APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001095-31.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CASEMIRO WRUBLESKI |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA Lei 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Cumpridos os requisitos da Lei 8.186/91, deve ser reconhecido o direito à complementação da aposentadoria independente de haver ou não diferenças a serem pagas.
3. Até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito.
4. Quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388109v4 e, se solicitado, do código CRC 24EF3271. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001095-31.2010.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da complementação de sua aposentadoria.
O relatório da sentença explicita sucintamente os fatos definidores da lide, motivo pelo qual o reproduzo aqui:
Pretende o autor a condenação do requerido para complementação da aposentadoria concedida pelo extinto RFFSA, visto que recebe a aposentadoria pelo INSS sem a complementação da União Federal, sendo que recebe a aposentadoria de valor defasado aos funcionários da ativa.
Após emendada a peça vestibular, concedida a assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu.
Citada a União Federal contesta alegando a ausência de interesse de agir, em razão de não receber aposentadoria em valor menor que o funcionário da ativa. Aduz, também, prescrição do fundo de direito e a prescrição bienal das parcelas impagas. No mérito pede pela improcedência, em razão da ausência de defasagem quanto aos valores recebidos pelo autor e a mesma função da ativa.
Réplica realizada.
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União. No mérito, negou provimento ao pedido tendo em vista o entendimento de que no caso concreto o benefício da parte autora é inclusive maior que a remuneração que receberia caso estivesse ativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que os documentos que comprovariam a correção dos cálculos do benefício da parte autora foram produzidos unilateralmente pelo réu. Quanto ao mérito, alega, inicialmente, que o juízo de origem, ao constatar que não havia diferenças a receber, deveria (1) ter acolhido a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito ou então (2) reconhecido o direito à complementação, ainda que houvesse eventual liquidação zerada. Requer, asim, que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução, especialmente a produção de prova pericial. No mérito, requer (a) a reforma da sentença a fim de reconhecer a procedência do pedido, apurando eventuais diferenças em sede de liquidação de sentença; (b) caso entenda inexistirem diferenças, a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora para futuro exercício ou a extinção da ação sem julgamento do mérito reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora; (c) a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação; e (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DO NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que os documentos relativos ao cálculo do benefício da parte autora constantes nos autos foram produzidos unilateralmente pela ré, desconsiderando o seu pedido de produção de prova pericial (Evento 37 - PET1).
Em que pese a fundamentação da parte autora/apelante, entendo que não procede a alegação. Diz o art. 130 do Código de Processo Civil (CPC): "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Corroboro o entendimento do juízo de origem, que considerou as provas documentais produzidas nos autos suficientes para a elucidação da questão controvertida e formação do convencimento do magistrado sobre a demanda. A não realização de perícia, quando considerada desnecessária pelo magistrado ou órgão colegiado julgador, não caracteriza violação de direito ao contraditório e à ampla defesa das partes, os quais restaram devidamente preservados na condução do feito (arts. 130 e 131 do CPC).
O magistrado pode dispensar a realização da prova pericial, ou mesmo a sua complementação, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe em cerceamento ao direito de defesa. A dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes e, por isso, não há que se falar em ofensa ao contraditório.
DO MÉRITO
A questão controversa, que deve ser analisada, é se a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria a fim de incorporar aos seus vencimentos parcela relativa à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991 a fim de equipará-lo ao salário de funcionário da extinta RFFSA ainda na ativa.
Na instrução, a União apresentou documentos demonstrando que na época em que foi ajuizada a ação o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora era inclusive maior do que a remuneração integral de funcionário da ativa na RFFSA. A sentença acolheu os cálculos da União e considerou que não existem diferenças a serem complementadas, negando provimento à petição inicial.
