APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001671-43.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORGE SOUZA GOULART |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001671-43.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORGE SOUZA GOULART |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE SOUZA GOULART contra a UNIÃO e o INSS, objetivando a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), nos moldes da que é paga aos ferroviários em atividade transferidos para o quadro de servidores da VALEC.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, o qual fica afastado diante do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Apelou o autor defendendo o direito à correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Sustentou, ainda, que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
(...)
II - Fundamentação
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, conforme jurisprudência de longa data firmada, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a complementação de proventos ferroviários, uma vez que atua como órgão pagador da referida complementação.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à rffsa. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da rffsa deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 25/10/2013)
Não resta caracterizada, outrossim, a inépcia da inicial quando ao pedido de pagamento das gratificações, visto que a parte autora apresentou as razões de fato e de direito de sua pretensão.
Ainda, o direito à complementação postulado pelo autor, bem como, a eventual vedação constitucional a tal pretensão, serão analisados com o mérito da demanda, devendo ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, na medida em que a parte não está a discutir a legalidade do ato de concessão do benefício em si, mas sim a requer a observância dos critérios estipulados na Lei nº 8.186/91, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na ocorrência da prescrição quinquenal.
Sendo assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda em que o autor, ferroviário aposentado, postula a complementação de seus proventos de modo a equiparar o benefício com os vencimentos dos ferroviários ativos, incluindo as gratificações GDATA e GDPGTAS.
O direito à complementação foi instituído pela Lei nº 8.186/91, nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Com a extinção da RFFSA, a Lei nº 10.233/01, atualmente com a redação introduzida pela Lei nº 11.483/07, disciplinou a complementação de proventos da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Portanto, segundo o regramento atualmente vigente, a paridade de remuneração deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com o respectivo adicional por tempo de serviço.
Do documento juntado com a inicial (documento 5 do evento 1), verifica-se que o autor, em fevereiro de 1997, época de sua cedência para a ALL, ocupava o cargo de Artífice de Manutenção, nível 224, não havendo notícia se, até sua aposentadoria, em 2002, no período em que laborou junto à ALL, teve alguma modificação nesse nível. Ademais, também se constata do exame dos documentos juntados pela União com a contestação (documento 4 do evento 12), que o autor ingressou na RFSSA em 12/10/79, de onde se conclui que computava, na data da sua aposentadoria, 23 anos de tempo de serviço.
De acordo com os documentos juntados pela União no evento 46, o ocupante do cargo de "Artífice de Manutenção", pertencente, pelo menos, ao nível 224, fez jus, no período de 2009 a 2014 a uma remuneração que variou nos seguintes termos: R$ 902,15 (05/2009); R$ 989,78 (05/2010); R$ 1.135,91 (05/2011), R$ 1.193,83 (05/2012); R$ 1.271,30 (05/2013 em diante). A esses valores deve ser acrescido o percentual de 23% a título de anuênios, de onde se retira que o valor paradigma para efeitos de complementação de proventos do autor corresponde aos seguintes valores: R$ 1.109,64 (05/2009); R$ 1.217,42 (05/2010); R$ 1.397,16 (05/2011); R$ 1.468,41 (05/2012); R$ 1.563,69 (05/2013 em diante). Ocorre que, essa remuneração é inferior ao próprio valor da aposentadoria previdenciária, consoante se infere dos históricos de crédito acostados, no evento 57, nos quais é possível verificar que, o valor da aposentadoria do autor correspondeu a R$ 1.834,84 (09/2009); R$ 1.947,49 (05/2010); R$ 2.103,17 (05/2011); R$ 2.232,29 (05/2012); R$ 2.370,69 (05/2013) e R$ 2.502,50 (05/2014).
Em outras palavras, o valor da complementação restou absorvido pelo benefício previdenciário, inexistindo complementação que deva ser suportada pela União.
Registre-se que o direito assegurado por lei é de pagamento da complementação de acordo com o paradigma legalmente determinado. Não há normal legal que autorize ou mesmo legitime a conclusão de que o valor da complementação deveria acompanhar os reajustes do regime geral de previdência social.
Importante destacar, também, que o paradigma indicado na inicial, Sr. Eliezer Casemiro Carvalho integra atualmente os quadros de funcionários próprios da VALEC, motivo pelo qual o valor de sua remuneração (R$ 4.156,47), apontada em documento que acompanha a inicial (OUT6, evento 01), não constitui paradigma de pagamento da complementação de aposentadoria, ao menos não nos limites em que posta a pretensão, uma vez que a parte autora, na inicial, em momento algum contestou a legalidade dos critérios utilizados pelas Leis nº 8.186/91 e 10.233/01 para aferição da paridade, postulando, pelo contrário, sua aplicação.
Assim, tendo em vista que a União comprova ter aplicado os critérios previstos nas Leis nº 8.186/91 e 10.233/01, bem como que, aplicados tais critérios, conclui-se pela inexistência de valores a serem complementados, deve ser negado trânsito à pretensão.
Quanto ao pedido de abstenção, por parte da União, de futuros descontos proporcionais dos valores complementados, em relação aos aumentos procedidos pelo INSS, cumpre ressaltar, que o direito assegurado por lei é de pagamento da complementação de acordo com o paradigma legalmente determinado. Nao há norma legal que autorize, ou mesmo legitime, a conclusão de que o valor da complementação deveria acompanhar os reajustes do regime geral de previdência social.
Finalmente, não há que se falar em pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS, não só pelos motivos já expostos, como também pelo fato de que as gratificações adrede mencionadas são pagas somente aos servidores estatuários, o que não é o caso do demandante.
(...)
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
(AC 5041959-97.2013.404.7100/RS, 4ª Turma, Minha Relatoria, D.E. 18/11/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
5. Manutenção da sentença de improcedência.
(AC 5003250-38.2014.404.7106/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/10/2015)
Portanto, sendo afastada a pretensão da parte autora de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago a quadro de pessoal distinto (quadro da VALEC), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001671-43.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50016714320144047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE SOUZA GOULART |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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