APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065601-94.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO SANTOS KUHN |
ADVOGADO | : | TATIANA CASSOL SPAGNOLO |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888683v3 e, se solicitado, do código CRC ACA810F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 28/04/2017 12:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065601-94.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO SANTOS KUHN |
ADVOGADO | : | TATIANA CASSOL SPAGNOLO |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, objetivando a revisão da complementação da aposentadoria do autor com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, para assegurar ao Autor o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, do valor correspondente ao cargo que ocupava antes de se aposentar, considerando a tabela salarial da TRENSURB (com as sucessivas alterações e/ou atualizações que esta vier a sofrer).
O autor repisa as razões da inicial, alegando, em suma, que os empregados da Trensurb não tiveram seus contratos transferidos para a VALEC, razão pela qual entende que poderiam ter seus padrões salariais para fins de complementação fixados de acordo com a tabela da Valec. Ssustenta que a complementação dos proventos dos aposentados que laboraram na TRENSURB deve levar em conta a tabela remuneratória dos funcionários ativos daquela empresa. Assim, alega fazer jus à paridade com os funcionários ativos da TRENSURB, visto que se aposentou como ferroviário na referida empresa. Colaciona precedentes.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"2.3. MÉRITO.
2.3.1. Complementação da aposentadoria. Lei n. 8.186/91. Paridade. Lei n. 11.483/07.
Pretende, o autor, na condição de aposentado da TRENSURB, sociedade de economia mista subsidiária da extinta RFFSA, a complementação do seu benefício de aposentadoria, tendo por referência a tabela salarial daquela empresa, como se em atividade estivesse.
A Lei nº 8.186/91 assim dispõe acerca da complementação da aposentadoria e pensão dos ferroviários:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 10.478/02 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Com o advento da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei n° 11.483/07, a RFFSA foi extinta e seus empregados transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, a saber:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Sobre a complementação do benefício previdenciário pago pelo INSS ao ex-empregados da RFFSA a fim de que seus proventos guardassem relação com o montante percebido pelo pessoal da ativa, o aludido diploma legal conferiu, através do artigo 26, nova redação ao artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001 :
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (grifos)
E acrescentou, no artigo 27:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, outra não é a conclusão senão a de que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários há de ter por parâmetro aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, e não a tabela salarial da TRENSURB, conforme sustentado pelo autor.
Note-se ademais, que o autor firmou termo de opção em que declarou "estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 16/09/2002, tendo como referência a tabela salarial desta empresa (p. 40, CONTES/IMPUG13, Evento 3), cuja validade jurídica é reconhecida pelo TRF da 4ª Região.
Confiram-se, a propósito do tema, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB.IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5056867-62.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5024706-62.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2015) (Grifou-se)
O autor pretende, ainda, a inclusão, na complementação de sua aposentadoria, da diferença de URV reconhecida judicialmente, no percentual de 5,5%.
Contudo, segundo o disposto no art. 2º da Lei nº. 8.186/91, alhures citado, a complementação da aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais.
Vale dizer, o parâmetro que define a complementação não é o montante percebido pelo ferroviário antes da aposentadoria, nem quanto receberia se estivesse em atividade, e sim a remuneração do cargo integrante do Plano de Cargos e Salários da RFFSA, equivalente ao cargo ocupado quando o ferroviário se aposentou, acrescida apenas do adicional de tempo de serviço a que então fazia jus.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. 1) Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. 2) O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, Porém, conforme orientação jurisprudencial consolidada, retratada na súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 4) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5011301-26.2014.404.7207, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016) (Grifou-se)
A referida verba, nesse passo, somente poderia acrescer o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria, e não a complementação a encargo da União.
Assim, em face do ora esposado, a improcedência da ação é medida que se impõe."
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima.
Com efeito, após a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como base a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Logo, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá observar os valores das tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec e que integram o quadro de pessoal especial da empresa. Por esse motivo, não há de ser acolhida a tese do autor de que a complementação de sua aposentadoria deve levar em conta a tabela salarial da trensurb e não da RFFSA.
Nesse sentido, trago à baila exemplos da jurisprudência pacífica desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001357-93.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888682v8 e, se solicitado, do código CRC CE4A526E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 28/04/2017 12:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065601-94.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50656019420164047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO SANTOS KUHN |
ADVOGADO | : | TATIANA CASSOL SPAGNOLO |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8954148v1 e, se solicitado, do código CRC 6997BA48. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 25/04/2017 14:43 |
