Apelação Cível Nº 5025938-84.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDENIR JELINSKY (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de cobrança indevida, intentada pela autarquia previdenciária, e o pagamento de indenização por danos morais. Narra que, em 8 de abril de 2014, o autor recebera aviso de cobrança de R$ 62.068,24, consolidados em procedimento administrativo que apurou a concessão irregular do LOAS nº 1185712345, supostamente percebidos pelo requerente no período de 03/2001 a 04/2011. Diz nunca ter recebido tal benefício, bem como desconhece a conta bancária em que ele estava sendo creditado. Aduz que obteve informação junto ao INSS que o benefício foi requerido mediante procuração outorgada a Sra. Rosa Grande Navareto, no entanto, isso nunca ocorreu. Relatou que já registrou boletim de ocorrência e buscava, por meio desta demanda, o reconhecimento da inexistência de dívida e indenização por danos morais. Defendeu a responsabilidade objetiva do Réu pelos danos causados pela concessão fraudulenta de benefício previdenciário. Sugeriu, como indenização, o valor de R$ 62.068,24, correspondente à cobrança indevida.
A sentença julgou procedente a ação, assim constando do respectivo dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da cobrança, contra o autor, dos valores despendidos com o benefício nº 87/118.571.234-5, e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do processo e o zelo do causídico.
Considerando que a ação foi ajuizada na vigência do CPC/73, não entendo que haja sucumbência recíproca em razão da sugestão de valor a título de danos morais.
Apela a autarquia pleiteando o afastamento de pagamento de danos morais.Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, bem como a minoração dos honorários advocatícios.
Apela a parte autora adesivamente requerendo a majoração da indenização arbitrada e dos honorários advocatícios, que a base de cálculo seja sobre o valor declarado inexigível, que os juros sejam estabelecidos desde a data do evento danoso (DER), bem como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em examinar a responsabilidade objetiva da autarquia pelos danos causados pela concessão fraudulenta de benefício previdenciário em nome da parte autora.
A sentença prolatada pelo juízo a quo corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:
2.1. Da cobrança dos valores supostamente pagos ao autor
A demanda merece inegável juízo de procedência, no ponto.
Não pode ser exigida do autor a restituição dos valores despendidos pela autarquia Ré com o benefício nº 87/118.571.234-5, visto que concedido em razão de fraude perpetrada por terceiros, e que autor nunca chegou a movimentar ou sacar nenhuma parcela do benefício. Ora, não havendo quaisquer indícios de dolo ou culpa do autor na consumação do ilícito, não se lhe pode imputar, tampouco, o dever de restituir.
Na perícia grafotécnica realizada nos autos, concluiu-se que:
as assinaturas supostamente atribuídas a VALDEMIR JELINSKI nos documentos que originaram a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS nº 118512345 são falsas, e não procedem do gesto da pessoa que ao fornecer padrões gráficos ao Perito, identificou-se como VALDEMIR JELINSKI, portador da Cédula de Identidade de nº 6.303.803-2/PR (evento 47, LAUDO2, p. 14).
Mais: as assinaturas eram evidentemente divergentes, podendo a falsidade, no entender do perito, ser detectada até mesmo pelo leigo, a olho desarmado. Confira-se:
Comparadas as assinaturas, em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?
RESPOSTA: Sim, as assinaturas são falsas, não procedem do gesto gráfico de Valdemir Jelinski, sendo as divergências evidentes, não sendo restritas apenas ao aspecto formal. São visíveis ao leigo e a olho desarmado.
Não fosse suficiente, a assinatura firmada quando da renovação do cartão magnético (evento 101, OFIC1, p. 3) guarda evidente semelhança com a assinatura comprovadamente falsa, pelo que resta comprovado que o terceiro fraudador é quem também efetivamente levantava o benefício assistencial.
Ora, tal qual o INSS, o autor figura na posição de vítima da fraude perpetrada. Assim, a cobrança operacionalizada pelo Réu não pode subsistir.
