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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RFFSA. REAJUSTAMENTO PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RFFSA. REAJUSTAMENTO PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade, agora realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. O valor da complementação de aposentadoria está diretamente ligado à remuneração do funcionário ocupante do mesmo cargo e nível realocado no quadro especial da VALEC. Somente poderá haver ajuste na complementação de aposentadoria quando a remuneração do funcionário da ativa for majorada. (TRF4, AC 5055215-48.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055215-48.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JAIR CARLOS RATTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e do INSS ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor, ex-funcionário da extinta RFFSA.

Inconformado o autor recorreu. Defende ser aplicado aplicar o maior índice para a recomposição de valores salariais consumidos pela inflação. Nesse sentido, aponta que o Decreto Lei 956/69 e a Lei 8.186/91 garantiram-lhe a aplicação das regras do regime geral, logo devendo ser aplicado à sua complementação de aposentadoria os mesmos índices de reajustes previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, quando estes forem maiores que os reajustes da remuneração dos ativos, conforme o Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001. Afirma que a complementação foi consumida pela inflação, obtendo ínfimos reajustes ao decorrer dos anos. Apresenta precedentes.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece acolhimento.

Sobre o tema, assim dispõem as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02:

Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Grifei

Percebe-se claramente que a finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aqueles que permanecem em atividade, agora realocados em quadros de pessoal especiais da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista).

Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. O que vale a dizer, a complementação de aposentadoria do ferroviário não possui "vida própria", inexistindo a incidência de reajustes em paralelo. Ao contrário, o valor da complementação está diretamente ligado à remuneração do funcionário ocupante do mesmo cargo e nível realocado no quadro especial da VALEC. Somente poderá haver ajuste na complementação de aposentadoria quando a remuneração do funcionário da ativa for majorada.

O que sofre reajuste pelos índices do regime de previdência social é a remuneração base da aposentadoria do autor e não a sua complementação, a qual, ressalto mais uma vez, equivale à diferença entre a remuneração do funcionário da ativa e os proventos da aposentadoria do inativo.

Não por outra razão é comum que os valores pagos a título de complementação sejam reduzidos ou até mesmo extintos, tendo em conta que a aposentadoria do autor sofre reajustamento maior que a remuneração dos ativos, diminuindo ou eliminando a diferença entre uma e outra.

Assim, mantenho a sentença recorrida, valendo-me de seus fundamentos para agregar aos deste voto, in verbis:

"Verifica-se que o autor defende que deveria ter sido aplicado para os aposentados, nesse caso, o reajuste da complementação nos moldes do Regime Geral da Previdência Social, quando esse fosse maior que o reajuste aplicado à remuneração do ferroviário em atividade. Alega que, não tendo tal ocorrido, houve inobservância do disposto no Decreto nº 956/69, na Lei nº 8.186/91 e no telefax nº 149/CORDH/2001.

Sem qualquer razão o autor. Com efeito, deve ser observado que não se pode falar propriamente em reajuste da complementação. É que, em consonância com a Lei nº 8.186/91 que a criou, o valor de tal complementação, como o próprio nome sugere, é sempre apurado a partir da diferença entre a parcela previdenciária e o vencimento do pessoal em atividade, de sorte que, evidentemente, sua elevação está a depender de aumento do vencimento da ativa em índice superior àqueles adotados pelo RGPS.

Do contrário, em se considerando que a cota previdenciária experimenta reajuste anual e de modo independente e, se aquele valor da ativa ficar congelado, é certo que a cota previdenciária simplesmente ultrapassará tal teto e a complementação da União, a partir de então, se tornará, como dito, nula. Assim, o cerne da questão está em que, se a parte autora pretende preservar a complementação com aumento efetivo, então deverá lutar pelo aumento do valor da ativa. Sucede, contudo, que não há como se aplicar o reajuste do Regime Geral da Previdência Social para promover aumento do vencimento da ativa por absoluta falta de amparo legal, ainda que sob pretexto de isonomia. Primeiro, pondere-se que a definição dos vencimentos e proventos no caso de ex-ferroviários constitui evidentemente matéria reservada à lei especial, não se identificando em nada com o RGPS.

Aliás, por ter a RFFSA natureza jurídica de economia mista, é forçoso reconhecer que seus empregados eram celetistas, de modo que qualquer aumento deve se sujeitar à CLT, observando-se os acordos coletivos celebrados e o próprio contrato de trabalho. Destarte, não se pode pretender agora a simplesmente se impor um regime legal que nunca existiu para beneficiá-los. Note-se bem, não há falar em violação da isonomia, na medida em que os ex-ferroviários, no mínimo, têm garantido o benefício auferido pelos demais trabalhadores do RGPS referente à cota previdenciária.

