APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014017-54.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOCELI CAVALHEIRO HIDALGO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.186/91.
A complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Não mais ostentando a parte autora a condição de ferroviária com vínculo perante a RFFSA anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta quando do término do liame contratual com a referida instituição, a complementação almejada não pode ser deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929020v5 e, se solicitado, do código CRC ED5D2AB4. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 12/05/2017 16:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014017-54.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOCELI CAVALHEIRO HIDALGO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ajuizada por ex-ferroviário, postulando o seu direito à complementação do beneficio de aposentadoria em paridade com os ativos, assim determinou:
III - Dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos Demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ).
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou (a) preliminarmente, a legitimidade passiva do INSS; (b) no mérito, que laborou até a sua aposentadoria junto à extinta RFFSA, tendo sido aposentado na condição de ferroviário; (c) que remanesce o seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.186/91, em paridade com os funcionários ativos, com base no regime próprio instituído pela referida lei, bem como ao pagamento das gratificações por atividade GDATA e GDPGTAS. Pugnou, pois, pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
II - Fundamentação:
1. Preliminares
1.1 Da incompetência absoluta da Justiça Federal:
A União Federal sustenta que a competência para apreciar a pretensão de ex-empregado seria da Justiça do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula n.º 106 do TST.
No entanto, a matéria tratada no feito não é de natureza trabalhista, mas sim administrativa, uma vez que versa sobre complementação/revisão de aposentadoria de servidor, com evidente interesse da União (art. 109, I, da CF), além de pressupor contratos de trabalho extintos.
A matéria foi objeto de várias reclamatórias no STF, que estabeleceu diretriz jurisprudencial que tem sido reiterada por aquela Corte, nesse sentido:
"RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma. 2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF. 3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça especializada. 4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário. 5. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Rcl 10.005/ES, Rel. Min. LUIZ FUX - grifei)
"Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes - grifei)
Logo, afasto a preliminar suscitada pela União.
1.2 Da Ilegitimidade Passiva do INSS e da UNIÃO:
A União é parte legítima para figurar na lide, pois está obrigada ao complemento de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
Detém também legitimidade, na qualidade de sucessora das obrigações da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.483/07 (conversão da MP nº 353/2007).
Contudo, quanto ao INSS, não obstante seja o responsável pelo pagamento do benefício à Parte Autora, a pretensão deduzida neste processo diz respeito à majoração/implementação da complementação de aposentadoria/pensão, cujo ônus é da União, e não ao valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. O INSS apenas faz o repasse da complementação, paga pela União.
Assim, eventual procedência da ação afetará somente a esfera jurídica da União.
Ademais, as gratificações adicionais por desempenho de atividade postuladas também são encargo da União.
Logo, revejo o posicionamento anteriormente adotado para ações semelhantes para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com base no art. 485, VI, do NCPC.
1.3 Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir/carência de ação:
O direito à percepção das gratificações postuladas é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-la.
Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido é hipótese não mais prevista no atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), sendo que qualquer alegação nesse sentido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade do processo a caracterizar a carência de ação.
Por sua vez, a alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois a equiparação nos termos em que pretendida pelo Autor não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.
Portanto, afasto essas preliminares.
1.4 Inépcia da petição inicial:
Da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial, sendo que a questão do direito às gratificações confunde-se com o mérito da demanda.
2. Prescrição:
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na referida Súmula 85.
Não há prescrição de fundo de direito, portanto.
Considerando a data do ajuizamento da demanda (10/12/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/12/2008).
3. Decadência:
Requer a Parte Autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei nº. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.
Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.
4. Mérito propriamente dito:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.
A Parte Autora requer diferenças na complentação de sua aposentadoria, com fundamento no direito conferido pelas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02, para que seja observada a paridade com os servidores ativos. Por conta disso, busca o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores resultantes da diferença de sua aposentadoria em relação às remunerações recebidas pelos trabalhadores da ativa da VALEC, sucessora da RFSSA, apresentando servidor paradigma vinculado à VALEC.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.186/91, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão a paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Nessa perspectiva, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram "inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec" (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Ressalte-se que a Parte Autora não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
Ocorre que, inobstante toda a argumentação deduzida pela Parte Autora, pelas provas dos autos se verifica que a Demandante, que recebe benefício pelo INSS, não tem direito sequer à complementação paga pela União.
Isso se deve ao fato de que encerrou seu vínculo com a extinta RFSSA em março/1997, passando a trabalhar na empresa privada Ferrovia Sul Atlântico S/A, sendo que sua aposentadoria ocorreu em 24/09/1997 (E1, CCON4).
Portanto, a Demandante não preencheu um dos requisitos legais para receber a complementação da aposentadoria, ou seja, a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, previsto no art. 4.º da Lei n.º 8.186/1991.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros dada ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A, nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do vínculo com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. 4. Agravo improvido. (TRF4 5031697-97.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Transcrevo parte do voto condutor do acórdão que bem esclarece a questão:
[...]
