APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005913-33.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELANTE | : | JOACIR NICHELE |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União e do INSS, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521092v4 e, se solicitado, do código CRC F530D549. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 15/09/2016 17:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005913-33.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELANTE | : | JOACIR NICHELE |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação visando ao pagamento de complementação de aposentadoria paga pelo INSS e devida pela União, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, assim determinou:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) condenar a União a complementar o benefício do autor, no valor correspondente à diferença entre os proventos atualmente pagos pelo INSS e o montante da remuneração do cargo de supervisor de manutenção - padrão 3 existente junto à empresa TRENSURB, excluídas quaisquer vantagens inerentes à servidor ativo (adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, horas extras, enfim);
b) condenar a União a pagar à parte autora as parcelas vencidas decorrentes da complementação devida, desde a data da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal; e
c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS e a União, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas.
Espécie sujeita à reexame necessário.
Em suas razões, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a decadência do direito da parte autora e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os aposentados na condição de funcionários celetistas da extinta RFFSA não estão abrangidos pela hipótese de complementação do benefício previdenciário. Apontou a expressa previsão contida no artigo 118 da Lei nº 10.233/01, no sentido de ser utilizado como paradigma, no que tange à complementação da aposentadoria instituída pela Lei nº 8.816/91, os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RRFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT. Conclui-se, portanto, que o pedido formulado improcede, já que não se pode utilizar outro paradigma, senão o pessoal em atividade da própria RFFSA ou que foi absorvido nos termos do artigo 114-A da Lei nº 10.233/01. Quanto aos acréscimos legais, postulou pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.
A União, a seu turno, aduziu a sua ilegitimidade passiva para a causa e a incidência da prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que a administração pública agiu no âmbito dos parâmetros legais e constitucionais que regem a matéria, dando pleno cumprimento ao princípio da legalidade e à ordem constitucional que norteiam e vinculam todos os atos administrativos, tendo em mente sempre o interesse público, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da isonomia, e da moralidade pública, pois que, em nome desses princípios não se pode conceder benefício despido de causa. Subsidiariamente, pleiteou pela atualização de acordo com a Lei nº 11.960/2009 e o prequestionamento da matéria.
Já a parte autora requereu que o valor da complementação do benefício deve corresponder a idêntica remuneração do paradigma no cargo de supervisor de manutenção junto à empresa TRENSURB.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
1. Prejudiciais/preliminares
Ilegitimidade passiva e carência de ação
Analisando em conjunto, afasto ambas as prefaciais de ilegitimidade passiva, na esteira dos precedentes do TRF4, dos quais exemplifico (grifo meu):
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
Pelas mesmas razões vai rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir contra o INSS, suscitada pelo mesmo.
Prescrição e Decadência
Da mesma forma, desacolho as prefaciais em epígrafe, arguidas por ambas as demandadas, com base na jurisprudência farta e recente do nosso Regional, exemplificando com o seguinte aresto (grifei):
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
Anoto, por fim, que a parte autora limitou o pedido condenatório ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição.
