AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010934-55.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DIOGO JOAO BRUM LAGO |
: | MARLENE LOURDES CHRISTMANN | |
: | PAULO BAYARD COSTA GERMANO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
A orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.318.315/AL - incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV após a edição da Medida Provisória n.º 831/1995 até 1999 - encontra óbice na coisa julgada, tendo em vista que o título judicial exequendo determinou fosse aplicada tal sistemática somente a partir da vigência da Lei n.º 9.624/98.
O reconhecimento da repercussão geral do tema referente ao cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição de requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau (art. 543-B do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual, salvo se houver a oposição de embargos de devedor, hipótese em que o credor não deve sofrer prejuízo pela postergação da quitação do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759912v8 e, se solicitado, do código CRC F85C74FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:45 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010934-55.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DIOGO JOAO BRUM LAGO |
: | MARLENE LOURDES CHRISTMANN | |
: | PAULO BAYARD COSTA GERMANO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu impugnação ao cálculo exequendo, especificamente em relação a não-incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV.
Em suas razões, os agravantes defenderam: (a) a aplicação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, com base no precedente oriundo do Recurso Especial repetitivo nº 1.318.315/AL - que declarou o direito à incidência do percentual sobre a gratificação, sendo descabido falar-se em bis in idem; (b) a inviabilidade de discussão sobre o tema nesse momento processual, pois a matéria já foi apreciada anteriormente, sob pena de violação a coisa julgada material; (c) o e. STJ deu provimento ao recurso especial, para reconhecer que o reajuste incide sobre a RAV, a partir do momento em que passou a ser calculada com base na sistemática prevista na Lei n.º 9.624/98 (Medida Provisória n.º 831/95), ou seja, desde 1995; (d) a possibilidade de incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento da dívida, consoante o determinado na decisão transitada em julgado, e (e) a impossibilidade de sobrestamento do recurso até o julgamento final do RE 579.431, uma vez que nele discute-se o cômputo de juros entre a data de expedição e a da inscrição da requisição de pagamento, ao passo que neste feito é controvertida a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida. Sucessivamente, requereram a incidência de juros até a data de inscrição da requisição no orçamento ou até a definição do quantum debeatur.
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravada foi intimada e apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao valor anteriormente controvertido, no que tange à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, cumpre tecer as seguintes considerações:
Inicialmente, esclareça-se que a coisa julgada nesse ponto se deu no sentido de não ser devido o reajuste de 28,86% sobre a RAV, no período anterior à vigência da lei nº 9.624/98 nos termos da decisão proferida pelo STJ às fls. 337/339 em sede de Recurso Especial.
Nesse sentido, a pretensão da parte exequente viola a coisa julgada formada nos embargos à execução.
A parte exequente argumenta que a RAV não tem relação com o vencimento básico do servidor, e sim com aquele constante da tabela de vencimentos.
Entretanto, a RAV tem sim relação com o vencimento básico.
Quanto ao parâmetro para cálculo da RAV, a partir de 1995, é certo, por disposição legal, que a gratificação passou a ser calculada com base no vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal.
Segundo a Lei 9624/98 (originária da Medida Provisória 831, de 18 de janeiro de 1995):
"Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", institutos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela."
Assim, acolho a impugnação da União quanto à não incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV.
No que tange ao saldo dos valores incontroversos, cumpre esclarecer que, em relação à incidência de juros moratórios no período que medeia entre a data da conta que embasa a execução até a data da expedição da requisição, não há ainda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, deve-se ter em conta a decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:
"O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.
Portanto, foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF em relação à matéria a ser decidida neste feito.
Desse modo, deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância sobre esse tema serão objeto de recurso independente do posicionamento adotado, pois tanto o credor quanto a Fazenda Pública tem expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor. Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos em que falta decidir apenas esse tema até que o STF rediscuta a matéria, adotando um posicionamento definitivo, para evitar às partes o ônus de interporem recursos de agravo de instrumento e recurso extraordinário, e para o Judiciário o encargo de decidir uma matéria de direito e muito recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.
Isso posto, suspendo o andamento do feito até o julgamento do RE 579431 ou de outro recurso sobre a mesma questão pelo excelso STF.
