Apelação Cível Nº 5063222-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: IVONETE BORGES (Espólio) (EXECUTADO)
APELANTE: JORGE LUIZ BORGES (EXECUTADO)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Hipotecária do SFH proposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA perante IVONETE BORGES (Espólio) e JORGE LUIZ BORGES (
), para o fim de executar dívida vencida referente a financiamento habitacional, cedida pela CAIXA à EMGEA, conforme Escritura Pública de Cessão Onerosa de Créditos, referente a imóvel ( e ).Foi proferida sentença em que declarado adjudicado imóvel em favor da Emgea e determinada sua imissão na posse do bem, além das providências pertinentes, e declarados os mutuários exonerados da dívida. Resultou declarado extinto o feito, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
A parte executada apelou (
), buscando a reforma da sentença e sustentando: "existe o risco irreparável ou de difícil reparação, de modo que a sentença não pode ser executada provisoriamente. Os argumentos da apelação, uma vez avaliados pelo Tribunal, podem reverter a decisão, até mesmo porque existem Agravos pendentes de julgamento na instância ad quem. Mais ainda, a adjudicação imediata e a eventual aquisição por outrem em hasta pública impossibilitará que o Apelante venha a reaver o bem adjudicado, o que indica que poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Após a aquisição por terceiro, haverá discussão acerca dos direitos do adquirente. O dano será, insista-se, irreparável ou de difícil reparação". Requer a parte apelante sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita e o recebimento do apelo sem recolhimento de custas.Com contrarrazões.
Recebidos os autos neste Tribunal, a parte apelante/executada requereu a atribuição de efeito suspensivo (
).Sobreveio decisão da então relatora (
), no sentido de, em vista de inexistir o deferimento do benefício da AJG na origem, o recorrente pessoa física JORGE LUIZ BORGES deveria acostar declaração de que não possuiria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou proceder ao recolhimento das custas.No tocante ao espólio, deveria ele, conforme dispôs a relatora, por não se tratar de uma pessoa física, demonstrar que não possuiria as condições de arcar com as despesas processuais, ou proceder ao recolhimento das custas.
Sobre descumprimento das disposições supra incidiria a pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Os apelantes vieram aos autos para requerer a manutenção do benefício da AJG, vez que nos dois embargos opostos à execução hipotecária houve o deferimento de AJG (
).É o relatório.
VOTO
Benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Os embargos à execução hipotecária a que se refere a parte apelante são os de nºs 5062714-49.2016.4.04.7000/PR e 5013758-31.2018.4.04.7000/PR. Em ambos foi deferido o benefício da AJG. Porém, à parte JORGE LUIZ BORGES, PESSOA .
Na primeira ação foi indeferida a inicial, e o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Na segunda ação foi reconhecida a litispendência com a primeira e também julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Na primeira ação, embargos à execução nº 5062714-49.2016.4.04.7000/PR, o pedido de AJG foi apresentado pela pessoa física JORGE LUIZ BORGES, o qual juntou a declaração de que trata a determinação da relatora, acima referido (
, e ). O mesmo se deu quanto à segunda ação, nº 5013758-31.2018.4.04.7000/PR ( , e ).Dessa forma, tendo em vista a decisão do
e a não aplicação dos fundamentos da petição do quanto ao espólio de IVONETE BORGES, defiro o benefício da AJG ao apelante JORGE LUIZ BORGES e julgo deserto o apelo relativamente à apelante IVONETE BORGES (espólio).Mérito
A r. sentença, proferida pela Exma. Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa, bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis (
):(...)
Os autos vieram conclusos. Decido.
1. Representação da EMGEA
Não obstante a renúncia noticiada pela CEF em ev131, verifico que a representação processual da EMGEA já se encontra devidamente regularizada com a associação da nova procuradora-chefe da Empresa de Ativos - Dra. Juliana Guimarães de Abreu (PR03179642750), conforme se vê no termo de autuação.
2. Dos Embargos à Execução nº 5062714.49.2016.4.04.7000 apresentados por Jorge Luiz Borges (ev25)
Infere-se, da sentença proferida nos referidos Embargos (ev33), que a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. O trânsito em julgado deu-se em 03/06/2020, encontrando-se os autos baixados desde 05/06/25020.
3. Dos Embargos à Execução nº 5045667-57.2019.4.04.7000 apresentados pelo Espólio de Ivonete Borges (ev103)
Infere-se, da sentença proferida nos referidos Embargos (ev5), que a inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual - artigos 485, I e VI c/c 330, III, ambos do CPC . O feito foi remetido ao TRF da 4ª Região na data de 20/11/2019 (ev15 dos Embargos), para julgamento do Apelo interposto pela parte executada em 23/09/2019 (ev9 dos Embargos).
