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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PERICIAL. DO RESSARCIMEMNTO. TRF4. 5003620-90.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PERICIAL. DO RESSARCIMEMNTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5003620-90.2014.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-90.2014.4.04.7211/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
PAULO CORDEIRO
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PERICIAL. DO RESSARCIMEMNTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.
Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994769v4 e, se solicitado, do código CRC 3935C6B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/12/2015 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-90.2014.4.04.7211/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
PAULO CORDEIRO
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postulava o fornecimento do medicamento VECTIBIX 486 MG (indicado como medicamento paliativo e o qual é descrito pelo receituário e laudo médico) ou no seu correspondente em pecúnia no valor de R$ 16.065,55 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)', por ser portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE CÓLON - CID18.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Não obstante o julgamento de improcedência, podendo a decisão vir a ser eventualmente reformada, o que acarretaria risco de dano irreparável à saúde da autora, CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA JURISDICIONAL (evento 3), ao menos até que a questão seja apreciada pela instância recursal.

A medicação deverá continuar a ser fornecida por meio da Gerência Regional de Saúde diretamente ao autor, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com observância dos critérios médicos e do regime de contracautela já estabelecidos, sob pena de suspensão do fornecimento.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condeno a autora ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados em favor dos réus, atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, considerando a importância da demanda, a relativa complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória, inclusive com a realização de pericia, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono dos réus, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).
Irresignado, apelou o autor propugnando pela reforma da sentença. Defendeu que "o conjunto probatório dos autos faz prova mais que suficiente para comprovar a doença que e acomete o autor e a eficácia do medicamento prescrito, e mesmo que tenha caráter paliativo, no momento é o único meio disponível para mantê-lo vivo".

A União apelou requerendo que o "autor seja compelido a devolver os medicamentos recebidos por força da tutela antecipada deferida, tendo em vista o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ou, caso não seja isto possível, seja determinado o ressarcimento dos respectivos valores.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo provimento do recurso do autor e pelo improvimento da apelação da União.

É o relatório.

VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)

Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:

A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.

Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.

Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.

II - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica. Os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas, com impacto socioeconômico, cabendo sua aquisição pelo Ministério da Saúde e seu armazenamento e distribuição pelos Municípios. Já o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).

Finalmente, há programas e sistemáticas de assistência específicos para determinadas moléstias, como, por exemplo, o diabetes e o câncer.

No caso do diabetes, o regramento legal (Lei n.º 11.347/06 e a Portaria GM 2.583/07) garante o fornecimento do tratamento ao paciente, mas estipula que, para tanto, deve estar inscrito nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS.

Na hipótese de câncer, até 1998, havia dispensação de medicamentos para seu tratamento em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou relatório médico, fosse de consultório particular, fosse de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS; a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.

Nesse contexto, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados. Deferir, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem sopesar a existência de outros cidadãos nas mesmas ou em piores circunstâncias.

Bem por isso, após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceu alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.

Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".

Diante disso, seguindo nessa linha, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).

Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".

Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.

Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se consiste em tratamento meramente experimental, ou novo, ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.

Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada por normas específicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que não foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecê-los.

Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".

Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, é possível a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria, "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".

Em contrapartida, o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, o STF já se pronunciou:

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde.
(STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)

Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

O autor ajuizou a presente de ação ordinária objetivando compelir os réus a fornecerem o medicamento Panitumumabe (VECTIBIX) 486 MG, por ser portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE CÓLON - CID18.
Sobre a pretensão, assim manifestou o juízo a quo:

No caso concreto, o laudo pericial produzido (eventos 51 e 54) deixa muito claro que o medicamento postulado pelo autor não é indispensável ao seu tratamento (resposta ao quesito 2 elaborado pelo próprio autor, Evento 51, LAU1, Página 1); além disso o perito foi categórico ao afirmar que a medicação não é necessária no momento, pois tal tratamento deve ser adotado como "terceira linha", tão-somente após seguir as primeiras e segundas linhas (quesitos 5 e 11 do mesmo documento). Consigne-se também que o laudo registrou a possibilidade de substituição por outro medicamento de mesma eficácia, que não causaria prejuízo à parte autora.

Ademais, ao ser perguntado sobre se a ausência do tratamento importaria em risco para a vida da parte autora, o perito judicial afirmou que "a quimioterapia aumenta a sobrevida em 20 a 21 meses com ou sem a adição do anticorpo monoclonal." (grifou-se - quesito 9, LAU2, evento 51). É dizer, a medicação postulada não apresenta resultado terapêutico relevante, a ponto de determinar o seu fornecimento pelos demandados, em comparação com os protocolos de diretrizes terapêuticos aprovados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
De outro lado, em diversos momentos o perito judicial afirma que a utilização de anticorpos monoclonais - como o caso do medicamento postulado - tem resultados conflitantes, registrando que "o tratamento pode ser feito sem a utilização do PANITUMUMABE, é paliatio e a adição de anticorpo monoclonal a quimioterapia ainda tem relação custo-benefício duvidosa, devendo ser utilizado em terapia de terceira linha." (grifou-se - quesito 6, LAU3, evento 51).