2.2. Dos danos morais
A responsabilidade civil, em sentido lato, consiste na obrigação de alguém reparar um dano sofrido por outrem, sendo sua principal consequência prática a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da conduta.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil encontra fundamento no §6º do artigo 37 da Constituição que tem a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Denota-se de tal dispositivo que quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los. Como se vê, nosso ordenamento jurídico acolhe a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, em tema de responsabilidade civil do Estado, prescinde-se da demonstração de culpa, basta a ocorrência do dano, decorrente de uma ação ou omissão estatal.
Sobre o mencionado dispositivo Hely Lopes Meirelles explica:
O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina.
(Direito Administrativo Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564).
Assim, apesar da responsabilidade objetiva, não se vai ao extremo do risco integral. Por outro lado, tem de haver uma ação ou omissão lesiva e injusta por parte da Administração, questão cuja análise muitas vezes é complexa e dissonante da idéia de causalidade pura e simples.
De fato, conquanto a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que acarretar, nos termos explicitados acima, a aplicação pura da teoria da causalidade inerente à responsabilidade objetiva acabaria por responsabilizar o Estado em situações em que sua conduta foi legítima, como pondera Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Belo Horizonte, Fórum, p. 1227. Segundo ele, a teoria objetiva causalista é insuficiente para fundamentar a responsabilidade civil do Estado, o que gera a necessidade de se adotar concepções diferentes para as hipóteses de ação e de omissão.
Para resolver a controvérsia, bem como uniformizar o regime da responsabilidade civil do Estado, o autor diz que o ponto fundamental a ser analisado é a disciplina jurídica da atividade estatal, para efeito de verificação da licitude e ilicitude da conduta, defendendo a idéia de objetivação do elemento subjetivo e não a sua exclusão por completo. Propõe, assim, solução razoável, que pode ser extraída do seguinte excerto:
É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.
Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização da vontade defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consistente na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir.
(Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 1228).
E mais adiante, conclui:
Mas o reconhecimento de uma concepção objetiva de culpa permite identificar a própria "ilicitude" na conduta estatal. Tradicionalmente, reputa-se que o exercício pelo Estado de suas competências insere-se no campo da licitude, afastando a responsabilização civil. Assim não é, uma vez que haverá ilicitude quando, no exercício de suas competências legítimas, o Estado deixar de adotar as cautelas inerentes ao dever de diligência.
O critério de identificação da ilicitude da atuação estatal reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano aos interesses legítimos de terceiros. (...)
Daí se afirmar que toda a ação ou omissão imputável ao Estado, que configure infração ao dever de diligência no exercício das competências próprias, gerará a responsabilização civil se produzir ou der oportunidade a dano patrimonial ou moral a terceiro. (obra citada, p. 1230)
Em outras palavras, é indispensável que reste caracterizada a infração a um dever de diligência objetivamente considerado, para que se configure o direito à indenização. Marçal Justen Filho, também explicita o que deve ser entendido como dever de diligência:
A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.
Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo disciplicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil.
Observe-se que esse dever de diligência é especial e rigoroso. Não é equivalente àquele que recai sobre todo e qualquer indivíduo que convive em sociedade. A natureza funcional das competências estatais produz o surgimento de um dever de previsão acurada, de cautela redobrada. (obra citada, p. 1231)
Pois bem.
No caso em tela, a infração do dever de diligência por parte do INSS resta suficientemente comprovada, de modo a caracterizar sua responsabilidade pelo ilícito.
Isso porque o Réu dispõe de sistemas informatizados, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que registram os vínculos laborais e as contribuições previdenciárias dos segurados, possibilitando ao INSS o cruzamento de informações necessárias à regular concessão de benefícios - o que infelizmente não veio a ocorrer no caso em apreço.
Nesse passo, impende ressaltar que a mera verificação de que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Viação Tamandaré Ltda. desde 1994 já obstaria de plano o deferimento do benefício assistencial (evento 16, PROCADM2, p. 19).
Mais: mesmo à vista das informações disponíveis, a autarquia opinou pela mantutenção do benefício, em procedimento de revisão (evento 16, PROCADM2, p. 30).
