APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002967-50.2012.404.7214/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | VENEZA STEFFEN (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | PATRICIA STEFFEN (Curador) | |
ADVOGADO | : | Andrea da Silva Fruet |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE benefício. pensão por morte. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. equiparação aos servidores da ativa. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. termo inicial. Lei nº 11.960/09 - inconstitucionalidade parcial.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. No que se refere à prescrição, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito. No caso, não há que se falar sequer em prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora já era incapaz de reger pessoalmente os atos da vida civil na data do óbito do instituidor da pensão. Nesse caso, a lei é taxativa ao determinar que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
3. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
4. O caso em apreço possui algumas peculiaridades. O instituidor do benefício foi aposentado por invalidez em 1954, tendo sido vítima de um grave acidente de trabalho que resultou em sua incapacidade permanente. Na época, era maquinista ferroviário na construção da Estrada de Ferro Rio Negro. Dessa forma, ao contrário do que argumenta a União, ele ostentava a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início do benefício.
5. A autora possui direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão, fazendo jus ao pagamento das prestações decorrentes da complementação desde o óbito de sua mãe, ou seja, 19/05/2011.
6. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
7. Parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial. Desprovimento do apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495773v7 e, se solicitado, do código CRC D762EA3F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de complementação do benefício de pensão por morte da parte autora, nos seguintes termos (evento 56, origem ):
"III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de:
a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do segurado instituidor da pensão em atividade na RFFSA na data de seu afastamento devidamente reajustada;
b) condenar a União a pagar à autora (na via judicial - mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações decorrentes da complementação devida, desde a data do óbito do segurado (31.12.1994), sem incidência de prescrição quinquenal, nos termos desta sentença; e
c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS e a União, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento. (...)"
A União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, defende que o instituidor da pensão não ostentava da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, pois seria celetista contratado para obra temporária, na condição de maquinista. Eventualmente, pugna pela alteração da data inicial da condenação para 19/05/2011, data do falecimento da genitora da autora, pela aplicação da lei nº 11.960/09 e pela redução da verba honorária (evento 68, origem).
O INSS, a seu turno, defende que o pedido reflete diretamente em valores que serão alcançados pela União, sendo parte ilegítima, portanto, para compor a demanda. No mérito, refere que a legislação previdenciária não prevê a retroatividade de norma superveniente que favoreça o beneficiário. Colaciona jurisprudência. Afirma que não pode ser condenado ao pagamento dos valores atrasados. Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos citados (evento 70, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos recursos de apelação e da remessa oficial (evento 08).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495771v6 e, se solicitado, do código CRC 1C70815E. | |
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VOTO
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva aventadas, aponto que a discussão fora enfrentada em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.01.003298-8, de minha relatoria, D.E. 21/07/2011), oportunidade em que decidido que a União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FERROVIÁRIOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Prejudicada a prefacial de legitimidade da RFFSA para integrar o pólo passivo da demanda em que se postula a complementação de proventos de ferroviário, em razão da MP nº 353, de 22/01/07, que encerrou seu processo de liquidação, decretando sua extinção. 2. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e do INSS. 3. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. 4. Na legislação trabalhista, tem-se a alimentação integrando o salário, ínsita, assim, na remuneração; o que afasta a índole ressarcitória. 5. O caráter indenizatório do auxílio-alimentação é recusado à simples constatação de que seu pagamento se mantém durante o período de férias, em que, à evidência toda, nada está sendo ressarcido. 6. Devida a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria pela impossibilidade de tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, em face do art. 40 da Carta Maior.
(TRF4, AC 2002.71.00.039215-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 18/07/2007)
No que se refere à prescrição, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
No entanto, no caso dos autos, não há que se falar sequer em prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora já era incapaz de reger pessoalmente os atos da vida civil na data do óbito do instituidor da pensão. Nesse caso, a lei é taxativa ao determinar que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
Quanto ao mérito, a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
2.2.3. Equiparação aos valores percebidos pelos servidores ativos
Inicialmente, observa-se que a legislação previdenciária aplicada deve ser aquela vigente na época do óbito do segurado instituidor da pensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
I. Tratando-se do benefício da pensão por morte de servidor público, incide a legislação vigente à época do falecimento do servidor, em razão do princípio tempus regit actum.
