Apelação Cível Nº 5009172-64.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela de urgência na forma da fundamentação e julgo procedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento Riociguat na posologia de 84 comprimidos de 0,5 mg para as primeiras duas semanas de tratamento, 756 comprimidos de 0,5 mg entre a 3ª e a 12ª semana de tratamento, e posteriormente, 90 comprimidos de 1,5 g por mês (evento 1, OUT7), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caberá ao Estado de Santa Catarina a aquisição e o fornecimento do medicamento à parte autora. A entrega deverá ser realizada na Unidade de Saúde mais próxima da sua residência, em nome do próprio paciente e a este caberá a apresentação de receituário atualizado a cada 6 (seis) meses, sob pena de dispensa do fornecimento do medicamento.
O acerto financeiro entre os réus extrapola os limites da lide e deve ser realizado administrativamente.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, observados o grau de zelo do profissional que representa a parte autora, o trabalho relativamente rotineiro para causas dessa natureza e o tempo despendido (CPC/2015, arts. 85 e 87).
Isenção de custas aos réus (art. 4.°, inciso I, da Lei n.° 9.289/1996).
Os réus devem ressarcir o pagamento dos honorários do perito, proporcionalmente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões, a União teceu considerações acerca da existência de políticas públicas para o tratamento da moléstia, da incorporação de novas tecnologias, do controle jurisdicional de políticas públicas, dos medicamentos/tratamentos e da reserva do possível, pugnando pelo provimento do recurso, por violação ao art. 19 “M”, “O” E “Q” da LEI Nº 8.080/90, com o reconhecimento da improcedência da ação. Subsidiariamente, requereu: a) reforme a sentença, de modo a ser julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de ser reconhecido o direito da parte contrária: b.1) sejam fixadas mais medidas de contracautela, sobretudo a determinação de a parte contrária informe prontamente nos autos a eventual suspensão/interrupção do seu tratamento, bem como de restituir a medicação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando "pelo parcial provimento à apelação".
É o relatório.
VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...). (TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
II - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica. Os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas, com impacto socioeconômico, cabendo sua aquisição pelo Ministério da Saúde e seu armazenamento e distribuição pelos Municípios. Já o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).
Finalmente, há programas e sistemáticas de assistência específicos para determinadas moléstias, como, por exemplo, o diabetes e o câncer.
No caso do diabetes, o regramento legal (Lei n.º 11.347/06 e a Portaria GM 2.583/07) garante o fornecimento do tratamento ao paciente, mas estipula que, para tanto, deve estar inscrito nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS.
Na hipótese de câncer, até 1998, havia dispensação de medicamentos para seu tratamento em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou relatório médico, fosse de consultório particular, fosse de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS; a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.
Nesse contexto, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados. Deferir, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem sopesar a existência de outros cidadãos nas mesmas ou em piores circunstâncias.
Bem por isso, após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceu alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.
Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".
Diante disso, seguindo nessa linha, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).
Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.
Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se consiste em tratamento meramente experimental, ou novo, ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.
Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada por normas específicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que não foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecê-los.
Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".
Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, é possível a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria, "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".
Em contrapartida, o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, o STF já se pronunciou:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O(A) autor(a) ajuizou a ação, objetivando ver assegurado o fornecimento do mediamento Riociguat, para tratamento de hipertensão pulmonar por tomboembolismo pulmonar crônico.
Sobre a pretensão, assim manifestou-se o juízo a quo:
No caso concreto, quanto à negativa de fornecimento do medicamento, vale destacar que houve o pedido na esfera administrativa, mas negado pela Chefe de Divisão de Equipe de Controle, Avaliação e Auditoria - Região de Saúde - Grande Florianópolis - da Secretaria de Estado da Saúde (evento 1, OUT8, p. 1).
A questão que resta a ser esclarecida é, pois, a imprescindibilidade do medicamento em questão.
Razão cabe à parte autora.
Senão, vejamos.
Na petição inicial o autor afirma ser portador da patologia hipertensão pulmonar por tomboembolismo pulmonar crônico e que caso não obtenha tratamento adequado, mediante o uso do medicamento Riociguat na posologia de 84 comprimidos de 0,5 mg para as primeiras duas semanas de tratamento, 756 comprimidos de 0,5 mg entre a 3ª e a 12ª semana de tratamento, e posteriormente, 90 comprimidos de 1,5 g por mês, poderá apresentar piora em seu quadro clínico, ensejando risco de morte.
O médico pneumologista que acompanha o tratamento do autor, em seu relatório médico, datado em 30/03/2017, registra que o paciente é portador de Hipertensão Pulmonar por Tromboembolismo Pulmonar Crônico (HPTEC). O referido profissional relatou, outrossim, que teria indicação de cirurgia da HPTEC mas a condição clínica do autor não permite. Ressalta que o paciente está em uso de Sildenafil para a Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP), mas o tratamento específico da HPTEC é com a medicação Riocuguat. Refere que essa droga e esquema são baseados em estudo clínico em que 261 pacientes com critérios para essa doença (e o autor encaixa-se, segundo os seus exames complementares) em 16 semanas apresentaram aumento médio de 36 metros na caminhada e de 6 minutos e redução da resistência vascular pulmonar. Acrescenta que a doença que acomete o autor é crônica e está associada a alto risco de morte, sendo o medicamento Riocuguat a única droga específica que pode mudar os desfechos decorrentes do mau prognóstico. (evento 1, OUT7, p. 1).
