APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033220-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
APELANTE | : | LUSIANE MATTOS DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e à remessa oficial.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172152v6 e, se solicitado, do código CRC C401F2D2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033220-33.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
APELANTE | : | LUSIANE MATTOS DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória, julgo procedente o pedido, a fim de declarar o direito da autora receber o medicamento temozolomida na dosagem diária de 140mg por 35 dias, simultaneamente à radioterapia, e, após, na dosagem de 420mg por seis ciclos de 5 dias consecutivos, com intervalo de 28 dias entre cada ciclo.
Condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, que, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015 fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pela TR.
Na fixação desse percentual, considerei a existência de litisconsórcio entre a União e o Estado e a facilidade propiciada pela tramitação do feito em meio eletrônico.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul teceu considerações a respeito da existência de políticas públicas para o tratamento da moléstia de que é portador o(a) autor(a), que devem ser observadas. Nesses termos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da ação ou, subsidiariamente, arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC.
A autora pleiteou a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação da autora e parcial provimento da apelação do Estado, exclusivamente em relação aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
II - A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica. O art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Concretizando a dispensação de medicamentos à população, o Ministério da Saúde classifica como básicos, de responsabilidade dos três gestores do SUS, os remédios utilizados nas ações de assistência farmacêutica relativas à atenção básica em saúde e ao atendimento a agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados da atenção básica. Os medicamentos estratégicos são aqueles utilizados para o tratamento de doenças endêmicas, com impacto socioeconômico, cabendo sua aquisição pelo Ministério da Saúde e seu armazenamento e distribuição pelos Municípios. Já o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional tem por objeto o tratamento de doenças específicas, que atingem um número restrito de pacientes, os quais necessitam de medicamentos com custo elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde e de recursos oriundos do Ministério da Saúde, bem como daquelas Secretarias também responsáveis pela programação, aquisição e dispensação das drogas (vide a classificação e a responsabilidade pelo financiamento destas na Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006).
Finalmente, há programas e sistemáticas de assistência específicos para determinadas moléstias, como, por exemplo, o diabetes e o câncer.
No caso do diabetes, o regramento legal (Lei n.º 11.347/06 e a Portaria GM 2.583/07) garante o fornecimento do tratamento ao paciente, mas estipula que, para tanto, deve estar inscrito nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS.
Na hipótese de câncer, até 1998, havia dispensação de medicamentos para seu tratamento em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou relatório médico, fosse de consultório particular, fosse de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS; a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, materiais de escritório, materiais de uso de equipamentos especiais, materiais de limpeza e de manutenção da unidade. Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local.
Nesse contexto, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de drogas ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados. Deferir, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem sopesar a existência de outros cidadãos nas mesmas ou em piores circunstâncias.
Bem por isso, após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da chamada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceu alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.
Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".
Diante disso, seguindo nessa linha, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).
Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.
Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se consiste em tratamento meramente experimental, ou novo, ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.
Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada por normas específicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que não foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecê-los.
Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".
Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, é possível a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria, "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".
Em contrapartida, o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, o STF já se pronunciou:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde.
(STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a ação, objetivando compelir os réus ao fornecimento do medicamento temozolomida, por ser portadora de glioblastoma multiforme, CID 10: C71.9.
Sobre a pretensão, assim manifestou-se o juízo a quo:
Nesta ação, pretende a autora o fornecimento do fármaco temozolomida, na dosagem de 140mg durante 35 dias consecutivos, simultaneamente à radioterapia, e, após, na dosagem de 420mg por seis ciclos de 5 dias consecutivos cada, com intervalo de 28 dias entre cada ciclo, conforme relatado na inicial, calcada no atestado médico juntados ao E1-ATESTMED6.
Conforme constou na inicial, embora o medicamento tenha sido prescrito por médico do SUS, não é fornecido na via administrativa, dada a inexistência de evidências de sua superioridade em relação ao tratamento já disponível no sistema único, conforme decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do Ministério da Saúde (Conitec), após análise feita por solicitação da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (o relatório completo da análise foi juntado aos autos no E61-PARECER2).
A fim de ser verificada a adequação do medicamento para o caso da autora, foi realizada perícia com médico oncologista. Em seu laudo, juntado ao E45, o perito consignou ser adequada a indicação do medicamento para a moléstia da autora e apontou a correção da posologia e da periodicidade do tratamento recomendadas pelo médico da demandante (resposta ao quesito 10 do Juízo).
