APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-92.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SERGIO NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503659v3 e, se solicitado, do código CRC EA83AFC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-92.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SERGIO NASCIMENTO DA SILVA |
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: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta pela parte autora objetivando o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, do valor correspondente ao cargo de Assistente de Manutenção, considerando a tabela salarial da TRENSURB (com as sucessivas alterações e/ou atualizações que esta vier a sofrer), mantendo a remuneração do autor como se na ativa estivesse, com reflexos no 13º salário e anuênios. Asseverou que trabalhou na TRENSURB, razão por que formalizou pedido de complementação de aposentadoria administrativamente, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Expôs que, a título de complementação, em sendo utilizada a Tabela da antiga RFFSA, o valor que passa a receber é inferior ao devido, razão pela qual insurge-se, defendendo que a Tabela a ser utilizada deve ser a da própria TRENSURB, empresa para a qual laborou. Defendeu que, a teor do art. 2° da Lei n° 8186/91, a complementação da aposentadoria é devida pela União e se constitui da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na TRENSURB. Aduziu que a Lei n° 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, que é o seu caso, os benefícios concedidos pela Lei nº 8.186/91. Explicou que as tabelas salariais das empresas subsidiárias guardavam relação com a RFFSA, o que deixou de acontecer a partir de 2002, gerando, com isso, grave prejuízo diante de expressiva redução na sua remuneração. Defendeu, pois, o seu direito a receber seus proventos, a título de complementação de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB para o cargo de Assistente de Manutenção, como se em atividade estivesse.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV e I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, na forma do art. 20, §4º, do CPC, ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença. A execução das verbas fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Apelou a autora alegando que como ferroviário da TRENSURB, é inequívoco que tem direito, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, à complementação dos seus proventos de aposentado com aplicação da tabela salarial dos sucessivos Planos de Cargos e Salários da TRENSURB, não sendo o caso de se parametrizar pela tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, já que o recorrente não se aposentou pela VALEC.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a Parte Autora a complementação do seu benefício de aposentadoria, conforme a tabela da TRENSURB como se em atividade estivesse. Argumenta, para tanto, que é ex-funcionária da Rede Ferroviária Federal S/A, a qual foi assegurada, pela Lei nº 8.186/91, o direito à complementação de aposentadoria com base na Tabela da TRENSURB.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21-05-1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Por fim a lei nº 10.233/01, assim dispõe:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10478/02, a parte demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.1991 e que se aposentou nessa condição.
Esse direito se estende ao reajustamento do valor do complemento, que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Importante mencionar que, com a extinção da RFFSA, os empregados da extinta sociedade de economia mista foram transferidos para a VALEC, sendo alocados em quadro de pessoal especial, nos termos da previsão contida no art. 17, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.483/07.
Logo, depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Tanto isso é verdade que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que a partir do momento em que, em virtude de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração assegurada aos aposentados.
Percebe-se que nem mesmo quando da futura extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários aposentados.
Portanto, inexiste qualquer embasamento legal para amparar o direito do autor à paridade com relação aos empregados ativos da TRENSURB, o que leva à improcedência do pedido.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5030105-48.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. TRENSURB.IMPROCEDÊNCIA. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 3. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 4. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5004070-66.2014.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015)
Ademais, a parte demandante firmou expressamente requerimento e termo de opção, no qual declara estar de acordo em "receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 05-05-2005 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado." (evento 1, processo administrativo 7)
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503658v2 e, se solicitado, do código CRC C86CEFF9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-92.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50201629220144047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SERGIO NASCIMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FILIPE MERKER BRITTO |
: | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ | |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590815v1 e, se solicitado, do código CRC 81F37BB0. | |
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