APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033158-61.2014.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | JOAO DARCI DA SILVA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO RESSARCIMENTO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
Segundo o entendimento desta Corte, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuar conta a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Súmula 421 do STJ. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Súmula 421 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicado as apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515568v7 e, se solicitado, do código CRC 8307EA28. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033158-61.2014.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | JOAO DARCI DA SILVA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, I, do CPC, para
determinar aos réus que forneçam, solidariamente, a medicação OMALIZUMABE, na dose de uma ampola de 600mg a cada duas semanas, na forma da fundamentação.
Condeno o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre ao pagamento, cada um, de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A União fica dispensada do pagamento da verba honorária em face do que dispõe a súmula n.º 421 do STJ, por ser o autor
representado pela DPU.
Demanda isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a União defendeu em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, propugnou pela improcedência do pedido inicial tecendo consideração acerca da estrutura do SUS, da incidência do art. 19 "M", "O" e "Q" da Lei 8080/90 e do recente posicionamento do STF sobre a questão. Subsidiariamente, pugnou pela adoção de medidas de contracautela.
O Município de Porto Alegre alegou ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugnou pela redução da verba honorária.
O Estado do Rio Grande do Sul veio aos autos informar que não apresentaria recurso, porquanto o tratamento com o medicamento postulado está bloqueado, desde 24/11/2014, com a justificativa de que o autor não mais o utiliza em razão da "substituição por orientação médica".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo não conhecimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
II - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
No caso doa autos, o autor ajuizou a presente ação objetivando compelir os réus a fornecerem o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 600MG), utilizado no tratamento de asma grave (CID J 45.0).
Analisando a pretensão inicial, assim manifestou-se o juízo a quo:
Há que se manter o entendimento acima. O laudo pericial produzido corroborou a informação de que é necessário o uso do medicamento pelo autor
(evento 115, LAU1). Algumas respostas dadas pela perita devem ser ressaltadas:
"V - Comentários e Conclusões
O Autor é portador de asma brônquica, CID J 45, de difícil controle, com alta dosagem de IgE indicando a prescrição de omalizumabe.
(...)
VI - Quesitos da Procuradoria da União.
(...)
4. Considerando-se que o SUS possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para ASMA, consubstanciado na Portaria 1.317/2013 e seu anexo (documentos anexos), pode-se afirmar que o autor fez uso de todas as terapias disponíveis no âmbito do SUS antes de postular algo fora de protocolo?
Sim.
5. A parte autora já esgotou todas as possibilidades terapêuticas previstas pelo protocolo de diretrizes terapêuticas para a doença em questão? Favor descrever os tratamentos já utilizados.
Sim. Vide item II - História Pregressa.
6. Qual o prejuízo de a parte autora não utilizar exatamente o medicamento postulado, e sim os medicamentos normalmente disponíveis pelo SUS para o caso em questão?
Piora da doença, recorrência a serviços de emergência, hospitalização em CTI
com ventilação mecânica.
7. Qual o benefício efetivo do uso do medicamento em questão, se é que existe, em comparação com a terapêutica padrão oferecida pelo SUS?
Controle da doença de modo a não utilizar altas doses de corticoesteróides, pois trata-se de portador de diabete melito.
8. Qual o custo mensal do tratamento postulado?
Aproximadamente R$ 4.000,00.
9. O medicamento prescrito possui equivalente genérico ou similar? Existe alguma alternativa terapêutica menos dispendiosa, com eficácia assemelhada?
Não.
(...)
11. Qual o prazo de duração do tratamento?
Tempo indeterminado.
12. Acaso não se possa definir um prazo, qual a periodicidade de reavaliação para estabelecer a necessidade de continuação do tratamento postulado?
A reavalição poderá ser realizada no prazo de um (1) ano.
VII - Quesistos da Procuradoria do Estado.
(...)
- Há evidências científicas da eficácia e segurança do medicamento Omalizumabe para o caso da autora?
Sim.
- Pode-se afirmar, com segurança, que a autora não pode fazer uso dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da Asma Grave?
Sim. O autor está usando altas doses de corticoesteróides, os quais não estão combatendo as crises, os quais descompensam sua diabete melito.
- Pode-se afirmar, com segurança, que o fármaco Omalizumabe está corretamente indicado para o caso concreto deste paciente?
Sim.
(...)