Já no que tange à correção monetária, cuidando-se de litígio em que se discutem importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas não tributárias, a correção do montante devido deve observar o índice fixado na sentença, ou, sendo essa omissa, o disposto na Lei n.º 6.899/81, segundo os critérios aplicáveis para cada período:
a) ORTN - de 10/64 a 02/86;
b) OTN - de 03/86 a 01/89;
c) BTN - de 02/89 a 02/91;
d) INPC - de 03/91 a 12/92;
e) IRSM - de 01/93 a 02/94;
f) URV - de 03/94 a 06/94;
g) IPCr - de 07/94 a 06/95;
h) INPC - de 07/95 a 04/96; e
i) IGP-DI - a partir de 05/96.
A partir da memória apresentada pelo credor, contudo, os valores requisitados, porque postos à disposição do juízo, serão corrigidos sempre na forma da legislação específica, ou seja, pelo IPCA-E (artigo 26, §4º, da Lei n.º 11.178/05), sem qualquer ofensa à coisa julgada.
Reajuste de 28,86% sobre a RAV
A questão atinente à inclusão da RAV (Retribuição Adicional Variável) na base de cálculo do reajuste de 28,86% foi objeto de intensa controvérsia até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos.
2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
3. Sobre a controvérsia em exame, o Tribunal de origem considerou que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 8.627/93, o maior vencimento básico da tabela de Auditor Fiscal da Receita Federal era o da Classe "B", Padrão VI, cujos ocupantes, em razão da alteração legislativa, tiveram progressão remuneratória no percentual de 26,66%. Para fundamentar tal entendimento, o voto condutor do acórdão faz referência a julgado desta Corte Superior, proferido nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 800.007/RS, (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 349).
4. Por sua vez, a parte recorrente alega que, à época da edição da Lei 8.627/93, o topo da carreira dos Auditores Fiscais era a Classe "A", Padrão III, e não a Classe "B", Padrão VI, o que, inclusive, já teria sido reconhecido por documento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, juntado aos presentes autos. Sendo assim, os servidores que já estavam posicionados naquela classe/padrão não obtiveram o incremento de 26,66% em seus vencimentos.
5. A Lei 7.711/88 instituiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, então calculada mensalmente com base na arrecadação, sem qualquer correlação com as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para os quais era conferida uma pontuação decorrente de sua produtividade fiscal. Sendo assim, por ser uma vantagem decorrente da produtividade do servidor, sobre tal gratificação não incidia o percentual de 28,86%.
6. A partir da edição da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995 (sucedida pela Medida Provisória nº 1.480-32 e reedições), posteriormente convertida na Lei 9.624, de 02 de abril de 1998, promoveu-se uma alteração da
sistemática de retribuição da RAV, a qual passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional
7. In casu, o acórdão do Tribunal de origem seguiu orientação que estava sedimentada na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, a qual, com todas as vênias, deve ser revista.
8. Não há que se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico de um determinado Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento promovido pela Lei 8.627/93) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a RAV, em que a base de cálculo é sempre o maior vencimento básico da respectiva tabela (= padrão A-III) multiplicado por oito, independentemente do padrão ocupado por este mesmo Auditor Fiscal.
9. No caso do Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III pela Lei 8.627/93 (utilizado como parâmetro pelo acórdão do Tribunal de origem para se chegar ao resíduo de 2,2%), há uma coincidência no fato deste padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento, o qual resultou em aumento de 26,66%); e (ii) está na base de cálculo da RAV (que, como visto, é sempre oito vezes o valor pago ao padrão A-III, independentemente do padrão ocupado pelo Auditor Fiscal). Ora, é situação que não se repete nos reposicionamentos dos Auditores Fiscais que estavam em outros padrões. Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) por força do art. 3º, II, da Lei 8.627/93, beneficiou-se de outro percentual de reajuste no que se refere ao vencimento básico (29,44%), o qual deve ser considerado no pagamento dos 28,86% sobre esta verba; porém, o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.
10. É de se ressaltar que o padrão A-III, já se encontrava como o mais alto vencimento básico previsto pela Lei 8.460/92 (Anexo II), não tendo relevância a
existência ou não de servidores ocupando padrões da classe A; e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/92 - de 100%, somado ao valor de Cr$-102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) - não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV porque é reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, que reconheceu revisão geral de vencimentos no reajustamento a maior de 28,86% no mais alto soldo pago aos militares.
