Apelação Cível Nº 5007118-71.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS contra o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 15/02/2016, objetivando a declaração de inexistência da irregularidade apontada no processo administrativo previdenciário – PAP 0137/2015, qual seja, falta do repasse integral das contribuições patronais sobre a folha dos servidores ativos no período de 03/2009 a 06/2015, no valor originário de R$ 5.915.253,61. Em sede de antecipação de tutela, requereu a imediata expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), tendo em vista a ameaça de não receber recursos da União, num total de R$ 23.305.297,05.
A antecipação de tutela foi deferida e retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 23.305.297,05 (evento 08).
Ao prover embargos de declaração opostos pela União, novamente o valor da causa foi retificado, desta feita fixando-se em R$ 5.919.253,61 (evento 16).
Devidamente processado os autos, sobreveio sentença em 09/02/2017, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em favor do autor, salvo a existência de outros óbices que não os apontados no presente feito.
Condeno a União a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em vista que não há valor da condenação.”
Apela a UNIÃO, sustentando, em síntese, que o CRP é emitido para todos os entes, pois é o documento que representa a regularidade frente à Lei nº 9.717, de 1998 e a segurança do gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou assinatura de convênios. Defendeu ainda que, na hipótese de irregularidade do Município perante os critérios da Lei n° 9.717/1998, não fará jus à obtenção do referido certificado, impondo-se, dessa forma, as sanções previstas no art. 7° da citada Lei. Requereu, portanto, a reforma total da sentença. Subsidiariamente, pede a minoração dos honorários advocatícios.
Também interpõe apelação o Município autor, em suma pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, de maneira que sejam estabelecidos levando-se em consideração o valor da causa/benefício econômico dela advindo – R$ 23.305.297,05 – em relação ao percentual mínimo de 3% e máximo de 5%, exatamente conforme previsto no inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, no parecer do evento 5, opinha pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a r. sentença não merece qualquer reparo, pois acompanha entendimento exposto em precedentes do STF. Assim, peço vênia para transcrever seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, in verbis:
"A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não estar presente o perigo de irreversibilidade da medida.
Pretende o autor a declaração de inexistência de irregularidade no processo administrativo previdenciário PAP 0137/2015 que estariam impedindo a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em seu favor.
As anotações de irregulares encontram-se fundamentadas no art. 1º, inciso II da Lei 9.717/1998; art. 5º, inciso I da Portaria nº 204/2008; arts. 6º e 29, §§ 3º e 5º da Portaria 402/2008 nos termos dos documentos juntados no evento 1, OUT 3, que indicam irregularidade ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – caráter contributivo (repasse) – decisão administrativa.
Referidos dispositivos legais estabelecem:
1) Lei 9.717/1998:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
2) Portaria 204/2008:
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I - observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
3) Portaria 402/2008:
Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).
(...)
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
(...)
§ 3º O procedimento de auditoria direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra diligência específica.
(...)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS.
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as normas que autorizam que a União possa interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o campo do simples estabelecimento de “normas gerais” previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)
COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PREVIDÊNCIA SOCIAL – NORMAS GERAIS – EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social.” (RE 797926 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 29.5.2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DA LEI N. 9.717/1998. NORMAS GERAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 808352 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 7.11.2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 815499 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)
Além disso, a gravidade dos prejuízos que poderão ser suportados pelo autor, no valor de R$ 23.305.297,05, em razão da aplicação das sanções em pauta a demonstrar a urgência na satisfação do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora natural do processo pode acarretar, tenho que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ademais, conforme noticiou o ente municipal que “muito embora o inciso III do artigo 34 da Lei Municipal 2110/09 tivesse determinado que a contribuição patronal seria ‘sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos’, o mesmo dispositivo legal determinou ser a alíquota fixada em 11,5% sobre tal base de cálculo. No entanto, percebe-se que, na verdade e desde o início da vigência de tal norma, conforme quadro sinóptico acima, a contribuição do Município foi de 12,80% motivo pelo qual esta diferença de percentuais suplante qualquer déficit e, ainda, representa a regularidade e adequação do RPPS com seu próprio Plano de Custeio.”
Por fim, destaco não haver perigo de irreversibilidade da medida, bem como que é necessário tentar uma solução consensual para a demanda, tendo em vista a natureza da irregularidade apontada, ou seja, repasses em valor menor que o devido do Município para o seu próprio fundo de previdência, decorrente de interpretação das normas que instituíram o novel regime próprio de previdência, sem prejuízo financeiro ao Fundo, dada a utilização de alíquotas mais elevadas para o cálculo da contribuição do Município.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição, em favor do autor, de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, salvo a existência de outros créditos não declarados no presente feito."
No mesmo sentido o decidido no agravo de instrumento nº 50139066120164040000.
Por outro lado, entendo que é incabível o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de irregularidade apontada no processo administrativo previdenciário 0137/2015, tendo em vista que essa irregularidade diz respeito a supostos débitos do Município autor perante seu próprio fundo de previdência, e não perante o Ministério da Saúde (União).
O objeto da lide, portanto, deve-se limitar à determinação de expedição de CRP, tendo em vista a inconstitucionalidade apontada quanto à possibilidade do Ministério da Previdência e Assistência Social aplicar sanções relativas às atividades administrativas de órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Com efeito, o entendimento deste Tribunal, seguindo orientação traçada pelo E. STF - ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2007. (ACO-830) - Informativo STF nº 486, de 29 a 31 de outubro de 2007 -, é no sentido de que a União Federal, ao editar normas gerais sobre sistemas previdenciários dos Estados e Municípios, excedeu suas competências legislativas ao aplicar sanções aos entes estaduais e municipais, extrapolando o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88, razão porque a sentença é de ser mantida.
Quanto aos honorários advocatícios, temos que considerar a peculiaridade da causa, a qual foi valorada: (i) inicialmente em R$ 10.000,00, pelo Município autor, na petição inicial; (ii) na decisão do evento 08 da origem, o juízo a quo, de ofício, retificou o valor para R$ 23.305.297,05, montante dos repasses da União que a Prefeitura se viu ameaçada de não receber, caso inexistente Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e (iii) por força de embargos declaratórios, o valor da causa novamente foi retificado, desta vez para R$ 5.919.253,61, quantia que, afirmou o Ministério da Previdência Social, corresponde ao que falta para o repasse integral das contribuições patronais sobre a folha dos servidores ativos, no período de 03/2009 a 06/2015, ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos de Charqueadas.
Ademais, o provimento judicial da sentença, confirmado em segundo grau de jurisdição, exclusivamente determina a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária, além do que segue em aberto a discussão sobre se realmente a Prefeitura efetivamente deverá repassar algum valor ao fundo de aposentadoria e pensão.
Dessa maneira, a fixação dos honorários advocatícios em sentença (R$ 10.000,00) justifica-se pelo disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015 - valoração por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável o proveito econômico -, não havendo reforma a ser feita quanto ao ponto.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada, fixando-se em R$ 11.000,00, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Feito isento de custas.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5007118-71.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/98. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480886v4 e do código CRC 64ff86b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020
Apelação Cível Nº 5007118-71.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 182, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:39.