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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 2. Assim, sendo a execução fiscal a via inadequada para a cobrança dos valores nela exigidos a título de ressarcimentos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5064842-13.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064842-13.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CESAR FELEZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
2. Assim, sendo a execução fiscal a via inadequada para a cobrança dos valores nela exigidos a título de ressarcimentos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463399v5 e, se solicitado, do código CRC 512B421A.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/04/2015 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064842-13.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CESAR FELEZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil, visto que não seria a via adequada para reaver valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido.
Em suas razões recursais, o INSS alega que se a Dívida Ativa não Tributária, por expressa disposição legal, abrange os créditos da Fazenda Pública provenientes de indenizações, reposições, restituições ou de outras disposições legais, está implícito no comando normativo que o entidade pública possui competência para declarar a existência de tais obrigações. Afirma que considerar a origem do crédito como sendo objeto de responsabilidade civil em nada afasta sua natureza de crédito público, passível de ser apurado em sua existência e liquidez por servidores públicos de carreira, por meio de atividade plenamente vinculada.

É o relatório.
VOTO
O INSS ajuizou a presente execução fiscal no intuito de reaver os valores pagos indevidamente à executada à título de benefício previdenciário.

O magistrado entendeu que, em se tratando de ressarcimento de valores pagos indevidamente, obrigatoriamente deve o ente público se valer do processo de conhecimento para apuração e constituição do respectivo crédito, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, não seria o procedimento administrativo apto a formar eventual título executivo no presente caso, o que significaria dizer que a certidão de dívida ativa ora exigida não encontraria substrato legal de validade. Ressaltou, ainda, que o débito ora executado não se enquadraria na definição de dívida ativa da Fazenda Pública, não podendo ser cobrado pelo exequente por meio do processo de execução fiscal.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Tratando-se de ressarcimento de valores pagos em decorrência de concessão indevida de benefício previdenciário ou pagamento indevido, deve o INSS ingressar com ação própria para a formação do título executivo, considerando a necessidade de observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a mera inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80).
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.
4. Tratando-se de extinção de embargos à execução sem julgamento do mérito, pela inadequação do rito processual eleito, e cuidando-se de crédito relativo a benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) indevidamente recebido por quase sete anos, supostamente mediante irregularidade na comprovação do labor, é de ser prestigiado o quantum determinado pelo Juízo apelado para verba honorária - R$ 1.800,00.
5. Agravos desprovidos.
(APELREEX 00019760920094047104, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. de 22/04/2010)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Para a cobrança de dívida decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário, é necessário o prévio processo de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(AC 200970990023193, Rel.ª Maria Lúcia Luz Leiria, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. de 14/10/2009)

No julgamento do REsp nº 1.350.804, representativo da controvérsia, o STJ pacificou a questão nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

Assim, reconheço a nulidade da inscrição em dívida ativa, assim como da respectiva certidão, devendo a execução fiscal ser extinta.

Posto isso, julgo extinto a presente execução fiscal, por inadequação da via eleita e pela da inexigibilidade do crédito, nos termos dos artigos 586, 618, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.

Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, tendo em vista que a presente decisão foi proferida de ofício.

Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.

Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão de acordo com o entendimento jurisprudencial.
Em casos análogos, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 não é adequado para satisfazer a pretensão da exeqüente, porquanto, embora tendo caráter não-tributário, o crédito pretendido pela União não comporta cobrança por meio de execução fiscal por não se enquadrar no conceito de dívida ativa.
Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A dívida cobrada na presente execução originou-se no recebimento indevido de benefício previdenciário. Para a constituição do título executivo, é necessário o prévio processo de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (TRF4 5000799-97.2010.404.7003, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/12/2011)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO, EM TESE, INDEVIDAMENTE. Não cabe inscrição em dívida ativa e execução fiscal para reaver benefício pago indevidamente pelo INSS, ausente certeza e liquidez necessária ao procedimento específico. (TRF4 5000129-32.2010.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.
O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4 5000672-23.2010.404.7016, D.E. 07/07/2011 - Relator CELSO KIPPER - 6ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A dívida tributária nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso permite a inscrição do crédito em Dívida Ativa, e, em consequência, a propositura de execução fiscal por parte da Fazenda.
2. Já a dívida não tributária, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980, art.2º, e a Lei nº 4.320/1964, art.39, parágrafos 1º e 2º, engloba uma diversidade de créditos da Fazenda, os quais, para serem inscritos em Dívida Ativa, necessitam liquidez e certeza.
3. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido.
4. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4: AC 5009164-60.2012.404.7201, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.08/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa para restituição de valores referentes a benefícios previdenciários concedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativa não tributária. 2. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos. 3. No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude). Trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não tributária por falta do requisito da certeza. 4. Necessidade de uma ação própria para formação de um título executivo. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010)
Não é lícito à União emitir, unilateralmente, título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato que deveria ser averiguado em processo de conhecimento com vistas a apurar a responsabilidade civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sendo que, dessa ação, poderia resultar sentença capaz de funcionar como título executivo.
Entendo que a cobrança dos valores tidos como recebidos indevidamente pelo executado deveria ser feita através das vias ordinárias, por meio de ação própria in rem verso - destinada à recomposição de um patrimônio tido como injustificadamente lesado em favor de outro - pois envolve circunstâncias que devem ser previamente apreciadas em feito cognitivo, não sendo suficiente mero processo administrativo e posterior inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, o título carece de certeza e liquidez, de modo que não se subsume ao conceito de dívida ativa não tributária, posto que o crédito decorre de suposto enriquecimento ilícito, ensejando a apuração da responsabilidade civil. Nesse sentido, o STJ:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIAÇÃO UNILATERAL DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO.
1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial.
2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução.
3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo.
4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos. (REsp 440540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 262)
Assim, sendo a execução fiscal a via inadequada para a cobrança dos valores nela exigidos a título de ressarcimentos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064842-13.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50648421320144047000
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CESAR FELEZ
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 17/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516816v1 e, se solicitado, do código CRC 3AAF6FFD.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 17:24




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