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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos. 6. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente. 7. Devido o ressarcimento pelos réus dos valores relativos aos honorários periciais (TRF4, APELREEX 5004659-58.2014.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004659-58.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DO PARANÁ
:
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
JOSE GILMAR MACHADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público.
3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo.
4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos.
6. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
7. Devido o ressarcimento pelos réus dos valores relativos aos honorários periciais

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do Paraná e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004659-58.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DO PARANÁ
:
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
JOSE GILMAR MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, do Estado do Paraná e do Município de Prudentópolis, onde pretende o fornecimento gratuito do medicamento Sunitinib ao paciente JOSE GILMAR MACHADO.

O juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a produção de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos no evento 42.

Sobreveio sentença de procedência ao pedido formulado, cujo dispositivo ficou assim redigido:

'Ante o exposto, ratifico a decisão liminar do evento 3 e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Prudentópolis/PR, o Estado do Paraná e a União a fornecer gratuitamente a José Gilmar Machado o medicamento Sunitinib 50mg, 28 cps, conforme determinação médica, enquanto perdurar sua necessidade e cujo receituário poderá ser solicitado a qualquer tempo por quaisquer dos réus, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) para cada réu, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85.
Questões de logística, repasse de valores e/ou ressarcimentos são internas ao Sistema Único de Saúde, devendo ser resolvidas administrativamente pelos próprios réus, sem prejuízo do cumprimento da decisão.
As partes são isentas de custas.
Incabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal (EREsp 895530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009).
Condeno os réus, pro rata, ao reembolso à Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais a serem pagos ao expert. Promova a Secretaria o respectivo pagamento, com prioridade.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).'
Em apelação, a União tece considerações sobre a assistência farmacêutica pública no Brasil afirmando que o cumprimento da tutela requerida na inicial cabe exclusivamente ao Estado do Paraná. Requereu, em caso de manutenção da sentença, que o paciente, quando da renovação da distribuição, deva apresentar atestado atualizado dentro do prazo estabelecido pelo SUS.

O Estado do Paraná, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, tendo em vista que o tratamento da parte autora não consta nos protocolos e listas do SUS. Ainda, atribuiu à União a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco requerido, por meio da Unidade de Assistência de Alta Complexidade - UNACON e do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.

Com contrarrazões, vieram os autos.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do apelo da Estado do Paraná e pelo parcial provimento da Apelação da União.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857599v2 e, se solicitado, do código CRC 8CDABB54.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004659-58.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTADO DO PARANÁ
:
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
JOSE GILMAR MACHADO
VOTO
Ação civil pública e legitimidade ativa do Ministério Público.

Destaco que a ação civil pública é via adequada e o Ministério Público é parte legítima em ação onde postulado o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder público, ainda que em favor de pessoa determinada.

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como é caso do fornecimento de medicamentos à pessoa necessitada. Súmula 83 do STJ. Precedentes: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006.[...]
(AgRg no AREsp 314.002/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Legitimidade passiva
Quanto à legitimidade passiva, em que pese não desconhecer recente posição do STJ a respeito da competência para julgar e decidir sobre a execução de programas de saúde e da distribuição de medicamentos, no sentido de excluir a União dos feitos (REsp 873196/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 24-05-2007, p. 328), entendo mantida a posição esposada pela Exma. Ministra Ellen Gracie (SS 3205, Informativo 470-STF), no sentido de que "a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária".
Referido artigo ressalta que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
De outra parte, a Lei n º 8.080/90, dispondo sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços, estando incluído o fornecimento de medicamentos, refere em seu artigo 9º, in verbis:
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Assim considerado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
No caso, portanto, configurada a legitimidade passiva da União, do Estado do Paraná e do Município de Prudentópolis na lide.
Já no que se refere à alegada responsabilidade do Cacon/Unacon pelo tratamento integral aos pacientes oncológicos, firme o entendimento da Corte no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento das prestações de saúde é solidária dos entes federativos, prevista pela própria Constituição. Descabe, desta forma, a alegação de que a organização administrativa atribuiu a este ou àquele órgão ou ente a prestação específica.
O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos pelo Poder Público. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. Para os casos que tratam da disponibilização de medicamentos, esta Corte decidiu que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado. Assim, para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Hipótese em que o juízo a quo, apoiado em elementos consistentes e seguros, deferiu a medida antecipatória, sendo certo que - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. 5. A exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à doença e à eficácia do fármaco. 6. As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005736-71.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)