VII - Quesitos do Autor
(...)
5. Há medicação no SUS capaz de gerar o mesmo efeito do medicamento postulado?
Não.
6.O medicamento Omalizumabe possui aprovação da ANVISA?
Sim.
7.Em caso da não utilização do medicamento prescrito, quais as consequências que advirão ao autor?
Progressão da doença, estado de mal asmático com conseqüente hospitalização em CTI com ventilação mecânica e alto risco de morte.
8. A demora na ingestão dos medicamentos poderão agravar o quadro clínico
do demandante? Em caso positivo, quais as consequências?
Sim. Morte." - grifei
Assim, ficou confirmado o atestado médico juntado à peça inicial (evento 1, ATESTMED8). De fato, não existem outras alternativas de tratamento para o autor disponíveis no SUS e a eficácia do fármaco também ficou atestada pelo laudo. Além disso, a não utilização do Omalizumabe pode levar o requerente a óbito, segundo a médica-perita.
Logo, há que ser fornecido o medicamento Omalizumabe na dosagem indicada no laudo pericial e requerida na inicial (600 mg, uma ampola a cada duas semanas). O período de tratamento é indeterminado, de acordo com a perita, que sugeriu reavaliação a ser feita no prazo de um ano. Esclareço que essa reavaliação, para saber se o paciente ainda necessita do fármaco, deve ser realizada pela própria Administração.
III - Após a prolatação da sentença, o Estado do Rio Grande do Sul veio aos autos informar que o medicamento postulado está bloqueado, desde 24/11/2014, com a justificativa de que o autor não o utiliza mais em razão de "substituição por orientação médica" (Evento 138).
In casu, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação pela desnecessidade da continuação do tratamento. Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão do desaparecimento do interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Essa é a orientação do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
MEDICAMENTO. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DA ASTREINTE EM FAVOR DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. 3. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária. 4. Possível, por sua vez, a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, §4º, CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 5. O valor resultante da aplicação de astreinte, nos termos do artigo 461 do CPC, é devido à parte requerente, não a terceiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024337-48.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015)(destaquei)
MEDICAMENTO. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. 3. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001654-65.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015)(destaquei)
Assim, tendo em vista a suspensão do tratamento, a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe (art. 267, VI, do CPC).
IV - Considerando a legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, não há como excluir nenhum deles da responsabilidade da aquisição e pagamento pelo medicamento pleiteado e concedido.
Por outro lado, tenho que os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
De igual sorte, entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Turma também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. A legitimidade - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, consagrada no art. 24, inc. II, da Constituição Federal, bem assim da responsabilidade expressada nos termos do art. 198, inc. I, da mesma Carta, que estabelece a gestão tripartite do Sistema Único de Saúde. Assim, prevalece o entendimento no sentido de que União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que postulados medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia fornecerem tratamento integral aos doentes). Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão da desnecessidade de continuação com o tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional. Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Em ação de fornecimento de medicamentos, os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001268-02.2013.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2014)
V - Quanto à sucumbência, é cediço que a responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da causalidade. No caso, devendo ser extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, o autor necessitou ingressar com o presente feito e realizar instrução processual para ter seu pedido reconhecido. O autor instruiu seu pedido com laudos médicos (evento 1 , ATESTMED8 e LAU9), atestando ser portador da enfermidade descrita na inicial, dando conta da necessidade urgente do uso da droga, em razão do estágio avançado da doença e informando que inexiste alternativa de tratamento disponível pelo SUS.
O laudo pericial, por sua vez, corroborou a informação do autor de que o medicamento postulado era necessário e de que não existiam alternativas de tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, os réus deverão arcar com os honorários advocatícios do procurador do autor, observados os critérios legalmente estabelecidos no art. 20 do CPC.
Assim, levando-se em conta o tempo de tramitação (cerca de 8 meses até a sentença), a verba honorária deve ser fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), pro rata, consoante jurisprudência desta corte em ações dessa natureza. Mantida, entretanto, a exclusão da União do pagamento da sua cota parte, visto que o autor estava representado pela Defensoria Pública da União, Súmula 421 do STJ.
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicado as apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515567v7 e, se solicitado, do código CRC C476FCE3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033158-61.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50331586120144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | JOAO DARCI DA SILVA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADO AS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558221v1 e, se solicitado, do código CRC 86AA49CA. | |
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