A propósito, nesse sentido, decidiu a Turma Recursal do Paraná, consoante se infere do excerto de voto proferido pelo Juiz Federal Relator Danilo Pereira Junior, em exame da matéria perante a 2ª Turma Recursal do Paraná:

“A lei nº 8.186/1991 assegurou aos ferroviários aposentados e a seus pensionistas a paridade de seus benefícios com os vencimentos dos ferroviários em atividade, de modo que os proventos dos inativos jamais fossem inferiores aos valores percebidos pelo pessoal da ativa. Para tanto, instituiu uma complementação de aposentadoria, a ser paga pela União, no valor da diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração do ferroviário ativo. Frise-se: a complementação é paga pela União e, portanto, tem natureza administrativa, sem vinculação com os princípios, dispositivos legais e índices de reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários. Pois bem. Com a liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., e a conseqüente extinção de pessoal em atividade – ressalvados os parcos cargos burocráticos que subsistem –, entende a parte autora que esta paridade seria prejudicial aos aposentados, já que os reajustes de seus benefícios quedariam inferiores aos dos benefícios previdenciários. A construção jurídica em torno da pretensão – gize-se, alicerçada em densa e bem articulada argumentação principiológica constitucional – erige-se, sem deslustro ao nobre causídico, sob equivocadas premissas conceituais, mormente quando sustenta que o ganho habitual do ferroviário jubilado detém natureza previdenciária única e que, portanto, o não reajustamento da parte complementada (pelos mesmos critérios de reajustamentos dos benefícios) importa em redução nominal de seu benefício. Em verdade e por vias transversas, pretende a parte autora “reajustar” o vencimento do servidor da “ativa”, que corresponde, pela paridade estabelecida em lei, o parâmetro de cálculo da complementação. Observe-se que a fração paga pela União, e reajustada de acordo com os valores percebidos pelo pessoal da ativa (conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 8.186/91), somente tem razão de existir quando a parte previdenciária, que continua a ser corrigida pelos reajustes dos benefícios previdenciários (presunção legal somente elidida por robusta prova em contrário, o que não ocorre nos presentes autos), é inferior aos vencimentos do ferroviário em atividade. Na medida em que a parte previdenciária, presumidamente corrigida nos termos dos artigos 201, §4º da Constituição Federal e 41 da Lei nº 8.213/91, ultrapassar o valor pago pela União, essa complementação simplesmente perderá sua razão de existir, e deixará de ser paga.

Sendo assim, a paridade jamais será prejudicial ao inativo ou pensionista, já que, se o valor pago à ativa for maior, o benefício previdenciário será complementado, ao passo que se for menor, em nada interferirá, subsistindo apenas a parcela previdenciária, com os reajustes aplicáveis aos demais benefícios do RGPS. De outro norte, o próprio Decreto-Lei 956/69, ao contrário do alegado pela autora, já diferenciava a natureza administrativa e previdenciária das parcelas pagas pela União e pelo INSS, respectivamente, determinando que apenas a parte previdenciária seria reajustada pelos índices do RGPS, e não a complementação, consoante se infere da leitura de seu artigo 1º: Art 1º. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Destarte, não há que se falar em renúncia à paridade, que em nada beneficiaria a parte autora, ou em reajuste da parcela paga pela União pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, ante a inexistência de amparo legal. Impende relembrar que, conforme reiterada jurisprudência e o disposto na Súmula 339 do STF não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. A pretensão da parte autora exigiria previsão em lei em sentido formal, ou seja, dependeria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, por ser esta uma restrição fundada na harmonia dos Poderes, visto que a administração pública deve pautar sua atuação em conformidade com o princípio da legalidade. Nem se alegue a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.186/91 – que determina que “Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”, haja vista que não cabe à RFFSA a fixação dos valores dos proventos, consoante pretende fazer crer a parte recorrente, mas tão somente fornecer os elementos necessários ao seu cálculo, informado o valor que receberia o inativo se na atividade estivesse.

Outrossim, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos não tem o vetor que lhe quer emprestar a parte autora, qual seja, da manutenção de um regime jurídico. (...)"

(Destaquei)

Acerca da matéria, dispõe expressamente a Lei nº 8.186/91:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(...)

Percebe-se que a Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária.

Já o Decreto-Lei nº 956/69 tem o objetivo de conferir ao ferroviário o direito a manter na inatividade a mesma remuneração da ativa, estabelecendo um complemento que, pela própria manutenção de equivalência com os servidores em atividade, apresenta a necessidade de uma paridade quanto ao momento e critério de reajuste, o que foi solucionado pela legislação pertinente.

Consigno, pois, que a complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91.

Nessa mesma linha, entendimento adotado pelo Eg. TRF 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012)

ADMINISTRATIVO. EX FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI 8.186/91. RGPS. ÍNDICES. O ferroviário inativo que preenche os requisitos elencados pela Lei nº 8.186/91 possui direito a equiparação de vencimentos com o ferroviário ativo; todavia, não pode haver cumulação de reajustes do RGPS, sob pena de criação de sistema híbrido. (AC 2003.71.10.004801-2/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/03/2008)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada, ao da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. No entanto, o regime a ser seguido na complementação de aposentadoria ou é integralmente o de correção desde o seu início pelos mesmos índices dos demais benefícios previdenciários ou de acordo com a paridade, não havendo espaço para se construir raciocínio lógico-jurídico para criação de um sistema híbrido em que seja aplicado ora a regra de um regime, ora de outro, de acordo com o que for mais favorável ao segurado. (AC 2003.70.00.079444-5/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 27/11/2007)

Portanto, diante de todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe."

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000374348v11 e do código CRC 5aa8d465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 16:20:1


5055215-48.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055215-48.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JAIR CARLOS RATTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RFFSA. REAJUSTAMENTO PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade, agora realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais.

2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

3. O valor da complementação de aposentadoria está diretamente ligado à remuneração do funcionário ocupante do mesmo cargo e nível realocado no quadro especial da VALEC. Somente poderá haver ajuste na complementação de aposentadoria quando a remuneração do funcionário da ativa for majorada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000374349v6 e do código CRC 72d38834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 16:20:1


5055215-48.2015.4.04.7000
40000374349 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Apelação Cível Nº 5055215-48.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

APELANTE: JAIR CARLOS RATTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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