Fornecimento do medicamento/tratamento médico pleiteado
No mérito, tenho que as normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. Exatamente por conta disso, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que, na esteira dos preceitos do neoconstitucionalismo, não há que se falar em mero caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que referido modelo axiológico/valorativo parte da ideia central segundo a qual não basta limitar atividades arbitrárias anti-isonômicas (ponto fulcral do constitucionalismo clássico), mas se faz imprescindível a efetiva promoção dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). Não há, portanto, infundado ativismo judicial no caso em apreço (ou intervenção do Poder Judiciário em tema de apreciação restrita do Poder Executivo), mas respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.
Resumidamente, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
Assim, certo que o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
Sobre o tema em debate, o que temos, portanto, é a evidenciada multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e o direito à saúde. Bem por isso, na concretização das normas em face da realidade social e dos interesses, princípios e direitos em conflito e diante da excepcionalidade da atuação do Poder Público e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos/ procedimentos médicos devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, os seguintes: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental.
Logo, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.
Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente, nomeado pelo juízo.
Ademais, a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.

Desta forma, este Tribunal, por meio da Segunda Seção, já firmou entendimento no sentido da necessidade de submissão, do paciente que pretende obter o fornecimento de medicamento oncológico, a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente.

No caso em análise, o paciente está em tratamento perante unidade integrante da Rede de Atenção Oncológica, onde prescrito o medicamento postulado. Além disso, houve a realização de perícia médica, indicando expressamente a necessidade deste para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora (evento 42).
Do referido laudo destaco as seguintes considerações:
'(...)
c.4.) existe protocolo clínico e diretriz terapêutica emitidos pelo Ministério da
Saúde para a doença do autor? Qual?
R: Sim. PORTARIA Nº 600, DE 26 DE JUNHO DE 2012 DO MINISTÉRIO
DA SAUDE.
c.5.) em caso positivo, foram seguidas suas orientações? Qual seria a
orientação para o tratamento atual do autor?
R: Sim. O tratamento necessário no momento é o uso da medicação
SUNITINIB, tendo em vista a refratariedade da doença aos esquemas
quimioterápicos convencionais.
d) acerca da possibilidade de tratamento alternativo para a doença:
d.1) existem outros medicamentos alternativos àquele solicitado pela parte
autora?
R: Não.
[...]
e) acerca da prescrição do medicamento requerido na inicial:
e.1.) é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte autora?
R: Sim.
e.2.) em caso afirmativo, é necessário o tratamento da parte autora com
esse medicamento, levando em consideração a resposta ao quesito 'd'
acima?
R: Sim.
e.3.) quais as eventuais consequências da não utilização destes
fármacos?
R: A progressão da doença até a conclusão letal do caso (morte).
e.4.) qual protocolo clínico e diretriz terapêutica é aplicável à doença que
acomete o autor?
R: O uso da medicação SUNITINIB.
e.5.) a prescrição deste medicamento encontra respaldo neste
protocolo/diretriz ou em alguma outra diretriz do Conselho Federal de
Medicina, da Associação Médica Brasileira ou órgão com atribuição
semelhante?
R: Sim.
e.6.) foram seguidos os protocolos e diretrizes aplicáveis à doença do autor
quanto aos tratamentos e medicamentos prescritos?
R: Sim.
e.7.) a dose prescrita é a adequada?
R: Sim.
[...]
g) caso o sr. Perito entenda necessário, prestar esclarecimentos
relevantes à aferição da necessidade e indispensabilidade da
disponibilização do medicamento à parte autora.
R: Periciado portador de doença metastática pulmonar devido
neoplasia primária de rim, sem resposta efetiva à quimioterapia já
realizada, devendo adotar o medicamento SUNITINIB como alternativa
lógica e de comprovada ação no caso em questão. O periciado afirma
melhora comprovada após o inicio do uso da medicação pleiteada.
Tomografia computadorizada do tórax comprova a afirmação.
[...]
2. Ele necessita exclusivamente do medicamento que pretende ou
pode fazer uso
de outro similar? Se possível a utilização de outro(s)
medicamento(s) similar(es), que aponte o Sr. Perito a denominação
dele(s).
R: Periciado necessita exclusivamente da medicação pleiteada
(Sunitinib).
3. Dentre os medicamentos disponibilizados pelo SUS, há algum que
possa
produzir o mesmo efeito do pretendido?
R: Não. Todos os tratamentos e medicamentos disponibilizados pelo
SUS já
foram utilizados, não havendo resposta significativa ao tratamento.
[...]
9. Fazer análise comparativa dessa última conclusão em relação aos
medicamentos similares fornecidos pelo SUS para tratamento da
mesma
enfermidade.
R: Em uso das medicações e tratamentos disponibilizados pelo SUS
não houve qualquer melhora do quadro clínico do periciado, ao
contrário, houve a recidiva da doença (espalhamento das metástases
para o pulmão). Deverá fazer uso da medicação pleiteada
judicialmente.
(...)'
Assim, não vejo razão para alterar os fundamentos do magistrado sentenciante, pois lançados com muita atenção às peculiaridades do caso, bem delineando os contornos do provimento e afastando toda e qualquer pretensão autoral que não encontrasse embasamento nas provas carreadas nos autos, os quais reproduzo como parte destas razões de decidir.

