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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INEXIST...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. I. Deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer. II. Quanto à alegação de excesso de penhora, tendo em vista que a constrição sobre a retroescavadeira garantiria a execução, não havendo motivo para manter a constrição sobre os demais veículos, sem razão os recorrentes. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020928-34.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020928-34.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004084-43.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA JRD LTDA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: DANIEL ESTEVAM BARALDI

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: MAIARA DA ROSA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:

Considerando o tempo decorrido sem a informação da CEF quanto ao valor atualizado do débito, passo a analisar a petição do executado em que alega excesso de penhora frente ao valor do débito.

O contrato que embasa o presente feito foi firmado em julho de 2014, conforme demonstrado no documento anexado aoevento 01. Assim, com base na planilha de cálculo juntada pela exequente no evento 30, em que o total do débito perfaz um total de R$ 527.324,01, além das custas e honorários que somando, elevam o débito para R$ 581.021,40, atualizado em março de 2017, concluo que, não há excesso de penhora, uma vez que os veículos penhorados atingiam um montante de R$ 367.381,00, em setembro de 2019, conforme informado na petição do executado anexada ao evento 147.

De outra parte, defiro a AJG ao executado.

Preclusa a decisão, oficie-se o Juízo da Comarca de Três de Maio conforme requerido no similar anexado ao evento 161.

Após, junte-se aos autos extratos com informações das cartas precatórias extraídas no presente feito e remetidas às Comarcas.

Em suas razões, a parte agravante alegou que: (1) No presente caso não é possível extrair da decisão combatida fundamentação acerca da rejeição da alegação de excesso de penhora, o que violou o inciso IX, do artigo 93, da CF. Não se sabendo os fundamentos de uma decisão, tal como se evidencia no caso, também não há como atacá-la, pelo que se impõe a necessidade de ser anulada a decisão, a fim de que o culto julgador explicite as razões de seu convencimento; (2) A lesão grave ou de difícil reparação, vem demonstrada pela possibilidade de diminuição do patrimônio, bem como a impossibilidade de trabalho, vez que abusiva a penhora dos demais veículos das parte Agravante, pois tratam-se de veículos utilizados para o desenvolvimento de suas atividades laborais que, inclusive, são necessários a prestação de serviços nos contratos vigentes (Município de Três de Maio e outras empresas), tudo conforme documentos juntados no evento 134; (3) o cálculo trazido aos autos ainda pende de análise definitiva do quantum em execução. Portanto, não há motivos que abarquem tal decisão de forma incontestável, mostrando-se gravosa à parte Agravante, ainda mais quando dos ditames das regras contidas no já citado artigo 805 do Código de Processo Civil, o que no caso em tela não será o meio menos gravoso; (4) como o veículo RETROESCAVADEIRA fora dado em garantia na cédula de crédito bancário, em que pese ser elemento essencial de subsistência dos Agravantes, este já fora constrito, portanto, garantindo a execução Assim, não há razões para que seja mantida a constrição sobre os demais veículos, e (5) extremamente prejudicial as partes Agravante a constrição de todos os veículos da empresa e sócios, quando já há a garantia da execução através do bem dado em garantia quando da contratação da cédula de crédito, o que ampara o pleito de concessão do efeito suspensivo da penhora que recaiu sobre os demais veículos. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja acolhida a alegação de nulidade da decisão interlocutória atacada por ausência de fundamentação legal, bem como, na eventualidade de julgamento do mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso da penhora que recaiu sobre os veículos GM/S.10 COLINA S (placas HDJ6972), M.BENZ/1720 (placas DJC0833), I/CHEVROLET AGILE LTZ (placas ITM3732), HONDA/NXR150 BROS EDS (placas ISI6556) e VW/KOMBI (placas IRI1822).

Foi indeferido o pedido de atibuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por primeiro, afasto a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.

Ilustram tal entendimento:

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AVAL/FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. INTERESSE DE AGIR. A sentença deve ser motivada. Desnecessário, entretanto, que referida motivação seja exaustiva, sendo plenamente possível a fundamentação concisa, desde que exponha de maneira clara e objetiva as razões de seu juízo de convencimento, como no caso dos autos. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). No presente caso, a ação proposta está aparelhada com o contrato de mútuo assinado, acompanhado do respectivo resumo do cálculo e demonstrativo de evolução contratual. Inexistindo a cobrança de qualquer valor em decorrência das cláusulas alegadas como abusivas, não subsiste ao recorrente interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, assentou que é exigível a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para o pleito de exibição de documentos em juízo. In casu, o recorrente não comprovou ter atendido a tais requisitos. O art. 828, II do Código Civil afasta expressamente o benefício de ordem citado quando o fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário, inexistindo por isso nulidade a ser reconhecida na cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003157-03.2018.4.04.7214, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INMETRO. CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. ELETRODOMÉSTICOS. PORTARIA 371/2009. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF quando a sentença examina os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer. Precedentes do STJ. 2. A análise da pretensão prescinde de prejuízos causados individualmente, haja vista que a ausência de certificação decorre da inobservância da legislação metrológica aplicável, cuja natureza é objetiva. 3. A certificação compulsória estabelecida pelo INMETRO, por intermédio da Portaria nº 371/2009, com calendário iniciado em junho de 2011, tem como fundamento a defesa do consumidor, que se constitui como direito fundamental e princípio orientador da ordem econômica (arts. 5º, XXIII, e 170, V, da CF). 4. Constatado que o produto não preenche a totalidade dos requisitos exigidos para Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, previstos na Portaria do Inmetro nº 371/2009, legítima é a negativa da certificação do produto. 5. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015905-39.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001301-28.2014.404.7219, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)

Quanto à alegação de excesso de penhora, tendo em vista que a constrição sobre a retroescavadeira garantiria a execução, não havento motivo para manter a constrição sobre os demais veículos, sem razão os recorrentes.

Segundo consta nos autos (AUTOPENHORA3 - Evento 71), o referido bem foi avaliando em 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e, conforme ressaltado na decisão recorrida - com base na planilha de cálculo juntada pela exequente no evento 30, em que o total do débito perfaz um total de R$ 527.324,01, além das custas e honorários que somando, elevam o débito para R$ 581.021,40, atualizado em março de 2017, concluo que, não há excesso de penhora, uma vez que os veículos penhorados atingiam um montante de R$ 367.381,00, em setembro de 2019, conforme informado na petição do executado anexada ao evento 147.

Além disso, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atibuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002184858v2 e do código CRC 0c25d9ae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020928-34.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004084-43.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA JRD LTDA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: DANIEL ESTEVAM BARALDI

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: MAIARA DA ROSA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA.

I. Deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.

II. Quanto à alegação de excesso de penhora, tendo em vista que a constrição sobre a retroescavadeira garantiria a execução, não havendo motivo para manter a constrição sobre os demais veículos, sem razão os recorrentes.

III. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002184859v5 e do código CRC d2f78ca9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2020, às 17:10:25


5020928-34.2020.4.04.0000
40002184859 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020928-34.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: CONSTRUTORA JRD LTDA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: DANIEL ESTEVAM BARALDI

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVANTE: MAIARA DA ROSA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2020, na sequência 817, disponibilizada no DE de 13/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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