APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071606-40.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ONOFRE DE MOURA OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; ec) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.
3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7969660v8 e, se solicitado, do código CRC 6E191598. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 18/02/2016 13:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071606-40.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ONOFRE DE MOURA OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por ex-ferroviário, postulando o seu direito à complementação de seu beneficio de aposentadoria, bem como ao pagamento das respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e no mérito, julgo improcedente a ação, resolvendo o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ré, atualizados até o efetivo pagamento pelo IPCA-e, a teor do disposto no artigo 20, §4º, do diploma processual civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contra razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos eletronicamente, nos termos do art. 48 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regra o processo eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustenta que sofreu acidente de trabalho em dezembro de 1996, quando passou a receber auxílio-doença acidentário, tendo sido, em janeiro de 1997, automaticamente transferido, por sucessão trabalhista, ao quadro de funcionários da Ferrovia Sul Atlântico S/A, que posteriormente passou-se a chamar América Latina Logística do Brasil S/A. Alega que, em função de sua incapacidade laborativa, jamais conseguiu retornar ao trabalho, tendo, em outubro de 2000, se aposentado por invalidez, como agente administrativo da RFFSA. Postula o reconhecimento da paridade entre os funcionários aposentados oriundos da RFFSA e os funcionários ativos da VALEC, com base no regime próprio instituído pela Lei 8.186/91. Também aduz serem devidas as gratificações por desempenho de atividade GDATA/GDPGTAS. Pede a condenação dos réus ao pagamento das gratificações e da complementação de aposentadoria no valor equivalente à diferença entre a sua aposentadoria e a remuneração do cargo da ativa correspondente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
3. Mérito
3.1. Do direito à complementação
Pretende a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-funcionário da RFFSA (agente de segurança), correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
Para embasar o pleito, refere como paradigma Sergio Agusto da Silva Grillo, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, que supostamente recebe valor superior.
Não assiste razão ao autor.
O autor foi admitido na RFFSA em 27/08/1984, na função de manobrador A1, conforme CTPS colacionada no ev. 1 - CTPS5.
Informa na inicial que teve seu contrato de trabalho alterado por várias vezes, passando a exercer outras atividades laborativas nesta mesma empregadora. Afirma ter sido aposentado por invalidez enquanto realizava o ofício de agente administrativo na RFFSA, por motivo de acidente de trabalho, no entanto, não fez prova de tais alterações, já que a cópia da CTPS juntada limita-se às págs. 8-9 e 12-13, sendo impossível aferir a data de seu desligamento da RFFSA.
Em que pese a informação no extrato de pagamento de que o autor foi aposentado por invalidez (acidente de trabalho), não há qualquer menção acerca da última atividade desempenhada pelo requerente, nem a qual empresa empregadora estava vinculado quando da inatividade (ev. 1 - COMP8).
Sabe-se que a RFFSA teve sua extinção declarada definitivamente quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial, através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007.
Ainda, nos termos do art. 2º, I e II, da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec (inciso II do art. 17).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no art. 1ª, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Ainda, a Lei 8.186/91 estabelece como requisitos essenciais ao deferimento da complementação: a) receber aposentadoria paga pelo RGPS; b) haver diferença entre o valor da aposentadoria e da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2); e c) deter condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciário (art. 4).
Relata o autor na inicial que "adentrou para o quadro pessoal da extinta RFFSA em 27 de agosto de 1984. Com o passar do tempo, o autor alterou seu contrato de trabalho, passando a exercer outras atividades laborativas nesta mesma empregadora, até se aposentar por invalidez enquanto realizava o ofício de agente administrativo, sob a matrícula 60.014.357-0, por motivo de acidente de trabalho".
Entretanto, conforme se depreende da relação de empregados juntada no ev. 9 - INF2, pág. 19, o autor foi transferido para o quadro de funcionários da ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A em 01/03/1997, ou seja, houve o rompimento de seu contrato de trabalho com a extinta RFFSA.
Obviamente não teria sido admitido em outra empregadora se já estivesse aposentado por invalidez, permitindo-se concluir que o acidente de trabalho a que se refere o demandante ocorreu de fato na ALL e não na RFFSA, como pretendeu o autor afirmar. Ressalta-se ainda, que o autor fez uma afirmação genérica na inicial, não trazendo qualquer documento que comprovasse a data de sua aposentadoria, a última função exercida, bem como a empregadora à qual estava vinculado.
Por não estar o autor inserido no quadro funcional da RFFSA quando de sua aposentadoria, verifica-se a ausência do cumprimento de todos os requisitos necessários à complementação, especialmente no que se refere à condição de "ferroviário".