Relativamente à necessidade/adequação do tratamento postulado, extraio das informações do médico perito em pneumologia, Camilo Fernandes, constante do laudo anexado no evento 35, não impugnado pelas partes:
[...]
HDA: Paciente com diagnóstico de Cor Pulmonar, com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica(DPOC) + Tromboembolismo Pulmonar (TEP) crônico, em uso de Oxigênio terapia domiciliar há mais ou menos 1 ano.,
Em março de 2015 teve diagnóstico de TEP agudo com internação no Hospital de Caridade. Na época já constatado Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP) severa, com Pressão Sistólica de Artéria Pulmonar (PSAP) de 80 mmHg, ao ecocardiograma. Vem apresentando dispneia aos pequenos esforços há mais de 2 anos. Nega tosse ou queixas de dor torácica.
Dispneia aos pequenos esforços, para tomar banho, caminhadas em pequenas distâncias, mesmo para se locomover dentro de seu domicílio.
Entra no consultório deambulando com dificuldade, acompanhado de sua filha que o auxilia.
HMP: Última internação em 2015, por motivo de tromboembolismo pulmonar aguda.
Hábitos e condições de vida: Ex-tabagista (21 anos aos 40 anos) 30 cigarros ao dia.
Medicações em uso: Alenia 12/400 mcg 2 xx dia, Spiriva, Aerolin, Lasix, Aldactona 25, Xarelto 20 mg, Sildenafil 20 mg 3 xx dia, Omeprazol 20 mg, Omnic 0,4 mg.
Outras medicações que já fez uso: Marevan.
Exame físico: taquidispneia mesmo em repouso. Acianótico.
SV: 130x70
Altura: 1,80 Peso:não aferido
AP:MV+ diminuído difusamente
AC:RCR, 2t
Mmiis edema +/4+ em perna direita
SpO2:93% aa
Exames complementares: Doppler de mmiis (12/03/2015) Trombose venosa profunda de membro inferior direito, envolvendo veia femoral comum, superficial e poplítea.
Angio-Tomografia Computadorizada de tórax (11/03/2015) tromboembolismo pulmonar agudo, maciço.
Angio-Tomografia Computadorizada de tórax (18/11/2016) apresenta ectasia do tronco da artéria pulmonar com extensos trombos oclusivos na artéria pulmonar principal direita, continuando se e obliterando a luz da artéria lobar inferior e média bem como artéria segmentar anterior do LSD. Trombos suboclusivos em ramos segmentares da pirâmide basal esquerda. Grande aumento das câmaras cardíacas direitas.
Cintilografia pulmonar (17/11/2016) Alta probabilidade para tromboembolismo pulmonar, podendo corresponder a áreas de TEP crônico acometendo os segmentos dos lobos médio e inferior do pulmão direito e área subsegmentar no segmento lateral basal do lobo inferior do pulmão esquerdo.
Laudos médicos: Laudo médico Dr Antonio César Cavallazzi, pneumologista, CRM/SC 2653, solicitando parecer quanto à possibilidade cirúrgica de tromboembolismo.
Análise: Trata-se de paciente com tromboembolismo crônico com Hipertensão Arterial Pulmonar em uso de anticoagulante, inibidor da fosfodiesterase tipo 5, e oxigenioterapia domiciliar contínua, além de medicações para hipertensão arterial sistêmica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e insuficiência cardíaca.
Conclusão: Paciente com Cor Pulmonale, com Hipertensão Pulmonar Tromboembólica, causada por Tromboembolismo crônico, com dispneia aos mínimos esforços, com risco cirúrgico para retirada de trombo em artéria pulmonar elevado, com indicação clínica para uso de medicação para HAP causada por trombo na circulação pulmonar.
Em resposta aos quesitos "e" a "i" formulados pelo Juízo, o perito registra que
Resposta aos quesitos do autor:
1 – O Autor, Sr. Fernando, é acometido de alguma enfermidade? Se sim, esclarecer.
R: Paciente portador de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica causada por Tromboembolia pulmonar crônica, classificada como CID 10 – I27.2 – Outra hipertensão pulmonar secundária.
CID 10 – I26.0 – Embolia Pulmonar com menção de cor pulmonale agudo.
CID 10 – I 50 – Insuficiência Cardíaca.
CID 10 – J44.9 – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Não Especificada.
Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o perito registra que:
Resposta aos quesitos do autor:
1 – O Autor, Sr. Fernando, é acometido de alguma enfermidade? Se sim, esclarecer.
R: Paciente portador de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica causada por Tromboembolia pulmonar crônica, classificada como CID 10 – I27.2 – Outra hipertensão pulmonar secundária.
