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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. TRF4. 5021994-60.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. (TRF4, AC 5021994-60.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SILVIO ELEU DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das diferenças relativas à complementação dos proventos de aposentadoria do autor, ex-funcionário da extinta RFFSA, mediante integração de percentual referente a adicional por tempo de serviço (anuênios), na forma da Lei nº 8.186/91.

Reproduzo o dispositivo da sentença (evento 10):

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TRENSURB e do INSS; rejeito a prejudicial de prescrição, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da autora ao cômputo do adicional de tempo de serviço até 12.1.2012 - data do deferimento da complementação, e condenar a União a ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até o momento da implementação do novo valor dos proventos; no que resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para os procuradores do INSS e TRENSURB.

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para os procuradores do autor.

Inconformadas, recorreram as rés.

A União sustenta, em suma, que os anuênios para o cálculo da complementação são apurados a partir do momento em que o requerente passou a ter direito, à complementação, ou seja, a partir da sua aposentadoria, de modo que não interessa, para a aplicação da lei e cálculo do benefício, a continuação do trabalho junto à TRENSURB. Defende, portanto que deve ser desconsiderado o fato de o autor ter postergado o pedido de pagamento de complementação, sob pena de se verificar uma situação uma insegurança jurídica, quanto aos valores da complementação, na medida em que o valor da complementação ficaria ao alvedrio do beneficiário e conforme a data em que formulasse administrativamente seu pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação.

O autor, a seu turno, requer a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais em face do deferimento a gratuidade judiciária desde a inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso da União não merece acolhimento.

Sobre o tema, assim dispõem as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02:

Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Grifei

(...)

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Percebe-se claramente que a finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aqueles que permanecem em atividade.

Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.

Cito os seguintes precedentes desta Corte:

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. 1. O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. No caso em questão, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Essa é a percentagem do adicional devido também para fins de aposentadoria. 2. Conforme decisão do STF em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4, AC 5030377-95.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

EX-FERROVIÁRIO. CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)

Com efeito, tendo a autora o direito reconhecido à complementação de aposentadoria, não há como negar a retroação deste direito desde a data em que se deu a aposentadoria. Logo, o fato de a autora ter permanecido laborando não obsta a sua pretensão à complementação da aposentadoria. Ainda, há de se notar que a permanência no labor por parte da autora já aposentada não gerou prejuízo a qualquer das partes.

Entendo, portanto, que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide.

Correção monetária.

A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.

Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.

Honorários advocatícios.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Assistência judiciária gratuita.

O autor apela da decisão quanto à AJG, pedido que, muito embora formulado perante a Justiça do Trabalho, não foi objeto de exame, salvo melhor juízo. E tampouco o magistrado sentenciante proferiu decisão à respeito da gratuidade de justiça.

Pois bem.

O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Transcrevo os dispositivos legais:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(....)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL. É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma o decisum que rejeitou a impugnação ao benefício da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-23.2016.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)

No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexada a ficha financeira da parte ora agravante, a qual dá conta que recebe remuneração mensal líquida inferior à R$ 4.000,00, a título de benefício previdenciário, referente ao ano de 2011 (evento 2, ANEXOS PET INI 4). A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro o benefício em favor da parte autora, suspendendo a execução da verba honorária a qual foi condenada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da União, somente para diferir para a execução a matéria pertinente à correção monetária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071522v6 e do código CRC 0b8b55d7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SILVIO ELEU DE LIMA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.

1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.

2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da União, somente para diferir para a execução a matéria pertinente à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071523v3 e do código CRC b3f01d8f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/6/2019, às 15:21:51


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40001071523 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5021994-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SILVIO ELEU DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 591, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, SOMENTE PARA DIFERIR PARA A EXECUÇÃO A MATÉRIA PERTINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.

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