APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA INADEQUADO.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social e a União. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A pretensão do autor esbarra na dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525379v7 e, se solicitado, do código CRC 6AEF9EFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/08/2016 13:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ordinária, na qual o autor pretende obter a complementação da aposentadoria, constituída pela diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e a remuneração do cargo do pessoal em atividade, utilizando como paradigma o cargo de "assistente de manutenção - padrão 3", junto à empresa TRENSURB.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Do dispositivo constou:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) condenar a União a complementar o benefício do autor, no valor correspondente à diferença entre os proventos atualmente pagos pelo INSS e o montante da remuneração do cargo de assistente de manutenção - padrão 3 existente junto à empresa TRENSURB, excluídas quaisquer vantagens inerentes à servidor ativo (adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, horas extras, enfim);
b) condenar a União a pagar à parte autora as parcelas vencidas decorrentes da complementação devida, desde a data da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal; e
c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS e a União, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
A UNIÃO apela, sustentando sua ilegitimidade passiva, eis que a complementação requerida pelo autor é mantida e pago pelo INSS, eis que a obrigação da União restringe-se ao aporte de recursos financeiros. Quanto à prescrição, entende que ocorreu a prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, a prescrição qüinqüenal. Afirma que eventual alegação de lesão a direito constitucional adquirido, ocorrido em virtude da revogação da Lei 4.345/64, esta discussão estaria fulminada pela prescrição. Pois, se de fato a lei posterior retirou o reajuste previsto na Lei 4.345/64, deveria o requerente ter ajuizado ação dentro do prazo prescricional previsto e não ficar inerte por mais de 40 anos.
No mérito, entende, em síntese, ser indevida a complementação, pois ao reconhecer o direito dos ferroviários à complementação, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei 8.186/91 apenas assegurou a aplicabilidade das regras segundo as quais o benefício foi instituído. Assim, se o direito vigente à época da instituição foi integralmente cumprido, não há razão jurídica alguma para que se modifique o percentual recebido, a título de complementação. Aponta que a União apenas complementa o benefício concedido pelo INSS, motivo pelo qual pode ocorrer o não recebimento de complementação, nos casos em que o pensionista já recebe no mesmo patamar do pessoal da ativa, conforme disciplinado pela Lei 8.186/91. Por fim, requer que, em caso de manutenção da decisão, sejam aplicados os índices de correção monetária nos exatos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
O INSS também apela, também afirmando sua ilegitimidade passiva e carência de ação, já que compete a União arcar com a complementação de aposentadoria. Também entende que a pretensão está coberta pela decadência, pois se passaram mais de 10 anos da concessão do benefício que pretende revisar. Entende que as diferenças de pensão eventualmente verificadas se devem a rubricas pessoais e específicas de cada empregado, vez que a pensão equivale a somente a remuneração do cargo e anuênios. Afirma que a complementação, por expressa determinação legal, é calculada tomando-se como paradigma o pessoal da ativa da RFFSA e subsidiárias e não suas sucessoras a qualquer título ou outras empresas. Nesse passo, aponta expressa previsão contida no artigo 118 da Lei nº 10.233/01, no sentido de ser utilizado como paradigma, no que tange à complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.816/91, os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RRFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
No que se refere à decadência, tal não ocorre no caso, pois se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo a norma contida na Lei nº 8213/91.
Também não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, segundo as disposições da Súmula 85 do STJ.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social estão sob responsabilidade do INSS.
Assim, são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda tanto a União, como o INSS, pois a sentença trará implicações para ambos. Registre-se que competia à RFFSA o fornecimento dos dados necessários à apuração dos valores devidos. Contudo, em face da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n° 11.483/2007, a União sucedeu a RFFSA em seus direitos e obrigações.
MÉRITO
Postula a parte autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção - Padrão 3 -, como se em atividade estivesse. Afirma que, como ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A, lhe foi assegurado pela Lei nº 8.186/91, o direito à complementação de aposentadoria, a qual requer com base na Tabela da TRENSURB.
A complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91 visa promover a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os que, aposentados nessa condição, tenham, de acordo com o art. 1º da Lei 10.478/02, ingressado até 21/05/1991 nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação equivale à "diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", devendo, conforme o parágrafo único do dispositivo, ser objeto de reajustamento nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade".
Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.(grifei)
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
Assim, a Lei 8.186/91 deve ser aplicada em consonância com as disposições constitucionais que, originariamente, trouxeram a garantia de equiparação dos proventos dos aposentados e pensionistas aos vencimentos dos servidores da ativa, nestes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Como se vê, o direito à complementação restara reconhecido aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31/10/1969. Com a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria por parte da União aos ferroviários admitidos até 21-05-1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01/04/2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria.
Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
DO CASO CONCRETO
O autor comprovou ter sido admitido junto a RFFSA em 15/04/1980, ou seja, em momento anterior a 21/05/1991.
Também comprovou que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (DIB 09/08/1996), laborava junto a RFFSA, na função de "artífice de via permanente" (E1, PROCADM13, PROCADM15, ).
Entretanto, a pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Assim, não pode ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente, existente na TRENSURB, como pretende o autor.
Isso porque a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e de suas subsidiárias que as sucederam em direitos e obrigações, e não de outras empresas de escolha do autor.
Assim, em que pese correta a tese da possibilidade de eventual complementação de aposentadoria a fim de manter a paridade entre ativos e inativos, tenho que deve ser afastada a pretensão do autor de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago ao quadro de pessoal da TRENSURB.
Neste sentido, em sendo constatado o direito a complementação, e não sendo aplicável o paradigma trazido pelo autor, deve ser acolhido o pedido subsidiário do autor, no sentido de incumbir à União que indique, por ocasião da liquidação, cargo equivalente existente em uma das subsidiárias da RFFSA, com o qual deve ser complementada a aposentadoria, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
HONORÁRIOS
O juízo de parcial provimento do apelo do INSS (no sentido da inaplicabilidade do paradigma escolhido pelo autor) não tem o condão de alterar a sucumbência, motivo pelo qual mantenho a condenação em honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247570v14 e, se solicitado, do código CRC 38392AA9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:25 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do e. Relator quanto ao mérito.
No tocante às preliminares de decadência e prescrição, o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudencia consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses nas quais os servidores pleiteiam a complementação de aposentadoria, porquanto trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 85/STJ.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o art. 5º, da Lei n. 8.186/91, estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
VI- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1392047/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016 - grifei)
Com relação ao direito dos ex-ferroviários, admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969, à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.186/91 (permanente igualdade de valores entre ativos e inativos) - benefício posteriormente estendido aos ferroviários admitidos até 21.5.1991, com o advento da Lei n.º 10.478/2002 -, a matéria não comporta maiores digressões, tendo sido reconhecido, em sede de recurso repetitivo, que esse direito é, inclusive, extensível aos pensionistas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1573053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade. Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de 01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional, empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em 23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação de aposentadoria pleiteada." (fls. 333-334, grifo acrescentado).
4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em 2009. Nesse sentido: AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, e REsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1575517/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
No que tange ao referencial remuneratório a ser adotado para esse fim, cumpre referir que (1) A complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91 visa promover a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os que, aposentados nessa condição, tenham, de acordo com o art. 1º da Lei 10.478/02, ingressado até 21/05/1991 nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias; (2) Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação equivale à "diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", devendo, conforme o parágrafo único do dispositivo, ser objeto de reajustamento nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade"; (3) o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria, e (4) são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
Nessa perspectiva, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC e percebe remuneração superior à do postulante, ainda que esteja no mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens de caráter personalíssimo).
No caso concreto, restou comprovado que o autor (a) foi admitido na RFFSA em 15/04/1980, ou seja, em momento anterior a 21/05/1991; (b) laborava junto a RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (DIB 09/08/1996), na função de "artífice de via permanente"; (c) não recebe parcela a título de complementação de aposentadoria (PROCADM13, PROCADM14, fl. 3, PROCADM15, evento 1 do processo originário).