11. Por outro lado, por força do princípio do non reformatio in pejus, não há como determinar no caso a compensação do reposicionamento da Lei 8.627/93 no pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal.
12. Discute-se também a ocorrência ou não de violação frontal ao alcance da coisa julgada material na fase executória do título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 97.0003486-0, no qual se reconheceu o direito dos servidores públicos da carreira da Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional de ter acrescido em seus vencimentos o percentual de reajuste de 28,86%, determinando a incidência do reajuste inclusive sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.
13. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93.
14. A interpretação a contrario sensu dessa orientação conduz à conclusão no sentido de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.
15. Na hipótese em análise, a edição da Medida Provisória n. 1.915, de 30.7.1999, promoveu uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a sua nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", além de reajustar a remuneração, conceder aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão e extinguir a Retribuição Adicional Variável - RAV, que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT (art. 7º), calculada no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada.
17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela.
18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. Precedentes: EREsp 1082526/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 1232758/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1221248/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1219171 / RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe 25/03/2011.
19. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, 1ª Seção, RESp 1318315/AL, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2013)
A RAV é gratificação de incentivo à eficiência na arrecadação, destinada, respectivamente, aos Auditores Fiscais da Receita Federal.
Desde a sua criação (Decreto-Lei n.º 2.357/1987), era calculada na forma de pontos sobre o vencimento básico do respectivo padrão de cada servidor. A partir da edição da Medida Provisória n.º 831, de 18/01/1995, passou a ser apurada nos termos do seu art. 8º, observado, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela e, como base de cálculo, a remuneração do padrão A-III, multiplicado por oito, e não mais o vencimento básico de cada servidor.
Nesse contexto normativo, o reajuste de 28,86% - em tese - deve incidir sobre a gratificação somente no período posterior à edição da Medida Provisória n.º 831/1995.
Todavia, o caso sub judice apresenta certa particularidade.
Os agravantes defendem que o título executivo reconheceu a incidência do reajuste sobre a RAV, a partir do momento em que a aludida vantagem passou a ser calculada com base na sistemática prevista na Lei n.º 9.624/98. Como a referida Lei decorre da conversão da Medida Provisória n.º 831/95, os critérios nela estabelecidos devem ser observados desde 1995. Já a agravada sustenta que o título judicial determinou expressamente a incidência do reajuste somente a partir da Lei n.º 9.624/98.
Para dirimir a controvérsia, faz-se necessária uma breve análise do disposto no título executivo.
A União opôs embargos à execução n.º 2000.71.00.001610-3 alegando a impossibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, obtendo sentença de procedência. Em sede de apelação, esta Corte reformou o julgado, dando provimento ao apelo dos exeqüentes em acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. O reajuste incide sobre os vencimentos, com reflexo em todas as tabelas, inclusive parcelas incorporadas a título de vantagem pessoal, quintos e décimos, evitada apenas a dupla incidência. Incidência sobre a RAV. Compensação dos aumentos pelas Leis 8.622 e 8.627/93. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. . Sucumbência invertida, fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Recurso provido. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2000.71.00.001610-3, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.J.U. 31/03/2004)
Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n.º 778.848/RS, interposto pela União, para reconhecer que o reajuste deveria incidir sobre a RAV somente a partir da vigência da Lei n.º 9.424/98:
A meu ver, deve o recurso ser acolhido apenas em parte. Relativamente à alegada afronta ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil, incide a Súmula 284/STF, porquanto a União não indicou em que ponto estaria a omissão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional.
Todavia, com relação à não-incidência dos 28,86% sobre a retribuição adicional variável - RAV, tem razão a recorrente. O Superior Tribunal já firmou o seguinte entendimento: (I) não cabe a incidência do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável - RAV no período em que vigia a redação original da Lei nº 7.711/88, porquanto era calculada mensalmente, a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam a remuneração dos servidores; e (II) o percentual de 28,86% sobre a RAV incidirá tão-somente quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento básico, sob pena de bis in idem. Eis os julgados:
"Processual Civil e Administrativo. Servidor público federal. Violação à portaria. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Período posterior ao advento da Lei 9.624/98. Incidência sobre a RAV somente quando o índice não tiver sido aplicado ao vencimento-básico. Compensação. Reexame de matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravos internos desprovidos.
.................................................................................................................
