APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021302-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LINDA MARY ROSSINI |
ADVOGADO | : | Stefan Guimarães Emerim |
: | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTE DE RECURSOS. SENTENÇA TRABALHISTA.
Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito.
Reforma apenas quanto aos consectários legais.
Apelação da REFER improvida.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.​
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da REFER e dar parcial provimento remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159244v5 e, se solicitado, do código CRC B9D0FCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 13/10/2017 18:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021302-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LINDA MARY ROSSINI |
ADVOGADO | : | Stefan Guimarães Emerim |
: | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre complementação de aposentadoria paga pela REFER.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINDA MARY ROSSINI contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. De acordo com o relatado na inicial, a autora foi admitida como funcionária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 05/03/1974, e desligada daquela sociedade de economia mista em 30/09/1996. Disse que nesse período fez contribuições perante a REFER (entidade privada responsável pelo pagamento dos planos de benefícios previdenciários contratados pelos empregados da Rede), objetivando o recebimento de aposentadoria complementar, e também aderiu a Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA), instituído pela Rede Ferroviária. Informou que, em 31/10/1996, ingressou com ação trabalhista, na qual lhe foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais relativas ao vínculo mantido com a extinta Rede Ferroviária. Com base na referida decisão judicial (segundo a requerente, transitada em julgado em dezembro de 1999), formulou pedido administrativo, autuado sob o n° 99.140748-AG, no qual postulou que a RFFSA, na condição de patrocinadora da REFER, atualizasse as suas contribuições perante a referida entidade previdenciária, possibilitando, com isso, a atualização da aposentadoria complementar recebida pela requerente. Alegou que, em junho de 2010, foi cientificada, através do Ofício n° 665/URPOA/INV/RFFSA/2010, que seu pedido havia sido negado, sob o argumento de que o pleito encontrava-se prescrito, tanto em relação à REFER como em relação à União, bem como que havia sido declarada a incompetência da Inventariante da RFFSA (atribuição imposta à União pela Lei nº 11.483/07) para atender ao pedido administrativo formulado. Na inicial, a autora defendeu a inexistência de prescrição, dizendo que em momento algum restou inerte em relação à pretensão de atualizar as contribuições previdenciárias da patrocinadora RFFSA perante a REFER e requereu a procedência da ação "para o fim de condenar as demandadas à atualização das contribuições previdenciárias da demandante, referente ao período abrangido pelo PIA, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com a aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento" (Evento1, Inic1, fl. 15).
Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça (Evento 7).
Citada, a União contestou a ação no Evento 13. Preliminarmente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação. Disse que o pedido quanto aos reflexos do reenquadramento reconhecidos pela Justiça do Trabalho no repasse das contribuições devidas pela RFFSA à REFER (o que possibilitaria à autora a percepção de complemento de aposentadoria revisado), deveria ter sido deduzido na ação trabalhista, pois é pretensão decorrente dos pedidos lá formulados. Alegou que a matéria encontra-se atingida pela coisa julgada, não podendo agora ser renovado o debate sob outro enfoque. Sustentou ainda a prescrição da pretensão da demandante, alegando que o direito às diferenças de repasse de contribuição surgiram com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, o que ocorreu em 1999, sendo que, apesar de a postulante ter afirmado que formulou pedido administrativo naquele mesmo ano (em 1999), os documentos por ela juntados datam de 2005. No mérito, referiu que a pretensão da autora refere-se à revisão da aposentadoria complementar que lhe é paga pela REFER, impondo que a União atualize os repasses que fazia a essa instituição durante a vigência do plano de incentivo à aposentadoria (PIA), ao qual a requerente aderiu. Disse que duas são as relações envolvidas na presente ação: uma entre a autora e a REFER e outra entre a REFER e a União, não havendo prestação direta entre a União e a autora, razão pela qual a ré não pode ser condenada ao pagamento de nenhum valor à requerente.
A autora replicou a contestação da União no Evento 14.
