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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5002310-47.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. O apelante desligou-se da RFFSA em maio de 1997, momento em que passou a desenvolver atividade enquadrada como contribuinte individual (comerciário), na qual se aposentou no ano de 1999. 3. Considerando, então, que o requerente sequer obteve aposentadoria na RFFSA, falta-lhe o interesse processual, porquanto o direito à complementação pressupõe que a inativação tenha se dado no cargo de ferroviário. 4. A hipótese, então, é de extinção do processo sem a resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5002310-47.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002310-47.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: GENÉSIO RÉUS ALVES NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Genésio Réus Alves Nunes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação ajuizada em face da União e do INSS objetivando o reconhecimento do direito à complementação do benefício previdenciário recebido pelo autor, ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.196/1991.

Reproduzo o dispositivo da sentença (evento 31):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), ante a ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), em verba cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor.

Defiro a prioridade na tramitação do feito.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformado, recorrereu o autor.

Sustenta, em suma, que há interesse processual, porquanto preenchidos todos os requisitos legalmente instituídos para ter direito à complementação em seu benefício previdenciário, quais sejam: a) o processo administrativo previdenciário anexado aos autos comprova que o recorrente foi admitido para laborar junto à RFFSA em momento, anterior a 21 de maio de 1991; b) a referida documentação demonstra que o benefício de aposentadoria do requerente lhe é pago pelo RGPS; e c) também comprova que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, junto à RFFSA, na função de assistente administrativo, que hoje se assemelha, pelas atividades exercidas, à função chefe de setor na empresa TRENSURB, haja vista o tempo de serviço prestado pelo autor junto à RFFSA. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de determinar a complementação do seu benefício previdenciário, adotando-se como paradigma o cargo de assistente de manutenção (padrão 3) junto à empresa TRENSURB, hoje equivalente a R$ 4.075,92 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), bem como para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual.

O interesse de agir, uma das condições da ação, estará presente quando a parte tiver necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida bem como, quando essa tutela jurisdicional for capaz de trazer-lhe alguma utilidade prática.

Dessa forma, verifica-se que o interesse processual possui dois substratos: a utilidade, de modo que o processo deve propiciar alguma vantagem para o demandante; e a necessidade, porquanto é preciso demonstrar que essa utilidade só pode ser atingida pelo processo.

Sintetizando o tema, para Nelson Nery Júnior, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático", Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pg. 526.

Entendo correta a solução adotada na sentença, a qual extinguiu a ação, sem resolução de seu mérito, tendo em conta que a parte autora não reúne as condições fáticas necessárias para o pleito, o que revela ausência de interesse processual.

O apelante desligou-se da RFFSA em maio de 1997, momento em que passou a desenvolver atividade enquadrada como contribuinte individual (ramo: comerciário), na qual se aposentou no ano de 1999 (NB 1094297043), de acordo com a documentação juntada ao Evento 22.

Considerando, então, que o requerente sequer obteve aposentadoria na RFFSA, de acordo com informações prestadas pela pela União, no Evento 25 - OFIC2 (Ofício nº 85086/2017-MP, o qual informa data de admissão em 12/09/1985 e desligamento em 01/03/1997 (Evento 25 – ), falta-lhe o interesse processual, porquanto o direito à complementação pressupõe que a inativação tenha se dado no cargo de ferroviário.

Cito precedente, de minha Relatoria, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RFFSA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. 2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão. 3. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros da Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente América Latina Logística do Brasil S/A), nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do vínculo com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, AC 5002832-06.2014.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Entendo, portanto, que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

II.1. Do interesse processual

Os documentos juntados pelos réus nos eventos 22 e 25 demonstram que o autor não se aposentou enquanto ferroviário.

A União informou que o desligamento da RFFSA ocorreu em maio de 1997, o que foi corroborado pelas informações constantes do CNIS. Após essa data, o autor desenvolveu atividade na qualidade de contribuinte individual, na qual teve concedida a aposentadoria em 1999.

Assim, não está presente o interesse na pretensão, a qual pressupõe que a inativação tenha se dado no cargo de ferroviário.

O autor, tendo vista dos documentos, limitou-se a reiterar o pedido inicial, inclusive a afirmação - equivocada - de que era ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

A hipótese, então, é de extinção do processo sem a resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC, matéria que pode ser conhecida de ofício nos termos do §3º do mesmo dispositivo.

Portanto, a decisão não merece reparos.

Honorários advocatícios.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 04 do processo originário), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001100874v10 e do código CRC d56c3081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/7/2019, às 17:56:57


5002310-47.2017.4.04.7113
40001100874.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002310-47.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: GENÉSIO RÉUS ALVES NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ausência de interesse processual.

1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.

2. O apelante desligou-se da RFFSA em maio de 1997, momento em que passou a desenvolver atividade enquadrada como contribuinte individual (comerciário), na qual se aposentou no ano de 1999.

3. Considerando, então, que o requerente sequer obteve aposentadoria na RFFSA, falta-lhe o interesse processual, porquanto o direito à complementação pressupõe que a inativação tenha se dado no cargo de ferroviário.

4. A hipótese, então, é de extinção do processo sem a resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001100875v3 e do código CRC 532834bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/7/2019, às 17:56:57


5002310-47.2017.4.04.7113
40001100875 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5002310-47.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GENÉSIO RÉUS ALVES NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN (OAB RS088243)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 416, disponibilizada no DE de 27/06/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

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