Agravo de Instrumento Nº 5052280-10.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000010-64.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FREDERICO MONTEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LÚCIO EMÍLIO DA CRUZ COLARES (OAB SC014184)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos declaratórios, tempestivos, apresentados pela parte exequente em face da decisão do Evento 52, sob o fundamento de omissão quanto à aplicabilidade do art. 4 da Lei 10.887/2004, com a redação dada pelo art. 29 da Lei 12.618/2012.
Intimada, a União se manifestou pelo não conhecimento dos aclaratórios, tendo em conta seu caráter modificativo, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
É o breve relato. Decido.
Muito embora não tenha constado no título executivo disposição acerca do desconto - ou não - do PSS, devida sua análise no presente momento por se tratar de contribuição ex lege.
A propósito, verbis:
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 431 E 501. SÚMULA 83/STJ. 1. O julgamento do REsp 1239203/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, gerou a seguinte tese: Tema 501: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 1.196.777 julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do Diploma Processual Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, tido como representativo da controvérsia sobre a retenção da parcela referente ao PSS sobre requisitórios judiciais, o STJ pacificou a matéria, nos seguintes termos: Tema 431: A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Observe-se excerto do voto do Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do recurso acima referido, o qual esclarece a controvérsia, in verbis: "28. Assim, caso se tratasse de servidores aposentados e pensionistas, a retenção não seria devida, pois no período anterior a 2004 não era constitucional a contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos. Todavia, considerando que a hipótese dos autos refere-se a servidores ativos à época da origem dos valores pleiteados, verifica-se que a retenção é devida, pois se os valores recebidos tivessem sido pagos naquele tempo, certamente teria ocorrido tal contribuição." 2. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 0009364-27.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 21/06/2017). Grifei
Aliado a isso, os valores a serem requisitados por RPV dizem respeito a verba remuneratória do exequente referente às competências de JUL/2008 a 12/2009, ou seja, muito antes da sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, o qual tem o efeito de limitar a contribuição previdenciária ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Desta forma, em se tratando nos autos de verba remuneratória referente a competências em que o exequente era obrigado ao recolhimento de PSS sobre a integralidade de sua remuneração, é de ser aplicada a incidência de PSS sobre os valores a serem requisitados por RPV, sem que isso viole as disposições do art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei 10.887/2004, com redação dada pelo art. 29 da Lei 12.618/2012.
Ademais, com relação à alegação de não serem tais valores considerados no cálculo do benefício especial estabelecido pelo art. 3, § 1º, da Lei 12.618/2012, trata-se de matéria estranha ao feito, cabendo ao exequente, entendendo haver eventual prejuízo, buscar sua reparação em via própria.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente a fim de esclarecer a omissão apontada pelo exequente, sem efeitos infringentes.
Prossiga-se com a expedição da RPV.
Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) uma vez que também a União defende a aplicação do regime de caixa no desconto da contribuição, não pode o Poder Judiciário criar a lide onde ela não existe. Não por outra razão, o art. 141 do CPC dispõe expressamente que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes; (2) embora o juízo a quo tenha determinado a retenção do valor relativo à contribuição previdenciária (PSS), em 2017 o exequente aderiu ao regime de previdência complementar, sem aderir ao FUNPRESP. Sendo assim, a contribuição do servidor está limitada a 11 % incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (art. 29 da Lei 12.618/2012). Logo, uma vez que o subsídio mensal recebido pelo exequente é superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, não há o que ser retido a título de PSS; (3) a retenção determinada pelo Juízo a quo traz grande prejuízo ao agravante, pois, além do desconto, o valor retido não comporá os proventos de aposentadoria, nem o benefício especial do art. 3º, § 1º, da Lei 12.618/2012, e (4) deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 4º da Lei 10.887/2004, com a redação dada pelo art. 29 da Lei 12.618/2012, para que não haja retenção de valores a título de PSS. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento no sentido de que a retenção de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004), de modo que deve ser promovida, independentemente de previsão no título executivo.
Com efeito, não há como afastar o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força de norma legal, a exação deve ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. É devida pelo servidor público inativo a contribuição ao PSS a partir de 19/03/2004, termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 3. Nos termos do disposto no artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a base de cálculo para a incidência da alíquota de 11% é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. (TRF4, 3ª Turma, AG 5036869-92.2018.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. Constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. (TRF4, 3ª Turma, AG 2009.04.00.021992-0, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 23/05/2017)
Outro aspecto a ponderar é que, em se tratando de pagamento de valores acumulados ao longo do tempo, o recolhimento da exação deve observar a legislação vigente à época em que se tornaram devidos (regime de competência), não podendo as partes transigir sobre a sistemática legal (o que afasta a alegação de violação do artigo 141 do CPC).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento.
2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência.
3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020 - grifei)
Por essa razão, é irretocável a assertiva de que as disposições da Lei n.º 12.618, de 30 de abril de 2012 - que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal - não alcançam os valores executados, que se referem às competências de julho/2008 a dezembro/2009, ou seja, muito antes da sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, o qual tem o efeito de limitar a contribuição previdenciária ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Como já ressaltado na decisão agravada, em se tratando nos autos de verba remuneratória referente a competências em que o exequente era obrigado ao recolhimento de PSS sobre a integralidade de sua remuneração, é de ser aplicada a incidência de PSS sobre os valores a serem requisitados por RPV, sem que isso viole as disposições do art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei 10.887/2004, com redação dada pelo art. 29 da Lei 12.618/2012.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo as agravadas para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5052280-10.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000010-64.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FREDERICO MONTEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LÚCIO EMÍLIO DA CRUZ COLARES (OAB SC014184)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. incidência de PSS sobre os valores a serem requisitados por RPV. POSSIBILIDADE.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento no sentido de que a retenção de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004), de modo que deve ser promovida, independentemente de previsão no título executivo.
II. Com efeito, não há como afastar o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força de norma legal, a exação deve ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
III. Em se tratando de pagamento de valores acumulados ao longo do tempo, o recolhimento da exação deve observar a legislação vigente à época em que se tornaram devidos (regime de competência), não podendo as partes transigir sobre a sistemática legal (o que afasta a alegação de violação do artigo 141 do CPC).
IV. É irretocável a assertiva de que as disposições da Lei n.º 12.618, de 30 de abril de 2012 - que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal - não alcançam os valores executados, que se referem às competências de julho/2008 a dezembro/2009.
V. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323089v4 e do código CRC e7877efc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5052280-10.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: FREDERICO MONTEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LÚCIO EMÍLIO DA CRUZ COLARES (OAB SC014184)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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