APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042899-04.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | PAULO HENRIQUE PACHECO PEREIRA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570383v4 e, se solicitado, do código CRC CDD31D01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042899-04.2014.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria do autor com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, para (a) assegurar ao Autor o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, do valor correspondente ao cargo de Agente de Estação, considerando a tabela salarial da TRENSURB (com as sucessivas alterações e/ou atualizações que esta vier a sofrer), mantendo a remuneração do Autor como se na ativa estivesse; (b) que as Rés sejam condenadas ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas.
O autor defende que o fato de ter assinado os formulários referentes à opção em receber a complementação de aposentadoria, tendo como referência a tabela salarial dessa empresa, não gera qualquer repercussão em sua aposentadoria, haja vista que tais formulários seriam padronizados. Por esse motivo, o apelante não teria expressado a sua real intenção. Repisa as razões da inicial, alegando, em suma, que trabalhou na TRENSURB, no cargo de Agente de Estação. Entende que a complementação dos proventos dos aposentados que laboraram na TRENSURB deve levar em conta a tabela remuneratória dos funcionários ativos daquela. Assim, sustenta fazer jus à paridade com os funcionários ativos da TRENSURB, visto que se aposentou como ferroviário na referida empresa. Colaciona precedentes.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"Mérito
Pretende a parte autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB, para o cargo de Agente de Estação, como se em atividade estivesse.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação de adicional por tempo de serviço.
Por sua vez, a Lei nº 10.233/01 assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese da Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Ademais, a Demandante firmou expressamente requerimento e termo de opção (evento 1, PROCADM6), no qual declara estar de acordo em "receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 16-09-2002, tendo como referência a tabela salarial dessa empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado."
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA.A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (AC 5036608-12.2014.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/08/2015)
Por esses motivos, correto o valor da complementação já pago ao autor, razão por que a improcedência é medida que se impõe."
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima.
Inicialmente, considero como hígido o termo de opção pelo qual o autor no qual declarou estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria a que fazia jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 16-09-2002, tendo como referência a tabela salarial dessa empresa, vide evento 1, PROCADM6, pg. 4.
Ora, o simples fato de se tratar de um formulário padronizado não desnatura a vontade do autor, ainda mais se levarmos em conta que o processo administrativo se deu por iniciativa do próprio.
Entendimento contrário geraria grande insegurança nas relações modernas, visto que hodiernamente a maioria das manifestações se dá com base em instrumentos pré-formulados.
Dessa forma, tenho como válida a manifestação do autor.
Ainda que assim não fosse, é certo que, após a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como base a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Logo, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá observar os valores das tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC e que integram o quadro de pessoal especial da empresa. Por esse motivo, não há de ser acolhida a tese do autor de que a complementação de sua aposentadoria deve levar em conta a tabela salarial da TRENSURB e não da RFFSA.
Nesse sentido, trago à baila exemplos da jurisprudência pacífica desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001357-93.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa devido a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042899-04.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50428990420144047108
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PAULO HENRIQUE PACHECO PEREIRA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 09/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612305v1 e, se solicitado, do código CRC 1780E6CC. | |
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