APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013827-57.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JAIR NUNES |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121022v3 e, se solicitado, do código CRC 97A92766. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013827-57.2014.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria do autor com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada em relação ao salário-base e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.
Em suas razões de apelação o autor afirma que trabalhou na TRENSURB de 05/11/1984 a 23/05/2012, no cargo de Assistente Operacional - P2. Alega que, após o seu desligamento da empresa, foi formalizado pedido de complementação de aposentadoria em 01/02/2013, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Reitera as alegações da inicial e réplica, requerendo a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inépcia da petição inicial:
Da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial.
Da Competência da Justiça Federal:
A competência da Justiça Federal já restou consolidada no julgamento da Reclamação nº 13.780, posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência federal:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004551-77.2010.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Interesse de agir:
Em que pese sustentar a União a ausência de qualquer requerimento administrativo visando à complementação da aposentadoria/pensão, o que retira o interesse de agir, já que inexiste pretensão resistida, tenho que o pedido não deve ser acolhido, vez que o indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise da Demandada configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido:
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por impossibilidade jurídica do pedido arguida pela Ré União, pois não se trata, no caso, de vedação expressa em lei ao pedido formulado na inicial, inexistindo óbice legal à análise do mérito da pretensão da Parte Autora. O direito à complementação de aposentadoria é matéria que deve ser analisada junto ao mérito.
Ilegitimidade passiva da União:
Extrai-se da Lei nº 8.186/91 que a complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, conforme transcrição abaixo:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Assim, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, possui a União legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva da TRENSURB e do INSS:
O INSS possui legitimidade passiva para a causa uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício da Parte Autora. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. LEI 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A União enquanto sucessora da RFFSA está legitimada para compor o pólo passivo da demanda, porquanto encarregada de suportar o ônus financeiro, ao lado do INSS, este responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos. (TRF/4ª R., AC nº 2004.72.01.007741-8/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marga I. Barth Tessler, D.E. 1/4/2008).
A responsabilidade da Corré TRENSURB, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, ou qualquer outra obrigação advinda do julgamento do presente feito, refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada. Logo, afasto as preliminares.
Prescrição:
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
Art.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Também há que se ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista.
A norma que criou o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato administrativo de concessão de benefício (Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 103 da Lei n° 8.213/91), da mesma forma, não pode ser aplicada ao caso em questão, uma vez que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e a complementação aqui discutida é instituto de direito administrativo.
Em razão disso, acolho a preliminar de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação.
Mérito propriamente dito:
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de pensão, conforme a tabela da TRENSURB, como se em atividade estivesse, com base na Lei 8.186/91.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB.
Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese da Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Por esses motivos, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013827-57.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50138275720144047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
APELANTE | : | JAIR NUNES |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 19/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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