'MÉRITO
Não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação constante dos autos suficiente ao deslinde da causa.
Por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o Juízo assim se manifestou (evento 3):
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é indispensável a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como a presença ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, pois os documentos juntados no evento 01 comprovam que o substituído é portador de 'carcinoma de rim, em estágio avançado metastático' (ANEXO2, fl. 41). Dão conta, ainda, que já fez tratamento com Interferon Santa Catarina e que já foi submetido a nefrectomia, e demonstram que a medicação requerida é única e essencial para a diminuição da progressão da doença e para o aumento da sobrevida do paciente (ANEXO2, fls. 14/15 e 41).
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações também está configurada.
Com efeito, para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, o interessado deve comprovar a sua atual necessidade e ser o medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
Também é necessário que a prescrição seja feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao Sistema Único de Saúde, assim como é indispensável a demonstração da impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos prescritos sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Demais disso, o medicamento, em regra, deve possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, excetuando-se somente aqueles adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais para uso em programas de saúde pública.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA TORNAR PROCEDENTE O PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública visando ao fornecimento de medicamentos. Precedentes do STJ. 3. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 5. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 6. Reforma da sentença para tornar procedente o pedido para fornecimento, de forma solidária, por parte dos réus (União, Estado de Santa Catarina e Município de Gaspar) do medicamento Brometo de Tiotrópio (Spiriva) à paciente Santolina Carolina Cunha, conforme prescrição médica. 7. Determinado à parte autora a comprovação da necessidade e adequação do medicamento, condicionando sua entrega à apresentação de receita médica prescrita por profissional conveniado ao SUS, devendo a receita ser atualizada a cada seis meses. 8. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais para fixá-los em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), ao médico-perito, conforme Resolução nº 558/2007 - CJF, com a condenação dos réus (União, Estado de Santa Catarina e Município de Município de Gaspar), solidariamente, ao seu pagamento. 9. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser concedida a tutela antecipatória no presente caso.' (TRF4, AC 5000859-12.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/06/2012)
'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. FORNECIMENTO. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública visando a tutela de direitos individuais indisponíveis. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.' (TRF4, AC 5000603-11.2012.404.7213, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LENALIDOMIDA 10 MG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MEDICAMENTO NÃO APROVADO PELA ANVISA. 1. O deferimento da antecipação da tutela é cabível quando os requisitos legais autorizadores - verossimilhança do direito alegado e perigo na demora, consoante se depreende da leitura do art. 273, caput e inc. I, do CPC, estejam comprovados de plano. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A divisão interna de atribuições entre os entes não afasta a obrigação solidária estabelecida pela Constituição Federal, de forma que o cidadão pode exigir o seu cumprimento por qualquer deles. 3. Existe vedação legal expressa ao fornecimento de medicamentos que ainda não tenham obtido o necessário registro na ANVISA, excetuando-se somente aqueles adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais para uso em programas de saúde pública. 4. O medicamento pretendido tem custo que supera os R$ 16.000,00 por mês e ainda há controvérsia sobre a sua eficácia e riscos para a saúde do paciente, motivo pelo qual ainda está em fase de testes na ANVISA. 5. Antecipação de tutela indeferida.' (TRF4, AG 5003774-81.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Ainda, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu quanto à dispensação de medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde a pacientes hipossuficientes financeiramente:
'(...) Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
(...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'. Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
(...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
