APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016671-77.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471307v3 e, se solicitado, do código CRC 2E9E4569. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016671-77.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
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: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria do autor com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada em relação ao salário-base e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas. O pedido foi julgado improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.
O autor repisa as razões da inicial, alegando, em suma, que trabalhou na TRENSURB, no cargo de Assistente de Operações Padrão 2. Dessa forma, entende que a complementação dos proventos dos aposentados que laboraram na TRENSURB (empresas subsidiária da RFFSA) deve levar em conta a tabela remuneratória dos funcionários ativos daquela. Assim, sustenta fazer jus à paridade com os funcionários ativos da TRENSURB, visto que se aposentou como ferroviário na referida empresa. Colaciona precedentes.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
(...)
Mérito propriamente dito:
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB, como se em atividade estivesse, com base na Lei 8.186/91.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB.
O plano de cargos e salários da Trensurb é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a TRENSURB.
Ademais, a Parte Autora firmou requerimento e termo de opção (evento 27, OFIC2, pág. 16), no qual declara expressamente estar de acordo em "receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 16/09/2002, tendo como referência a tabela salarial dessa empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado."
Assim é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004551-77.2010.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
Pelas provas dos autos não se verifica que o Autor efetivamente receba menos que a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFSSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991).
Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
No presente caso, a complementação de aposentadoria foi concedida através da Portaria n.º 1399, de 13/09/2011, considerando a remuneração que seria devida ao Demandante se ele em atividade estivesse na extinta Rede Ferroviária Federal S. A. no emprego de Operador de Movimento de Trens, Nível 225, acrescido de 21% de anuênios, a partir de 16.03.2011.
Assim, rejeita-se a tese da Parte Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da extinta RFFSA.
Por esses motivos, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.(...)"
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima.
Com efeito, após a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como base a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Logo, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá observar os valores das tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec e que integram o quadro de pessoal especial da empresa. Por esse motivo, não há de ser acolhida a tese do autor de que a complementação de sua aposentadoria deve levar em conta a tabela salarial da trensurb e não da RFFSA.
Nesse sentido, trago à baila exemplos da jurisprudência pacífica desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001357-93.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471306v16 e, se solicitado, do código CRC 3474C523. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016671-77.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50166717720144047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB | |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556984v1 e, se solicitado, do código CRC B8A68204. | |
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