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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA. TRF4. 5094784-81.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA. O instituidor da pensão, embora cedido à RFFSA, se vivo fosse, teria direito aos reajustes da Lei nº 10.395/95, nos termos do Anexo I, letra "a", que expressamente prevê o "quadro dos servidores ferroviários", o que faz permitir, em decorrência, que a demandante perceba a pensão com a incidência dos percentuais previstos na Lei Estadual 10.395/95. (TRF4, AC 5094784-81.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094784-81.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AVANI TEREZINHA COSTA DO CARMO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA.
O instituidor da pensão, embora cedido à RFFSA, se vivo fosse, teria direito aos reajustes da Lei nº 10.395/95, nos termos do Anexo I, letra "a", que expressamente prevê o "quadro dos servidores ferroviários", o que faz permitir, em decorrência, que a demandante perceba a pensão com a incidência dos percentuais previstos na Lei Estadual 10.395/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127729v3 e, se solicitado, do código CRC 9799CCC2.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 17/09/2017 21:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094784-81.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
AVANI TEREZINHA COSTA DO CARMO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Dispositivo
Ante o exposto, configurada a carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
A parte-autora arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cabendo metade a cada um dos demandados. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça, o que também a isenta das custas processuais.
Havendo interposição de recurso, deverá a secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Em suas razões, a autora alegou que a complementação da aposentadoria de ex-ferroviários deve ser paga pela União, no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, independentemente de o funcionário ter sido cedido do Estado do RS para a RFFSA. Ainda, sustentou fazer jus ao pagamento da gratificação GDPGTAS, no mesmo patamar percebido pelos servidores ativos. Nestes termos, pugnou pelo provimento da apelação, para julgar procedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração do referido valor para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado singular assim sentenciou:

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AVANI TEREZINHA COSTA DO CARMO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO visando ao pagamento de diferenças relativas à complementação de benefício instituído por ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Na inicial, aduz que recebe mensalmente pensão por morte de BERINO DUTRA DA SILVA, aposentado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, no cargo de Artífice de Manutenção. Destaca que a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA é composta de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS, e outra custeada pela União, a título de complementação, nos termos da Lei nº 8.186/91, assegurando a paridade entre ativos e inativos. Sustenta que não está havendo tratamento isonômico entre aquele que está em atividade e o aposentado. Aponta como paradigma Antonio Luiz da Silva, Artífice de Manutenção, em atividade na Valec. Assevera que não vem recebendo a complementação de aposentadoria, parcela que equipararia seu benefício de pensão à remuneração recebida pelos ferroviários em atividade. Aduz não ter ocorrido prescrição, tratando-se de parcelas que deveriam ser pagas mensalmente. Diz que o instituidor da pensão fazia jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituídas pelas Leis nº 10.404/2002 e 11.357/2006, respectivamente, na mesma proporção dos valores pagos aos servidores em atividade. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a antecipação de tutela.

Indeferida a antecipação de tutela postulada e a citação do INSS, face à ilegitimidade passiva, e deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (EVENTO 3).

Citada, a União apresentou constestação (evento 9). Argui, em preliminar, falta de interesse de agir, pois a autora não requereu pagamento de complementação de aposentadoria. Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo do direito, pois o instituidor da pensão se aposentou em 1976, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, refere que inexiste o direito pleiteado e há impossibilidade de equiparação conforme o pretendido, uma vez que a autora tem direito aos proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários dos empregados ativos da RFFSA transferidos para a VALEC; que é descabida a equiparação com o paradigma; que os reajustes pleiteados já estão incorporados ao benefício previdenciário da autora em igualdade de condições com os da ativa; que há ausência de direito à irredutibilidade de complementação de aposentadoria e à percepção das gratificações conforme pretendido. Requer o julgamento de improcedência.
Apresentada réplica (EVENTO 13), refutando os argumentos da contestação.

Oficiado à Valec para a juntada de documentos (EVENTO 14), o que foi cumprido (EVENTO 19), com vista às partes.

Reconsiderada a decisão inicial, foi determinada a citação do INSS (EVENTO 25). Em contestação, o INSS alegou sua ilegitimidade passiva, pois a parte-autora está requerendo o pagamento de parcela que cabe à União (EVENTO 30).

Réplica no evento 33.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Legitimidade passiva do INSS.

De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA e, da mesma forma, de acordo com o art. 2º, caput, da referida norma, o INSS é o ente encarregado do pagamento daquela complementação. Ademais, a autora recebe seu benefício do INSS (EVENTO 1, EXTR11).

Portanto, estando em discussão o valor pago a título de complementação de aposentadoria ao autor, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para responder à demanda.

Interesse de agir e legitimidade passiva da União.

Sustenta a ré a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da complementação da pensão.

A parte-autora, AVANI TEREZINHA COSTA DO CARMO, pensionista em decorrência da condição de viúva de BERINO DUTRA DA SILVA, ex-servidor da RFFSA, aposentado em 17/05/1976 (EVENTO 1, OUT14 E OUT15), ingressou com ação judicial buscando a complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, e o pagamento de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS). Alega que não vem recebendo a complementação de aposentadoria que equipararia os seus proventos ao valor integral da remuneração percebida pelos ferroviários em atividade. Indica como paradigma empregado ativo da extinta RFFSA que trabalha na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, o Sr. Antonio Luiz da Silva, cargo de Artíficie de Manutenção (do Quadro de Cargos dos Ferroviários Ativos da extinta RFFSA que trabalham na VALEC, conforme EVENTO 19, OFIC1) com salário de R$ 1.423,99 em abril de 2015.

