APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-44.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | VLADEMIR LUIZ BRAGA ROHDE |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | FILIPE MERKER BRITTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121026v3 e, se solicitado, do código CRC 420A256A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-44.2014.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria do autor com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada em relação ao salário-base e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.
Em suas razões de apelação o autor afirma que trabalhou na TRENSURB de 05/11/1984 a 02/04/2008, no cargo de Assistente de Operações Padrão 2 - Operador de Trens. Alega que, após o seu desligamento da empresa, foi formalizado pedido de complementação de aposentadoria em 04/06/2012, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Reitera as alegações da inicial e réplica, requerendo a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
(...)
2. Fundamentação:
Inépcia da petição inicial:
Da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial.
Interesse de agir:
Em que pese sustentar a União a ausência de qualquer requerimento administrativo visando à complementação da aposentadoria/pensão, o que retira o interesse de agir, já que inexiste pretensão resistida, tenho que o pedido não deve ser acolhido, vez que o indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise da Demandada configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.
Ilegitimidade Passiva da TRENSURB e do INSS:
O INSS possui legitimidade passiva para a causa uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício da Parte Autora. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. LEI 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A União enquanto sucessora da RFFSA está legitimada para compor o pólo passivo da demanda, porquanto encarregada de suportar o ônus financeiro, ao lado do INSS, este responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos. (TRF/4ª R., AC nº 2004.72.01.007741-8/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marga I. Barth Tessler, D.E. 1/4/2008).
A responsabilidade da Corré TRENSURB, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, ou qualquer outra obrigação advinda do julgamento do presente feito, refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada. Logo, rejeito a preliminar.
Da possibilidade jurídica do pedido:
A matéria aduzida, neste ponto, em sede de contestação pelo INSS, não guarda relação com os pedidos feitos na demanda.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Prescrição:
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
Art.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Também há que se ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista.
A norma que criou o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato administrativo de concessão de benefício (Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 103 da Lei n° 8.213/91), da mesma forma, não pode ser aplicada ao caso em questão, uma vez que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e a complementação aqui discutida é instituto de direito administrativo.
Em razão disso, acolho a preliminar de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação.
Mérito propriamente dito:
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de pensão, conforme a tabela da TRENSURB, como se em atividade estivesse, com base na Lei 8.186/91.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB.
Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese da Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Por esses motivos, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-44.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50009014420144047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
APELANTE | : | VLADEMIR LUIZ BRAGA ROHDE |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | FILIPE MERKER BRITTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 19/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166668v1 e, se solicitado, do código CRC C3F9346. | |
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