Quanto à controvérsia sobre as evidências científicas da eficácia do medicamento, o perito afirmou haver recomendação do Conitec, em 2013, pela não inclusão da temozolomida ao SUS, mas disse que essa orientação está em desacordo com as evidências científicas mais recentes (resposta ao quesito 5 do Juízo). Disse que há evidências científicas de nível 1 sobre a eficácia, a adequação e a segurança do medicamento postulado, que o fármaco prescrito à demandante é superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, e que há recomendação da utilização pelas principais agências (FDA, NCCN e NICE) (resposta aos quesitos 8 e 9 do Juízo). Sustentou, outrossim, que há ganho significativo da sobrevida com o uso da temozolomida. Por fim, apesar de a doença ser incurável, a não utilização do medicamento poderia acarretar a chance de progressão da doença (resposta ao quesito 15 do Juízo).
Embora se compreenda a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão do Conitec, ao considerar insuficientes as evidências científicas para a incorporação da temozolomida para o tratamento de pacientes com gliomas de alto grau (E61-PARECER2), não se pode ignorar que o fármaco de fato representa uma possibilidade de sobrevida à autora, cujo valor não pode ser juridicamente ignorado.
Em suma, o medicamento é adequado para o caso da autora, e, embora não se trate de buscar a cura, há o aumento da sobrevida e da qualidade de vida, o que não pode ser ignorado por este Juízo na análise do caso, porquanto aspectos intimamente ligados ao princípio vetor que é a dignidade humana.
O pedido, portanto, é procedente, dada a necessidade do medicamento para o tratamento da autora e a inexistência de alternativa no âmbito do SUS que produza o mesmo efeito.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, infere-se da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial (evento 45), que: (1) a autora realiza tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, estabelecimento cadastrado como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia); (2) o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito por profissional vinculado a essa unidade, sendo definido pelo Poder Público como competente para indicar o tratamento necessário e adequado para a moléstia, e (3) houve esgotamento das alternativas terapêuticas e fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, inexistindo droga similar disponível no SUS que o substitua o fármaco postulado.
Nesse contexto, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento para o controle da doença e a ineficácia das drogas fornecidas pelo SUS, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela jurisdicional.
III - Em se tratando de obrigação constitucional solidária, não há como excluir qualquer um dos réus da responsabilidade pela aquisição e fornecimento do medicamento pleiteado. Eventual repartição dos custos decorrentes do cumprimento da ordem judicial deverá ser realizada administrativamente, independentemente de intervenção do Judiciário.
IV - Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Assim, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento da medicação deve ser mantido enquanto o fármaco for eficaz para o controle da doença, o autor deverá (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 3 (três) meses; (b) informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento e (c) devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.
V - Os réus deverão arcar com os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, observados os critérios legalmente estabelecidos no art. 85 do CPC.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a esse título, há que se ponderar que, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, (1) não raras vezes, há discrepância entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento original pela alta toxicidade do fármaco, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização, e (2) o direito à saúde é de valor inestimável. Por essa razão, aplica-se a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
No caso concreto, considerando os critérios acima explicitados e o fato de que o feito tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, sem incidentes processuais que exigissem diligências por parte dos procuradores, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, devidamente corrigidos (já considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC), em consonância com as diretrizes jurisprudenciais adotadas em ações dessa natureza.
VI - Quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o STJ já assentou o entendimento de que não é devido, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 - destacado)
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso (súmula n.º 421 do STJ).
Mantida, portanto, a condenação do Estado estabelecida na sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033220-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
APELANTE | : | LUSIANE MATTOS DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia divirjo da e. Relatora.
Desde já adianto que, a meu ver, a remessa oficial e o apelo do Estado mereceriam prosperar, não fosse o fato da perda superveniente do interesse processual, pela cessação do tratamento com a medicação pleiteada (Evento 109) em dezembro de 2016.
Na hipótese em exame, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução quanto ao mérito, tendo em vista a desnecessidade da continuação do tratamento com o medicamento requerido. Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 485, VI, do CPC/15, em razão do desaparecimento do interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. CURSO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 38 DO TRF4. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora, desaparece o interesse processual capaz de justificar o exame da matéria questionada, em razão da perda do objeto, dando ensejo, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do CPC, à extinção do feito, de ofício, sem julgamento de mérito. 2. A Súmula nº 38 deste Tribunal dispõe que, mesmo ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, são devidos os ônus sucumbenciais. Assim, a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência. (TRF 4ª R., AC 200771020064602, AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, D.E.: 26/10/2009)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO-CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora peticionou manifestando a ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos (PET1, evento 6), fato que configura a superveniente perda do objeto da ação. 2. Entende-se descabida o chamamento da União ao processo, em vista da ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Quanto à alegação do Estado de Santa Catarina, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por todos os entes públicos, bem como seja declarado o direito da parte que arcou com a compra dos medicamentos ressarcir-se dos demais réus, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sinale-se que este pedido transcende os limites da lide. 6. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000874-06.2010.404.7208, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)
Procedente, neste ponto, o reexame necessário. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual, resta analisar a questão da sucumbência.
A responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, reformada a sentença para extinguir a ação sem resolução quanto ao mérito, resta analisar quem deu causa à demanda, conforme apontam os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO ATENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049943-06.2011.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, U., juntado aos autos em 19/04/2012)
No caso em tela, a autora, portadora de neoplasia do encéfalo invasiva (glioblastoma multiforme, CID C71.9), tendo sido submetida a ressecção parcial do tumor, teve a indicação do fármaco para uso concomitante à radioterapia (Evento 1 -RECEIT5).
Explicito que nos tratamentos de neoplasia maligna realizados pelo SUS, através de CACON/UNACON, procedimentos são realizados através de autorizações (APAC-Onco), nas quais devem constar as informações pertinentes ao tratamento de cada paciente, como diagnóstico e sua data, tipo histológico, estadiamento, bem como o tratamento proposto. O oncologista clínico, dentro de um protocolo estabelecido, tem relativa liberdade para indicar o melhor tratamento para o paciente, com exceções como os casos de leucemia mieloide crônica e linfoma difuso de grandes células B, que apresentam portarias específicas. Esses procedimentos são periodicamente auditados por gestores ligados ao Ministério da Saúde e, em grande parte, possuem teto remuneratório, que, na verdade, é o maior entrave na efetivação dos tratamentos de câncer, responsável pela imensa maioria das ações de medicamentos antineoplásicos. Ou seja, o problema do tratamento oncológico é mais de ordem econômica do que procedimental.
É evidente que, em virtude da peculiaridade do tratamento oncológico pelo SUS, conclui-se que a criação ou não de protocolo visando à disponibilização de um medicamento específico para tratamento de pacientes que se enquadrem em determinado quadro de saúde constitui típica opção discricionária da Administração, a ser realizada segundo juízos de conveniência e oportunidade, inalcançáveis pelo Poder Judiciário.
Vinha entendendo que, contudo, que o direito da parte autora não poderia aguardar solução burocrática, afastando, dessa forma, qualquer alegação de afronta aos artigos 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90. Todavia, a evolução da jurisprudência nas ações de medicamento desta Corte fez ponderar o fato de que a judicialização da política pública de distribuição de medicamentos deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.
Veja-se que a referida jurisprudência, em casos análogos, vem entendendo reiteradamente pelo descabimento da concessão da Temozolamida para tratamento de glioblastoma de alto grau ante a pouca efetividade em relação ao alto custo representado pelo tratamento, em se tratando de política de saúde pública. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ESTUDOS CIENTÍFICOS PELA NÃO INDICAÇÃO. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021936-71.2015.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ESTUDOS CIENTÍFICOS PELA NÃO INDICAÇÃO. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000603-96.2016.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO SUCINTO. MEDICAMENTO SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE VANTAGEM TERAPÊUTICA. 1. No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a tutela antecipada para fornecimento de TEMOZOLAMIDA para tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO (CID C71.0), baseando-se em receita prescrita por médico assistente do autor (evento 1 - RECEIT8) e em sucinto laudo emitido junto pelo Núcleo de Apoio Técnico do Hospital de Clínicas do Estado do Paraná (evento 14 - PARECER1). Todavia, verifica-se que às partes não foi oportunizada apresentação de quesitos prévios, tampouco houve solicitação de comparecimento do periciando a fim de exame clínico pessoal e obtenção de informações acerca dos tratamentos eventualmente já recebidos na rede pública de saúde. 2. Apesar de o laudo médico emitido pelo Apoio Técnico do Hospital de Clínicas do Paraná e demais documentos dando conta da gravidade da doença de que o autor é portador, não se pode extrair se os medicamentos disponibilizados pelo SUS foram exauriamente utilizados pelo demandante. Sendo assim, a plausibilidade das alegações está a depender da avaliação, por meio de perícia com quesitos pelas partes, do quadro clínico do paciente, ademais, segundo laudos técnicos emitidos pela CONITEC e do NATS - UFMG não se possui evidencias científicas de que o medicamento aqui postulado, em associação à radioterapia, seja superior à associação da dacarbazina com a radioterapia. 3. Agravo de Instrumento Provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029092-90.2017.404.0000, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2017)
No caso em tela, com a devida vênia há que se ponderar, ainda, a conclusão da CONITEC sobre o tratamento proposto.