(...) Por outro lado, os documentos juntados pelo Ministério Público Federal atestam que o medicamento foi prescrito por médico habilitado, sendo recomendado pela Agência Européia de Medicamentos (fl. 166).
Ressalte-se, ainda, que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.(...)'
No caso em apreço, o Ministério Público Federal demonstrou que o medicamento não foi fornecido ao substituído em razão de seu alto custo. De fato, segundo o médico prescritor, o valor repassado pelo Sistema Único de Saúde para tratamento oncológico de câncer de rim avançado é de R$ 571,50, enquanto o fármaco prescrito custaria R$ 8.000,00 a cada quatro semanas (ANEXO2, fl. 41) havendo informações nos autos também de que o medicamento chega a custar R$ 20.025,69 (ANEXO2, fl. 10), valores estes impossíveis de serem custeados pelo doente, que está realizando o tratamento pelo Sistema Único de Saúde e recebe benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de R$ 2.725,00 (ANEXO2, fl. 09).
Outrossim, o medicamento está registrado na ANVISA (evento 1, ANEXO2, fl. 41).
Ficou também comprovado que o paciente está realizando o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (Hospital de Caridade São Vicente de Paulo em Guarapuava) e que houve negativa de fornecimento da medicação (evento 1, ANEXO2, fls. 41, 44/45 e 50).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, forneçam a José Gilmar Machado o medicamento de alto custo Sunitinib 50mg, 28 cps (evento 1, ANEXO2, fl. 12), de forma contínua, até ulterior decisão judicial a respeito.
Não há motivos a alterar o entendimento exarado em sede liminar.
A prova pericial demonstrou não só a completa indispensabilidade e a eficácia do medicamento requerido para o tratamento da doença que acomete o paciente, como também que não há medicamento alternativo, considerando-se que o substituído já realizou os tratamentos e utilizou os medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde sem obter resposta significativa. Neste sentido, disse o perito médico que "periciado foi submetido a cirurgia de retirada do rim esquerdo, drenagem torácica direita, radioterapia e quimioterapia" e que "fez uso de analgesia opiácea, antibiótico terapia, além das sessões quimioterápicas e radioterápicas padronizadas pelo Ministério da Saúde" (evento 42, quesitos "b.1." e "b.2." do Juízo).
Asseverou o expert, ainda, que a não utilização do medicamento pode ocasionar "a progressão da doença até a conclusão letal do caso (morte)". Por fim, concluiu que "periciado portador de doença metástica pulmonar devido neoplasia primária de rim, sem resposta efetiva à quimioterapia já realizada, devendo adotar o medicamento SUNITINIB como alternativa lógica e de comprovada ação no caso em questão. O periciado afirma melhora comprovada após o inicio do uso da medicação pleiteada. Tomografia computadorizada do tórax comprova a afirmação" (evento 42, quesitos "e.3" e "g" do Juízo). Tudo isso demonstra, portanto, a eficácia e a efetiva necessidade do fármaco no caso concreto.
De outro vértice, ainda, contata-se que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configurarão grave lesão ao erário ou ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Também não há ofensa ao princípio da reserva do possível ou ausência de comprovação da eficácia do medicamento, pois, além de ser o protocolo clínico e diretriz terapêutica aplicável à doença que acomete o interessado e de encontrar respaldo em tal protocolo/diretriz ou em diretriz do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira ou de órgão com atribuição semelhante, não existem outros medicamentos alternativos àquele solicitado pelo substituído, de acordo com o que esclareceu o perito médico judicial (evento 42, quesitos "e.4", "e.5" e "d" do Juízo).
Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde, "eis que bens máximos, de proteção necessária e fundamental, cabendo a ponderação na aplicação dos princípios invocados" (TRF4, AC 5010142-40.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 31/05/2013).
Ainda, não viola o princípio da isonomia, porquanto a Constituição Federal (artigo 5º, XXXV) deixa claro que qualquer pessoa que esteja diante de lesão ou ameaça a direito, inclusive direito idêntico ao do substituído, poderá propor ação judicial com o fim de garanti-lo.
Por fim, a hipossuficiência do do doente restou suficientemente caracterizada no caso concreto por meio do documento acostado no evento 1, ANEXO2, fl. 09, o qual demonstra que recebe benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de R$ 2.725,00, valor insuficiente para arcar com medicamento que custa entre R$ 18.754,08 e R$ 20.025,69 (evento 1, ANEXO2, fl. 10).
Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que o substituído comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento pleiteado, motivo pelo qual procede a pretensão deduzida em Juízo.
Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, mantida a procedência da demanda.
Contracautela
Pacífico, ainda, o entendimento na Corte no sentido de ser adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos.