CID 10 – I26.0 – Embolia Pulmonar com menção de cor pulmonale agudo.
CID 10 – I 50 – Insuficiência Cardíaca.
CID 10 – J44.9 – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Não Especificada.
2 – Se a resposta supra for positiva, a enfermidade apresentada está ligada ao problemas pulmonares?
R: Sim. DPOC e Cor Pulmonale.
3 – Se a resposta supra for positiva, a enfermidade está em estado avançado?
R: Sim. Apresenta classe funcional III e IV.
4 – Se a resposta supra for positiva, o medicamento requerido na inicial e prescrito pelo médico, pode auxiliar na sobrevida do Autor? Esclarecer.
R: Sim. A medicação Riociguate (nome comercial Adempas) pode melhorar a qualidade de vida do Autor, com redução dos sintomas de dispneia.
5 – A ausência do tratamento indicado pelo médico, pode agravar a doença e e abreviar a vida do Autor?
R: Sim.
Em resposta aos quesitos formulados pela União, o perito assim esclarece:
Resposta aos quesitos da Advocacia Geral da União:
1) Queira o Sr. perito informar se há, por sua parte, eventual conflito de interesses, em decorrência de eventual vinculação com fabricante, fornecedor ou entidade ou pessoa envolvida no processo de produção e comercialização do medicamento pleiteado nos autos.
R: Não.
2) Participou o Sr. Perito, a qualquer título, de algum Congresso patrocinado pelo laboratório fabricante do medicamento pleiteado nos autos? Em caso positivo, indicar de quem foi a iniciativa do estudo e para qual finalidade foi ele proposto.
R: Não.
3) De acordo com o histórico clínico do paciente, qual(is) é(são) a(s) doença(s) que o acomete(m), com o respectivo CID? Qual a severidade do quadro clínico apresentado?
R: Paciente portador de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica causada por Tromboembolia pulmonar crônica, classificada como CID 10 – I27.2 – Outra hipertensão pulmonar secundária.
CID 10 – I 50 – Insuficiência Cardíaca.
CID 10 – J44.9 – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Não Especificada.
O quadro clínico leva o paciente a ter vida limitada, com dispneia aos pequenos esforços, e necessidade de oxigenioterapia domiciliar contínua.
4) Qual foi o protocolo de tratamento adotado desde o início da descoberta da doença, duração de cada tratamento e suas intercorrências?
R: Doença descoberta em 2015. Desde então usa medicação para Hipertensão Arterial Pulmonar não especifica para a doença do autor (Sildenafil), anticoagulante (Xarelto), e uso de oxigenioterapia domiciliar contínua.
5) O paciente está sendo acompanhado por um serviço médico do SUS? Qual?
R: Não.
6) O autor é usuário de plano de saúde ou faz tratamento de forma particular?
R: Sim. Usuário de plano de saúde Unimed.
7) O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são todas as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? Foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde?
R: Não havia tratamento para Hipertensão arterial pulmonar causada por tromboembolismo crônico até esta droga Riociguate. Droga não fornecida pelo SUS. O SUS fornece drogas que o paciente já está em uso, que não são específicas para o tratamento da Hipertensão arterial pulmonar decorrente de tromboembolismo crônico.
8) Os tratamentos disponibilizados pelo SUS, de acordo com a medicina baseada em evidências, são eficazes/adequados/indicados ao tratamento da patologia? Em caso negativo, favor justificar a resposta.
R: Não há tratamento medicamentoso para Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica disponibilizado pelo SUS.
9) Quais são as drogas de 1ª escolha para a situação clínica em questão? Foi proposta terapia com alguma delas? Em caso afirmativo, favor responder subitens:
R: A droga de primeira escolha para situação clínica em questão é o Riociguate. A terapia de primeira escolha é a cirurgia, com endarterectomia com retirada do trombo, não sendo possível por motivo de idade avançada, e quadro clínico do paciente.
9.1. Houve aderência, do paciente, ao tratamento proposto?
R: Paciente ainda não iniciou o tratamento.
9.2. Os motivos apresentados para a substituição da droga de primeira escolha (inicialmente prescrita), pelo medicamento pleiteado nos autos, têm justificativa sólida (do ponto de vista científico-terapêutico)? Em caso negativo: Qual a justificativa da não prescrição?
R: A droga de primeira escolha para a situação clínica do paciente é o Riociguate. O paciente faz uso de outras medicações que não tem a mesma comprovação científica que o Riociguate, da melhora de qualidade de vida, e redução da resistência vascular.
10) O tratamento com o medicamento pleiteado, na dose prescrita, na situação clínica do autor, melhor se enquadra como: a) Terapia de 1ª escolha? b) Finalidade paliativa? c) Tratamento ainda em fase experimental?
R: Terapia de primeira escolha.
11) A utilização do medicamento pleiteado nos autos está baseada na “medicina das evidências”? Quais os fundamentos que justificam a tese? Qual foi o tipo de estudo analisado (revisão sistemática, estudo randomizado, unicamente prescrição médica etc.)? Favor classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidenci-Basede Medicine.