Assim, embora seja certo que a fraude tenha sido perpetrada por pessoa estranha ao INSS, entendo que a falta de diligência da autarquia previdenciária contribuiu de modo inequívoco à consumação do prejuízo, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiro.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros (...). Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quanto tinha o dever legal de impedi-lo. (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 315. Grifo no original)
De outra parte, entendo que o abalo moral está presente, in casu, tendo em vista que o autor não só se viu cobrado por dívida na qual não teve a menor participação (sendo, portanto, tão vítima quanto o Réu), como também precisou contratar advogado para, apenas por meio da via judicial e após toda a tramitação processual, fulminar a restituição pretendida.
Com a devida vênia a eventuais entendimentos em contrário, tenho que o iter pelo requerente, para livrar-se da pecha de devedor, extrapola de modo evidente a esfera do aborrecimento, de sorte que o pagamento da respectiva indenização se torna impositivo. É o que se tem chamado de teoria do desvio produtivo, indenizando-se o tempo útil do administrado na resolução de problema criado pela própria Administração.
A esse respeito, trago à baila as palavras do Desembargador Fernando Quadros da Silva, no julgamento da Apelação Cível nº 5002728-22.2016.4.04.7112:
O senso comum aponta no entendimento de que o INSS pode e deve coibir fraudes nos benefícios previdenciários. Por essa razão, é a responsável por todo o trâmite necessário para a concessão dos benefícios, por todos os atos que seus servidores praticam para esse fim. É inadmissível que a autarquia permita que equívocos como esses possam ir adiante e finalizem em benefícios a pagar.
Ora, isso não é mero transtorno como alega o INSS. Deixar de avaliar a situação como perturbação moral é menosprezar o quanto vale o ser humano, é considerar que a vida do autor não significa nada para o Estado. Ou seja, o dano à honra e à imagem do cidadão é desqualificado perante a Administração Pública, o que é um despropósito.
Assim, no caso em tela, fica evidente o dano moral suportado pelo autor, devendo ser indenizado por quem o causou, o INSS.
O quantum da indenização, por seu turno, deve ser arbitrado à luz da razoabilidade, revestindo-se de caráter punitivo e ressarcitório, sem, no entanto, implicar enriquecimento ilícito ao ofendido.
Entendo, nesse passo, que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à finalidade punitiva e compensatória dos danos morais e se mostra consentâneo às circunstâncias do caso, tendo em vista que aparentemente o autor não sofreu outros prejuízos ou restrições decorrentes da cobrança.
Diversamente da alegação da autarquia previdenciária houve erro grosseiro na concessão do benefício previdenciário e quando da insurgência extrajudicial do autor na devolução dos valores, quer seja pela divergência gritante das assinaturas, consoante laudo pericial, bem como na época da outorga do amparo a parte recorrida labutava na iniciativa privada, com registro em CTPS, portanto, bastava o servidor analisar o CNIS para verificar tal situação, o qual impediria a concessão do benefício assistencial.
Ademais, houve revisão administrativa do benefício assistencial no ano de 2005, tendo tido parecer favorável de manutenção (evento 16, PROCADM2, p. 30).
Logo, resta comprovado a negligência da autarquia previdenciária contribuindo de modo inequívoco à consumação do prejuízo, cabendo arcar com o ônus decorrente da falha administrativa.
Sobre o "quantum" indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes, o montante indenizatório tem girado em torno de R$ 7.500,00, apenas afastando-se dessa quantia se apurada situação particular que justifique a variação.
No caso, diante da peculiaridade do caso em que houve falha administrativa em diversas etapas (concessão, revisão e contestação demandante do fato),cabe manter o valor arbitrado monocraticamente.