Citada, a REFER contestou a ação no Evento 23. Preliminarmente, defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, sustentou que a pretensão da requerente encontra óbice na legislação previdenciária que determina estrita observância aos Estatutos e Regulamentos das entidades previdenciárias quanto aos planos de benefícios por elas instituídos. Disse que a requerente, ao aderir ao plano de benefícios oferecido pela contestante, contratou a futura percepção de salário de benefício mediante a prévia constituição de reserva atuarial através do contínuo custeio mensal da trabalhadora e da sua empregadora (RFFSA), calculado sobre o salário de contribuição ajustado. Asseverou que cientificou a autora de que não poderia proceder à revisão postulada em face da ausência de repasse dos valores pela União, sendo que o aporte das contribuições é essencial para o equilíbrio dos planos de benefícios. Disse que se a participante não cobrou a responsabilidade da patrocinadora em tempo hábil não pode pretender a responsabilização da entidade de previdência privada, sob pena de comprometimento dos cálculos atuariais e desajuste financeiro dos planos de benefícios, eis que as contribuições vertidas pelos participantes seriam insuficientes para a cobertura dos benefícios a serem concedidos
A autora replicou a contestação da REFER no Evento 25.
A Fundação Rede Ferroviária e a União não manifestaram interesse na produção de provas; a autora requereu fosse oficiada a Inventariança da extinta RFFSA para que providenciasse a juntada de cópia integral do processo administrativo 99-140748/AG (Evento 38).
O pedido foi deferido (Evento 47).
A cópia do processo administrativo foi acostada ao Evento 50, manifestando-se a parte autora sobre a documentação apresentada nos Eventos 55 e 56, a REFER no Evento 61 e a União no Evento 62.
Em decisão proferida o Evento 64, determinou-se: (a) a intimação da autora para que emendasse a inicial; (b) a intimação da Fundação Rede Ferroviária para que regularizasse sua representação processual e prestasse esclarecimentos quanto ao início de pagamento do benefício de aposentadoria complementar da autora e o período de contribuição (custeio) da trabalhadora e da empregadora para a manutenção do benefício; e (c) a intimação da União para que juntasse cópias das RDs (Resolução de Diretoria) 01/96, 10/96 e 39/94.
A autora manifestou-se no Evento 69; a Fundação Rede Ferroviária manifestou-se no Evento 71, juntando documentos; e a União no Evento 92.
Em petição juntada ao Evento 82, a Fundação Rede Ferroviária impugnou a emenda à petição inicial apresentada pela requerente.
É o relatório. Decido.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 103), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação para:
a) reconhecer o direito da autora ao recebimento de suplementação de aposentadoria atualmente paga pela REFER com base no reenquadramento oriundo do julgamento da ação trabalhista nº 01286.015/96-0, que alterou a sua situação funcional , passando a requerente de Assistente Social, Nível 322, para o de Gerente de Serviço Social, Nível 6, com efeitos retroativos a 31/10/1991, de forma proporcional, considerando somente o aporte de diferenças de contribuições que serão vertidas à REFER pela União;
b) determinar à União que aporte as diferenças de contribuições devidas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER - em cumprimento às determinações do artigo 11, § 6º, do Estatuto da Fundação, sendo que esse aporte de diferenças deverá ser resolvido administrativamente entre as respectivas entidades, nos termos da fundamentação.
As diferenças relativas ao complemento de aposentadoria deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que se tornou devida cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples, a contar da citação, na forma da fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a metade (R$ 4.000,00) de responsabilidade de cada uma das rés, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença. Na fixação dos honorários, considerou-se o trabalho realizado pelos procuradores das partes, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, o reduzido valor atribuído à causa e a parcela de sucumbência da autora. Não é o caso de ressarcimento de custas.
Apela a ré União (evento 108), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) as questões deveriam ter sido resolvidas no juízo competente, estando agora abarcadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (b) houve prescrição; (c) os consectários legais (juros moratórios) devem observar o que foi decidido pelo STF quanto às condenações impostas à Fazenda Pública.