R: Sim.
Foram analisados estudos de revisão, e estudos randomizados. Evidência 1a.
12) Existem evidências científicas conclusivas sobre a efetividade da droga pleiteada nos autos, na dose prescrita, em casos semelhantes ao do autor? Favor considerar e correlacionar os seguintes aspectos:
- Existência de estudos discordantes quanto aos benefícios da droga.
R: Desconheço.
- Possibilidade de aumento da sobrevida dos pacientes (estatisticamente significante em relação a outras drogas)
R: Desconheço. Trabalhos foram feitos com comparando com placebo.
- Possibilidade de melhora da qualidade de vida do paciente (estatisticamente significante em relação a outras drogas)
R: Sim. Melhora da qualidade de vida mensurados com testes que evidenciam a melhora no Teste de Caminhada de 6 minutos, e a redução da resistência da artéria pulmonar. Identificada em relação ao placebo.
- Interferência do medicamento na progressão da doença (estatisticamente significante em relação a outras drogas)
R: Houve melhora da classe funcional estatisticamente significativa.
13) Algum país que possui o sistema público de saúde semelhante ao do Brasil, ou seja, universal, recusou o financiamento público do medicamento? Em caso de resposta positiva, informar os motivos?
R: Desconheço.
14) O medicamento demandado faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde?
R: Não.
15) O medicamento pleiteado nos autos é registrado na ANVISA e indicado especificamente para a doença da parte autora?
R: Sim.
16) Qual é o princípio ativo do medicamento indicado e qual o nome comercial, inclusive de marcas genéricas, pelos quais o fármaco é comercializado?
R: Princípio ativo: Riociguate.
Nome comercial: Adempas.
Não há marcas genéricas.
17) O medicamento é fabricado e comercializado no Brasil?
R: Sim.
18) A que efeitos colaterais pode o paciente estar exposto, diante do uso da medicação demandada?
R: - Na doença veno-oclusiva pulmonar a vasodilatação pulmonar pode piorar significativamente a condição cardiovascular dos pacientes com doença veno-oclusiva pulmonar (PVOD). Portanto, não é recomendada a administração de Adempas® (riociguate) nesses pacientes. Caso ocorram sinais de edema pulmonar, deve-se considerar a possibilidade de PVOD associada e o tratamento com Adempas® (riociguate) deve ser descontinuado.
- Sangramento do trato respiratório
Em pacientes com hipertensão pulmonar existe um aumento da probabilidade de sangramento do trato respiratório, particularmente entre pacientes recebendo terapia de anticoagulação. O risco de sangramento grave e fatal do trato respiratório pode ser ainda maior sob tratamento com Adempas® (riociguate), especialmente na presença de fatores de risco, como episódios recentes de hemoptise grave incluindo aquelas tratadas por embolização arterial brônquica.
O médico deve avaliar regularmente o risco-benefício em cada paciente individualmente.
- Ação vasodilatadora
Adempas® (riociguate) tem propriedades vasodilatadoras o que pode resultar em queda da pressão sanguínea. Antes de prescrever Adempas® (riociguate), os médicos devem considerar cuidadosamente se pacientes com certas condições subjacentes poderiam ser adversamente afetados por esses efeitos vasodilatadores (por exemplo, pacientes em terapia anti-hipertensiva ou com hipotensão em repouso, hipovolemia, obstrução grave do fluxo de saída do ventrículo esquerdo ou disfunção autonômica).
- Uso concomitante com outros produtos medicinais
Não é recomendado o uso concomitante de riociguate com potentes inibidores de múltiplas vias do CYP e da P-gp/BCRP como antimicóticos azólicos (por exemplo, cetoconazol, itraconazol) ou inibidores das proteases do HIV (por exemplo, ritonavir), devido ao aumento pronunciado à exposição de riociguate (veja item “Interações medicamentosas”).
O uso concomitante de riociguate com potentes inibidores do CYP1A1, como o inibidor da tirosina quinase erlotinibe, e potentes inibidores da P-gp/BCRP, como o agente imunossupressor ciclosporina A, podem aumentar a exposição ao riociguate. Esses medicamentos devem ser usados com cautela. A pressão sanguínea deve ser monitorada e deve ser considerada a redução na dose do
riociguate.
É contraindicada a coadministração de Adempas® (riociguate) com nitratos ou doadores de óxido nítrico (como amil nitrato) em qualquer forma.
A coadministração de riociguate com inibidores de PDE-5 (como a sildenafila, tadalafila, vardenafila) é contraindicada.
Adempas® (riociguate) é contraindicado em pacientes com hipertensão pulmonar
associada com pneumonias intersticiais idiopáticas (HP-PII).
19) Qual é o custo de aquisição, no varejo, da droga pleiteada pela parte autora, na quantidade necessária para um mês de tratamento?
