APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-65.2015.4.04.7217/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VILSO AUGUSTO ZANETTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- Verifica-se que a hipótese se subsume ao artigo 485, § 3º, do CPC, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade.
- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, não conhecer o recurso do autor e julgar prejudicados às apelações dos réus, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8790699v7 e, se solicitado, do código CRC 90FC759A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/02/2017 13:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-65.2015.4.04.7217/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VILSO AUGUSTO ZANETTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente os réus a fornecerem gratuitamente ao autor o fármaco Regorafenibe (StivargaR)40 mg na posologia indicada em atestado médico, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica mantida em consequência a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, devendo a medicação ser fornecida diretamente ao autor, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 10 dias, com observância dos critérios médicos e do regime de contracautela, sob pena de suspensão do fornecimento.
Comino desde logo multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um dos réus no caso de retardo ou descumprimento da presente nos prazos aqui fixados, a reverter em favor do autor.
Por fim, diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há responsabilidade solidária entre União, Estado e Município no que tange ao cumprimento das obrigações atribuídas ao SUS e considerando que o financiamento dos programas do Ministério da Saúde de fornecimento de medicamentos é pactuado entre as três esferas de gestão do governo, os valores gastos quando do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e/ou do título judicial definitivo poderão ser rateados entre os entes federativos, conforme dispuser cada programa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Eventual pleito de repartição de tais custos deverá ser processado na via administrativa ou em outra ação judicial.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno os réus solidariamente ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 8% do valor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, considerando a relativa complexidade e celeridade na tramitação da causa, a ausência de recursos incidentais, a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono dos autor, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, II, §4º, III, e §6º do CPC, observada ainda a sucessão por faixas estabelecida no §5º do já mencionado art. 85 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A União propugnou pela reforma da sentença tecendo considerações acerca (a) da hopossuficiência da parte como critério para a concessão judicial da prestação de saúde; (b) necessidade de receita detalhada, firmada por médico do SUS; (c) vedação de medicamento não registrado na ANVISA; violação do art. 19 "M", "O" e "Q" da lei 8.080/90 e (d) necessidade do tratamento vis SUS. Subsidiariamente, requereu o estabelecimento de contracautelas, o direcionamento do cumprimento da decisão ao ente respectivo e, por fim, a redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catariana "seja dado provimento a este recurso para que seja reduzido o quantum fixado a título de honorários advocatícios para valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se, assim, os patamares estabelecidos pelo § 3º, porquanto incabíveis na situação em apreço".
O Município de Araranguá, sustentou em preliminar a perda de objeto, em razão do cumprimento da liminar. No mérito propugnou pela improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente pugnou pela redução da verba honorária
O autor apelou requerendo "seja o presente recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença do juízo de 1º grau, deferindo o pedido de reembolso dos valores gastos com a compra de duas doses da medicação, antes da tutela antecipada".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando "NÃO CONHECIMENTO do recurso de Vilso Augusto Zanette e pelo CONHECIMENTO e o PARCIAL PROVIMENTO dos recursos da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Araranguá/SC."
Após a inclusão em pauta, o autor veio aos autos informar que a medicação pleiteada não mais surte efeitos, razão pela qual não mais necessita do medicamento requerido na inicial.
Intimados os demais apelantes, a União requereu "seja dado continuidade a análise de sua apelação, com o seu provimento, para que seja reformada a sentença, principalmente no tocante aos honorários abusivos fixados em primeiro grau".
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, não há se falar em perda de objeto da ação, em razão da antecipação de tutela. A decisão que defere a antecipação de tutela é precária, necessita ser, posteriormente, confirmada ou rejeitada na sentença, a qual analisará o mérito da lide.
II - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
III - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica. Os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas, com impacto socioeconômico, cabendo sua aquisição pelo Ministério da Saúde e seu armazenamento e distribuição pelos Municípios. Já o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).
Finalmente, há programas e sistemáticas de assistência específicos para determinadas moléstias, como, por exemplo, o diabetes e o câncer.
No caso do diabetes, o regramento legal (Lei n.º 11.347/06 e a Portaria GM 2.583/07) garante o fornecimento do tratamento ao paciente, mas estipula que, para tanto, deve estar inscrito nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS.
Na hipótese de câncer, até 1998, havia dispensação de medicamentos para seu tratamento em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou relatório médico, fosse de consultório particular, fosse de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS; a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.
Nesse contexto, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados. Deferir, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem sopesar a existência de outros cidadãos nas mesmas ou em piores circunstâncias.