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Diante da condenação ao fornecimento do medicamento é cabível a fixação de contracautela. Honorários advocatícios reduzidos por força do reexame necessário. (TRF4, APELREEX 5035873-56.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/11/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS periciais. ressarcimento 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. Os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos pelo Poder Público. 4. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 6. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento periódico de medicamentos. 7. É devido o ressarcimento pela União, quando sucumbente na lide, dos valores relativos aos honorários periciais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002435-84.2013.404.7006, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2014)

No caso, porquanto o tratamento deve ocorrer por período indeterminado, prudente que a necessidade de sua manutenção seja demonstrada a cada seis meses, mediante a juntada de prescrição médica atualizada, no que parcialmente procedente o apelo da União no ponto, impondo-se a fixação da medida.

Custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre o assunto, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido.

No entanto, não cabe aqui declarar o direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.

Desta forma, certo que a União, o Estado do Paraná e o Município de Prudentópolis são solidários nesta ação e, a partir dessa solidariedade é que deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores de compra do medicamento entre si, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.

Honorários Periciais

Nos termos do artigo 20 do CPC, arcará com as despesas do processo o sucumbente, no caso o réu, nela compreendida, também, a verba honorária pericial.

Conforme se verifica do art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ, os Tribunais devem destinar, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete.

Nos casos em que a sucumbência se dá pelo beneficiário da AJG, não há o ressarcimento do respectivo valor se não se altera a condição econômica do sucumbente nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

No caso em tela, a sucumbência é do réu e, dessa forma, a Seção Judiciária que adiantou os honorários periciais deve ser ressarcida. Em que pese se tratar, grosso modo, de verba oriunda da mesma origem, distintos são os órgãos, com orçamentos separados, motivo pelo qual cabível a condenação, nos mesmos termos firmados em sentença.

Prequestionamento
Finalmente, esclareço, quanto ao prequestionamento, que não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Estado do Paraná e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857600v2 e, se solicitado, do código CRC 5828F358.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
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Data e Hora: 15/10/2015 16:35:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004659-58.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50046595820144047006
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ESTADO DO PARANÁ
:
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
JOSE GILMAR MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901264v1 e, se solicitado, do código CRC C968414D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 17:58




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