R:No site da internet: https://consultaremedios.com.br/adempas/p Adempas (nome comercial do Riociguate) 1,5 mg, na dose de 3 xx dia, que será o tratamento de manutenção, por tempo indeterminado segundo receita do médico assistente, custará em torno de R$20.000,00 (caixa com 84 comprimidos), paciente usará 90 comprimidos por mês.
20) A parte autora já utilizou a medicação requerida nos autos? Em caso afirmativo, por quanto tempo? Quantos ciclos são necessários para o tratamento da parte autora? Qual é a posologia indicada para o seu tratamento?
R: A parte autora ainda não fez uso da medicação requerida.
É necessário uso contínuo.
A posologia prescrita conforme receita é de 0,5 mg, 2 comprimidos, tomados 3 vezes ao dia por 2 semanas, da terceira a decima segunda semana 3 comprimidos de 0,5 mg 3 vezes ao dia, e a partir da decima segunda semana 1 comprimido de 1,5 mg 3 vezes ao dia.
21) O autor já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico ou simples uso de medicação com a participação do laboratório produtor do medicamento pleiteado nos autos?
R: Não.
22) A CONITEC já analisou eventual pedido de incorporação do medicamento pleiteado nos autos para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora? Em caso positivo, qual foi a recomendação por ela emitida?
R: Não.
23) O medicamento pleiteado pela parte autora é fornecido pelo SUS para outras patologias? Em caso afirmativo, pede-se a indicação dessas doenças.
R: Não.
24) Diante dos fatos comprovados nos autos, ficou bem esclarecido (justificado cientificamente) o motivo da escolha do medicamento pleiteado nos autos, como droga de eleição, para o tratamento do autor?
R: Sim.
25) Existe outro modelo terapêutico, mesmo que não fornecido pelo SUS, que possa apresentar resultado satisfatório, com custo mais baixo, que ainda não foi proposto ao paciente/autor?
R: Não.
26) Queira o Sr. Perito esclarecer se o uso do medicamento pleiteado nos autos é condição imprescindível para o tratamento da doença da parte autora.
R: Sim. A justificativa é a contra-indicação para realização da cirurgia de endarterectomia com retirada do trombo em artéria pulmonar por motivo do estado clínico do paciente e idade avançada, com auto risco de mortalidade no caso de opção pela cirurgia. A doença cursa com hipoxemia, e dispneia aos pequenos esforços com queda na qualidade de vida, que pode ser melhorada com uso da medicação prescrita. Sugiro reavaliação periódica para observar melhora clínica e manutenção da medicação. Sugiro períodos de 6 meses, para avaliação com testes funcionais (Exemplo: Teste de caminhada de 6 minutos). - Grifei e sublinhei.
Diante desse contexto, comprovada a existência da moléstia que acomete o autor, bem como comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e diante da inexistência de fármaco ou procedimento fornecidos pelo SUS que permitam a substituição, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela jurisdicional pleiteada.
(...)
Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A circunstância de o medicamento/tratamento/procedimento ser prescrito por médico particular não é, por si só, motivo para excluir a paciente da assistência prestada pelo Poder Público. O sistema público de saúde deve atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, porque "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)". Em outros termos, incumbe ao Poder Público zelar, de maneira responsável, pelo bem jurídico tutelado constitucionalmente, garantindo aos cidadãos em geral o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar (STF, 2ª Turma, RE n.º 271.286 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000 - grifei). Se a Constituição não estabelece distinção entre os assistidos, nem o legislador prescreve a hipossuficiência como critério seletivo para a prestação do serviço público (ou seja, o dever do Estado de assistir o indivíduo não está condicionado à condição de paciente do SUS), não há como preterir o indivíduo que, às vezes com certo sacrifício, adere a plano privado de saúde (via de regra, restrito à cobertura de custos relativos a consulta e exame médicos e laboratoriais), porém necessita do fornecimento de um determinado medicamento/tratamento que não se inclui no âmbito de sua cobertura.
Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador.
Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público.
Da análise das provas produzidas nos autos, especialmente a pericia judicial (evento 35), infere-se que: (a) o SUS não disponibiliza tratamento para Hipertensão arterial pulmonar causada por tromboembolismo crônico até esta droga Riociguate, (b) o paciente já está em uso dos fármacos disponibilizados pelo SUS, que não são específicas para o tratamento da Hipertensão arterial pulmonar decorrente de tromboembolismo crônico, e (c) a ausência do tratamento indicado pelo médico, pode agravar a doença e e abreviar a vida do Autor (reposta ao quesito 5 do autor).
Acresça-se que o expert foi claro ao afirmar que os tratamentos do SUS visam combater outras patologias respiratórias, não havendo tratamento específico para a moléstia do autor, o que denota a urgência da tutela e o desacerto da iniciativa de submetê-lo a mais uma tentativa de tratamento com fármaco de eficácia inadequada.
Comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitados para o controle da doença e a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, é inafastável o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à tutela jurisdicional.