Bem por isso, após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceu alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.
Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".
Diante disso, seguindo nessa linha, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).
Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.
Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se consiste em tratamento meramente experimental, ou novo, ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.
Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada por normas específicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que não foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecê-los.
Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".
Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, é possível a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria, "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".
Em contrapartida, o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, o STF já se pronunciou:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde.
(STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando compelir os réus a fornecerem o medicamento o medicamento Regorafenibe (StivargaR)40 mg, necessário ao tratamento da moléstia da qual é portadora (tumor estromal gastrointestinal (CID C 17.9), estádio I).
Realizada a prova pericial comprovando a necessidade e adequação do tratamento, foi prolatada a sentença de procedência.
Estando os autos prontos para julgamento, a parte autora informa que não mais necessita do medicamento requerido na inicial.
IV - In casu, verifica-se, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, a perda superveniente do objeto da ação pela desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). A desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial em decorrência do término do tratamento da parte autora, implica a perda superveniente de objeto da ação. Inviável a repetição, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, haja vista a autora ter recebido a medicação de boa-fé e amparada em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna incabível a devolução dos valores liberados para tratamento de saúde. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. Honorários majorados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000544-19.2013.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2013)
V - Quanto aos valores despendidos na aquisição do medicamento em antecipação de tutela, é de se destacar que a autora recebeu a medicação de boa-fé e com amparo em decisão judicial, que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna inviável a repetição, tanto mais porque os valores liberados foram destinados a tratamento de saúde.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)".
No mesmo sentido, decisão deste Regional acerca do não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO DA DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). A desnecessidade do medicamento pleiteado na inicial em decorrência do término do tratamento da parte autora, implica a perda superveniente de objeto da ação. Inviável a repetição, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, haja vista a autora ter recebido a medicação de boa-fé e amparada em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, fato que torna incabível a devolução dos valores liberados para tratamento de saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007359-51.2012.404.7208, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2013)(grifei)
VI - Quanto à sucumbência, é cediço que a responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, devendo ser extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
In casu, o autor necessitou ingressar com o presente feito e realizar instrução processual para ter seu pedido reconhecido.
De acordo com a prova pericial (evento 41) restou devidamente demonstrada a necessidade/adequação do tratamento postulado.
O médico perito confirmou que a parte autora é portadora de "GIST (Tumor estromal gastrointestinal) metatástico" (CID C17.9) (Evento 41 e 64 - LAUDO1, autos originais). O expert também informou que a medicação postulada é eficaz para o tratamento da patologia, não havendo substitutos ou genéricos (E41 - LAUDO1, autos originais) e que o autor já realizou os tratamentos preconizados pelo protocolo do INCA e que o medicamento possui registro na ANVISA.
Destarte, devem os réus, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO ATENDIDA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma. (TRF4, Apelação Cível 2006.70.00.025799-4, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, decisão em 25/09/2009, publicada em 10/12/2009)".
No tocante ao quantum a ser arbitrado, nas ações em que se pleiteia a concessão de medicamentos, a questão dos honorários de sucumbência adquire contornos relevantes, tendo em vista a possível discrepância entre o valor dado à causa e o proveito econômico que muitas vezes se verifica muito aquém do valor estimado, tendo em vista que, no mais das vezes a parte vem a óbito ou o tratamento precisa ser suspenso pela toxicidade em virtude do uso do fármaco antineoplásico.
Considerando que se trata de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Levando-se em conta que o feito tramitou por menos de 1 ano até a prolação da sentença, sem incidentes processuais no curso do processo que exigissem diligências por parte dos procuradores - levando em consideração, ainda, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 - tenho por justo e suficiente que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, devidamente corrigidos a partir da presente decisão até a data do pagamento, porquanto em consonância com a Turma em ações dessa natureza.
VII - No que diz respeito ao pedido do autor sobre o reembolso dos valores gastos com medicamentos comprados antes do deferimento da antecipação de tutela, cumpre registrar que tal pedido não integrou o objeto da ação.
Recurso do autor não conhecido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, não conhecer o recurso do autor e julgar prejudicados às apelações dos réus, bem como a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8790698v9 e, se solicitado, do código CRC E5B2FDAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/02/2017 13:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-65.2015.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50012326520154047217
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VILSO AUGUSTO ZANETTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT |
APELANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 24/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADOS ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS, BEM COMO A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835299v1 e, se solicitado, do código CRC 4114D52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 15/02/2017 15:20 |
