APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002199-24.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESPÓLIO DE ACLÉCIO ROGÉRIO DILDA |
ADVOGADO | : | SUZAM KELI NEGRETTO |
APELADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
INTERESSADO | : | SANDRA FERREIRA DILDA |
ADVOGADO | : | SUZAM KELI NEGRETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
- Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processual.
- Nas ações de concessão de medicamento, a jurisprudência tem entendido que não se pode confundir as astreintes, aplicadas ao devedor inadimplente, com a prestação do próprio fármaco, este sim de caráter personalíssimo.
- Quanto à possibilidade de os sucessores da pessoa que pleiteava do Estado o fornecimento de medicamentos cobrarem o valor referente à multa diária aplicada, tem o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo da obrigação principal, a indenização pelo cumprimento tardio da ordem judicial possui.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002199-24.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor postulava o fornecimento de medicamento para o tratamento de sua moléstia.
Após regular processamento do feito e tendo em vista a notícia de falecimento da autora, sobreveio a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual; condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, revogou a multa diária fixada.
O Magistrado a quo submeteu a sentença ao reexame necessário em face da declaração de irrepetibilidade dos valores pagos ao falecido.
Irresignado, o Espólio de Aclécio Rogério Dilda apelou sustentando, em síntese, que: (i) a multa fixada não pode ser revogada, pois o fato gerador já teve sua incidência quando do descumprimento; (ii) o falecimento do beneficiário não impede o prosseguimento do feito para a execução da multa imposta; (iii) o interesse na execução das astreintes é semelhante ao pedido de indenização por danos morais, transmissíveis aos herdeiros. Defendeu em síntese a reforma da sentença para que sejam mantidas as astreites fixadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela (R$ 25.000,00 por dia).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
I - No caso em tela verificou-se a perda superveniente do objeto da ação pelo falecimento da autora, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Jr.:
A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É conseqüência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 290 - 291).
Assim, com o óbito do autor, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, face à intransmissibilidade do direito, dado seu caráter personalíssimo. Essa era a orientação do CPC/73:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. O falecimento do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007787-64.2015.404.7002, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES DESPENDIDOS. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo retido não-conhecido porque não requerida expressamente a sua apreciação nas razões do recurso de apelação, ou em contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. Ocorrendo o óbito da parte autora, configura-se hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser mantida a sentença com base no art. 267, IX, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível o prosseguimento da presente ação, com respectiva realização de perícia médica, para fornecimento de medicamento a todos os pacientes portadores de câncer, notadamente SMD - Síndrome Mielodisplásica, para quem se mostrarem ineficazes ou contraindicados os medicamentos padronizados, eis que a presente demanda se referia a um paciente específico, tendo perdido o objeto, haja vista a ocorrência do óbito. 5. Resta revogada a decisão antecipatória de tutela. 6. Entende-se, ainda, incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Agravo retido não-conhecido. Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000848-29.2010.404.7201, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2012)
De igual sorte, entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Turma também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. A legitimidade - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, consagrada no art. 24, inc. II, da Constituição Federal, bem assim da responsabilidade expressada nos termos do art. 198, inc. I, da mesma Carta, que estabelece a gestão tripartite do Sistema Único de Saúde. Assim, prevalece o entendimento no sentido de que União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que postulados medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia fornecerem tratamento integral aos doentes). Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão da desnecessidade de continuação com o tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional. Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Em ação de fornecimento de medicamentos, os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001268-02.2013.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2014)
Remessa oficial improvida nesse ponto.
II - A responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, a parte autora viu-se obrigada, frente à negativa do poder público, a ajuizar ação visando ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de sua patologia. Por sua vez, o laudo pericial (evento 18) atesta a necessidade do medicamento, bem como a inexistência de outros fármacos com a mesma eficácia.
Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão do óbito da requerente, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
Os precedentes apontam nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes da Turma.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 730.956/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 246).
Assim, levando-se em conta o tempo de tramitação (cerca de 8 anos até sentença definitiva), não merece reforma a sentença que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (valor atribuído à causa 25.000,00), tendo em vista que o quantum está em consonância com a jurisprudência da Turma em ações dessa natureza.