Da mesma forma, não merece prosperar a insurgência de que ocorreu afronta aos artigos 19-M, O e Q da Lei n° 8.080/90, pois é evidente que, em virtude do tratamento oferecido pelo SUS, conclui-se que a criação ou não de protocolo visando à disponibilização de um medicamento específico para tratamento de pacientes que se enquadrem em determinado quadro de saúde constitui típica opção discricionária da Administração, a ser realizada segundo juízos de conveniência e oportunidade, inalcançáveis pelo Poder Judiciário. No entanto o direito da parte autora não pode aguardar solução burocrática, não se caracterizando aqui, qualquer afronta aos artigos 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90.
III - Considerando a legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, não há como excluir a responsabilidade de qualquer um deles pela aquisição e pagamento do medicamento.
Em contrapartida, os réus deverão proceder, administrativamente, à repartição/ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do
IV -Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, o(a) autor(a) deverá (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 3 (três) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.
Recuro provido no ponto.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601635v5 e do código CRC 933b25f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/8/2018, às 8:32:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:43:30.
Apelação Cível Nº 5009172-64.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora quanto ao mérito e desde já adianto que se deve dar provimento ao apelo da união.
O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. Em se tratando de fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos, deve-se observar determinados parâmetros:
a) eventual concessão da liminar não pode causar danos e prejuízos relevantes ao funcionamento do serviço público de saúde;
b) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde;
c) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos;
d) havendo disponibilidade no mercado, deve ser dada preferência aos medicamentos genéricos, porque comprovada sua bioequivalência, resultados práticos idênticos e custo reduzido;
e) o fornecimento de medicamentos ou procedimento médico deve, em regra, observar os protocolos clínicos e a "medicina das evidências", devendo eventual prova pericial, afastado "conflito de interesses" em relação ao médico, demonstrar que tais não se aplicam ao caso concreto;
f) medicamentos e tratamentos ainda em fase de experimentação, não enquadrados nas listagem ou protocolos clínicos devem ser objeto de especial atenção e verificação, por meio de perícia específica, para comprovação de eficácia em seres humanos e aplicação ao caso concreto como alternativa viável.
A primeira questão que sobressai é a da submissão a tratamento através do SUS. Ainda que o caso em tela não se enquadre especificamente nas situações que buscam tratamento para câncer, convém salientar que, para tratamento oncológico, esta Corte é uníssona no sentido de que todo paciente com câncer deve ser matriculado em estabelecimento de saúde habilitado na área de Oncologia pelo SUS para receber assistência integral e integrada. É no CACON/UNACON/CEPON que o paciente com neoplasia terá a garantia pelo SUS a todo o atendimento necessário, incluindo-se os medicamentos, pelo estabelecimento atendente, conforme Portaria n° 62, de 11 de março de 2009, da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS.
Nos demais casos, filio-me ao entendimento de que o postulante deve, sim, estar submetido aos protocolos clínicos do SUS e nesse sentido bem fundamenta o Min. Gilmar Mendes no agravo regimental interposto na suspensão de tutela antecipada nº 175:
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
No caso dos autos, ainda que, como já referido, não se trate de tratamento oncológico, não resta evidenciado que a parte autora se submeta a tratamento através do SUS. É o que se verifica não só da documentação médica dos autos como do próprio laudo judicial que, ao responder os quesitos deixa claro que o autor não se trata pelo SUS.
Desse modo, não havendo prova no sentido da submissão de tratamento através da rede de saúde pública, inviável que exija dessa apenas o fornecimento do tratamento de alto custo. Se permitido que o tratamento e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
Em segundo lugar há a questão da ausência de efetividade, com bse na medicina baseada em evidência.
Extrai-se dos autos que a autora sofre de hipertensão arterial pulmonar por tromboembolismo pulmonar crônico, sem condições cirúrgicas, tendo realizado diversos tratamentos previstos do PCDT da doença, sem sucesso. Postula o fármaco Riociguate/Adempas para a continuidade do seu tratamento.
Todavia, no parecer SE 11/2016 o Centro Colaborador do SUS - CCATES (http://www.ccates.org.br/content/_pdf/PUB_1492434670.pdf), concluiu pela eficácia com perfil de segurança modesto sobre o uso do Riociguate para tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, como o caso dos autos:
"(...)
RESUMO EXECUTIVO
Tecnologia: Adempas® (riociguate).
Indicação na bula: tratamento de pacientes adultos com hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (Grupo 4) inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico para melhorar a capacidade para o exercício e a classe funcional da Organização Mundial de Saúde(19).
Pergunta: eficácia e segurança do riociguate em pacientes com hipertensão pulmonar tromboembólica crônica.
Evidências: foi analisada uma revisão sistemática que avaliou a eficácia e a segurança do riociguate em relação ao placebo. O riociguate demonstrou eficácia, embora apresentou um perfil de segurança modesto. Não foram encontrados estudos que evidenciassem a eficácia e a segurança do riociguate em relação a outros medicamentos utilizados para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar ou que venham a ser indicados para a hipertensão pulmonar tromboembólica crônica.
Conclusões: riociguate é indicado para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, é uma alternativa não cirúrgica para os pacientes e as demais opções terapêuticas não possuem indicação específica para este fim.
