APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001784-88.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | DAVID DE OLIVEIRA ZANUNI |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA TRENSURB. OPÇÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. IMPROCEDÊNCIA.
1. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Precedentes.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257283v3 e, se solicitado, do código CRC 9D5CC734. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por David de Oliveira Zanuni em face da União, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (TRENSURB), objetivando a complementação de sua aposentadoria a fim de que seja observada a tabela salarial da TRENSURB.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que assim dispôs (evento 34, origem):
"ISSO POSTO, rejeito as preliminares aduzidas, acolho em parte a preliminar de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, na forma do art. 20, §4º, do CPC, ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença. A execução das verbas fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a parte autora, sustentando que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a Lei nº 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS com a utilização de tabela salarial do órgão empregador, no caso a TRENSURB. Questiona qual o sentido da complementação do benefício previdenciário seguir a lógica de utilização de tabela da RFFSA, quando sempre trabalhou na TRENSURB, tendo inclusive se aposentado em tal empresa. Aponta violação à regra de paridade prevista constitucionalmente. Requer, assim a reforma da sentença (evento 46, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga de complementação de aposentadoria à parte-autora, a fim de que alcance os valores constantes da tabela salarial da TRENSURB.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
Mérito propriamente dito:
No que se refere ao mérito, improcede o pedido.
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de pensão, conforme a tabela da TRENSURB, como se em atividade estivesse, com base na Lei 8.186/91.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Noutros termos, não há direito à equiparação salarial com os funcionários da TRENSURB.
Por fim, a Lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Assim, rejeita-se a tese da Autora de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA.
Por esses motivos, o julgamento de improcedência é medida que se impõe." - com grifos no original
Com efeito, evidente que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da TRENSURB.
Ademais, no processo administrativo em que o autor postulou o pagamento da complementação, foi por ele assinado termo de opção, no qual declarou expressamente "estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 03/04/2007 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado" (evento 1 - PROCADM7 p.5, origem).
A validade jurídica desse termo de opção é reconhecida por ambas as turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, conforme ementas que colaciono:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5036608-12.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5005665-73.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º 8.186/91 E 10.478/02. DECISÃO MANTIDA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte-autora. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005656-14.2014.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/04/2015)
Assim, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001784-88.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50017848820144047112
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DAVID DE OLIVEIRA ZANUNI |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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