II. Completados 21 anos pela Autora e não sendo, ela, inválida, correta a extinção da pensão, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidente à espécie.
(TRF4, AC 2004.71.00.018469-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 29/10/2007)
No caso, o óbito do pai da autora, Antenor Steffen, ocorreu em 31.12.1994, conforme decisão judicial de concessão da pensão por morte à autora (Evento 1, DEC19, Página 1).
A Lei 8.186/91 garante aos beneficiários pensionistas a complementação do benefício de pensão, paga pela União, que assim dispõe em seus artigos 1º e 2:
Artigo 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Artigo 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
O artigo 5º, também da Lei 8.186/91, disciplina a complementação das pensões e possui a seguinte redação:
Artigo 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
O percentual de reajuste decorre do art. 6°, alínea 'a', da Lei n. 4.345/64, que determinou a concessão do índice de 110% (cento e dez por cento) de reajustamento aos servidores públicos do Poder Executivo, nos seguintes termos:
'ART.6 - É concedido reajustamento:
a) De 110% (cento e dez por cento):
1) sobre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal;
2) sobre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.'
Esse reajuste não abrangeu os Ferroviários, os quais somente foram contemplados com o aumento previsto na Lei n. 4.564/64, assim redigida:
'Art 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 2º Na elaboração das novas tabelas salariais, a R.F.F.S.A. adotará critério de zoneamento segundo regiões geoconômicas abrangidas pelos seus serviços, levando em consideração a desigualdade de evolução das despesas de pessoal nas diversas Estradas, ocorridas de janeiro de 1963 a maio de 1964, não podendo o maior valor dessas tabelas, excetuados os cargos em comissão, ultrapassar o fixado para o nível 22, no art. 1º da Lei nº 4.345, de 28 de junho de 1964.
§ 1º Para os fins dêste artigo, a R.F.F.S.A. observará, sempre que possível, a analogia como a classificação de cargo da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, notadamente o disposto em seus Anexos VII e VIII.'
No caso, a questão controvertida dos autos cinge-se ao reconhecimento da condição de ex-ferroviário de Antenor Steffen na data do óbito.
Ele recebeu benefício de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS, em que consta a filiação de empregado e o ramo industriário de atividade (doc. 2, evento 39).
Porém, segundo informação do departamento de inventariança da extinta RFFSA, sob responsabilidade do Ministério dos Transportes, Antenor Steffen possuía vinculo com o 2º Batalhão Ferroviário, onde exerceu o cargo de maquinista, no período de 28.1.1952 a 8.7.1954, na Comissão Construtora da Estrada de Ferro Rio Negro- Barra do Jacaré, na condição de diarista de obras, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Evento 47, OFIC4, Página 1).
O autor foi desligado do referido Batalhão Militar em 8.7.1954, em razão de acidente de trabalho que lhe resultou incapacidade permanente (Evento 47, PROCADM8, Página 3).
Logo, inquestionável que ele possuía a condição de ferroviário, e nesta condição sofreu acidente laboral que lhe gerou direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
Assim, embora, estivesse ele vinculado sob o regime celetista, fazia jus à equiparação de seu benefício à remuneração dos servidores da ativa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.° DO DECRETO-LEI N.° 956/69 E AO ART. 3.° DA LEI N.° 8.186/91.
NÃO-OCORRÊNCIA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES CELETISTAS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI N.º 8.186/91. RETROATIVIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
2. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
3. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista, não autorizando, todavia, a retroatividade de seus efeitos financeiros. Precedentes.
4. A questão da prescrição do fundo de direito não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos declaratórios.
Ausente o prequestionamento, inviável a abertura da via especial, pelo que incidem, na espécie, as Súmulas n.os 282 e 356 do Pretório Excelso.
