APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015169-30.2014.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODETE LUCINDA DA COSTA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. RFFSA. SERVIDORA. LEGITIMIDADE DO INSS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, a discussão foi enfrentada em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.01.003298-8, D.E. 21/07/2011), oportunidade em que decidido que a União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Cabe o INSS fornecer todos os dados necessários para que a autora possa proceder à liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015169-30.2014.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial pelo INSS, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para determinar à parte embargada que apresente a declaração de salários atualizada fornecida pela RFFSA (ou União na condição de sua sucessora), da qual conste o valor de todas as parcelas pagas mês a mês.
A parte embargada apela alegando ser ônus do INSS colacionar aos autos os elementos necessários para a correta liquidação da sentença.
O INSS recorre alegando sua ilegitimidade passiva para a causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelo do INSS
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, aponto que a discussão foi enfrentada em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.01.003298-8, D.E. 21/07/2011), oportunidade em que decidido que a União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FERROVIÁRIOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Prejudicada a prefacial de legitimidade da RFFSA para integrar o pólo passivo da demanda em que se postula a complementação de proventos de ferroviário, em razão da MP nº 353, de 22/01/07, que encerrou seu processo de liquidação, decretando sua extinção. 2. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e do INSS. 3. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. 4. Na legislação trabalhista, tem-se a alimentação integrando o salário, ínsita, assim, na remuneração; o que afasta a índole ressarcitória. 5. O caráter indenizatório do auxílio-alimentação é recusado à simples constatação de que seu pagamento se mantém durante o período de férias, em que, à evidência toda, nada está sendo ressarcido. 6. Devida a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria pela impossibilidade de tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, em face do art. 40 da Carta Maior.
(TRF4, AC 2002.71.00.039215-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 18/07/2007)
O STJ, por sua vez, também é tranqüilo quanto à legitimidade do INSS e União Federal, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. LEIS NS. 8.186/91 E 10.478/02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
Precedentes.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.211.676/RN, segundo o qual o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1366785/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Assim, não merece provimento o apelo do INSS.
Apelo da parte autora
Tem razão a parte autora, porquanto cabe ao INSS fornecer todos os dados necessários para que a autora possa proceder à liquidação de sentença.
De fato, não há como se considerar legítima a alegação de inviabilidade da apresentação das fichas financeiras, cuidando-se de documento facilmente extraído do sistema informatizado da autarquia em que a servidora está lotada ou estava.
Ademais, a autora pode ser considerada hipossuficiente diante do INSS, e, neste caso, ser-lhe aplicada a inversão do ônus da aprova, assim, como já é entendido nas relações costumeiras.
Assim, deve o INSS fornecer a declaração de salários atualizada fornecida pela RFFSA (ou União na condição de sua sucessora), da qual conste o valor de todas as parcelas pagas mês a mês.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da embargada.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015169-30.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50151693020144047201
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ODETE LUCINDA DA COSTA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 12/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997645v1 e, se solicitado, do código CRC CA3C7F5D. | |
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