2. Da impugnação do ev115
Sobre a impugnação do ev115, não há como acolher a alegação de excesso à execução, pois extremamente genérica e protelatória, sustentando o executado que os valores cobrados são "inflacionários e desafiam todos os índices oficiais de correção monetária", sem qualquer apontamento do valor que entende devido.
Ademais, é de se ver que o executado já apresentou embargos à execução, extintos sem julgamento de mérito e com trânsito em julgado (5062714.49.2016.4.04.7000 - link do ev116), nos quais salientou-se que o quantum debeatur já foi definido na decisão de liquidação realizada na ordinária n. 2004.70.00.043257-6, sendo fixado débito do mutuário, posicionado para outubro/2010, no valor de R$ 98.958,92, razão pela qual não é possível reabrir discussão acerca do efetivo valor devido pela parte executada. Além disso, face à ocorrência da coisa julgada e da preclusão consumativa e lógica (no caso, ante a fixação do quantum debeatur em decisão de liquidação, e decorrido prazo para interposição de recurso), não há mais oportunidade para que o mutuário se insurja quanto ao crédito nela apurado.
3. Do pedido de designação de audiência (ev109)
Indefiro o pedido, uma vez que já realizada (ev26) sem possibilidade de acordo entre as partes.
4. Da adjudicação em favor da EMGEA
4.1. Sabe-se que o processo é apenas um instrumento para efetivação das prerrogativas individuais. Não pode se tornar um instituto que radica validade em si mesmo. Ao contrário, o processo é um veículo mediante o qual os administrados fazem valer os seus interesses.
4.2. Daí que as formalidades são sempre relativas. Apenas se justificam na justa medida em que viabilizam o alcance do escopo que está no pano de fundo de sua instituição. De fato, as formalidades processuais ----- que não podem ser, de maneira alguma, menosprezadas ---- têm por escopo garantir o devido processo legal e o contraditório.
4.3. Registro que a execução hipotecária lastreada no contrato em testilha está sendo processada segundo os ditames da Lei nº 5.741/71. Isso significa, em suma, que o praceamento do imóvel estaria adstrito aos rigores do artigo 6º da referida Lei, que IMPÔE QUE A AQUISIÇÃO SE DÊ PELO VALOR DO SALDO DEVEDOR.
4.4. No caso em exame, portanto, quem quiser adquirir os imóveis hipotecados em praça deverá despender, no mínimo, o valor de R$ 309.574,86 (equivalente à dívida integral relativa à avença, com posição em 06/04/2020 - vide ev112:plan2). Cuida-se, porém, do imóvel de matrícula 39.214, avaliado por Oficial de Justiça - totalizando a quantia de R$ 231.000,00 (ev52, auto4).
4.5. Pergunto: quem o faria? Quem pagaria tal valor por um imóvel avaliado em R$ 231.000,00? Daí que, evidentemente, o artigo 6º da Lei nº 5.741/71 implica necessariamente na adjudicação do imóvel, em favor da instituição financeira credora, pelo valor da dívida;
4.6. De fato, a solução, em casos tais como o presente, enseja a aplicação do artigo 7º da Lei nº 5.741/71, que exonera os mutuários da responsabilidade para com o resíduo após a adjudicação do imóvel em favor do credor. Assim, vê-se que, no bojo da execução hipotecária, a efetividade do crédito está limitada ao valor do imóvel.
4.7. É evidente, pois, que não comparecerão interessados no praceamento do imóvel, diante da desconexão do valor da dívida com o valor do bem hipotecado. Concluo, ainda, que a demora do processo é um mal, a ser combatido pelo Magistrado, em prol de uma prestação jurisdicional mais efetiva.
4.8. Destaco, ademais, que o praceamento, nos moldes comuns, demandará publicação de editais, por 03 vezes consecutivas, com os custos a tanto inerentes.
4.9. Ante o exposto, em conclusão, decido:
4.10. Declaro adjudicado o imóvel em favor da Emgea, por aplicação do artigo 7º da Lei nº 5.741/71.
4.11. Expeça-se mandado de desocupação e imissão da EMGEA na posse do bem, observado que aquele expedido em ev50 encontra-se suspenso, conforme orientação da decisão proferida em ev80, item 1.
4.12. Intime-se a Emgea para que providencie os documentos necessários à extração do referido instrumento, bem como para que comprove o recolhimento do ITBI e das custas de adjudicação, nos termos da Lei nº 9.289/96 e portaria 22 de 21/02/2005 da Presidência do E. TRF 4ª Região (Tabela III da Arrematação, Adjudicação e Remissão) no prazo de 60 (sessenta) dias.