5. Recursos especiais parcialmente providos, a fim estabelecer como termo inicial para o recebimento da complementação dos proventos dos Autores, ora Recorridos, a data de início da vigência da Lei n.º 8.186/91.
(REsp 573.305/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 287)
Ressalta-se, ainda, que os pensionistas possuem direito à complementação dos proventos de seu benefício, de modo que o valor total recebido corresponda ao valor integral do paradigma da ativa para o cargo do segurado instituidor, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'.
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)[sem grifos no original]
Colhe-se do inteiro teor do julgado:
Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o Decreto 83.080/79, de 1º/4/80 (fl. 152e)
De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos proventos do falecido (fl.4e).
Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária, mas, tão somente, obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e).
Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento para equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original.
Assim, a Lei 8.186/91 deve ser aplicada em consonância com as disposições constitucionais que, originariamente, trouxeram a garantia de equiparação dos proventos dos aposentados e pensionistas aos vencimentos dos servidores da ativa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...).
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
No caso, a autora possui direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão.
Observa-se que a pensão foi concedida à autora a partir da data do óbito do pai (31.12.1994), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Somente os efeitos financeiros da concessão, entretanto, foram fixados a partir de 19.5.2011, data do óbito da mãe, que era a outra dependente pensionista.
Logo, a complementação ora concedida é devida desde o óbito do segurado instituidor (31.12.1994)." (com grifos no original)
Com efeito, a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências:
"Art 1º
É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Soda! (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vida Lei n° 3.11S, de 16 de março de 19S7, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art 2°
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nºs., de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".
Como se vê, o direito à complementação restara reconhecido aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31-10-1969.
Com a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria por parte da União aos ferroviários admitidos até 21-05-1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01-04-2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
O caso em apreço possui algumas peculiaridades. O instituidor do benefício foi aposentado por invalidez em 1954, tendo sido vítima de um grave acidente de trabalho que resultou em sua incapacidade permanente. Na época, era maquinista ferroviário na construção da Estrada de Ferro Rio Negro. Dessa forma, ao contrário do que argumenta a União, ele ostentava a condição de ferroviário em data imediatamente anterior ao início do benefício.
Pertinentemente:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. O autor alega que padece de doença incapacitante iniciada na vigência do contrato laboral com a RFFSA, a qual o levou à aposentadoria por invalidez, devendo ser desconsiderado o rompimento do vínculo com a Rede. 4. Sentença cassada para oportunizar dilação probatória. (TRF4, AC 5002068-10.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014)
Quanto à data inicial do benefício, a pensão foi concedida à autora desde o óbito de sua genitora, tendo em vista o caráter da pensão por morte, devida ao conjunto de dependentes do segurado (evento 1 - DEC19 e DEC20, origem). Assim, entendo que somente a partir dessa data é que deverá incidir a complementação do benefício da pensão por morte.
Nesse ponto, portanto, assiste razão à União, fazendo jus a autora ao pagamento das prestações decorrentes da complementação desde o óbito de sua mãe, ou seja, 19/05/2011. Ressalto que a alteração nada tem a ver com a prescrição (que foi afastada), mas, sim, com o fato de que a autora não era titular do benefício (não tinha quota parte da pensão de seu pai), não possuindo, assim, legitimidade para pleitear a complementação desde o óbito do instituidor.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o INPC.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Dessa forma, merecem parcial provimento o apelo da União e o reexame necessário.
Honorários Advocatícios:
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz arbitrá-la tomando como parâmetro os vetores indicados pelas alíneas do § 3º, do citado artigo de lei.
Considerando-se a sucumbência majoritária dos réus, irretocável a condenação ao pagamento da verba honorária 'no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ', na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495772v22 e, se solicitado, do código CRC 8306720C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002967-50.2012.404.7214/SC
ORIGEM: SC 50029675020124047214
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | VENEZA STEFFEN (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | PATRICIA STEFFEN (Curador) | |
ADVOGADO | : | Andrea da Silva Fruet |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548327v1 e, se solicitado, do código CRC 8E1CA7E6. | |
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