Apelação Cível Nº 5055638-67.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALADIM OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aladim Oliveira da Costa contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União e do INSS por meio da qual o autor, empregado aposentado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), busca o recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria e gratificações de desempenho.
Reproduzo o dispositivo da sentença (evento 70):
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
i) rejeito as preliminares de: incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva dos réus e falta de interesse processual, bem como a prefacial de decadência;
ii) acolho a preliminar de prescrição quanto a eventuais parcelas vencidas antes de 16/10/2008; e
iii) no mérito, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I e II, do CPC/15, fixo em 10% do valor da causa, até o limite de 200 salários mínimos (R$190.800,00), e em 8% quanto ao que sobejar (art. 85, §5º), atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa, por causa do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte demandante (E3).
Inconformado, recorrereu o autor.
Sustenta, em suma, a procedência da presente demanda, para o fim de determinar a complementação do benefício previdenciário do autor, pela diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e as remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade (Julio Cesar Lima Carvalho – Matrícula 1585965 – técnico de manutenção – salário: R$ 8.161,04), com as respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDPGTAS). Postula a condenação da União ao pagamento das diferença da aludida complementação, tendo em conta a remuneração do cargo correspondente ao dos servidores em atividade da Valec, conforme quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela Valec - Lei n° 11.483/2007), bem como as diferenças devidas pelas respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos.
Com contrarrazões (evento 85 do processo originário), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o tema, assim dispõem as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02:
Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Grifei
É certo que, após a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como base a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
Logo, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá observar os valores das tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC e que integram o quadro de pessoal especial da empresa.
Nesse sentido, trago à baila exemplos da jurisprudência pacífica desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5013827-57.2014.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. 1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001357-93.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Percebe-se claramente que a finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aqueles que permanecem em atividade, agora realocados em quadros de pessoal especiais da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (sucessora trabalhista).
Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. O que vale a dizer, a complementação de aposentadoria do ferroviário não possui "vida própria", inexistindo a incidência de reajustes em paralelo. Ao contrário, o valor da complementação está diretamente ligado à remuneração do funcionário ocupante do mesmo cargo e nível realocado no quadro especial da VALEC. Somente poderá haver ajuste na complementação de aposentadoria quando a remuneração do funcionário da ativa for majorada.
O que sofre reajuste pelos índices do regime de previdência social é a remuneração base da aposentadoria do autor e não a sua complementação, a qual, ressalto mais uma vez, equivale à diferença entre a remuneração do funcionário da ativa e os proventos da aposentadoria do inativo.
Não por outra razão é comum que os valores pagos a título de complementação sejam reduzidos ou até mesmo extintos, tendo em conta que a aposentadoria do autor sofre reajustamento maior que a remuneração dos ativos, diminuindo ou eliminando a diferença entre uma e outra.
Correta, portanto, a fundamentação adotada na decisão recorrida, pois o art. 2º da Lei nº 8.186/91 prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Entendo, portanto, que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
2.3. Complementação de aposentadoria. Parâmetro de equiparação. Como se vê pelos documentos que integram o feito, o autor é empregado aposentado da RFFSA desde 1994 (E1-CTPS3).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, assim estabelece:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/1/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei também alterou o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da Valec.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/2007 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de complementação de aposentadoria, o autor indicou como paradigma o empregado Julio Cesar Lima Carvalho.
Conforme se observa do documento que acompanhou a incial do autor (E1-OUT18), o servidor paradigma pertence ao quadro especial da Valec, composto por empregados oriundos da extinta RFFSA, o que autoriza a avaliação de seus dados como parâmetro.
Importa ressaltar a previsão anteriormente transcrita do art. 2º da Lei nº 8.186/1991, ao dispor que: "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (grifei)
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5014080-79.2013.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017) [grifou-se]
Ou seja, há previsão legal específica dos critérios a serem considerados para fins de complementação de aposentadoria no caso em tela.
Quanto a esse ponto, da análise do contracheque do servidor paradigma (E63-CHEQ3), observa-se que o valor do seu salário, na competência fevereiro de 2017, foi de R$2.557,25, que corresponde ao vencimento básico para o seu nível na carreira (cf. E63-TABELA4). Já a rubrica "ANUENIOS/QUINQ./TRIENIOS/CLT", no mesmo período, somava R$741,60, equivalente a um adicional de tempo de serviço de 29%. A soma desses valores totaliza o montante de R$3.298,85.
Esses valores são muito próximos dos recebidos pelo autor a título de aposentadoria previdenciária em setembro de 2013: R$3.078,59, conforme extrato de pagamento juntado ao E1-CHEQ8 (único comprovante de rendimentos do autor que consta dos autos). Veja-se que a comparação está sendo feita entre holerites com mais de três anos de diferença, sendo possível presumir com segurança que o autor hoje receba valor superior ao recebido pelo paradigma, ou, pelo raciocínio inverso, que o paradigma recebia valores inferiores aos recebidos pelo autor em setembro de 2013.
Tomando-se por base, por exemplo, a tabela de valores vigente em setembro de 2015 para os empregados do quadro especial da Valec1, no mesmo nível do paradigma (235), vê-se que ele percebia o salário básico de R$2.288,98. Aplicando o adicional de tempo de serviço de 29% sobre este valor, obtém-se R$663,80. No total, em setembro de 2015, a remuneração do paradigma, para fins de complementação de aposentadoria (remuneração do cargo + gratificação adicional por tempo de serviço), seria de R$2.952,78 (R$2.288,98 + R$663,80), que, já em setembro de 2015, dois anos após a ficha financeira do autor que consta dos autos, era inferior à remuneração percebida pelo demandante.
Além disso, pelo fato de o seu benefício previdenciário ser superior à remuneração que receberia na atividade, o autor não está recebendo a complementação de sua aposentadoria, como informado pela União (E9-OFIC2).
Assim, a comparação com o paradigma ocupante do mesmo cargo do autor demonstra que o benefício previdenciário supera o valor da aposentadoria, não havendo complementação.
2.4. Gratificações GDATA e GDPGTAS. Em relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
'A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS'.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/2006), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para tratamento desigual.
Assim, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/6/2006, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/2008, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/1996 e pela Lei nº 6.550/1978, desde que não estivessem organizados em carreira própria (art. 1º da Lei nº 10.404/2002), razão pela qual os ex-ferroviários não foram contemplados com as referidas gratificações, eis que não preenchem os requisitos mencionados.
Nesse sentido, julgado recente do TRF da 4ª Região:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS E GDATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011561-30.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/09/2016) [grifou-se]
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. No que diz com a GDATA, a evidencia não é devida ao autor, porquanto trazida pela Lei 10.404/02 em favor dos servidores públicos elencados pelo Anexo V, da Lei 9.367/96 e pela Lei 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria e não percebessem vantagens que tivessem como razão o desempenho profissional. Da mesma forma, relativamente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não procede a insurgência, pois esta gratificação foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º). Portanto, não sendo o autor integrante desta categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tais gratificações. (TRF4 5001664-63.2014.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/09/2015)
Além disso, considerando que o autor não comprovou que os empregados em atividade percebem o pagamento das gratificações mencionadas, nem mesmo o servidor utilizado como paradigma, resta não demonstrado, mais uma vez, o recebimento de benefício previdenciário em valor inferior à remuneração do cargo do paradigma.
Portanto, a decisão não merece reparos.
Honorários advocatícios
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551853v10 e do código CRC 114b4aa9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 17:26:20
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Apelação Cível Nº 5055638-67.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALADIM OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551854v5 e do código CRC c13c4e6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:26:20
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:51.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5055638-67.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ALADIM OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1063, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:51.