Traz-se à lume a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, proferida no Recurso Especial nº 1.476.662/PR (2014/0212360-1), em 13/02/2015, que se amolda perfeitamente ao caso sub judice:
Trata-se de recurso especial manejado por JOSÉ LUIZ KEPEL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 288): ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros dada ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A, nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do liame com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. (...) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 4º da Lei n.º 8.186/91 e 1º da Lei n.º 10.478/02. Sustenta, em síntese, que "seja reconhecido o direito do autor/recorrente ao recebimento da complementação da aposentadoria na forma da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/2002, uma vez que o Recorrente preencheu todos os requisitos legais para a percepção do complemento (admitido na RFFSA até 21.05.1991; aposentado pelo RGPS; era ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária)" (fl. 335) Houve contrarrazões (fls. 356/376). É o relatório. O inconformismo não prospera. (...) Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. No caso, o demandante foi admitido em 12-12-1983 na extinta RFFSA, sendo que ocorreu a transferência para a Ferrovia Sul-Atlântica/SA e posteriormente para a ALL por força de sucessão trabalhista no ano de 1997 (evento 1 - carteira de trabalho 9). Nessa toada, uma vez rompido o vínculo com a RFFSA no ano de 1997, vindo o autor a aposentar-se em 2011 (evento 1 - carta de concessão 10), o vínculo posterior com empresa diversa, é impeditivo da outorga almejada, não se subsumindo o autor ao comando legal. Isso porque não se está frente à continuidade do pacto laboral até a jubilação, ou de perfectilização dos requisitos necessários à aposentadoria antes do término do liame com a RFFSA, mas sim de rompimento do contrato. Com efeito, não mais subsistindo nem a RFFSA, nem suas subsidiárias, não há falar na existência de direito à complementação da aposentadoria, malgrado a ausência de revogação expressa da lei, porquanto seu conteúdo esvaziou-se, na medida em que a complementação prevista na Lei nº 8.186/91 tinha por objeto apenas equiparar as diferenças nos proventos da aposentadoria daqueles que, quando do ingresso na Rede Ferroviária, optaram pelo regime geral, ao invés do regime estatutário. Cumpre frisar que, apesar de a legislação citada fazer menção à condição de 'ferroviário', ao contrário do que sustenta o autor, ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isso fica claro também na leitura do art. 3º da Lei n. 8.186/91. Dessa forma, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Aos ferroviários ligados às empresas privadas, aplica-se o Regime Geral de Previdência. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 13/02/2015).
Resta claro o entendimento do STJ no sentido de que a expressão "ferroviário" constante no texto legal refere-se exclusivamente aos trabalhadores vinculados à RFFSA, com vistas a dar cumprimento ao conteúdo finalístico da norma: equiparar as diferenças nos proventos da aposentadoria daqueles que, quando do ingresso na Rede Ferroviária, optaram pelo regime geral, ao invés do regime estatutário.
Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, mesmo tendo sido oportunizado às partes a produção das provas necessárias para a fundamentação de suas alegações, nada foi requerido (ev. 22).
Destarte, tendo em vista a existência de documento que comprova o encerramento do vínculo empregatício com a RFFSA antes de sua aposentadoria (ev. 9 - INF2, págs. 19-21), o qual não foi impugnado pelo demandante, evidente a ausência do direito à complementação.
Inexistente o direito conferido pela Lei nº 8.186/1991, prejudicados os pedidos do autor no que se refere às gratificações (GDATA/GDPGTAS) e aos reajustes decorrentes dos Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho.
Pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a improcedência do feito é medida que se impõe.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença, por seus próprios termos.
Com efeito, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.211.676, consolidou o assunto ora tratado, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Nessa toada, uma vez rompido o vínculo com a RFFSA em 1997 (quando passou a ser empregado na empresa Ferrovia Sul-Atlântica S/A, atual América Latina Logísitica S/A), tem-se que a novel filiação previdenciária, independentemente de seu título é impeditiva da outorga almejada, não se subsumindo o autor ao comando legal.
Assim, não se está frente à continuidade do pacto laboral até a jubilação, ou de perfectilização dos requisitos necessários à aposentadoria antes do término do vínculo com a RFFSA, mas sim de rompimento do liame, de modo que há fator impeditivo ao reconhecimento da pretensão do autor.
Nessa linha, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. 3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007984-17.2014.404.7111, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. O que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Contudo, apesar da legislação citada fazer menção à condição de "ferroviário", ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isto fica claro, principalmente, na leitura do art. 3º, acima transcrito. Portanto, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Resta verificar se o instituidor da pensão preenchia os requisitos para recebimento da complementação. Conforme se infere do documento juntado na fl. 94, o instituidor da pensão foi admitido em 18/01/1956 na RFFSA, lá permanecendo até a data de 31/05/1976. A partir de 01/06/1976, por não ter optado pelo regime da CLT e pela integração no quadro de pessoal da RFFSA, conforme se extrai dos documentos juntados nas fls. 97/100, o instituidor da pensão foi colocado à disposição do Ministério dos Transportes, deixando, assim, de ter vinculação com a RFFSA. Portanto, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos legais necessários ao recebimento de complementação da aposentadoria objeto dos autos, e, por conseqüência, não merece procedência o pedido da autora, de complementação da sua pensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033393-42.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. O autor alega que padece de doença incapacitante iniciada na vigência do contrato laboral com a RFFSA, a qual o levou à aposentadoria por invalidez, devendo ser desconsiderado o rompimento do vínculo com a Rede. 4. Sentença cassada para oportunizar dilação probatória. (TRF4, AC 5002068-10.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)
Quanto ao alegado direito à percepção das gratificações GDATA/GDPGTAS, uma vez que a) não há prova do recebimento de gratificações de desempenho pelos empregados ativos; b) os ferroviários se organizam em carreira própria; e c) as gratificações cuja percepção é requerida se destinam tão-somente aos servidores constantes do Anexo V da Lei n. 9.367/96, o pedido deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à valec e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria valec. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da valec, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da valec. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5041926-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA valec. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA valec E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a valec não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da valec, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela valec (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a valec. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)
Sendo assim, não merece reforma a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7969659v14 e, se solicitado, do código CRC 187DC405. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071606-40.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50716064020134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ONOFRE DE MOURA OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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