Em Relatório de Recomendação, a CONITEC atestou não haver evidências científicas de que o medicamento postulado, em associação à radioterapia, seja superior à associação da dacarbazina com a radioterapia, verbis:
O desafio nesse tipo de câncer é que, apesar das inovações em técnicas cirúrgicas e radioterápicas e o desenvolvimento de novos medicamentos antineoplásicos que aconteceram nas últimas décadas, os gliomas malignos, em especial os de alto grau, permanecem doenças fatais. São altas as taxas de morte no primeiro ano, sendo que a maioria dos pacientes já foi a óbito em dois anos após o diagnóstico.
A evidência atualmente disponível sobre eficácia e segurança da temozolomida para tratamento de gliomas de Alto Grau (estádios II e IV) é baseada em ensaios clínicos randomizados, com nível de evidência 1.
Neste sentido, os resultados apresentados pelos estudos de Hart (2013) sugerem que o tamanho do efeito é de HR=0,60 e a mediana de sobrevida é de 2,5 meses para o grupo que usou temozolamida. A taxa de sobrevida aos 12 meses é de 61,1% para o grupo de temozolamida + radioterapia com uma redução do risco absoluto (RRA) de 10,5% e NNT de 10.
No entanto, o principal problema do estudo apresentado pelo demandante foi estabelecimento equivocado da pergunta de pesquisa: temozolamida + radioterapia é superior à radioterapia isolada em gliomas de alto grau?
Não há dúvidas quanto a isso, tanto que desde 1999 o tratamento no SUS para esse tipo de tumor é quimioterapia associada à radioterapia, cabendo ao médico e ao paciente e familiares decidirem se esse aumento de sobrevida com prejuízo da qualidade de vida é desejável. A questão clínica relevante seria saber se a quimioterapia com temozolamida, novo medicamento de alto custo e sob patente, é superior à quimioterapia com os demais agentes alquilantes já disponíveis. Como estes estudos de comparação entre tipos de quimioterapia não foram incluídos pelo demandante, foi realizada busca que revelou estudos que demonstram equivalência terapêutica da temozolamida versus quimioterapia por dacarbazina, análogo injetável da temozolamida, que é oral, no tratamento de gliomas de alto grau.
Ademais, o modelo econômico apresentados pelo demandante levanta um alto grau de incerteza que não permite concluir que a RCEI apresentada seja robusta suficiente para discussão da sua incorporação. (http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/Temozolomida_FINAL.pdf)
Nesse mesmo sentido, O Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS - UFMG), respondendo à solicitação da Justiça Estadual de Minas Gerais no processo nº 0010232-89.2014.8.13.0019, chegou a essa mesma conclusão:
No único estudo clínico de fase III publicado envolvendo temozolomida, este tratamento foi comparado com placebo (nenhum tratamento), em associação à radioterapia para gliomas de alto grau. No estudo, a proporção de sobreviventes em 5 anos (9,8%) foi significativa, porém de magnitude similar à observada anteriormente com radioterapia isolada (15,0%) ou associada á carmustina (22,0%) no estudo RTOG 7401/ECOG 1374.
Não há demonstração de que a temozolomida seja mais segura ou eficaz que a carmustina, ou outra terapia antineoplásica associada à radioterapia, para doentes com gliomas grau III ou IV.
(http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/5953/1/RR%20NATS%20335%20Temodal%202014.pdf)
O presente caso enquadra-se nas situações em que a alternativa pleiteada não consta dos protocolos clínicos para o tratamento custeado pelo Poder Público por força de entendimento no sentido de que inexistem evidências científicas suficientes que autorizem sua inclusão nos protocolos clínicos de tratamento da doença (hipótese de decisão administrativa fundamentada). E se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:
14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
De todo o exposto, ainda que se esteja extinguindo sem resolver o mérito, não concluo que o poder público tenha dado causa à demanda, condição para que se impute aos réus, pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial. Dessa forma, inverto a sucumbência para condenar a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor dos réus, pro rata, no valor de R$ 3.000,00, em observância ao preceituado na nova regra processual, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.
Por fim, com a reforma da sentença de procedência, convém esclarecer acerca da devolução dos valores gastos com o medicamento por força da tutela e cuja dispensação, ao final, foi considerada indevida.
Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
Conclusão
De todo o exposto, concluo que a remessa oficial merece provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito e inverter o ônus sucumbencial, restando prejudicados os apelos do Estado e da parte autora.
Dispositivo
Posto isso, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicados os apelos.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208902v3 e, se solicitado, do código CRC 5FD0E370. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033220-33.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50332203320164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
APELANTE | : | LUSIANE MATTOS DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/10/2017 19:08:35 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Comentário em 16/10/2017 15:09:49 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a Relatora
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216752v1 e, se solicitado, do código CRC 6D29AB1. | |
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