4.13. De modo a viabilizar o oportuno recolhimento do ITBI, a segunda via da presente decisão serve como auto de adjudicação do imóvel em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, pelo valor da avaliação do imóvel, para fins fiscais, informado como sendo de R$ 231.000,00 (ev52, auto4), ficando a parte devedora exonerada do pagamento da dívida (art. 6º e 7º da Lei 5.741).
4.14. Cumpridas as determinações constantes no item "4.12" pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, expeça-se a carta de adjudicação respectiva.
4.15. Tenho os mutuários como exonerados da dívida em questão, por aplicação do artigo 7º da Lei nº 5.741/71. Daí que, com a adjudicação, não há cogitar de diferenças a serem exigidas, com lastro no contrato discutido nestes autos. Tendo havido adjudicação, não haverá cogitar da cobrança de resíduo; prestações em atraso; diferenças de prestações ou outros itens contratuais em desfavor do tomador do empréstimo, com força no já referido artigo 7º da Lei nº 5.741/71;
5. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Acresço as seguintes considerações:
Conforme acima relatado, em seu apelo, a parte executada sustenta a existência de risco irreparável ou de difícil reparação quanto à execução provisória da sentença, além da existência de agravos pendentes de julgamento na instância ad quem, ademais de que a adjudicação imediata e eventual aquisição por outrem em hasta pública impossibilitará seja o bem recuperado após a aquisição por terceiro.
As questões de mérito da sentença não foram impugnadas, a não ser eventuais consequências quanto a sua execução provisória e possível aquisição por terceiros e, mesmo assim, as razões do apelo são genéricas.
Entendo que a apelação da parte executada apresenta fundamentação genérica, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença atacada, tampouco indicação mínima dos elementos de direito que embasam as razões recursais, em razão do que não merece ser conhecida.
A respeito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA. ART. 932, INC. III C/C 1.010, INC. III, AMBOS DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 1.010, inc. III do CPC, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. De forma genérica, o mesmo diploma processual autoriza o relator a não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art 932, inc. III). 2. Diante da ausência de fundamentação específica destinada a demonstrar eventual equívoco dos fundamentos lançados na senteça e que justifique sua reforma, o recurso não merece ser conhecido (TRF4, AC 5001748-66.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 29/09/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, requisito de admissibilidade da apelação, impõe o não conhecimento do recurso. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. É admissível o enquadramento de atividades em que o contato com hidrocarbonetos não ocorre durante toda a jornada de trabalho quando a exposição é ínsita à atividade. (TRF4, AC 5003925-24.2017.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/09/2022)
Conclusão
É deserto o recurso de apelação relativamente à executada IVONETE BORGES (Espólio).
Não se conhece do apelo, por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar deserto o apelo quanto a IVONETE BORGES (espólio) e por não conhecer do apelo quanto a JORGE LUIZ BORGES.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314201v7 e do código CRC 10cda8e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063222-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: IVONETE BORGES (Espólio) (EXECUTADO)
APELANTE: JORGE LUIZ BORGES (EXECUTADO)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
1. Tendo em vista a decisão do evento 7 para as partes juntarem documentos ou recolherem as custas, sob pena de ser julgado deserto o recurso, e a não aplicação dos fundamentos da petição do evento 11 quanto ao espólio de IVONETE BORGES, defiro o benefício da AJG ao apelante JORGE LUIZ BORGES e julgo deserto o apelo relativamente à apelante IVONETE BORGES (espólio).
2. As questões de mérito da sentença não foram impugnadas, a não ser eventuais consequências quanto a sua execução provisória e possível aquisição por terceiros e, mesmo assim, as razões do apelo são genéricas. A apelação da parte executada apresenta fundamentação genérica, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença atacada, tampouco indicação mínima dos elementos de direito que embasam as razões recursais, em razão do que não merece ser conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar deserto o apelo quanto a IVONETE BORGES (espólio) e por não conhecer do apelo quanto a JORGE LUIZ BORGES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314202v3 e do código CRC 5e96a8c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5063222-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: IVONETE BORGES (Espólio) (EXECUTADO)
APELANTE: JORGE LUIZ BORGES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES (OAB PR011964)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/02/2024, na sequência 196, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR DESERTO O APELO QUANTO A IVONETE BORGES (ESPÓLIO) E POR NÃO CONHECER DO APELO QUANTO A JORGE LUIZ BORGES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.