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a Retribuição Adicional Variável - RAV, nos termos da Lei 9.624/98, o vencimento-básico como base de cálculo, o reajuste de 28,86% referente às Leis 8.622/93 e 8.627/93 somente incidirá sobre ela quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. Precedentes.
III - É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV no período de vigência da Lei 7.711/88, tendo em vista que era calculada mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam a remuneração do servidor.
IV - A RAV se insere no sentido do termo 'retribuições' expresso na sentença exeqüenda. Assim, no período posterior ao advento da Lei 9.624/98, ocorre ofensa à coisa julgada a não-incidência do reajuste 28,86% sobre a RAV, exceto nos casos em que o índice estiver sendo aplicado ao vencimento-básico do servidor.
V - Tendo concluído o acórdão recorrido pela ausência de prova das alegações feitas em sede de embargos à execução, descabe a sua revisão na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VI - Agravos internos desprovidos." (AgRg no REsp-664.099, Ministro Gilson Dipp, DJ de 6.3.06.)
"Processual Civil. Administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Servidor público. 28,86%. RAV. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Efeitos infringentes ou modificativos. Rejeição.
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, nos casos em que a RAV era regulada pela Lei 7.711/88, é indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre ela, pois era calculada mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam a remuneração do servidor.
2. Já com relação ao período posterior, em que a RAV deixou de ser regulada pela Lei 7.711/88 e passou a ser calculada nos termos da Lei 9.624/98 (decorrente da conversão da MP 831/95), foi decidido que o reajuste de 28,86% somente incidirá sobre ela quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp-760.995, Ministro
Arnaldo Lima, DJ de 10.4.06.)
Isso posto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV no período anterior à vigência da Lei nº 9.624/98. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2008. (grifei)
Com efeito, o título executivo expressamente afastou a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV no período anterior à vigência da Lei n.º 9.624/98, não dando margem à interpretação pretendida pelos agravantes no sentido de que, sendo a referida Lei decorrente da Medida Provisória n.º 831/95, os critérios nela estabelecidos vigorariam desde 1995.
Convém ressaltar que os exequentes, ora agravantes, opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática acima transcrita, alegando os mesmos fundamentos deduzidos neste agravo de instrumento - qual seja "existência de omissão e contradição na decisão embargada, haja vista que deveria ter ficado expresso que o reajuste de 28,86% pode incidir sobre a RAV a partir dos efeitos da MP nº 831/95" -, os quais foram rejeitados.
Nessa perspectiva, a pretensão sub judice, tal como formulada, viola a coisa julgada formada nos embargos à execução, devendo o reajuste incidir sobre a RAV somente no período de abril de 1998 a junho de 1999, como determinado no título exequendo.
Juros de mora
O reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria pertinente aos juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deverá ser adotada somente por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...) (STJ, 4ª Turma, AGA 201001222999, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 30/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 9ª Turma, AI 00218800920124030000, Rel. Juiz convocado SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 13/11/2012)
Pretendem, os agravantes, a incidência dos juros de mora até a data do efetivo pagamento da dívida ou, sucessivamente, a data de inscrição da requisição de pagamento ou, ainda, a definição do quantum debeatur.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, uma vez que não se pode atribuir à Fazenda Pública a demora no trâmite processual.
Não obstante, se, apresentada a conta pelo exequente, a executada opõe embargos à execução, o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento enseja o cômputo de juros de mora, porque, até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, há mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.135.795/PR, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, kjulgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(TRF4, 4ª Turma, AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Ressalve-se, contudo, que, na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte afasta a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que observado o prazo constitucional para o respectivo pagamento (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Nessa linha, inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Ilustra esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(STF, 1ª Turma, AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/12/2012, DJe-033 DIVULG 19/02/2013 PUBLIC 20/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, 2ª Turma, RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 20/03/2012, DJe-071 DIVULG 11/04/2012 PUBLIC 12/04/2012)
A oposição de embargos à execução pela União obstaculizou o pagamento da dívida no tocante à parcela controvertida, reconhecida como devida. Por essa razão, são devidos juros de mora sobre ela, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010934-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 199971000205400
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | DIOGO JOAO BRUM LAGO |
: | MARLENE LOURDES CHRISTMANN | |
: | PAULO BAYARD COSTA GERMANO | |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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