Em outras palavras, têm direito à complementação da aposentadoria a que se refere a Lei nº 8.186/91 os ferroviários que ingressaram na Rede Ferroviária Federal S/A até 21.05.1991 (Lei nº 10.478/02), e se aposentaram, ou poderiam ter se aposentado até sua extinção, em 22.01.2007 (MP nº 353/07). Assim, somente àqueles que na data da extinção da antiga Rede Ferroviária já possuíam direito adquirido à aposentação fazem jus à complementação da aposentadoria, porquanto, como sabido, não há direito adquirido à regime jurídico (STF - 2ª T. - RE-Agr 540.819- Rel. Min. Ellen Gracie - j. 28.04.2009).
Cumpre frisar que, apesar de a legislação citada fazer menção à condição de 'ferroviário', ao contrário do que sustenta o autor, ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isso fica claro também na leitura do art. 3º da Lei n. 8.186/91.
Dessa forma, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Aos ferroviários ligados às empresas privadas, aplica-se o Regime Geral de Previdência.
[...]
Por este motivo o Ofício n.º 326 de 22/01/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão incumbido de gerir a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, informou que a Autora não está cadastrado no sistema de complementação de aposentadorias e pensões ferroviárias de que trata a Lei n.º 8.186/1991 (evento 15, INF2).
Assim, como ela não faz jus ao recebimento da parcela sob encargo da União referente ao seu benefício de aposentadoria, apta a assegurar a paridade de remuneração prevista nas Leis n.° 8.186/1991 e 10.475/02 e 10.233/2001, são improcedentes os pedidos veiculados por meio desta ação.
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja por não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por ter pertencido a quadro de servidores celetistas da RFSSA e depois da Ferrovia Sul Atlântico S/A quando na atividade, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados totalmente improcedentes.
Por primeiro, quanto à alegação de legitimidade passiva do INSS, correta a apelante.
A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão. (...) . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 2006.70.99.000951-1, 6ª Turma, Re. Celso Kipper, DJ 15.10.2009; APELEEX 2006.71 (RCI 2007.70.59.004200-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)
Assim, o INSS deve ser mantido no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.211.676, consolidou o assunto ora tratado, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Nessa toada, uma vez rompido o vínculo com a RFFSA em março de 1997 (quando passou a ser empregada na empresa Ferrovia Sul-Atlântica S/A, atual América Latina Logísitica S/A) (CTPS3, evento 1 do processo originário), tem-se que a novel filiação previdenciária, independentemente de seu título, é impeditiva da outorga almejada, não se subsumindo a autora ao comando legal.
Conforme documentação juntada aos autos, a autora aposentou-se em 24/09/97 (CARTA4, evento 1 do processo originário), mas não era mais funcionária da RFFSA (recebeu seguro-desemprego a partir de maio de 1997). Assim, não se está frente à continuidade do pacto laboral junto à RFFSA até a sua jubilação, ou de perfectibilização dos requisitos necessários à aposentadoria antes do término do vínculo com a extinta empresa, de modo que há fator impeditivo ao reconhecimento da pretensão.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. 3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007984-17.2014.404.7111, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. O que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Contudo, apesar da legislação citada fazer menção à condição de "ferroviário", ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isto fica claro, principalmente, na leitura do art. 3º, acima transcrito. Portanto, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Resta verificar se o instituidor da pensão preenchia os requisitos para recebimento da complementação. Conforme se infere do documento juntado na fl. 94, o instituidor da pensão foi admitido em 18/01/1956 na RFFSA, lá permanecendo até a data de 31/05/1976. A partir de 01/06/1976, por não ter optado pelo regime da CLT e pela integração no quadro de pessoal da RFFSA, conforme se extrai dos documentos juntados nas fls. 97/100, o instituidor da pensão foi colocado à disposição do Ministério dos Transportes, deixando, assim, de ter vinculação com a RFFSA. Portanto, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos legais necessários ao recebimento de complementação da aposentadoria objeto dos autos, e, por conseqüência, não merece procedência o pedido da autora, de complementação da sua pensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033393-42.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. O autor alega que padece de doença incapacitante iniciada na vigência do contrato laboral com a RFFSA, a qual o levou à aposentadoria por invalidez, devendo ser desconsiderado o rompimento do vínculo com a Rede. 4. Sentença cassada para oportunizar dilação probatória. (TRF4, AC 5002068-10.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)
Ainda, quanto ao pedido de percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, consigno que estas são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois, além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. Ainda que este fosse o caso da autora, não faria jus a tal benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, vigente à época da decisão ora recorrida. Restando desacolhida a apelação, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, ressalvada a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014017-54.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140175420134047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOCELI CAVALHEIRO HIDALGO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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