Apela a ré REFER (evento 112), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) há ilegitimidade passiva da REFER; (b) houve prescrição; (c) deve ser observada a relação estatutária instituída entre as partes, não sendo possível deferir ao autor benefícios que não estivessem previstos ou fossem contrários à previsão regulamentar em vigor; (d) devem ser observados os princípiios do equilíbrio atuarial, da necessária fonte de custeio, da segurança jurídica e do mutualismo, o que não acontece quando se defere a pretensão do autor.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTE DE RECURSOS. SENTENÇA TRABALHISTA. Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito. Reforma apenas quanto aos consectários legais. Apelação da REFER improvida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Quanto ao mérito da pretensão do autor, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal , que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Incompetência da Justiça do Trabalho
Das informações constantes dos autos, verifica-se que no julgamento da ação trabalhista nº 01286.015/96-0 foi reconhecido o direito da autora a reenquadramento funcional, passando a requerente de Assistente Social, Nível 322, para Gerente de Serviço Social, Nível 6, com efeitos retroativos a 31/10/1991. Com isso, verificou-se um aumento salarial no período.
Ocorre que, durante o período trabalhado junto à RFFSA, a autora contribuiu junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER (entidade de previdência privada patrocinada pela RFFSA), objetivando o recebimento de aposentadoria complementar.
Em virtude do reenquadramento reconhecido perante a Justiça do Trabalho (e consequentemente, também do aumento salarial daí advindo), a autora pretende, através do presente feito, a revisão do seu complemento de aposentadoria.
Para que possa obter essa revisão, é necessário que antes sejam vertidas à REFER as diferenças das contribuições devidas para o custeio do benefício majorado, sendo que, conforme sustentado pela autora, as parcelas correspondentes às contribuições de custeio devidas pela empregada (a requerente) não são de sua responsabilidade. Segundo a tese esposada na inicial, a diferença das contribuições de custeio deve ser paga pela União (na condição de Inventariante da extinta RFFSA), em face da adesão da requerente a Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA), instituído pela Rede Ferroviária, no qual foram oferecidos uma série de incentivos para a aposentadoria dos empregados da Rede, entre eles, a assunção pela empregadora (RFFSA) do pagamento da contribuição mensal dos empregados para o custeio dos benefícios pagos pela REFER, no período abrangido pelo PIA.
Logo, o que a autora postula é a revisão da sua aposentadoria complementar, pretensão que dirige à entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício e também à União, cujo ingresso nesta ação decorre da peculiaridade existente no caso concreto, ou seja, a transferência para a empregadora da autora (a extinta RFFSA, agora representada por sua inventariante, a União) da responsabilidade pelo repasse das contribuições devidas pela empregada à entidade previdenciária (REFER), sem o qual não poderá ser implementada em favor da requerente a revisão da sua aposentadoria complementar.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre questão, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema e julgando o RE nº 586.453, assim ementado:
EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
A hipótese dos autos é semelhante ao caso julgado pela Corte Constitucional: o objetivo da requerente é a revisão de sua aposentadoria complementar. O vínculo mantido entre a autora e a sua empregadora (RFFSA) encontra-se extinto. Por sua vez, o julgamento da reclamatória trabalhista nº 01286.015/96-0, somente interessa ao presente feito na medida em que o reenquadramento reconhecido naquela ação acarretou um aumento salarial que repercutiu no contrato existente entre a autora e a REFER, referente a pagamento de benefício previdenciário complementar.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Coisa Julgada
Conforme já dito, através da ação trabalhista nº 01286.015/96-0, foi alterada a situação funcional da autora, a qual passou de Assistente Social, Nível 322, para o de Gerente de Serviço Social, Nível 6, com efeitos retroativos a 31/10/1991. Nesse ponto, é correta a tese da autora de que "(...) somente após obter procedência na demanda trabalhista manejada de revisão salarial a autora poderia requer por via administrativa ou judicial, a atualização das contribuições desta patrocinadora perante a REFER, referente ao período abrangido pelo PIA." (conforme Evento 14, fl. 05).
Essa hipótese não atrai a incidência das disposições do artigo 474, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar.
Legitimidade passiva da REFER
Pretende a requerente a revisão de sua aposentadoria complementar, benefício que é pago pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, conforme documento acostado ao Evento 1, Comp6.
Logo, a demandada é parte legítima na presente ação.
Rejeito a preliminar.
Prescrição
Conforme corretamente sustentou a União, o direito às diferenças de complementação de aposentadoria surgiu com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 01286.015/96-0, pois a partir desse julgamento foi reconhecido o novo padrão salarial da autora, que alterou a sua situação funcional de Assistente Social, Nível 322, para o de Gerente de Serviço Social, Nível 6, com efeitos retroativos a 31/10/1991, consubstanciando, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão veiculada no presente feito.
O trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 13/06/2001, de acordo com informações obtidas em consulta feita ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
De acordo com a autora, em dezembro de 1999, foi apresentado pedido administrativo contra a RFFSA, autuado sob o nº 99.140748, no qual foi postulada a atualização de suas contribuições previdenciárias junto à REFER, referente ao período abrangido pelo PIA (Evento 1, Inic1, fl. 08).
A União contestou essa informação, dizendo que todos os documentos que instruem o procedimento administrativo datam do ano de 2005, e não 1999.
Efetivamente, essa circunstância (a data de ingresso do processo administrativo nº 99.140748) não está totalmente esclarecida. Entretanto, analisando os documentos juntados ao Evento 50, considero que a tese da requerente é crível, pois em dezembro de 1999 (data que a autora alega ter ingressado com o pedido administrativo), a ação trabalhista, que fundamentou o requerimento apresentado pela autora, já havia sido julgada. Além disso, na autuação do processo administrativo, consta o seu registro sob o nº "99. (...)", o que revela que se trata efetivamente de procedimento iniciado em 1999 (Evento 50, Procamd2, fl. 01).
Para elidir a conclusão de que o processo administrativo foi instaurado após 1999, seria necessária prova consistente em sentido contrário, ônus que deve ser atribuído à União, pois foi a Administração Pública que ensejou a dúvida existente, ao não observar as suas próprias regras, consignadas na página inicial do procedimento administrativo, no qual constam as seguintes instruções:
"Na capa deve constar, o NÚMERO e o ANO do processo, separados por uma barra inclinada. A DATA (dia, mês e ano) em que o documento foi protocolado."
Deve ser observado ainda que a União é a responsável não só pela autuação do procedimento administrativo, mas também pela guarda e conservação dos requerimentos e documentos que o instruem, não podendo, no caso, ser imputado à requerente o ônus de comprovar a data do protocolo do seu pedido administrativo. Dessa forma, a tese da União de que o processo administrativo somente foi instaurado em 2005 não pode prosperar, pois os elementos existentes nos autos infirmam essa alegação.
Portanto, é imperativo concluir que a instauração do processo administrativo ocorreu em dezembro de 1999. Nessa hipótese, a prescrição ficou suspensa em favor da requerente até a data da decisão final da Administração Pública (artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32), cuja cópia consta no Evento 50, Procadm10, fls. 05/06 (a data consignada na decisão é 13/12/1999, mas certamente é informação equivocada, pois na própria decisão há referências a notas técnicas datadas de 2010), da qual a autora foi cientificada em 15/02/2011, passando a fluir, a partir de então, a prescrição. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/06/2011, não há prescrição a ser reconhecida.
Cabe referir que, em 15/02/2011, a prescrição teve início, pois a autora apresentou requerimento administrativo (que suspendeu o prazo prescricional) antes mesmo do termo inicial da prescrição, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação reclamatória nº 01286.015/96-0 (13/06/2001).
Ressalto ainda que, neste julgamento, está sendo considerada a decisão da qual a autora foi cientificada em 15/02/2011 como a decisão final do processo administrativo, pois a decisão anterior, datada de 28/04/2010 (Evento 50, Procadm7, fl. 07) foi objeto de recurso administrativo (Evento 50, Procadm8), não havendo notícias em relação aos efeitos em que o referido recurso foi recebido. No entanto, mesmo que considerado 16/07/2010 (data em que a autora ficou ciente da decisão proferida em 28/04/2010, cf. Evento 50, Procadm7, fl. 09) como o termo final da suspensão da prescrição, a conclusão de que a pretensão da requerente não se encontra prescrita seria a mesma.
Por fim, cabe ressaltar que não procede a alegação da União, constante da petição juntada ao Evento 62, de que o pedido de atualização das contribuições da REFER somente teria sido feito em novembro de 2006 e que, antes disso, o processo administrativo constante do Evento 50 tratava apenas de requerimento formulado pela autora de inclusão na sua complementação de aposentadoria dos valores auferidos a título de adicional de insalubridade, horas extras e cargo de confiança, e não de atualização das contribuições da REFER.