A parte autora, na sua apelação, em síntese, alegou que o juízo de origem não poderia desprover a ação julgando o mérito do pedido. Alega que, independentemente de haver ou não diferenças a serem pagas à titulo da complementação de aposentadoria prevista na citada Lei 8.186/1991, não lhe pode ser negado o direito de receber a complementação caso se constate em algum momento que há defasagem entre o benefício previdenciário e o salário dos servidores da ativa na RFFSA. Reforça que, caso ocorra um aumento salarial dos funcionários ativos com a consequente defasagem do seu benefício previdenciário restará impedida de requerer judicialmente a equiparação tendo em vista que já há análise de mérito em relação ao seu direito à complementação.
Tendo em vista a argumentação da parte autora, entendo necessário, inicialmente, definir se a parte autora preencheu ou não os requisitos estabelecidos na Lei 8.186/1991, que assegurou a complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA. Ou seja, se esta possui ou não o direito, em abstrato, de ter seu benefício complementado caso o valor pago pelo INSS não atinja o valor percebido pelos funcionários da antiga RFFSA ainda na ativa.
Cabe neste momento, portanto, tratar do direito dos ex-ferroviários da RFFSA à complementação da aposentadoria e do enquadramento, ou não, da parte autora no grupo dos aposentados que fazem jus a tal complementação.
1. Do direito à complementação de aposentadoria
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No caso concreto, a parte autora foi admitida na RFFSA em 01/10/1978 e aposentou-se, por tempo de contribuição, em 10/03/1996 (Evento 32 - INF2, p. 1). Sendo assim, ela se enquadra entre aqueles do segundo grupo, uma vez que a Lei 10.478/2002 ampliou para 21/05/1991 a data limite de admissão para fazer jus à complementação.
Em nenhum momento a União alegou que a parte autora não teria cumprido os requisitos para ter direito à complementação prevista na Lei 8.186/1991. Apenas alegou que o benefício da parte autora supera o salário de um funcionário da extinta RFFSA que ainda estivesse na ativa e que se encontrasse em situação funcional semelhante à da parte autora, não cabendo, no caso concreto, qualquer majoração nos seus vencimentos a titulo de complementação de aposentadoria.
A União alega que a parte autora não se enquadra entre os aposentados que têm direito à complementação porque ingressou na RFFSA após 31 de outubro de 1969 (prazo limite previsto na Lei 8.186/1991). Segundo a União, a parte autora também não se enquadraria no grupo contemplado pela Lei 10.478/2002, uma vez que entende que estaria prescrita a pretensão. A União, no entanto, admite a possibilidade da inclusão da parte autora no sistema de complementação de aposentadoria, ressalvando que só haverá pagamento de diferenças no caso de a remuneração do funcionário da ativa for maior que o seu benefício previdenciário, como pode ser visto no ofício do Ministério dos Transportes anexado à contestação da União (Evento 32 - INF2, p. 2):
(...) O autor poderá ser incluído no sistema de complementação, entretanto somente haverá diferenças de complementação se o valor da remuneração da ativa da extinta RFFSA for maior do que o benefício previdenciário calculado pelo INSS. (...) (Grifo no original)
Concluí-se, portanto, que a parte autora cumpre os requisitos legais para efeito da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991.
Superada esta questão, cabe agora analisar mais detidamente se o fato de eventualmente não haver diferenças a pagar a título de complementação de aposentadoria implica ou não na negação do provimento da ação.
2. Do reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria independente de haver ou não diferenças a pagar
Em suas razões de apelação a parte autora refere que o fato de o juízo de origem haver negado provimento à apelação com julgamento do mérito impossibilitaria a parte autora de, futuramente, caso ocorra diferença entre o seu benefício e o salário do funcionário da ativa, ajuizar nova ação de revisão. Assim, requer que, (1) caso este juízo entenda que a apelante não faz jus a nenhuma revisão, extingua o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, (2) caso reconheça que a parte autora tem o direito à complementação, dê provimento à apelação, ainda que eventualmente a liquidação reste zerada.
