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ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO. TRF4. 5030...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO. 1. A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021. 2. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa. 4. De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei. Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação. 5. A Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas. (TRF4, AC 5030626-89.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030626-89.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MAURO MELLO PIAZZETTA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Mauro Mello Piazzetta em face da União e do INSS objetivando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 54):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado entre os procuradores judiciais dos réus.

Inconformado, recorreu o autor (evento 76).

Requer, preliminarmente, a apreciação e julgamento do agravo retido interposto (evento 43), em face da da decisão da interlocutória de evento 34, a qual indeferiu a juntada de prova documental requerida no evento 18. Quanto a matéria de fundo, sustenta, em suma, o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, devendo ser reformada a sentença. Defende o autor que a justificativa do indeferimento da complementação, consistente no fato de ter permanecido na ativa, embora aposentado, não encontra previsão em nenhum dispositivo legal, caracterizando afronta a previsão das Leis 8.186/91, no seus artigos 1º, 2º e 5º, e na Lei 10.478/2002, além de representar violação e o próprio princípio norteador dos atos administrativos, o principio da legalidade. Postula, enfim, a condenação das rés a implantar e pagar a complementação de aposentadoria, de acordo com as Leis 8.186/91 e 10.478/02, independentemente do desligamento do emprego, sob o argumento de que a sentença contrariou a legislação tanto no que diz respeito à ilicitude da exigência do prévio desligamento, bem como com relação às parcelas da remuneração que integram a complementação, em especial a inclusão das verbas incorporadas, permanentes, ou seja, passivo trabalhista, cargo de confiança (nível 1) e anuênios.

Oportunizadas as contrarrazões (eventos 83 e 88), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Agravo retido

Conheço do agravo retido interposto evento 43, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie, na medida em que ainda vigente quando da prolação da decisão recorrida, em 15 de janeiro de 2016.

O recorrente defende que até dezembro de 2012, pedidos de complementação de aposentadoria idênticos teriam sido deferidos, sendo que o Departamento de Órgãos Extintos - DEPEX alterou o próprio entendimento, em afronta à previsão contida nas leis de números 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como ao princípio da isonomia, na medida em que teria sido deferida a complementação a outros servidores.

Por tais razões, requereu a juntada dos processos administrativos dos referidos servidores paradigmas.

Transcrevo fragmento da decisão quanto ao indeferimento da prova documental postulada pelo apelante evento (34 dos autos originários):

2. Da prova documental

Observo que o pedido de apresentação de documentos referentes aos paradigmas indicados pelo autor na inicial não merece acolhimento, porquanto, ainda que tais servidores estejam em igualdade de condições com o autor, o deferimento do benefício àqueles poderá ser revisto a qualquer tempo pela Administração, se constatada alguma irregularidade na sua concessão ou alteração da interpretação legal que fundamentou o deferimento, como afirmado na inicial.

Ademais, a União em sua contestação admitiu ter revisto posicionamento anterior com o efeito de não mais deferir a complementação de aposentadoria a empregado ativo, com base no Parecer nº 1850-3.23/2012/KNN/CONJURMP/CGU/AGU, não carecendo a questão de produção de prova (evento 12, cont1, p. 20).

Assim, defiro em parte o pedido formulado, para determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo em que apreciado o pedido de complementação da aposentadoria do autor, indicado na inicial, bem como a tabela salarial da extinta RFFSA, nos termos requeridos pelo autor, no evento 30.

De acordo com os artigos 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

No caso concreto, a apelante defende que, por meio da provas requeridas, poderia demonstrar o direito à complementação de aposentadoria, tal como deferido a outros servidores em casos semelhantes.

Entendo correta a compreensão manifestada na origem de acordo com o qual não é pertinente a prova documental para o deslinde do feito, porquanto a União afirmou ter revisto posicionamento anterior, no sentido de não mais deferir a complementação de aposentadoria a empregado ativo, com base no Parecer nº 1850-3.23/2012/KNN/CONJURMP/CGU/AGU, não carecendo a questão de produção de prova (evento 12, cont1, p. 20).

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a prestabilidade da prova requerida, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.

De resto, o exame das provas confunde-se com o mérito e será oportunamente examinado.

Desprovido o recurso, passo a examinar a matéria de fundo.

MÉRITO

Complementação de aposentadoria

A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021.

O órgão administrativo responsável pela gestão da complementação de aposentaria (DEPEX) justificou o indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício ao argumento de que a complementação pretendida seria devida apenas se o apelante se afastasse de suas atividades laborativas, na Valec –Engenharia, Construções e Ferrovias.

Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa.

Transcrevo os dispositivos em questão:

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

(...)

Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".

A Lei nº 10.478/02, estendeu o benefício da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991, data da Lei nº 8.186/91.

De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei.

Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação.

O Juízo a quo fundamenta sua conclusão na premissa de que, permanecendo o aposentado em atividade, existirá apenas o cargo efetivamente ocupado e não o "cargo correspondente ao do pessoal em atividade".

Como a própria sentença reconhece, a Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.

Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas.

Não há qualquer privilégio no reconhecimento do direito postulado pelo autor. Pelo contrário, interpretação diversa conduz à recusa sem base legal e em prejuízo do servidor que permanece na ativa ao passo que pensionistas e aposentados desligados definitivamente recebem a mesma complementação.

Afastado o óbice em questão, tenho que, de resto, estão preenchidos os demais requisitos, tal como consta da sentença, o aposentado possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Cito precedente, de minha Relatoria, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017)

Entendo, portanto, que a sentença merece ser reformada, a fim de que a União e o INSS sejam condenados a pagar a complementação da aposentadoria do autor, com base na Lei 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, pagando-se as respectivas prestações atrasadas, não atingidas pela prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito (Decreto nº 20.910/32, artigos 1º e 3º).

Portanto, o demandante deverá receber a complementação de sua aposentadoria nos termos da Lei n.º 8.186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.

As diferenças serão devidas sempre que a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei nº 8.186/91) forem superiores aos valores pagos ao autor a título de aposentadoria (ou, eventualmente, a pensão pode ele deixada) pelo INSS.

Provido o apelo, portanto.

Correção monetária

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:

Juros de mora:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Correção monetária:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Cabe salientar que o STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese acima, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009 (Plenário do STF, julgamento ocorrido em 03-10-2019).

Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a União e o INSS, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476221v14 e do código CRC 43646219.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030626-89.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MAURO MELLO PIAZZETTA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. Valec. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS e UNIÃo. Servidor aposentado que permanece na ativa. CABIMENTO.

1. A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021.

2. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.

3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa.

4. De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei. Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação.

5. A Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476222v3 e do código CRC 8752666f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:58:53


5030626-89.2015.4.04.7000
40002476222 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5030626-89.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MAURO MELLO PIAZZETTA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO STREMEL (OAB PR042999)

ADVOGADO: SOLANGE DO ROCIO CRUZARA (OAB PR041372)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

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