2. Mérito
Adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA nos autos da APELREEX TRF4 n. 5002967-50.2012.404.7214, Terceira Turma, julgado em 13/05/2015), que bem representa a maciça jurisprudência do TRF4 acerca da matéria, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE benefício. pensão por morte. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. equiparação aos servidores da ativa. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. termo inicial. Lei nº 11.960/09 - inconstitucionalidade parcial.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à prescrição, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito. No caso, não há que se falar sequer em prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora já era incapaz de reger pessoalmente os atos da vida civil na data do óbito do instituidor da pensão. Nesse caso, a lei é taxativa ao determinar que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).3. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.4. O caso em apreço possui algumas peculiaridades. O instituidor do benefício foi aposentado por invalidez em 1954, tendo sido vítima de um grave acidente de trabalho que resultou em sua incapacidade permanente. Na época, era maquinista ferroviário na construção da Estrada de Ferro Rio Negro. Dessa forma, ao contrário do que argumenta a União, ele ostentava a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início do benefício.5. A autora possui direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão, fazendo jus ao pagamento das prestações decorrentes da complementação desde o óbito de sua mãe, ou seja, 19/05/2011.6. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.7. Parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial. Desprovimento do apelo do INSS. (TRF4, APELREEX 5002967-50.2012.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015)
Confira-se alguns trechos do voto condutor do acórdão:
"Quanto ao mérito, a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
2.2.3. Equiparação aos valores percebidos pelos servidores ativos
Inicialmente, observa-se que a legislação previdenciária aplicada deve ser aquela vigente na época do óbito do segurado instituidor da pensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
I. Tratando-se do benefício da pensão por morte de servidor público, incide a legislação vigente à época do falecimento do servidor, em razão do princípio tempus regit actum.
II. Completados 21 anos pela Autora e não sendo, ela, inválida, correta a extinção da pensão, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidente à espécie.
(TRF4, AC 2004.71.00.018469-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 29/10/2007)
No caso, o óbito do pai da autora, Antenor Steffen, ocorreu em 31.12.1994, conforme decisão judicial de concessão da pensão por morte à autora (Evento 1, DEC19, Página 1).
A Lei 8.186/91 garante aos beneficiários pensionistas a complementação do benefício de pensão, paga pela União, que assim dispõe em seus artigos 1º e 2:
Artigo 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Artigo 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
O artigo 5º, também da Lei 8.186/91, disciplina a complementação das pensões e possui a seguinte redação:
Artigo 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
O percentual de reajuste decorre do art. 6°, alínea 'a', da Lei n. 4.345/64, que determinou a concessão do índice de 110% (cento e dez por cento) de reajustamento aos servidores públicos do Poder Executivo, nos seguintes termos:
'ART.6 - É concedido reajustamento:
a) De 110% (cento e dez por cento):
1) sobre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal;
2) sobre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.'
Esse reajuste não abrangeu os Ferroviários, os quais somente foram contemplados com o aumento previsto na Lei n. 4.564/64, assim redigida:
'Art 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 2º Na elaboração das novas tabelas salariais, a R.F.F.S.A. adotará critério de zoneamento segundo regiões geoconômicas abrangidas pelos seus serviços, levando em consideração a desigualdade de evolução das despesas de pessoal nas diversas Estradas, ocorridas de janeiro de 1963 a maio de 1964, não podendo o maior valor dessas tabelas, excetuados os cargos em comissão, ultrapassar o fixado para o nível 22, no art. 1º da Lei nº 4.345, de 28 de junho de 1964.
§ 1º Para os fins dêste artigo, a R.F.F.S.A. observará, sempre que possível, a analogia como a classificação de cargo da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, notadamente o disposto em seus Anexos VII e VIII.'
(...)
Assim, embora, estivesse ele vinculado sob o regime celetista, fazia jus à equiparação de seu benefício à remuneração dos servidores da ativa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.° DO DECRETO-LEI N.° 956/69 E AO ART. 3.° DA LEI N.° 8.186/91.
NÃO-OCORRÊNCIA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES CELETISTAS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI N.º 8.186/91. RETROATIVIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
2. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
3. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista, não autorizando, todavia, a retroatividade de seus efeitos financeiros. Precedentes.
4. A questão da prescrição do fundo de direito não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos declaratórios.
Ausente o prequestionamento, inviável a abertura da via especial, pelo que incidem, na espécie, as Súmulas n.os 282 e 356 do Pretório Excelso.
5. Recursos especiais parcialmente providos, a fim estabelecer como termo inicial para o recebimento da complementação dos proventos dos Autores, ora Recorridos, a data de início da vigência da Lei n.º 8.186/91.
(REsp 573.305/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 287)
(...)
