APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000750-28.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | IZIDORO MARCONI |
ADVOGADO | : | ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO.
A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
Cumpridos os requisitos da Lei 8.186/91, deve ser reconhecido o direito à complementação da aposentadoria independente de haver ou não diferenças a serem pagas.
Até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito.
Quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670684v3 e, se solicitado, do código CRC 72B9664A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000750-28.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora interpôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União Federal objetivando a complementação de seus proventos de acordo com a Lei nº 8.186/91. Alegou também a existência de erro de cálculo na conversão para URV e Real de sua aposentadoria perante o INSS, bem como que a mesma não tem sido reajustada anualmente como os benefícios previdenciários em geral.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido unicamente para reconhecer o direito do autor de obter - sempre que necessário -, em prazo razoável e mediante simples requerimento junto ao INSS ou à União, as informações pertinentes sobre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sobre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, a fim de que o administrado possa controlar e verificar a incidência de eventual parcela de complementação devida pela União em razão da incontroversa aplicabilidade ao autor das Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Diante do trânsito em julgado a parte demandante interpôs ação de execução, tendo sido intimado o INSS para opor embargos à execução
Analisando os autos o juízo monocrático determinou a atuação da União no presente feito como litisconsorte passiva necessária.
Interposto recurso de apelação pela União requerendo o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes a prolação da sentença, inclusive do acórdão, pois não houve intimação para apresentar contra-razões ao recurso da parte demandante, bem como não foi intimada para recorrer do acórdão que acolheu a pretensão do requerente. No mais, requereu o reconhecimento da prescrição bienal ou do fundo de direito, que a complementação de aposentadoria deve ser afastada, eis que o autor vem percebendo benefício previdenciário de valor superior à remuneração dos empregados da ativa da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da atualização de acordo com a Lei 11.960/09.
Foi dado provimento ao recurso do ente público para declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a prolação da sentença, pela ocorrência do vício insanável.
A União ratificou a apelação anteriormente interposta, com exceção ao pedido de nulidade processual decorrente de sua falta de intimação da sentença.
A parte autora ratificou as contrarrazões colacionadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, tendo sido a sentença meramente declaratória não havendo condenação pecuniária, cabe não conhecer da remessa oficial.
Prescrição
A prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, expressamente, dispõe:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a questão se resolve pelo princípio da especialidade, de sorte que deve ser aplicado o prazo prescritivo quinquenal.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque o direito reclamado não foi negado administrativamente pela União, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, estão prescritas às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
A questão controversa, que deve ser analisada, é se a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria a fim de incorporar aos seus vencimentos parcela relativa à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991 a fim de equipará-lo ao salário de funcionário da extinta RFFSA ainda na ativa.
Na instrução, a União apresentou documentos demonstrando que na época em que foi ajuizada a ação o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora era inclusive maior do que a remuneração integral de funcionário da ativa na RFFSA. A sentença acolheu os cálculos da União e considerou que não existem diferenças a serem complementadas.
Entendo necessário, definir se a parte autora preencheu ou não os requisitos estabelecidos na Lei 8.186/1991, que assegurou a complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA. Ou seja, se esta possui ou não o direito, em abstrato, de ter seu benefício complementado caso o valor pago pelo INSS não atinja o valor percebido pelos funcionários da antiga RFFSA ainda na ativa.
Cabe neste momento, portanto, tratar do direito dos ex-ferroviários da RFFSA à complementação da aposentadoria e do enquadramento, ou não, da parte autora no grupo dos aposentados que fazem jus a tal complementação.
1. Do direito à complementação de aposentadoria
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No caso concreto, a parte autora foi admitida na RFFSA em 18/03/1968 e aposentou-se, por tempo de especial, em 27/01/1994 (evento 2 - anexos da petição inicial 5 - fls. 8-9). Sendo assim, ela se enquadra entre aqueles que fazem jus à complementação.
Assim, cabe manter a sentença declaratória que apenas reconheceu o direito à complementação, não implicando o reconhecimento de qualquer valor a título de atrasados, nem a necessidade de alteração para maior do valor do benefício atualmente percebido pela parte autora.
CONSECTÁRIOS
Dos juros e da correção monetária
Com relação à correção monetária e aos juros de eventuais valores a serem pagos pela União, deve-se ressaltar que, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Assim, cabe dar provimento à apelação, no ponto.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000750-28.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50007502820114047001
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | IZIDORO MARCONI |
ADVOGADO | : | ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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