APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002670-32.2015.4.04.7216/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RIZZIA FERNANDES CARVALHO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Para que a demandante tenha êxito, necessário reste demonstrado que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFSSA, que ocupa o mesmo cargo que ocupava o instituidor do benefício de pensão quando estava na ativa, é superior ao seu.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, porquanto a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de horas extras incorporadas e recebimento de passivos trabalhistas, entre outras.
4. A complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825789v3 e, se solicitado, do código CRC 647695D2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rizzia Fernandes Carvalho em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação do benefício previdenciário de ex-ferroviário, a fim de assegurar a paridade com a remuneração percebida por servidor em atividade na VALEC.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, assim dispondo (evento 16, origem):
"Ante o exposto, afasto as preliminares e a prefacial de decadência, declaro a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, obrigação que fica suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Isenção legal de custas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), desde já o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, hipótese na qual deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa."
Inconformada, apela a autora. Alega que as rubricas do paradigma não possuem caráter pessoal, sendo concedidas a todos os funcionários ativos e inativos. Aduz que é evidente a redução do valor real dos benefícios pagos pela União, enquanto os proventos de aposentadoria do INSS tiveram um aumento real de 311,47%, a parte autora recebeu no mesmo período um aumento de apenas 17,55%, violando assim o principio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal. Aponta o direito dos aposentados ao reajuste salarial concedido a todos os empregados da ativa, bem como das vantagens salariais dos dissídios e acordos trabalhistas. Por fim, refere que a sentença é contrária à legislação, que determina e garante a complementação pretendida (evento 23, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga de complementação do benefício recebido pela parte autora (pensão), de modo a assegurar a paridade dos seus proventos com a remuneração percebida por servidor do quadro especial da extinta RFFSA, atualmente em atividade na VALEC, que ocupe cargo semelhante.
Tenho que a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
II.4. Mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de a parte autora receber complementação de seu benefício previdenciário de ex-ferroviário em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do pessoal em atividade na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Inicialmente, é importante destacar que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantiram o direito à complementação de aposentadoria a todos ferroviários admitidos até 21/05/91 na extinta RFFSA.
Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação devida pela União é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (grifei).
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda estabeleceu que o reajustamento da aposentadoria obedeceria aos mesmo prazos e condições de reajuste do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/07, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A:
Art. 17. Ficam transferidos para a VALEC:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
A referida lei também alterou o artigo 118 da Lei nº 10.233/01, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS. Nesse sentido é o art. 27 deste diploma legal.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
A complementação devida aos ex-ferroviários, então, corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria (ou pensão) paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço.
Portanto, de acordo com os critérios da legislação de regência, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários originários da própria VALEC.
Por fim, para fazer jus à complementação, de modo que o total dos proventos atinja valor igual à remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, o autor deveria demonstrar que a paridade entre o seu benefício e a remuneração dos empregados em atividade não foi preservada.
Em outras palavras, para que o demandante tenha êxito, necessária a demonstração de que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFFSA, que ocupa o mesmo cargo que ocupava quando estava na ativa, é superior ao seu.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC. (TRF4, AC 5041620-41.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/02/2016)
[...]
II.5. Caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 108.639.985-1, instituída por Idênio dos Santos Carvalho (evento 15, INFBEN1), o qual foi admitido nos quadros da extinta RFFSA em 22/04/75, no cargo de Oficial Administrativo, tendo se aposentado por invalidez em 28/12/81 (evento 01, CTPS4).
Para a prova de suas alegações, anexou à inicial listagem referente aos funcionários efetivos do Quadro Especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei nº 11.483/2007, da competência Outubro/2012 (evento 01, FINANC8).
Na exordial, apresentou como paradigma funcionário daquele quadro especial que recebe proventos no valor de R$ 8.850,16, enquanto que os vencimentos mensais de sua pensão por morte correspondem somente à quantia de R$ 4.000,26. O paradigma, na listagem do quadro especial, é o funcionário Jean de Almeida Neves, matrícula nº 1586252, cargo Assistente Administrativo, cuja remuneração em outubro/2012, na listagem do quadro especial, de fato, indica o valor de R$ 8.850,16 (evento 01, FINANC8, fl. 05).
Ocorre que, de acordo com o comprovante de rendimentos anexo ao evento 09 (OFIC2, fl. 27), os vencimentos deste funcionário paradigma (Jean de Almeida Neves), no mês de agosto/2015 são no valor de R$ 2.288,98 (salário - CLT), sendo as demais parcelas de rendimentos correspondentes a repouso semanal remunerado, anuênios, passivo trabalhista, horas extras incorporadas, dentre outras vantagens pessoais, totalizando o rendimento bruto de R$ 5.910,34. Nesse particular, conclui-se que os valores pagos ao paradigma no mês de outubro/2012 (listagem do evento 01, FINANC8, fl. 05) contemplam outras verbas que não exclusivamente o salário base indicado no contracheque de agosto/2015.
Não bastasse isso, a complementação da pensão da parte autora, na forma das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, nesta mesma competência (agosto/2015), é de R$ 2.653,50 (evento 09, OFIC2, fl. 18) - ou seja, em valores inclusive superiores aos vencimentos do paradigma indicado.
Assim, evidentemente a parte autora não faz jus à complementação pretendida, sendo improcedentes os pedidos iniciais." (grifos originais)
Com efeito, para fazer jus à complementação, de modo que o total dos proventos atinja valor igual à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade transferidos à VALEC, a parte autora deveria demonstrar que a paridade entre a sua pensão e a remuneração dos empregados da RFFSA em atividade não foi preservada, o que não logrou êxito.
Isso porque a remuneração do paradigma apontado supera os seus proventos devido ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes do repouso semanal remunerado, anuênios, horas extras incorporadas e recebimento de passivos trabalhistas (evento 9 - OFIC2, origem).
Portanto, não tendo o autor trazido argumentos hábeis a desconstituir o mérito da sentença, a mesma não merece reforma, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme ementas que colaciono:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1) A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. 2) A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e horas extras incorporadas. 3) A redação do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, é clara ao dispor que a complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal. (TRF4, AC 5006215-05.2013.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016) (grifei)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como base para eventual revisão dos seus vencimentos. A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma, de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e gratificação pelo exercício de função de confiança. (TRF4, AC 5010170-16.2014.404.7207, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2016) (grifei)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. extinta RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA 1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Para que a demandante tenha êxito, necessário reste demonstrado que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFSSA, que ocupa o mesmo cargo que o esposo da autora ocupava quando estava na ativa, é superior à soma dos proventos recebidos pelo autor do INSS com a complementação alcançada pela União. 3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, porquanto a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de incorporação de função e de passivos trabalhistas. 4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei nº 8.186/91. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004149-06.2014.404.7116, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016) (grifei)
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002670-32.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50026703220154047216
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RIZZIA FERNANDES CARVALHO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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