(...)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Riociguate é indicado para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica e é uma alternativa não cirúrgica para os pacientes, embora apresente um perfil de segurança modesto. As demais opções terapêuticas não possuem indicação específica para a hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, sugerindo, inclusive, a necessidade de uso off-label destes medicamentos. A eficácia do riociguate é demonstrada e comparada em relação ao placebo, o que evidencia a necessidade de estudos que avaliem o riociguate com outros medicamentos.
(...)"
Recentemente, em fevereiro de 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), recomendou a não incorporação no SUS do Riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente (http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatori os/2018/Relatorio_Riociguate_HPTEC_CP7_2018.pdf). Na recomendação constou:
"(...)
3. RESUMO EXECUTIVO
Tecnologia: Riociguate (Adempas®)
Indicação: Hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável ou persistente/recorrente.
Demandante: Bayer S.A
Introdução: A HPTEC é caracterizada por pressão arterial média elevada da artéria pulmonar ((PAPm) ≥ 25 mmHg) devido à obstrução tromboembólica arterial pulmonar (persistência de trombos organizados). Geralmente acomete pacientes com história conhecida de embolia pulmonar (EP) e PAP elevado persistente por mais de 6 meses após o diagnóstico de EP. A endarterectomia pulmonar é atualmente o único tratamento curativo existente. O tratamento medicamentoso é indicado em casos de inviabilidade cirúrgica ou persistência/resistência após cirurgia.
Pergunta: O riociguate é seguro e eficaz em pacientes com hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável ou persistente/recorrente em relação ao tratamento atual no SUS?
Evidências científicas: Baseada em um único ensaio clínico randomizado (ECR) fase III que avaliou o uso do riociguate comparado à placebo. Considerou-se também estudos de extensão por trazerem evidências de segurança e eficácia em longo prazo. O ECR CHEST-I reportou o desfecho teste de caminhada em 6 minutos (TC6) como desfecho de eficácia principal do estudo, sendo estatisticamente significativo a favor do riociguate (46 metros, IC95% 25 a 67m). Outros desfechos como resistência vascular pulmonar (RVP) e mudança na pressão arterial pulmonar (PAPm) também foram favoráveis ao riociguate. Há incertezas quanto à capacidade preditiva desses desfechos e se as diferenças são quantitativamente e clinicamente relevantes. Desfechos importantes como sobrevida e hospitalização não foram objeto de estudo do ECR CHEST-1. Os resultados dos demais estudos apontam benefício provável do riociguate com importante sobrevida em dois anos (87%). Em relação ao desfecho de segurança e eventos adversos, riociguate foi bem tolerado. Eventos adversos leves foram relatados pela maioria dos pacientes dos estudos sendo tonturas e dor de cabeça, os eventos mais comuns. Eventos adversos graves foram relatados em 54% dos participantes do estudo. Síncope e hipotensão, desfechos de interesse que podem estar relacionados ao riociguate, foram observados em 10% e 8% dos pacientes respectivamente.
Avaliação econômica: O demandante delineou em sua proposta um estudo de custo-efetividade do riociguate como opção de primeira linha em pacientes com HPTEC comparado aos melhores cuidados recomendadas no SUS. O estudo demonstrou que a RCEI de R$ 576.083,68 por QALY ganho. Tal valor é ainda considerado alto comparado às demais tecnologias avaliadas pela Conitec. O modelo possui limitações, sobretudo, com relação ao uso do dado de efetividade do ensaio clínico randomizado e não dos estudos de vida real com populações semelhantes à demanda de incorporação.
Avaliação de impacto orçamentário: O impacto orçamentário do demandante mostrou um aporte de recurso de aproximadamente 2,6 bilhões de reais no total acumulado em 5 anos. Entretanto, a análise possui limitações quanto à estimativa da população, à previsão de custos com monitoramento e reações adversas no impacto orçamentário. Não foram realizadas análises de sensibilidade.
Experiência internacional: As agências CADTH/Canadá e SMC/Escócia recomendam riociguate para tratamento de HPTEC inoperável ou persistente/recorrente após cirurgia mediante critérios específicos.
Monitoramento do horizonte tecnológico: Foram localizados 2 medicamentos (treprostinil e selexipag) em fase clínica 3 para o tratamento da HPTEC.
Recomendação preliminar da Conitec: A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 01 de fevereiro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente. Considerou-se riociguate não é custo-efetivo e que ainda há incertezas importantes nas evidências apresentadas em relação à eficácia em longo prazo e fragilidades dos estudos econômicos apresentados.
(...)