Com efeito, como se verifica do próprio trecho do processo administrativo citado na petição da União (Evento 62) o pedido formulado pela requerente referia-se à inclusão na sua complementação de aposentadoria dos valores recebidos a título de horas-extras, adicional de insalubridade e cargo de confiança de Gerente III, Nível 6. Ocorre que o cargo de Gerente III, Nível 6, corresponde justamente ao reposicionamento reconhecido na justiça do trabalho.
Preliminar rejeitada.
Mérito
A autora era funcionária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), relação de emprego que perdurou de 05/03/1974 a 30/09/1996. Colhe-se do julgamento da ação trabalhista nº 01286.015/96-0, cujas cópias foram juntadas com a inicial, que a autora se aposentou em 23/05/1996, mas continuou prestando serviços à ré até que, em 30/09/1996, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da RFFSA. Durante esse período, fez contribuições perante a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), para o recebimento de aposentadoria complementar, benefício que segue lhe sendo pago até hoje (cf. Evento 1, Cheq5 e Comp6).
Com o julgamento da ação trabalhista nº 01286.015/96-0, verificou-se um aumento no padrão salarial da autora, pois foi reconhecido naquela ação o direito da requerente à alteração da sua situação funcional. De acordo com o reenquadramento deferido judicialmente, a demandante passou de Assistente Social, Nível 322, para Gerente de Serviço Social, Nível 6, com efeitos retroativos a 31/10/1991, segundo as informações constantes do Memorando nº 150/GEPES/2008 (Evento 1, Memorando13).
Essa majoração salarial tem reflexos no complemento de aposentadoria que é recebido pela requerente, pois o aumento abrange o período que antecedeu a sua aposentadoria (os efeitos do reenquadramento reconhecido pela Justiça do Trabalho foram retroativos a 31/10/1991) e no qual justamente foram vertidas as contribuições que atualmente compõem o complemento pago à autora.
O plano de custeio dos benefícios pagos pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é regulado pelo artigo 11, do seu Estatuto, juntado ao Evento 23, Estatuto2, sendo que, em síntese, o custeio dos benefícios é feito com base em contribuições dos participantes (empregados) e da patrocinadora do plano (RFFSA), além de outras fontes de receita.
O artigo 11, § 6º, do Estatuto da REFER, e o artigo 45, § 7º, do Regulamento da REFER, regulam a hipótese de alteração do padrão salarial do participante em razão de decisão judicial transitada em julgado, estabelecendo:
Art. 11. O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receita:
(...)
§ 6º. No caso de alteração do padrão salarial do participante em razão de decisão judicial transitada em julgado, a diferença da contribuição devida à REFER será recolhida pelo beneficiário, acrescida de correção monetária e dos juros, obedecendo-se aos mesmos índices e taxas constantes da liquidação da sentença.
Art. 45. O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receita:
(...)
§ 7º. No caso de alteração do padrão salarial do participante em razão de decisão judicial transitada em julgado, a diferença da contribuição devida à REFER pelo contribuinte-ativo ou contribuinte-assistido será recolhida pelo beneficiário, acrescida de correção monetária e dos juros, obedecendo-se aos mesmos índices e taxas constantes da liquidação da sentença.
Nesse ponto, a autora e a REFER não divergem: ambas reconhecem que para que seja possível o recebimento de um benefício maior, é necessário o aporte de contribuições por parte do benefíciário.
No entanto, no caso da autora, de acordo com as informações constantes do Memorando nº 150/GEPES/2008 (Evento 1, Memorando13), parte das diferenças das contribuições devidas em virtude dessa alteração de padrão salarial era da RFFSA, e não da beneficiária (ao contrário do disposto no citado artigo 11, § 6º, do Estatuto da REFER, e no artigo 45, § 7º, do Regulamento da REFER).
Isso porque a requerente havia aderido ao Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA), plano que objetivava a redução do quadro de pessoal da RFFSA, através da oferta de uma série de incentivos à aposentadoria dos seus empregados. Entre os incentivos oferecidos aos empregados que aderiram ao PIA encontrava-se a manutenção, por conta da RFFSA, da contribuição devida à Fundação Ferroviária de Seguridade Social (REFER), para o custeio dos benefícios por ela pagos, não só da parcela devida pela empresa (RFFSA), mas também a parcela devida pelo empregado.