Todavia, para corroborar o direito à complementação de proventos, limitou-se a defender, na peça exordial, a utilização como referencial da remuneração de funcionário do quadro de pessoal da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB que exerce o cargo de assistente de manutenção, padrão 3 (R$ 4.075,92 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos)), sem apresentar documentação comprobatória pertinente.
Além disso, é irretocável a conclusão de que a pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser eleito como paradigma, para fins de equiparação, cargo equivalente existente na TRENSURB. Isso porque a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e de suas subsidiárias que as sucederam em direitos e obrigações, e não de outras empresas de escolha do autor.
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.302 - RS (2016/0137024-1)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por VLADEMIR LUIZ BRAGA ROHDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado (e-STJ, fl. 263):
"ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora."
O recorrente, nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 8.186/91 e 1º da Lei n. 10.478/02.
Sustenta que, para fins de complementação de sua aposentadoria como ex-ferroviário, deve ser considerado o enquadramento às tabelas salariais da subsidiária TRENSURB S.A. e não as da extinta RFFSA.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 316/320, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente firmou termo de opção em que expressamente declarou estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria tendo como referência a tabela salarial da RFFSA, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão hostilizada (e-STJ, fl. 261):
"A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço. Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB. Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Assim, rejeita-se a tese da Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA."
Além disso, não há no acórdão da Corte local informação acerca da alegação de que a parte recorrente sempre trabalhou na TRENSURB S.A.
Assim, o exame das questões suscitadas pela parte recorrido esbarraria na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. O STJ assenta o seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido." (AgRg nos Edcl no AREsp 328.567/GO, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 6/9/2013.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. TERMO INICIAL INDICADO NO DISPOSITIVO LEGAL. REMUNERAÇÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91. II - O art. 1º da Lei n. 10.478/2002 estabelece como termo inicial do benefício complementar o dia 1º de abril de 2002, não indicando qualquer exceção à regra. III - A inversão do julgado no que tange à pretensão de observância da remuneração percebida no momento anterior à fetiva aposentadoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, quanto ao tópico, o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (grifei)
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024706-62.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030105-48.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015 - grifei)
APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056867-62.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-44.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2016 - grifei)
Não obstante, divirjo do eminente Relator quanto ao acolhimento do pedido subsidiário - qual seja, impor à União a indicação do cargo equivalente existente em uma das subsidiárias da RFFSA, com o qual deverá ser complementada a aposentadoria -, pois constituía ônus do autor demonstrar, na fase de conhecimento (como pressuposto para o reconhecimento da procedência (total ou parcial) da ação, cujo implemento não pode ser postergado para a liquidação de sentença, sob pena de condenação condicional), que a remuneração paga atualmente pela União é incorreta, por inobservar a paridade assegurada pela Lei n.º 8.186/91.
Invertida a sucumbência, os ônus deverão ser suportados pela autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (DESP1, evento 3 da ação originária).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411328v25 e, se solicitado, do código CRC E01E843B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 02/08/2016 16:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50056916520144047114
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Thiago Vian p/Evandro Bertoldi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298748v1 e, se solicitado, do código CRC 36C68289. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/05/2016 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50056916520144047114
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483598v1 e, se solicitado, do código CRC AFDA647A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005691-65.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50056916520144047114
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | EVANDRO BERTOLDI |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 03/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINO NO JULGAMENTO, APÓS A RATIFICAÇÃO DO VOTO PELO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE, O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/05/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Voto-vista em 01/08/2016 18:46:41 (Secretaria da Quarta Turma)
DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA
Divergência em 01/08/2016 18:47:10 (Secretaria da Quarta Turma)
Com a vênia do Relator, voto por acompanhar o voto divergente, pois para fazer jus à revisão pretendida seria necessário que ficasse comprovado que os valores pagos aos funcionários, em cargo idêntico/equiparável ao do autor, superam os proventos pagos à parte autora, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nesse norte tem sido os precedente julgado por essa Turma sob nº 5041620-41.2013.4.04.7100/RS; 5047783-37.2013.4.04.7100/RS (Dr. Loraci Flores de Lima)
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521990v1 e, se solicitado, do código CRC 90D8C75E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 12/08/2016 14:40 |