Nesse norte a orientação em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.FRAUDE POR TERCEIRO NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF 4ª, APEL Nº 5045684-35.2015.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 31 de maio de 2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE POR TERCEIRO NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Dano moral comprovado diante das peculiaridades do caso: o autor teve retenção de valores indevidamente debitados em sua conta corrente, bloqueio de seus cartões, momentos embaraçosos pela surpresa de não mais dispor dos cartões, uma sucessão de estornos ao longo de três ou quatro meses, em várias tentativas de solucionar o problema.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. O parâmetro do proveito econômico deve ser utilizado quando a sentença não contenha condenação pecuniária; em caso de condenação deve esta servir de base para a fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC/2015). (TRF 4ª, APEL Nº 5001579-40.2015.4.04.7107/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24 de abril de 2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2. Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente a valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar apertinência da análise deste Tribunal. 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 602968/SP, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 10-12-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Diante da emissão indevida de cartão de crédito a terceiros quese utilizaram dos dados pessoais do autor, e da sua inclusão emcadastro de inadimplentes, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valorarbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ouexorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 535399/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJ de 19-09-2014)
Tal fundamento encontra suporte, ainda, nos parâmetros valorativos da jurisprudência do STJ, consoante os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1055301, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 05/03/2018 (valor do dano moral por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito R$ 10.000,00); AgInt no AREsp 1112778, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Convocado), 4ª Turma, DJe 16/02/2018, (valor do dano moral por inscrição em cadastro de proteção ao crédito R$ 8.000,00); AgInt no AREsp 757501, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 14/06/2017, (valor do dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes R$ 10.000,00); AgInt no AREsp 488768, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 27/03/2017, (valor do dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes R$ 10.000,00); AgInt no AREsp 816730, Rel. Min. Rau Araújo, 4ª Turma, DJe 07/03/2017, , (valor do dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes R$ 12.000,00).
Em se tratando de ato ilícito, extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC), cabendo dar provimento à apelação da parte autora, no ponto.
Honorários Advocatícios
Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Tratando-se de demanda com valor reduzido, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC para a fixação dos honorários, que remete à apreciação equitativa, considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
No caso, cabe ser ratificada a porcentagem arbitrada (15%) sobre o valor da condenação, inclusive na esfera recursal, sob pena de aviltamento da verba honorária.
Deixo de majorar a verba referente aos honorários de sucumbência, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, por entender que a porcentagem fixada em sentença, se mostra adequada ao tempo de duração do processo entre o seu ajuizamento e a sentença, quer seja pela ausência de incidentes processuais.
Impende, ainda, ressaltar que o valor da indenização do dano moral não implica em sucumbência.
Nesse norte a orientação:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMAGEM. PUBLICAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 2. O acolhimento dos danos morais em patamar inferior ao pedido na inicial não implica em sucumbência parcial. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 865178 UF: RJ QUARTA TURMA DATA DA DECISÃO: 18/12/2007 FONTE DJ DATA:11/02/2008 RELATOR(A) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000899292v9 e do código CRC 2c4f9d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/3/2019, às 15:17:47
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.
Apelação Cível Nº 5025938-84.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDENIR JELINSKY (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. JUROS EVENTO DANOSO.
Diversamente da alegação da autarquia previdenciária houve erro grosseiro na concessão do benefício previdenciário e quando da insurgência extrajudicial do autor na devolução dos valores, quer seja pela divergência gritante das assinaturas, consoante laudo pericial, bem como na época da outorga do amparo a parte recorrida labutava na iniciativa privada, com registro em CTPS, portanto, bastava o servidor analisar o CNIS para verificar tal situação, o qual impediria a concessão do benefício assistencial.Ademais, houve revisão administrativa do benefício assistencial no ano de 2005, tendo tido parecer favorável de manutenção (evento 16, PROCADM2, p. 30). Logo, resta comprovado a negligência da autarquia previdenciária contribuindo de modo inequívoco à consumação do prejuízo, cabendo arcar com o ônus decorrente da falha administrativa.
Em se tratando de ato ilícito, extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC).
Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Tratando-se de demanda com valor reduzido, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC para a fixação dos honorários, que remete à apreciação equitativa, considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso, cabe ser ratificada a porcentagem arbitrada (15%), inclusive na esfera recursal, sob pena de aviltamento da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000899293v4 e do código CRC d3d75e57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/3/2019, às 15:17:47
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2019
Apelação Cível Nº 5025938-84.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDENIR JELINSKY (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS RANGEL DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2019, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.