmou que alguns valores presentes em sua conta do Banrisul teriam sido depositados pelos pais, mas não é possível atestar a verossimilhança com as informações prestadas e, portanto, esses valores não foram descontados do cálculo, e (2) ele omitiu a existência de uma loja, de propriedade de sua mãe, localizada na parte térrea da residência da família. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

A controvérsia sub judice gira em torno da renda per capita do grupo familiar do autor, para o ingresso no ensino superior público pelo sistema de cotas sociais. Ocorre que somente a instrução probatória poderá elucidar se ele efetivamente ostenta a condição de cotista para esse fim.

Nessa perspectiva, ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômico do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (i) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (ii) o semestre letivo encontra-se em curso, desde 12 de agosto, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.

Ressalve-se, contudo, que a decisão não autoriza a aplicação (no futuro) da teoria do fato consumado, em face de seu caráter precário.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto hostilizado encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Superior Tribunal, no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 2. Incide na espécie o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM ACORDO A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME NÃO ENSEJA DIREITO À CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS DE CANDIDATOS ELIMINADOS PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA EM SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E MESMO SEM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2. A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse. 4. O simples fato do recorrente ter concluído o curso de formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1383306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615587v2 e do código CRC 23c48679.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/2/2020, às 17:28:57


5042084-15.2019.4.04.0000
40001615587.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042084-15.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063113-64.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO

ADVOGADO: JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS (OAB RS095968)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.

I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.

II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615588v3 e do código CRC 6b265aad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 20/2/2020, às 17:28:58


5042084-15.2019.4.04.0000
40001615588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042084-15.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO

ADVOGADO: JORGE LUIS RODRIGUES MURGAS (OAB RS095968)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 739, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:53.

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