Nesse ponto, rejeito a impugnação ofertada pela parte autora em evento 68. Sustentou que as próprias pesquisas que carreou aos autos, além do atestado de seu médico assistente contrariam as conclusões periciais, sarguindo que, diante da disparidade entre os dois "laudos" " há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao autor".

Não obstante as alegações da parte autora, entendo que o laudo pericial judicial, conclusivo quanto à prescindibilidade do medicamento postulado deve ser mantido.

Além do exame físico geral, o perito judicial concluiu, tendo em vista todas as informações carreadas aos autos (atestados e laudos apresentados pela própria parte autora), notavelmente, que seu quadro clínico pode ser tratado, sem prejuízos, pelo protocolo disponibilizado no SUS. Ademais, frisou que o tratamento pretendido tem efeito apenas paliativo, e deve ser precedido de duas linhas de tratamento, antes que se parta para sua adoção.

Além disso, relativamente aos atestados particulares, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tais documentos devem ser analisados com parcimônia, dada a parcialidade existente na relação médico/paciente.

Destarte, rejeito a impugnação ofertada pela parte autora.

Acresecente-se, ainda, o próprio entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 ª região acerca deste caso, quando proferiu decisão em agravo de instrumento (Evento 21 - Agravo de Instrumento n. 5023440-97.2014.4.04.0000), comunicado nestes autos em evento 47:
[...]
foi realizada perícia médica no juízo de origem, oportunidade em que não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco postulado.

Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o médico perito informou que o uso do medicamento postulado não se apresenta necessário (resposta ao quesito1), bem como pode ser substituído por outro medicamento que tenha a mesma eficácia (resposta ao quesito 12).
Em resposta aos quesitos formulados pelo Estado de Santa Catarina o expert informou, por sua vez, que o medicamento postulado não é indispensável ao tratamento do autor (resposta ao quesito 1) e que, considerando o estado clínico do paciente, ele pode prosseguir seu tratamento unicamente seguindo o protocolo clínico adotado pelo CACON.

Assim, não restando comprovado a imprescindibilidade do medicamento postulado, visto que o laudo pericial juntado aos autos de origem demonstra a possibilidade de substituição do medicamento requerido por outros padronizados na rede pública, não há como deferir o pedido inicial.

Portanto, não restam dúvidas que o caso concreto não atendeu a todos os requisitos imprescindívies para concessão do medicamento, já que o fármaco reivindicado não é indispensável ao tratamento do autor, que pode usufruir do protocolo disponibilizado pelo SUS sem prejuízo à sua saúde.

Deste modo, o pedido é improcedente.
Com efeito, o fato de um medicamento não estar incluído nas políticas públicas de saúde, não afasta - por si só - a percepção do fármaco.

Por outro lado, infere-se da análise dos documentos acostados aos autos - em especial o Laudo Pericial (eventos 51 e 54) - que não restou caracterizada a imprescindibilidade do fármaco postulado, porquanto o SUS fornece tratamento alternativo para a doença que lhe acomete. Em resposta ao quesito 6 da União, o médico perito asseverou que no caso pode ser utilizado o tratamento disponibilizado pelo SUS sem a utilização do medicamento postulado. Respondeu ainda que os resultados de estudos sobre o medicamento são ainda conflitantes sobre a sua eficácia.

O expert informou ainda que "o(s) procedimento(s) indicado(s) pela União Federal produz(em) os mesmos efeitos que aquele(s) requerido(s) pela parte autora na inicial (resposta ao quesito "h" do Juízo evento 51).,
Por sua vez, em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o médico perito informou que o uso do medicamento postulado não se apresenta necessário (resposta ao quesito1), bem como pode ser substituído por outro medicamento que tenha a mesma eficácia (resposta ao quesito 12).
Em resposta aos quesitos formulados pelo Estado de Santa Catarina o expert informou, por sua vez, que o medicamento postulado não é indispensável ao tratamento do autor (resposta ao quesito 1) e que, considerando o estado clínico do paciente, ele pode prosseguir seu tratamento unicamente seguindo o protocolo clínico adotado pelo CACON.
Assim, não restando comprovado a imprescindibilidade do medicamento postulado, visto que o laudo pericial juntado aos autos de origem demonstra a possibilidade de substituição do medicamento requerido por outros padronizados na rede pública, não há como deferir o pedido inicial.

Repare-se. Não se está aqui simplesmente negando acesso da autora à assistência pública de saúde, mas sim reconhecendo que o SUS disponibiliza os medicamentos eficazes para a doença que acomete a autora.

III- Quanto à apelação da União, entende-se incabível a devolução, pelo autor dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Turma também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. A legitimidade - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, consagrada no art. 24, inc. II, da Constituição Federal, bem assim da responsabilidade expressada nos termos do art. 198, inc. I, da mesma Carta, que estabelece a gestão tripartite do Sistema Único de Saúde. Assim, prevalece o entendimento no sentido de que União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que postulados medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia fornecerem tratamento integral aos doentes). Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão da desnecessidade de continuação com o tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional. Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Em ação de fornecimento de medicamentos, os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001268-02.2013.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2014)

IV - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-90.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50036209020144047211
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PAULO CORDEIRO
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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