Por outro lado, tenho que os réus deverão, administrativamente, proceder à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento entre si, haja vista ser medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
Remessa oficial improvida.
III - Os sucessores do demandante pleitearam habilitação no feito, com a finalidade de receberem a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão judicial (astreintes).
Nos casos das ações de concessão de medicamento, a jurisprudência tem entendido que não se pode confundir as astreintes, aplicadas ao devedor inadimplente, com a prestação do próprio fármaco, este sim de caráter personalíssimo.
Quanto à possibilidade de os sucessores da pessoa que pleiteava do Estado o fornecimento de medicamentos cobrarem o valor referente à multa diária aplicada, tem o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo da obrigação principal, a indenização pelo cumprimento tardio da ordem judicial possui natureza patrimonial e, por isso, transmite-se com a herança.
Portanto, o pagamento das astreintes aos sucessores, anteriormente aplicada, se impõe, uma vez que a medida passa a ter a natureza jurídica de uma pena privada, sob risco de agravar-se a injustiça cometida.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. - Na hipótese dos autos, comprovado o falecimento do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil. - Nos casos das ações de concessão de medicamento, não se confundem as astreintes, aplicado ao devedor inadimplente, com a prestação do fármaco, este sim de caráter personalíssimo. - O pagamento das astreintes aos sucessores, aplicados anteriormente, se impõe, uma vez que a medida passa a ter a natureza jurídica de uma pena privada, sob risco de agravar-se a injustiça cometida. - A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094914-71.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ASTREINTES MANTIDOS PELA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, com o falecimento do beneficiário dos medicamentos, nada impede que se prossiga com feito para a execução da referida multa mantida pela decisão transitada em julgado, cujos valores devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei processual.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028420-24.2013.404.0000/RS,4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, unânime, j. 25/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
- Nos casos das ações de concessão de medicamento, não se confundem as astreintes, aplicado ao devedor inadimplente, com a prestação do fármaco, este sim de caráter personalíssimo.
- O pagamento das astreintes aos sucessores, aplicados anteriormente, se impõe, uma vez que a medida passa a ter a natureza jurídica de uma pena privada, sob risco de agravar-se a injustiça cometida.
- Manutenção da sentença impugnada. (AC 5005257-11.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. em 04/11/2015)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ASTREINTES MANTIDOS PELA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, com o falecimento do beneficiário dos medicamentos, nada impede que se prossiga com feito para a execução da referida multa mantida pela decisão transitada em julgado, cujos valores devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei processual.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028420-24.2013.404.0000/RS,4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, unânime, j. 25/02/2014)
Na hipótese dos autos, com o falecimento do beneficiário dos medicamentos, nada impede que se prossiga com feito para a execução - pelos sucessores - da multa fixada, na forma da lei processual.
Com efeito, da análise dos autos depreende-se que a parte apelada não cumpriu sua obrigação de fornecer o medicamento ao demandante dentro do prazo estabelecido pelas decisões dos eventos 12 e 24 dos autos originários.
O prazo estipulado restou indubitavelmente extrapolado em aproximadamente 29 (vinte e nove) dias, devendo, assim, incidir a multa pelo descumprimento.
Por outro lado, cumpre registrar que a multa fixada a título de astreinte não é dotada de definitividade, podendo ser afastada, majorada ou reduzida, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão em que foi cominada.
A finalidade da astreinte é compelir a parte a satisfazer, com presteza, a ordem imposta por decisão judicial. Ela não possui natureza reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva. Logo, o seu valor não pode ser irrisório, a ponto de torná-la ineficaz, nem excessivo, de modo a promover o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Diante desse contexto e considerando as circunstâncias da situação fática, bem como que o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por esta Turma, consolido a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066575v5 e, se solicitado, do código CRC FA2EA036. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002199-24.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50021992420164047202
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ESPÓLIO DE ACLÉCIO ROGÉRIO DILDA |
ADVOGADO | : | SUZAM KELI NEGRETTO |
APELADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
INTERESSADO | : | SANDRA FERREIRA DILDA |
ADVOGADO | : | SUZAM KELI NEGRETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126377v1 e, se solicitado, do código CRC A0663629. | |
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