Cito o trecho do Memorando nº 150/GEPES/2008 (Evento 1, Memorando13) que esclarece a situação dos autos:
"2. Foi desligada da Empresa em 30.09.96, por motivo de aposentadoria previdenciária ocorrida em 23.05.96. Requereu e obteve em juízo a correção de sua situação funcional do cargo efetivo de Assistente Social, nível 322, previsto no Plano de Cargos e Salários, para o de Gerente de Serviço Social, nível 6, da Escala Básica de Classificação de Cargos de Confiança, com efeitos retroativos a 31.10.91, ou seja, abrangeu período de atividade, resultado em diferenças a serem pagas pela Patrocinadora, considerando o período de sua efetiva vinculação ao Plano de Incentivo à Aposentadoria - PIA.
3. O que requer está previsto no § 7º do art. 45, do Regulamento da REFER. Segundo o qual "No caso de alteração do padrão salarial do contribuinte em razão de decisão judicial transitada em julgado, a diferença da contribuição devida à REFER pelo contribuinte-ativo ou contribuinte-assistido será recolhida pelo beneficiado, acrescida da correção monetária e dos juros, obedecendo-se aos mesmos índices e taxas constantes da liquidação da sentença."
4. Ainda amparam a pretensão da requerente as disposições constantes em atos normativos da extinta RFFSA, sobre o Plano de Incentivo à Aposentadoria, através da RD 001/96, de 17.01.96, a RD 010/96, de 15.04.96, e especialmente a RD 039/94, tendo as duas primeiras tratado sobre prazos e a última estabelecido diretrizes.(...)
5. Tendo a requerente se inscrito no Plano de Incentivo à Aposentadoria, o ônus de que trata o art. 45, § 7º, da REFER, combinado com o disposto na RD nº 039/94, foi assumido na sua totalidade pela extinta RFFSA e por decorrência do disposto no art. 2º, inciso I, da lei 11.483, de 31 de maio de 2007 e do inciso XXVI do art. 3º do Decreto nº 6.018 transferido para a Inventariança (...)"
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da diferença da contribuição devida pela empregada que, segundo o artigo 11 § 6º do Estatuto da REFER, e o artigo 45, § 7º, do Regulamento da REFER, seria da própria beneficiária foi repassada à patrocinadora dos planos de benefícios (RFFSA), em virtude da adesão da requerente ao PIA (um dos incentivos previstos para os empregados que aderissem ao PIA era o pagamento, pela RFFSA, da contribuição - fonte de custeio - devida pelo empregado à REFER).
Observa-se que a contribuição foi feita pela requerente com base no salário recebido até 30/09/1996, o qual, uma vez majorado, confere à trabalhadora a possibilidade de igualmente receber um benefício maior. Em contrapartida, o valor da contribuição tanto da empregada como da empregadora - fontes de custeio - aumentam proporcionalmente.
No caso, segundo a informação que consta dos autos as diferenças de contribuições a serem pagas pela participante (autora) e pela patrocinadora (RFFSA) se refere ao período de 31/10/1991 a 10/03/2000 (Evento1, Carta18).
Na petição juntada ao Evento 71, a Fundação complementou as informações necessárias ao julgamento do feito, esclarecendo que a autora passou a receber o benefício complementar de aposentadoria em 11/03/2000. Esclareceu ainda que a requerente aportou contribuições no período compreendido entre 01/05/1979 e 01/10/1996. Por sua vez, a RFFSA aportou a sua parcela de contribuição no período de 01/05/1979 e 10/03/2000, sendo que entre 01/10/1996 a 10/03/2000 a RFFSA recolheu também as contribuições de responsabilidade da empregada, em face da sua adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria.
No que tange às diferenças de contribuições a serem repassadas à REFER (a fim de que seja possível a majoração do complemento de aposentadoria pago à autora), que deveriam ser suportados pela empregadora da requerente (a extinta RFFSA), atualmente a responsabilidade por esse pagamento é da União.
Isso porque o artigo 3º, inciso XXX, do Decreto nº 6.018/07, que regulamentou a Medida Provisória nº 353/07, que dispôs sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal, assim dispõe:
Art. 3o Constituem atribuições do Inventariante:
(...)
XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;
E os valores relativos a diferenças de contribuições discutidos nestes autos referem-se ao período pactuado entre as partes. Ocorre que, em virtude de decisão judicial, os parâmetros dos benefícios foram alterados e não pode o ente público recusar validade e cumprimento à sentença judicial proferida na ação trabalhista. Concluindo: a União, na qualidade de inventariante da RFFSA, é responsável pelo pagamento das diferenças referentes às contribuições da empregada em relação ao período abrangido pelo PIA, 01/10/1996 a 10/03/2000, os quais devem ser feitos com base na nova carreira ocupada pela autora no período, Gerente de Serviço Social, Nível 6, cf. julgamento da ação trabalhista nº 01286.015/96-0.
No período de 31/10/1991 (data para a qual retroagiu o reenquadramento reconhecido pela Justiça do Trabalho) a 01/10/1996, a União é igualmente responsável pela cota da empregadora.
Com isso, restariam ainda devidos os valores que deveriam ser recolhidos pela autora, na qualidade de empregada ou participante (artigo 11, inciso I, Estatuto da REFER, cf. Evento 23, Estatuto2), os quais se referem ao período de 31/10/1991 (efeitos da ação trabalhista, como já mencionado) a 01/10/1996, conforme informações constantes no Evento 1, Carta38.
No que tange a esse montante, a autora não informou o pagamento da sua parcela de contribuição e tampouco demonstrou interesse no aporte das diferenças sob a sua responsabilidade.
Nessa hipótese, tem-se o seguinte quadro:
1) a autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria complementar pago pela REFER considerando a carreira para a qual foi reposicionada - Gerente de Serviço Social, Nível 6;
2) a União deverá fazer o repasse das diferenças de contribuições à REFER, em cumprimento ao artigo 11, § 6º do Estatuto da REFER, e artigo 45, § 7º, do Regulamento da REFER, considerando a nova carreira da autora, no período em que a RFFSA era integralmente responsável pelo aporte de valores à Fundação, qual seja, 01/10/1996 a 31/03/2000 e, além disso, deverá igualmente efetuar o repasse das diferenças de contribuições à REFER, no período de 31/10/1991 a 01/10/1996, relativas à cota de custeio da empregadora RFFSA;
3) a REFER é a entidade a responsável pelo pagamento do suplemento de aposentadoria recebido pela autora. No caso dos autos, a suplementação de aposentadoria será pago pela REFER de forma proporcional, considerando, como já dito, que há período em que a autora é responsável pela cota de custeio, na qualidade de participante ou empregada (31/10/1991 a 01/10/1996, pois a partir de então, a RFSSA, sucedida pela União, passa a ser integralmente responsável pelas contribuições devidas à Fundação) e não há notícias do pagamento dessas diferenças.
Por outro lado, a inexistência de aporte das contribuições sob a responsabilidade da autora não poderá representar óbice ao cumprimento do julgamento, pois, repita-se, a complementação será paga de forma proporcional, considerando que a autora não efetuou o pagamento da cota da participante. Ressalto que o pagamento será proporcional somente enquanto perdurar a situação analisada nestes autos. Ocorrendo modificação da situação fática, por iniciativa da própria requerente (exemplificativamente, com o pagamento da sua cota de custeio), os valores deverão ser igualmente revistos pela REFER.
O aporte de diferenças da União para a Fundação deverá ser resolvido administrativamente entre as entidades, considerando, como dito, que a inexistência de aporte das contribuições sob a responsabilidade da União não poderá representar óbice ao cumprimento do julgamento por parte da REFER.
Os valores dos aportes devidos pela autora e pela União serão apurados por ocasião da execução da sentença, pois os últimos valores indicados nos autos são aqueles constantes do memorando juntado ao Evento 1, Carta 38.
O termo inicial das diferenças será a data do requerimento administrativo, nos termos requeridos pela autora.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Quanto aos consectários legais, entretanto, a sentença merece parcial reforma. É que, com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da REFER e dar parcial provimento remessa necessária e à apelação da União, apenas quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021302-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50213020820114047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LINDA MARY ROSSINI |
ADVOGADO | : | Stefan Guimarães Emerim |
: | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA REFER E DAR PARCIAL PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206060v1 e, se solicitado, do código CRC 4DC150A9. | |
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