A União, em sua contestação (Evento 32 - CONT1), demonstrou que em outubro de 2010, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora era R$ 1.092,63 e o valor que receberia se estivessa na ativa seria R$ 840,30, somando o salário efetivo do nível 214 (R$ 661,98), os anuênios de 17% sobre o nível efetivo (R$ 112,52) e a remuneração adicional (R$ 65,89).
Não resta dúvida, portanto, que em outubro de 2010, o valor do benefício pago pelo INSS superava o salário de um funcionário ativo da extinta RFFSA que estivesse na mesma situação funcional da parte autora. Porém não há nada dos autos que demonstre que tal situação ocorria desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (período em que a parte autora teria direito a receber eventuais diferenças devidas da complementação), permanecendo até a presente data com extensão ao futuro. Ou seja, não há como saber se antes e depois de outubro de 2010 o valor do benefício da parte autora se manteve igual ou superior ao salário do servidor ativo da RFFSA.
Ficou evidente também que a parte autora não tem nenhuma garantia de que a equiparação do seu benefício será mantida no caso de disparidade entre o seu benefício e o funcionário da ativa da RFFSA.
Agrava tal situação de precariedade o fato de a parte autora não constar no Sistema de Complementação de Aposentadorias, conforme informado pela União (Evento 32 - CONT1, p.1):
(...) O reclamante NÃO está cadastrado na extinta RFFSA no SICAP - SISTEMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS/PENSÕES - CONTA DA UNIÃO - LEIS 8.186/91 e 10478/02 (...) (Caixa alta no original)
CONCLUSÃO
A análise do caso concreto demonstra que:
a) a parte autora possui os requisitos para receber a complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/1991;
b) apesar de possuir os requisitos para receber a complementação, a parte autora não está cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias/Pensões (SICAP);
c) Em outubro de 2010 o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora superava o valor que eventualmente receberia caso estivesse na ativa;
d) não há demonstração nos autos de que o valor do benefício previdenciário pago à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não estivesse defasado em relação ao funcionário da ativa que porventura estivesse no mesmo nível e possuisse a mesma quantidade de anuênios que a parte autora;
e) tampouco está demonstrado que no período posterior a outubro de 2010 o valor do benefício da parte autora se mantivesse no mesmo patamar ou em patamar superior ao valor do funcionário da ativa;
f) uma vez que a parte autora não está cadastrada no SICAP, não há nenhuma garantia de que esta receberá eventuais diferenças a título de complementação de aposentadoria caso haja, no futuro, disparidade entre o valor do seu benefício e o salário do funcionário na ativa.
A situação em que se encontra a parte autora demonstra que deve haver reforma na sentença: apesar de estar demonstrado que ela cumpre todos os requisitos para receber a complementação nos termos da Lei 8.186/1991, o seu nome não está no cadastro daqueles que têm direito a recebê-la e, além do mais, há uma decisão judicial que nega o direito à sua concessão.
Assim, entendo que deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da parte autora à complementação de aposentadoria nos termos da Lei 8.186/1991. Uma vez reconhecido o direito, terá assegurada a parte autora a capacidade postulatória caso constate no futuro a defasagem entre o seu benefício e o do funcionário na ativa.
Convém ressaltar que este entendimento tem conteúdo declaratório, apenas reconhece o direito à complementação, não implicando o reconhecimento de qualquer valor a título de atrasados, nem a necessidade de alteração para maior do valor do benefício atualmente percebido pela parte autora. Eventuais diferenças ou necessidade de revisão do valor do benefício atualmente pago à parte autora serão demonstradas na execução da sentença, momento em que será feita a liquidação de eventuais valores devidos pela União.
CONSECTÁRIOS
1. Dos juros e da correção monetária
Com relação à correção monetária e aos juros de eventuais valores a serem pagos pela União, deve-se ressaltar que, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
2. Da Sucumbência
Tendo em vista a inversão dos ônus da sucumbência, esta deve ser suportada pela União, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001095-31.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50010953120104047000
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CASEMIRO WRUBLESKI |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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