6.9 Considerações gerais
A evidência atualmente disponível sobre a eficácia e segurança do riociguate para HPTEC é baseada em um ensaio clínico randomizado controlado por placebo, não incluindo comparação direta com os tratamentos de suporte utilizados no SUS. Riociguate foi estatisticamente superior a placebo para o teste de caminhada em 6 minutos, para mudança de classe funcional da OMS e qualidade de vida (EQ-5D). Não houve diferença significante na proporção de pacientes com piora clínica. Embora essa evidência seja de baixo risco de viés, importantes desfechos como sobrevida, hospitalização e piora clínica não foram estudados a fundo. Em relação ao TC6, que mede a capacidade para realização de exercício físico, há incerteza quanto à capacidade preditiva desse desfecho como substituto para resultados clínicos. Sobre os desfechos de mudança da classe funcional da OMS e qualidade de vida, desfechos estes, secundários no estudo de CHEST-1, há incertezas se as diferenças são quantitativamente e clinicamente importantes.
Avaliação econômica apresentada pelo demandante, comparando riociguate com melhores cuidados ofertados pelo SUS indicam RCEI de R$ 576.083,68 por QALY ganho. Tal valor é ainda considerado alto comparado às demais tecnologias avaliadas pela Conitec. O impacto orçamentário incremental calculado foi de aproximadamente 2,6 bilhões de reais em 5 anos. Entretanto, as estimativas de população e parâmetros econômicos incluídos nos modelos estão permeadas de um elevado nível de incertezas. Aliado à escassa transparência, não foram realizadas análises de sensibilidade na análise de impacto orçamentário. Tal estratégia poderia agregar informação à decisão ao apresentar possíveis cenários com uma difusão mais ou menos agressiva do riociguate.
RECOMENDAÇÃO PRELIMINAR DA CONITEC
Pelo exposto, a CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 01 de fevereiro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente. Considerou-se que ainda há incertezas importantes nas evidências apresentadas em relação à eficácia em longo prazo e fragilidades dos estudos econômicos apresentados. Dessa forma, o conjunto de evidências apresentado não demonstrou que o riociguate seria custo-efetivo para incorporação no sistema de saúde do Brasil. A matéria foi disponibilizada em consulta pública. (grifei)
(...)"
Ante a evidência de que o medicamento tem custo proibitivo, em se tratando de saúde pública (R$20.000,00 mensais), que acarreta severos efeitos colaterais que, não raro, obrigam a interrupção do tratamento como já verificado em outra ocasião em processo semelhante (5007046-63.2016.4.04.7204), tenho por descabida a concessão do mesmo. Com efeito, a parte não tem direito ao fornecimento do medicamento que é de sua preferência ou àquele escolhido exclusivamente por seu médico, se há outra opção fornecida pelo SUS que produza efeito similar.
Como é cediço, os recursos disponíveis para assegurar a saúde da população são limitados, de modo que o fornecimento de medicamento de alto custo para uma única pessoa pode inviabilizar a política de prestação do serviço à coletividade; sendo assim, medicamentos de valores elevados somente devem ser fornecidos quando evidenciada situação excepcional e quando os fornecidos pelo SUS revelarem-se ineficazes. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a 'universalidade da cobertura e do atendimento' (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196), sendo que o 'atendimento integral' é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009, sem destaques no original).
Conforme exposto, o presente caso enquadra-se nas situações em que a alternativa pleiteada não consta dos protocolos clínicos para o tratamento custeado pelo Poder Público por força de entendimento no sentido de que inexistem evidências científicas suficientes que autorizem sua inclusão nos protocolos clínicos de tratamento da doença (hipótese de decisão administrativa fundamentada). E se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:
14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal não pode ser compreendido como mera norma programática, mas como norma de eficácia plena. Irradia seus efeitos e determina a todos os entes componentes do SUS a praticar as medidas necessárias à prestação de serviços de saúde efetivos e adequados ao cidadão. No entanto, o simples fato da parte postular a concessão de medicamento com amparo em preceito constitucional, não tem o efeito de levar a presunção de eficácia na concessão do tratamento pleiteado, para fins de autorização da concessão da tutela antecipada.
Portanto, ainda que o medicamento pretendido tenha o devido registro na ANVISA e que haja prova da recusa dos réus no seu fornecimento, não se pode presumir que haja eficácia no tratamento prescrito, merecendo provimento o apelo da União.
De todo o exposto, tenho que a sentença merece reforma quanto ao mérito.
Do descabimento da devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada
Por fim, havendo a reforma da sentença de procedência, convém esclarecer acerca da devolução dos valores gastos com o medicamento por força da tutela e cuja dispensação, ao final, foi considerada indevida.
Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal. 2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal. 4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória. (TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
Sucumbência
Com a reforma da sentença, inverto a sucumbência para condenar a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da ré, no montante de R$ 1.000,00, considerando que o feito tramitou cerca de quatro meses até a sentença, em observância ao preceituado na nova regra processual e aos precedentes desta Turma, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.
Dispositivo
Posto isso, voto por dar provimento ao apelo da União.
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Apelação Cível Nº 5009172-64.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria dar parcial provimento à apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Apelação Cível Nº 5009172-64.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Des. Federal VIVIAN CAMINHA no sentido de dar parcial provimento à apelação no que foi acompanhada pelo Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e a divergência inaugurada pelo Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de dar provimento ao apelo da União. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 22/08/2018 01:18:06 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5009172-64.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 31, disponibilizada no DE de 19/10/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:43:30.