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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO. TRF4. 5010623-66.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício. Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18). Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo. Negar o pleito compensatório da parte embargante resultaria em permitir o enriquecimento ilícito do servidor e o pagamento de valores em duplicidade pela Administração, violando assim o princípio da legalidade. (TRF4, AC 5010623-66.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010623-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ZILDA DA COSTA VILLAR
ADVOGADO
:
FÁBIO LOPES DE LIMA
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELANTE
:
ANGELA MARIA POLICARPO VILLAR
:
CLARICE VILLAR MARQUETTI
:
GELESIO MARQUETTI
:
GILBERTO TADEU VILLAR
:
IARA ZANIRA FAGUNDES VILAR
:
JOSE DA COSTA VILLAR NETO
:
LINDA JUSSARA VILAR
:
TEREZA MOTTA VILLAR
ADVOGADO
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO
No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício.
Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18).
Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido.

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo.
Negar o pleito compensatório da parte embargante resultaria em permitir o enriquecimento ilícito do servidor e o pagamento de valores em duplicidade pela Administração, violando assim o princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9050078v3 e, se solicitado, do código CRC 2DE3096B.
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Data e Hora: 20/07/2017 14:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010623-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ZILDA DA COSTA VILLAR
ADVOGADO
:
FÁBIO LOPES DE LIMA
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELANTE
:
ANGELA MARIA POLICARPO VILLAR
:
CLARICE VILLAR MARQUETTI
:
GELESIO MARQUETTI
:
GILBERTO TADEU VILLAR
:
IARA ZANIRA FAGUNDES VILAR
:
JOSE DA COSTA VILLAR NETO
:
LINDA JUSSARA VILAR
:
TEREZA MOTTA VILLAR
ADVOGADO
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença movida para pagamento da integralidade da pensão por morte do falecido genitor, nos autos da execução/cumprimento de sentença n° 503132-08.2013.4.04.7200, ao argumento da existência de excesso de execução de R$ 682.789,80 (02/2013). Valor incontroverso: R$ 1.821.783,00.
Nos dizeres da inicial embargatória há preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, excesso de execução:
A) em preliminar, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito porque a parte exequente padece de legitimidade posto que já falecida. No curso da instrução foi proposta ação de habilitação que sentenciada e transitada em julgado ensejou aos herdeiros alteração do polo passivo da demanda (Ev17). Determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da habilitação (Ev18) que foi julgada procedente (Ev31). A autuação destes autos foi retificada em cumprimento ao despacho proferido nos autos da execução e anexado no evento 32;
B) no mérito, cálculo exequendo apresenta as seguintes inconsistências, verbis:
Inicialmente informamos que o cálculo do evento 1 (CALC18) foi analisado com base no Ofício nº 519-5.7.1/SIP/5ª RM-5ª DE enviado em 07/05/2013 pela 5ª Região Militar do Estado do Paraná/1890 (em anexo), que, conforme item 3, retifica a planilha anteriormente enviada a esta PU (fls. 542/558 do processo originário), ou seja, esclarece que os valores enviados anteriormente foram informados como já sendo os valores finais devidos à exequente, porém, aqueles se referiam a pensão integral (100%) devida ao posto de Coronel, então, no período de 07/1973 a 12/1988, o valor devido à exequente é somente 50% dos valores informados, uma vez que já recebeu em folha os outros 50%, restando agora somente a cota-parte de sua irmã dada judicialmente como ausente.
Assim, analisado o cálculo executado, apuramos excesso de execução na ordem de R$ 682.789,80, em virtude do exposto acima e pelos motivos abaixo:
a) Divergência no coeficiente de correção. Este NECAP aplicou ORTN até 03/1979, INPC até 06/2009 e, a partir de então, a TR, mesma sequência de índices informada no cálculo executado, porém, encontramos coeficientes diferentes daqueles aplicados;
b) A partir de 01/1989 foram usados os valores brutos das fichas financeiras de fls. 401/420 do processo originário, porém, devem ser considerados os valores líquidos, que são os valores que a exequente recebeu referente a cota-parte 1/2;
c) No período de 01/1996 a 12/1999, os valores devem ser os mesmos pagos em 12/1995, visto que, a tabela de soldo dos militares não teve alteração nesse período.
Nos termos do PARECER 570/2009 JNCAF/DEE/PGU/AGU, deverá ser retido a título de PSS, 11% sobre os valores devidos após 20/05/2004 (Principal + Juros).Portanto, apuramos como devido o montante de R$ 1.821.783,00 para 02/2013. PSS a reter: R$ 64.481,61.Obs.: - O termo inicial 07/1973 seguiu orientação do AU, por ser a data que consta dos pedido na inicial (fl. 11 do processo originário).- No evento 17 consta a informação do óbito da exequente em 26/12/2012.