Assim, a Lei 8.186/91 deve ser aplicada em consonância com as disposições constitucionais que, originariamente, trouxeram a garantia de equiparação dos proventos dos aposentados e pensionistas aos vencimentos dos servidores da ativa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...).
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
No caso, a autora possui direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão.
(...)
Como se vê, o direito à complementação restara reconhecido aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31-10-1969.
a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria por parte da União aos ferroviários admitidos até 21-05-1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01-04-2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária." (grifos meus).
No caso concreto, o autor comprovou ter sido admitido junto a RFFSA em 17/07/1979, ou seja, em momento anterior a 21/05/1991. Outrossim, comprova que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (DIB 23/12/1996), laborava junto a RFFSA, na função de "assistente de via permanente" (E1, OUT7, CHEQ10 e CTPS11).
Sendo assim, é devida a complementação, a ser paga ao segurado desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse contexto, razoável se mostra que a dada equiparação seja feita com base no cargo equivalente na atual empresa que realiza o serviço de transporte ferroviário (TRENSURB - supervisor de manutenção), que deve ser tomada no "padrão 3" (R$ 4.345,52 - quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Destaco, no ponto, que não merece prosperar, tal como pretendido pelo autor na inicial, a adequação do valor final da remuneração com adicional de periculosidade, isso porque se trata de rubrica devida apenas por servidores ativos.
Nesse sentido, veja-se que a complementação de aposentadoria, na literalidade do art. 2.º da Lei 8.186/1991, é constituída apenas da remuneração do cargo, acrescida dos anuênios.
Correta a sentença quanto ao afastamento das preliminares, razão pela qual mantenho o entendimento esposado pelo magistrado singular nesse tópico específico.
No tocante ao mérito, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, assim, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.), nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/07, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei também alterou o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC e percebe remuneração superior à dos aposentados, ainda que esteja no mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens de caráter personalíssimo).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001723-67.2013.404.7209, 4a. Turma, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
O autor comprovou ter sido admitido junto a RFFSA em 12/10/1979, ou seja, em momento anterior a 21/05/1991. Também comprovou que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (DIB 16/02/1996), laborava junto a RFFSA, na função de "artífice de via permanente" (PROCADM6, evento 1 do processo originário).
Entretanto, a pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não pode ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente, existente na TRENSURB, como pretende o autor. Isso porque a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e de suas subsidiárias que as sucederam em direitos e obrigações, e não de outras empresas de escolha do autor.
Consigno, a esse respeito, que constituía ônus do autor demonstrar, na fase de conhecimento (como pressuposto para o reconhecimento da procedência (total ou parcial) da ação, cujo implemento não pode ser postergado para a liquidação de sentença, sob pena de condenação condicional), que a remuneração paga atualmente pela União é incorreta, por inobservar a paridade assegurada pela Lei n.º 8.186/91.
Portanto, em que pese correta a tese da possibilidade de eventual complementação de aposentadoria a fim de manter a paridade entre ativos e inativos, tenho que deve ser afastada a pretensão do autor de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago ao quadro de pessoal da TRENSURB.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024706-62.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030105-48.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015 - grifei)
APELAÇÃO CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento de causas nas quais ferroviários aposentados e pensionistas visam à complementação de suas aposentadorias/pensões, com a inclusão de valores relativos a parcelas indenizatórias e gratificações. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056867-62.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000901-44.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2016)
Destarte, não merece provimento o pleito da parte autora, devendo ser reformada a sentença.
Invertida a sucumbência, os ônus deverão ser suportados pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da União e do INSS, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521091v3 e, se solicitado, do código CRC 6DCABEDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 15/09/2016 17:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005913-33.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50059133320144047114
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELANTE | : | JOACIR NICHELE |
ADVOGADO | : | THIAGO VIAN |
: | VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN | |
: | THAIS CASARIL VIAN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590813v1 e, se solicitado, do código CRC F0CCFCDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 14/09/2016 17:36 |