Conforme informado pela União, tanto o instituidor da pensão, BERINO DUTRA DA SILVA, aposentado em 1976, como a parte-autora, AVANI, não se encontram cadastrados no sistema de aposentadorias e pensões ferroviárias de que trata a Lei nº 8.186/91, não tendo qualquer deles requerido tal benefício.

Por outro lado, conforme declaração juntada no evento 1, DECL4, BERINO foi ex-servidor público ferroviário estadual cedido, com matrícula nº 25.357, ou seja, seu vínculo funcional se dava com o Estado do Rio Grande do Sul, e não com a RFFSA. Consta dessa declaração que, se vivo estivesse, Berino estaria recebendo pelo Tesouro do RS o valor de R$1.058,76 em maio de 2012.
Dessa forma, além da falta de interesse de agir por não ter sido deduzido pedido administrativo junto à União, verifica-se que está configurada a sua ilegitimidade passiva, pois o instituidor da pensão estava vinculado ao Estado do RS, e não à RFFSA, sucedida pela União.

Ademais, não há direito ao recebimento das gratificações de desempenho pretendidas (GDATA/GDPGTAS), pois não se trata de servidor público federal aposentado, não havendo prova de que os empregados da ativa recebem tal parcela.

Desse modo, deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da União e do INSS.

In casu, tem-se que o autor aposentou-se, em 01/07/1976, dos quadros do Estado do Rio Grande do Sul e recebeu diferenças de proventos prevista na Lei nº 2.061/53 e Lei nº 3.887/61 até 11/05/2012, data de seu falecimento, sobre a qual incidiu contribuição ao IPERGS. Consta, ainda, que (a) se vivo estivesse, o servidor estaria percebendo pelo Tesouro do Estado do RS, com a situação funcional de Artífice Via Permanente, nível 217 com 27% de gratificação anual e pela Portaria 512/MVOP/57 com padrão 03, avanço 08, gratificação adicional de 25%, da classe de Trabalhador (DECL4, evento 1 do processo originário); e (b) estão sendo implementados aos proventos de pensão da parte autora os índices de reajustes previstos na Lei nº 10.395/95, utilizando-se as tabelas salariais da extinta RFFSA e do Quadro Geral do Estado do RS.

Segundo o art. 20 da Lei Estadual nº 10.395/95, os reajustes concedidos por este normativo foram estendidos a várias categorias de servidores e aos respectivos pensionistas:

Art.20. As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores autárquicos, aos extranumerários, aos inativos e pensionistas respectivos, às pensões especiais e vitalícias, a parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994, a Parcela de Estímulo a pesquisa Agropecuária referida no art. 2º da Lei nº 9.963, de 07 de outubro de 1993, à remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990 e alterações, à gratificação de que trata o art. 2º da lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, à remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, ao valor básico das diárias e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.

Assim, não resta dúvida que o instituidor da pensão, embora cedido à RFFSA, se vivo fosse, teria direito aos reajustes da Lei nº 10.395/95, nos termos do Anexo I, letra "a", que expressamente prevê o "quadro dos servidores ferroviários", o que faz permitir, em decorrência, que a demandante perceba a pensão com a incidência dos percentuais previstos nesta Lei Estadual.

No que diz respeito à complementação de aposentadoria, o falecido marido da autora era servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, tendo trabalhado na Viação Férrea do Rio Grande do Sul até 01/07/1976, data de sua aposentadoria.

A autora reclama o direito à complementação da pensão na forma da Lei nº 8.186/91, que dispõe:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

(...).

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 (grifei).

A Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul assegurou ao servidor público ferroviário o direito à complementação de proventos, verbis:

Art. 189 - O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

A reversão da Viação Férrea do Estado à União Federal ocorreu com o Termo de Acordo sobre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agosto de 1950 e seu aditivo, firmado em 22 de maio de 1959 entre o Governo Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente aprovado pela Lei nº 3.887/61.

Conforme a cláusula décima primeira do Termo de Reversão, ficou estabelecido que os encargos com inatividade dos servidores cedidos pela VIFER à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual 2.061/53, que tratava da complementação da aposentadoria do ferroviário, continuariam sob a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, assumindo a Rede o ônus parcial, de acordo com o tempo laborado, apenas do período posterior à reversão.

Foram assegurados aos servidores ferroviários do Estado cedidos à União todos os direitos e prerrogativas concedidas legalmente aos demais, restando assentado que o pagamento da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário do Rio Grande do Sul seria responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, estipulando, no parágrafo segundo da cláusula 11ª do termo de acordo, que os encargos seriam divididos entre o Estado e a União proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um:

Cláusula 4ª - A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.

Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado.

(...)

Cláusula 11ª - Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos 189 e seus parágrafos e 196 da Lei Estadual nº 2.061/53 serão de responsabilidade do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento. (...)

Parágrafo Segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura deste termo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para este efeito, como serviço federal o prestado a VIFER a partir de 16 de setembro de 1957, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente, aos Estado ou à União o ônus de diferenças de proventos decorrentes dos futuros reajustamentos de vencimentos e salários por quem respondem, respectivamente, o Estado e a União ou a rede, de conformidade com a cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.

Desse modo, considerando que o autor se aposentou como servidor estadual e contribuiu exclusivamente para o IPERGS, incumbe diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul o pagamento da complementação de pensão da Autora, conforme consignado na declaração juntada pela própria autora à inicial.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido na sentença.

Assim, reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da União e do INSS, restam prejudicadas as demais alegações de mérito veiculadas no recurso.

Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §14º, do CPC/2015, e que resta desacolhida a apelação, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, ressalvada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094784-81.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50947848120144047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
AVANI TEREZINHA COSTA DO CARMO
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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