Sobreveio sentença que, após rejeitar preliminar, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fim de reduzir o valor de acordo com os cálculos da parte embargante. Sucumbente, condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor embargado atualizado pelo IPCA-E, observada a assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte embargada asseverou, em síntese, que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado de acordo com o comando da sentença e documentos fornecidos pelo Ministério do Exército. Assim, somente mediante prova inequívoca do desacerto ele pode ser alterado, fato não ocorrido no caso em questão. Não é crível que a sentença possa se basear em critérios de cálculos informados unilateralmente, justamente pela parte que por eles se beneficiaria da redução do valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, tendo em vista que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Outras causas que geraram excesso de execução. Salvo a questão da aplicabilidade da TR a partir de julho de 2009 (art. 1°-F da Lei 9.494/99 alterado pela Lei 11.960/09), que foi exaustivamente combatida pela parte embargada, os demais motivos, abaixo reprisados, não foram objeto de manifestaçãoa de parte dos embargados sobrevindo, via consequência, aceitação tácita daqueles fatos:
Inicialmente informamos que o cálculo do evento 1 (CALC18) foi analisado com base no Ofício nº 519-5.7.1/SIP/5ª RM-5ª DE enviado em 07/05/2013 pela 5ª Região Militar do Estado do Paraná/1890 (em anexo), que, conforme item 3, retifica a planilha anteriormente enviada a esta PU (fls. 542/558 do processo originário), ou seja, esclarece que os valores enviados anteriormente foram informados como já sendo os valores finais devidos à exequente, porém, aqueles se referiam a pensão integral (100%) devida ao posto de Coronel, então, no período de 07/1973 a 12/1988, o valor devido à exequente é somente 50% dos valores informados, uma vez que já recebeu em folha os outros 50%, restando agora somente a cota-parte de sua irmã dada judicialmente como ausente.
a) Divergência no coeficiente de correção. Este NECAP aplicou ORTN até 03/1979, INPC até 06/2009 e, a partir de então, a TR, mesma sequência de índices informada no cálculo executado, porém, encontramos coeficientes diferentes daqueles aplicados;
b) A partir de 01/1989 foram usados os valores brutos das fichas financeiras de fls. 401/420 do processo originário, porém, devem ser considerados os valores líquidos, que são os valores que a exequente recebeu referente a cota-parte 1/2;
c) No período de 01/1996 a 12/1999, os valores devem ser os mesmos pagos em 12/1995, visto que, a tabela de soldo dos militares não teve alteração nesse período.
Atualização - art. 1º-F da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que nas ADIs 4.357 e 4.425 a discussão acerca da correção monetária imposta à Fazenda Pública se restringiu à atualização dos créditos inscritos em precatórios, e não atinge o período anterior à expedição do precatório, em relação ao qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor. Com fulcro nesse entendimento, a Corte Suprema têm cassado decisões de tribunais inferiores que afastavam a aplicação da TR na atualização de crédito contra a Fazenda Pública no período que antecede à expedição de precatório (Rcl. 17321/DF, Min. Rosa Weber, DJe 20-01-16), matéria que foi incluída no Plenário Virtual do Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, tema 810.
Nesse passo, a fim de me alinhar às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, revejo minha posição e passo a dar plena aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária do período anterior à expedição do precatório/RPV. Não destoa o E. TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA (...) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5052381-96.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
Colho do voto da Relatora o seguinte excerto:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Destarte, por voltar a perfilhar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, no caso sub examine, a correção monetária a partir de 1-7-2009 é calculada com base no art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, enqanto os juros de mora são calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439).
No caso concreto, a parte exequente/embargada ajuizou execução pelo montante de R$ 2.504.572,80 (2/2013). Considerado valor superior a cem mil reais, determinou o MM.Juízo Substituto remessa à contadoria judicial para manifestação prévia antes da citação tendo aquele órgão auxiliar confirmado o valor que discrepa daquele apresentado pela executada/embargante (R$ 1.821.783,00 - 2/2013).
O cálculo que apurou R$ 2.504.572,80 (2/2013) já veio com aplicação da TR desde julho de 2009 conforme foi aferido pela Contadoria Judicial.
Consequência: as causas do valor embargado (rectius: excesso de execução) derivam então dos motivos outros elencados no capítulo "Outras causas que geraram excesso de execução" destes fundamentos.
No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício.
Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18).
Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido.
Registro que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo.
Sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11% (onze por cento), dada a ausência de complexidade da matéria discutida, observada a assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010623-66.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50106236620134047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ZILDA DA COSTA VILLAR
ADVOGADO
:
FÁBIO LOPES DE LIMA
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELANTE
:
ANGELA MARIA POLICARPO VILLAR
:
CLARICE VILLAR MARQUETTI
:
GELESIO MARQUETTI
:
GILBERTO TADEU VILLAR
:
IARA ZANIRA FAGUNDES VILAR
:
JOSE DA COSTA VILLAR NETO
:
LINDA JUSSARA VILAR
:
TEREZA MOTTA VILLAR
ADVOGADO
:
MARLEY MOTTA SOARES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091833v1 e, se solicitado, do código CRC 6FD81387.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/07/2017 13:59




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